RESUMO: Nas ações de divórcio ocorrem situações que podem acarretar certa desproporção econômica entre um cônjuge e o outro no momento da partilha de bens. Com o objetivo de minimizar essa disparidade surgiu na doutrina um novo instituto denominado “alimentos compensatórios”. Tal instituto do Direito de Família é entendido como uma espécie de indenização provisória devida ao ex-cônjuge, enquanto não efetivada a partilha de bens que integram o patrimônio comum do casal, divergindo, portanto, da pensão alimentícia tradicional. A tese dos alimentos compensatórios, embora polêmica, vem sendo admitida em nossos Tribunais e não enfrenta grande resistência no Poder Judiciário. No entanto, a doutrina se divide, e aponta pontos positivos e negativos do novo instituto. O presente estudo objetiva analisar de forma objetiva, o novo instituto do Direito Civil denominado “alimentos compensatórios”, e as principais diferenças em relação à já consagrada pensão alimentícia. A metodologia aplicada no presente artigo pauta-se em pesquisa bibliográfica através de livros que tratam da matéria, visando melhor entender o novo instituto que vem sendo ao mesmo tempo, alvo de críticas e elogios por alguns doutrinadores.
Palavras-chave: Família. Pensão alimentícia. Alimentos Compensatórios. Estatuto das Famílias. Direito Civil.
1 - INTRODUÇÃO
No Direito das Famílias, termo utilizado atualmente devido o pluralismo e a evolução nas relações familiares, ocorrem rápidas e contínuas mudanças sociais, as quais o Direito naturalmente não acompanha.
Os temas que envolvem relações familiares são sempre objeto de grandes discussões. Um exemplo disso são os frequentes debates doutrinários e jurisprudenciais que envolvem um instituto do Direito Civil que vem sendo denominado pela doutrina e pela jurisprudência como “alimentos compensatórios”.
O objetivo deste artigo é analisar de forma bastante objetiva, o novo instituto denominado “alimentos compensatórios”, bem como as principais diferenças em relação à já consagrada pensão alimentícia.
Basicamente, a metodologia aplicada no presente artigo pauta-se em pesquisa bibliográfica através de livros que tratam da matéria, visando melhor entender o novo instituto que vem sendo ao mesmo tempo, alvo de críticas e elogios por alguns doutrinadores.
2 – ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS X PENSÃO ALIMENTÍCIA: CONCEITOS E PRINCIPAIS DIFERENÇAS.
Embora o nome atribuído pela doutrina não seja o mais adequado, o termo “alimentos compensatórios” vem sendo entendido como uma espécie de indenização provisória devida ao ex-cônjuge, enquanto não efetivada a partilha de bens que integram o patrimônio comum do casal.
Em outras palavras, os “alimentos compensatórios” são entendidos como aqueles que não possuem caráter alimentar ou civil, e não têm como pressuposto a necessidade da parte, possuindo, na verdade, nítida natureza indenizatória. Dessa forma, o objetivo do instituto em análise é desfazer eventual desequilíbrio econômico no momento da extinção do vínculo conjugal, de modo a reequilibrar a situação de vida de um cônjuge em relação ao outro.
Neste sentido é o entendimento de Rolf Madaleno:
“[…] A pensão compensatória resulta claramente diferenciada da habitual pensão alimentícia, porque põe em xeque o patrimônio e os ingressos financeiros de ambos os cônjuges, tendo os alimentos compensatórios o propósito especifico de evitar o estabelecimento de um desequilíbrio econômico entre os consortes […];”
Em outro importante trecho de sua obra, Madaleno tece novas considerações quanto a essa peculiar espécie de prestação, que possui natureza jurídica diversa da já consagrada pensão alimentícia:
“[…] A finalidade da pensão compensatória não é a de cobrir as necessidades de subsistência do credor, como acontece com a pensão alimentícia, regulamentada pelo artigo 1.694 do Código Civil e sim corrigir o desequilíbrio existente no momento da separação, quando o juiz compara o status econômico de ambos os cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução da sociedade conjugal, podendo a pensão compensatória consistir em uma prestação única, por determinados meses ou alguns anos, e pode abarcar valores mensais e sem prévio termo final [...];
Como visto, não há como confundir pensão alimentícia com “alimentos compensatórios”, que pode ser melhor definido como prestação compensatória, vez que, a primeira, possui essencialmente um viés alimentar, assistencial, pautado na necessidade de quem pleiteia e nas possibilidades de quem a supre, sendo que a segunda, nasce de uma situação de desequilíbrio patrimonial verificado objetivamente por ocasião do fim do matrimônio e, por possuir caráter puramente indenizatório, não se objetiva a satisfação das necessidades básicas ou a sobrevivência do credor, bem como não comporta modificação em razão de eventual alteração na fortuna de qualquer uma das partes.
Vale ressaltar ainda, que o Projeto de Lei nº 470, de 2013 (Estatuto das Famílias) que tramita no Congresso Nacional, busca reunir em um só instrumento legal toda a legislação referente à área do Direito de Família, e também tem como objetivo modernizá-la.
Exemplo disso, é que o referido projeto de Lei pretende regular expressamente o instituto dos “alimentos compensatórios”, e caso seja aprovado o Estatuto das Famílias irá revogar todo o Livro IV – Do Direito de Família (artigos. 1.511 a 1.783) da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), além de diversos outros dispositivos da legislação extravagante relacionada a este importante ramo do Direito.
Destacam-se as justificativas para a regulamentação dos chamados “alimentos compensatórios no Estatuto das Famílias”:
[...] A possibilidade de serem requeridos alimentos compensatórios, entre cônjuges e companheiros, por ocasião da ruptura do vínculo de convivência, é prática que já vem sendo adotada por alguns tribunais e serve para amenizar o desequilíbrio econômico, no padrão de vida àquele que permanece com a titularidade dos bens e que asseguram ganhos que se tornam incomunicáveis [...].
Em seguida, o artigo 120 regulamenta o instituto dos alimentos compensatórios, e dá outras providências:
Art. 120. Cônjuges ou companheiros têm direito a adicionalmente pedir, a título indenizatório, alimentos compensatórios.
§ 1º Na fixação do valor será levado em conta, dentre outros aspectos relevantes que emergirem dos fatos:
I – o desequilíbrio significativo no padrão econômico;
II – a frustração das legítimas expectativas;
III – as condições e a duração da comunhão de vida;
IV – a garantia de um mínimo existencial compatível com a dignidade da pessoa.
§ 2º O pagamento pode consistir em única prestação ou prestações temporárias ou permanentes.
Como visto, o referido projeto de lei inova e dispõe expressamente a respeito do instituto que ainda encontra grande resistência pelos Tribunais do país, dispondo que o juiz, para fixar alimentos compensatórios, deverá levar em conta a ocorrência de desequilíbrio significativo no padrão econômico de um dos cônjuges, a frustração das legítimas expectativas, as condições e a duração da comunhão de vida e a garantia de um mínimo existencial compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual se encontra previsto no Artigo 1º, III da Constituição da República Federativa do Brasil. Por fim, texto do referido projeto de lei dispõe que o pagamento pode consistir em prestação única, prestações temporárias ou até mesmo permanentes.
3 – CONCLUSÃO
Deste modo, verifica-se que o Estatuto das Famílias reconhece a natureza indenizatória dessa modalidade de prestação, e caminha no sentido de que o objetivo dos alimentos compensatórios é evitar o desequilíbrio econômico no momento da extinção do casamento, reequilibrando a situação de vida de um cônjuge em relação ao outro, principalmente em relação àquele que não manteve o mesmo padrão de vida, seja por conta do regime de bens adotado pelo casal ou em função da ausência de patrimônio a ser partilhado entre os cônjuges.
Ressalta-se por fim, que o novo instituto denominado “alimentos compensatórios” vem ganhando cada vez mais adeptos e, embora encontre significativa resistência em nossos Tribunais, se mostra importante para equilibrar determinadas relações privadas no âmbito do Direito das Famílias, cujas relações são sempre pautadas na confiança e no afeto mútuos. No entanto, por ser uma inovação legislativa, o instituto dos alimentos compensatórios carece de reflexões mais profundas, a fim de que seja encontrada a melhor solução jurídica para o tema, e consequentemente, garantir à sociedade uma prestação jurisdicional de qualidade e justa.
REFERÊNCIAS
BRASIL. SENADO FEDERAL. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/115242>. Acesso em: 17 de Ago. 2017.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 15 Ago. 2017.
SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2012
MADALENO, Rolf, Responsabilidade civil na conjugalidade e alimentos compensatórios [Porto Alegre; S.I; s.n.]