3 SISTEMA RECURSAL NA NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (12.016/09)
Cinco recursos estão previstos expressamente na Lei 12.016/2009. São eles: apelação, agravo de instrumento, recurso ordinário, recurso especial e recurso extraordinário. Cada uma dessas espécies recursais será tratada aqui de forma pormenorizada. Recursos como embargos de declaração e apelação de terceiro prejudicado são aplicados de forma genérica. Já o recurso adesivo, embora não seja recurso, foi abordado pela sua importância essencial.
Inicialmente, é essencial que seja prestado um esclarecimento inicial antes de adentrar nas espécies recursais propriamente ditas. Diz respeito aos efeitos dos recursos em sede de mandado de segurança, que são meramente devolutivos, diante do fato de que a decisão mandamental possui os caracteres da autoexecutoriedade e da urgência.
3.1 Apelação
A apelação é cabível da sentença que defere ou indefere o mandado de segurança, conforme disposto no art. 14, “caput” da Lei 12.016/2009. Também cabe apelação caso seja indeferida a inicial, conforme expresso no art. 10, § 1º da mencionada Lei.
A Lei anterior (Lei 1.533/51) continha uma impropriedade, tendo em vista que tratava como despacho a decisão de indeferimento da inicial, que na verdade é uma decisão que põe termo ao processo e que portanto não deve ser considerada como simples despacho.
3.2 Agravo de Instrumento
Previsto expressamente no art. 15 da Lei 12.016/2009, o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão do presidente do tribunal que suspende a execução da liminar e da sentença com decisão que tem o fulcro de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (inteligência do art. 15, “caput” da Lei 12.016/2009). O prazo é de cinco dias.
As mudanças, em relação à Lei anterior (Lei 1.533/51), foram mínimas, sendo que a mais relevante e que merece ser mencionada diz respeito à substituição da palavra despacho por decisão, que tecnicamente é a mais correta, tendo em vista que despachos não são passíveis de recurso.
No que toca à discussão se a suspensão da liminar por juiz diferente da que a concedeu, se esse fato enseja prejuízo para o juiz natural, devido à intensa celeuma doutrinária e jurisprudencial que o tema confere, será discutido em tópico apropriado.
3.3 Agravo Regimental
O agravo regimental representa mais hipótese de recurso contra a decisão que aprecia o pedido de liminar, sendo que sua previsão está contida no art. 16 da Lei 12.016/2009, e cabe tanto na decisão que concede como na que denega a liminar, sendo dirigida ao órgão competente do tribunal que integre.
Uma importante observação que se faz essencial reside no fato de que tal inclusão recursal tornou insubsistente a súmula 622 do Supremo Tribunal Federal, que previa justamente o não cabimento de agravo regimental nessa hipótese.
3.4 Recurso Ordinário
Previsto no art. 18 da Lei 12.016/2009, o recurso ordinário é o recurso cabível quando for denegatória a ordem de segurança proferida em única instância pelos tribunais. Ou seja, somente quando a decisão for originariamente do tribunal é que caberá tal recurso.
Um exemplo de competência originária de um tribunal está contido no art. 102, I, d, da CRFB/88, que dispõe que o os mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral da República e o próprio Supremo Tribunal Federal, são julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal.
3.5 Recurso especial
O art. 18 da Lei 12.016/2009 também disciplina que cabe recurso especial nos casos legalmente previstos, ou seja, não disciplinou especificamente sobre tais recursos, razão pelo qual, devem ser tecidos breves, mais fundamentais comentários acerca dessa forma recursal.
O recurso especial, está previsto expressamente no art. 105, III, a a c da CRFB/88 ao Superior Tribunal de Justiça é cabível contra decisão de única ou última instância dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, caso “contrariem tratado ou lei federal ou neguem-lhe vigência, ou julguem válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, o que dêem a lei federal interpretação diversa da que lhe haja dado outro tribunal”.
3.6 Recurso extraordinário
O recurso extraordinário, tal como o recurso especial e o recurso ordinário, está previsto na Lei 12.016/2009 no art. 18, mas também foi deixado ao cargo da legislação que já tratara dessas espécies recursais, estabelecer os procedimentos.
Pela leitura do art. 102, III, a a c da CRFB/88, se depreende que o recurso Extraordinário, que é dirigido ao STF, somente é cabível caso a decisão contrarie dispositivo da Constituição, declare a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, ou julgue válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.
Nesse caso, o recorrente deverá demonstrar a repercução geral das questões constitucionais discutidas no caso. A finalidade do recurso extraordinário é “manter, dentro do sistema federal e da descentralização do Poder Judiciário, a autoridade e a unidade da Constituição”.
Como o próprio nome já diz, o recurso extraordinário é um recurso que deve se utilizado somente nas hipóteses expressamente elencadas na Constituição Federal, devido ao seu caráter de excepcionalidade.
3.7Recurso Adesivo
O recurso adesivo foi criado por inspiração dos direitos português e alemão. Embora não possua natureza de recurso, decidiu-se que, mesmo assim, deve ser aqui tratado, embora limitado a breves comentários, no presente artigo.
Trata-se de um instituto jurídico que possui a natureza de ser acessório do recurso principal. Conforme preconizado pelo art. 500, II do Código de Processo Civil, o recurso adesivo só tem cabimento na apelação, nos embargos infrigentes, e no recurso especial e no recurso extraordinário.
Vale ressaltar que tal instrumento processual é extensível à Fazenda Pública e importa em que “quando a parte contrária interpuser o recurso principal, a Fazenda Pública também pode interpor recurso adesivo”.
Uma última observação, no que tange ao recurso adesivo, diz respeito ao preparo. Isto porque, conforme THEODORO JÚNIOR “Quando vigorava o regime de preparo posterior à interposição à interposição do recurso entendia-se possível ao recorrente adesivo a iniciativa de preparar o apelo principal para evitar que sua deserção atingisse a impugnação acessória”. Devido ao sistema prévio de preparo, a deserção se dará antes que o recurso adesivo seja interposto, pois, conforme máxima do direito civil, o acessório segue o principal.
3.8 Cabimento genérico dos embargos de declaração e da apelação de terceiro prejudicado-decorrencias do sincretismo processual
A Lei 12.016/2009 não dispõe expressamente dos embargos de declaração e nem da apelação de terceiro prejudicado. Contudo, tais recursos são cabíveis genericamente, devido o denominado sincretismo processual com o Código de Processo Civil e serão aqui tratados de forma sintética.
O primeiro recurso que merece menção são os embargos declaratórios, recurso cabível caso a decisão contenha lacuna, obscuridade ou contradição, podendo ser impetrado em qualquer juízo ou grau de jurisdição. Isso é decorrente do fato de que uma sentença deve ser clara em qualquer situação, sob pena de incorreção na prestação da tutela jurisdicional.
Outro recurso que cabe aqui fazer uma breve exposição é a apelação por terceiro prejudicado. Tal recurso é cabível nas mesmas hipóteses da apelação supra mencionada, mas que nesse caso, o terceiro que se sentir prejudicado pela decisão poderá impetrar.
Enfim, esses e outros recursos, que embora não tenham sido aqui abordados por não ser o foco do presente trabalho são aplicáveis ao mandado de segurança consoante o denominado sincretismo processual.
3.9 Houve grandes alterações no que tange ao sistema recursal do mandado de segurança na Lei n. 12.016/09 em relação à Lei n. 1533/51?
Diante do que foi exposto, concluí-se que o sistema recursal da Lei 12.016/09 não apresentou tantas alterações em relação ao que já previa a Lei 1.533/51. As modificações mais importantes, certamente dizem respeito à intimação da entidade coatora através do órgão a que a mesma se submete, não sendo mais através da pessoa do procurador e sim do órgão.
Outra alteração de suma importância foi o acréscimo do agravo regimental, que tornou insubsistente a súmula 622 do Supremo Tribunal Federal, que disciplinava não ser cabível agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança. E por fim, a substituição do termo despacho por decisão, no caso do agravo de instrumento.
Em todo caso, o que é mais importante não se olvidar, é que na nova lei do mandado de segurança apenas transplantou, na maioria das vezes decisões já bastante difundidas na jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal.
Uma crítica feita pela melhor doutrina e que se mostra de uma pertinência salutar, diz respeito ao apego de antigos institutos que poderiam ter sido deixados de lado e que não se coadunam com o sentido original dessemandamus constitucional.