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Inadmissibilidade do recurso por ausência da guia original.

O absurdo entendimento jurisprudencial ao deixar de conhecer de recurso em razão da má leitura do artigo 830 da CLT

02/06/2018 às 12:40
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Como fica o esforço do advogado que vê seu trabalho jogado às traças em razão de uma mera irregularidade, como a juntada de cópia de guia sem sua declaração de autenticidade, no bojo do recurso?

Mesmo nos tempos de hoje, ainda me espanto com a vontade de alguns julgadores em reforçarem a existência e a permanência de algumas infelizes jurisprudências defensivas.

Não bastou a discussão nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 101.132, no Supremo Tribunal Federal, interposto antes da publicação da decisão, em que o Ministro Luiz Fux categoriza o “apego exagerado a questiúnculas procedimentais”, culminando com a Ementa “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ. DOUTRINA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO”.

Mesmo assim, em recente julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do Processo nº 0000003-27.2014.5.15.0064, houve o entendimento de que a guia juntada aos autos, uma suposta cópia, seria imprestável para comprovação, cabendo a inadmissão ao recurso ordinário pela deserção. O fundamento legal dessa esdruxula decisão (publicada em maio desse ano) pautou-se no artigo 830 da CLT. Ainda fundamentou suposto descumprimento aos artigos 789, §1º, segunda parte, e 899, §1º, ambos da CLT, e alegada contrariedade ao enunciado da Súmula 245/TST. Não bastasse o descompromisso jurisdicional com o acesso à Justiça, há notório equívoco interpretativo dos dispositivos.

Mas, antes, é importante salientar ao leitor que há entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho que a cópia de guia juntada no processo físico sem a devida autenticação do advogado com base no artigo 830 da CLT gera a deserção do recurso interposto. Pasmem!

Tanto aquela decisão, como a lamentável orientação jurisprudencial da mais alta corte laboral, merecem reflexão e impugnação categórica. Dos quatro fundamentos três merecem descarte de imediato a essa discussão:

  1. a Súmula 245 do TST trata de preparo feito adequadamente e comprovado a tempo. Logo, a simples juntada da guia, seja ela cópia ou original, realizada dentro do prazo legal já cumprimento a jurisprudência em questão. Um fundamento do julgado do TRT da 15ª Região já cai por terra.
  2. o Artigo 789 da CLT, caput ou mesmo o seu parágrafo primeiro, fala em guias de custas, sendo que o caso que lá foi discutido traz suposta imprestabilidade da guia de depósito recursal.
  3. igualmente infundada a aplicação do artigo 899, §1º, da CLT, uma vez que o valor foi adequadamente recolhido. O que se questiona é se a cópia de uma guia serve ou não de comprovante. Dessa forma, não se põe em dúvida o valor depositado, pois fazê-lo é o mesmo que negar o direito da autora em levantar eventual crédito em seu favor em futura fase (já que há suposição de inexistência de depósito).

Interessa-nos, ao debate mais aprofundado, esmiuçar o entendimento do artigo 830 da CLT, vejamos.

Alguns pontos precisam ser refletidos. Considera-se cópia o documento que é reproduzido em sua integra, por máquina copiadora, que inclusive leva o nome a famosa marca. Portanto, o documento “xerocopiado” tem o conteúdo do original, sem sê-lo.

Para tanto, necessário que exista um original. Hodiernamente os pagamentos são feitos pelos sistemas de pagamentos online (Internet Bank). Nessa hipótese, o que difere a primeira da segunda impressão do recibo de pagamento? Nada. Portanto, pouco importa qual é o original. Dessa forma, original seria a guia que impressa ou preenchida a mão leva autenticação bancária única, tornando aquele documento, que antes até poderia ser singela impressão como qualquer outra, em original.

Já a segunda via que lhe acompanha, natural de qualquer guia carbonada ou mesmo da segunda impressão que é levada ao pagamento junto da primeira (e aqui poderia ser terceira, quarta ou quinta via, pouco importa), sendo-lhe todas autenticadas com a chancela de pagamento do banco, pouco importando se de uma vez ou em ato contínuo até que todas tenham lhe sido validado o comprovante, são todas originais em sua essência, diferenciando-se uma da outra pela nomenclatura de via, sendo cada qual destinada ao seu fim.

Portanto, temos três possíveis naturezas distintas de comprovantes de pagamento de guias.

A diferenciação parece banal. E o é, mas não por nossa culpa, mas sim da jurisprudência que ainda prefere carecer o recurso ao invés de julgá-lo. Nas três hipóteses mencionadas há julgamentos para cada critério.

Outra posição que também merece reflexão está no julgado do AIRR - 522-65.2013.5.06.0103, condicionando, em sua ementa, a excepcionalidade do conhecimento do recurso ordinário enviado pelo sistema e-DOC (o que dispensaria a autenticação dos documentos, nos termos do art. 11, IV, da Instrução Normativa nº 30/2007). Portanto, na hipótese de protocolo pelo sistema eletrônico, ainda que esse o converta em físico, como é o caso do e-DOC e do SISDOC (e talvez de outros que não conheçamos), dispensa discutir a originalidade ou não do documento.

Naturalmente surge a dúvida se em um processo exclusivamente eletrônico haveria a necessidade de autenticar guia reproduzida pela digitalização. Por óbvio a original não poderia ser juntada nos autos, por isso acreditamos que o entendimento jurisprudencial da imprestabilidade de cópia de guia juntada nos autos não faz mais sentido diante da tecnologia que abre as portas do judiciário.

Como o leitor poderá notar, fundamentaremos nosso estudo – sem esgotá-lo, é claro –diretamente no artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal.

O entendimento jurisprudencial que remanesce, no sentido de deixar de conhecer de um recurso por ínfima questão, como a juntada de cópia de guia sem declaração de originalidade do advogado no corpo do recurso, é antiquada e deixa de primar pela mais importância função do judiciário, que é estar acessível aos seus jurisdicionados, sejam pobres, ricos, trabalhadores ou empregadores; pouca importa!

A Justiça mais célere desse país não pode ainda manter posição que desalinha com ideologias máximas de Ampla Defesa e Acesso à Justiça (artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal).

Diz o artigo 830 da CLT: “O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.

O dispositivo está topograficamente situado na seção IX, das Provas. Seu uso, como quis o legislador, não está para dar autenticidade a guias que bastam simples ofício ao Banco, que poderá declarar o depósito ou não.

Ademais, a outra parte, única interessada neste ponto, poderia, a qualquer momento, impugnar o documento, caso notasse ares de falsificação ou irregularidades na forma. O Judiciário não tem interesse nesse ponto. E nem deveria tê-lo, sob pena de disparidade de armas entre as partes ou suposição desigualdade entre as partes.

Nenhum dispositivo legal pode ser lido só. Não faz sentido ler o caput do artigo 830 da CLT sem observância do seu parágrafo. Portanto, o parágrafo único diz o seguinte: “Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos”. 

Logo, só iniciaria o interesse em questionar a autenticidade de um documento comprobatório de recolhimento das guias de custas ou depósito recursal, pressupondo a possibilidade de utilização do artigo 830 e § único para tal fim, a partir do momento que há impugnação da outra parte. Ainda assim, mesmo antes do novo CPC (que é cediço a oportunidade de juntada da correção dos autos após, por meio de despacho do Relator, até porque prestigia-se o julgamento do mérito em detrimento de meras irregularidades na formação), a CLT, no § único, já primava pelo mérito da questão, oportunizando a juntada do documento autenticado ou original em momento posterior.

Portanto, não é necessário sequer discutir se se aplica ou não o novo CPC aos casos em que a interposição fora anterior a sua vigência, mas sua apreciação pela corte posterior. Mas, por amor ao debate, parece-nos evidente que o que se discute não é o momento da interposição, mas sim o momento da análise da admissibilidade do recurso. Portanto, neste ato, a nosso ver, as regras processuais aplicáveis são aquelas do novo Código. É uma questão de direito intertemporal.

Contudo, se ainda remanescesse dúvida, sugeriríamos, ao bom julgador, que, numa situação de direito, que lhe apresenta dois caminhos, por certo deverá ser tomado aquele que prestigia a apreciação da pretensão das partes, e não só a formalidade, que nada interessa ao jurisdicionado, seja ele autor ou réu. As regras processuais servem para conduzir o direito da parte e assim dever ser usadas para pôr fim ao processo, porque este não deve se eternizar (exemplo da revelia, ônus da prova etc.), mas não devem ser usadas para pôr fim ao direito constitucional do jurisdicionado de ter acesso à Justiça.

Portanto, a guia comprobatória de custas, ou depósito recursal, juntada no processo, tem sua originalidade presumida, até que haja a impugnação do documento, pois é assim que nosso ordenamento sistematicamente funciona, presumindo a boa-fé. E no caso de pô-la em dúvida, a parte interessada tem o ônus de demonstrar a originalidade daquela guia ou apresentar a original, em prazo a ser fixado pelo julgado. Em outras palavras, à parte deve existir a oportunidade da regularização do feito, sob pena de lhe cercear o direito a ampla defesa e ao contraditório. Em simples exercício hermenêutico percebe-se que a Lei possibilitou a juntada de cópia, porém, se houver dúvida, deve-se autenticá-lo ou juntar o original.

Para concluir, a nosso ver o TRT da 15ª Região não tem interesse processual para questionar a qualidade/autenticidade da guia, no julgamento que ora se discute. Mas, se o fizesse de oficio, deveria então conceder prazo para a parte manifestar-se, autenticando o documento ou apresentando o original. Daí, caso a parte não regularizasse a situação, aí sim ao julgador caberia o poder-dever de deixar de conhecer do documento, por suspeita da autenticidade do seu conteúdo.

Até porque é evidente que a questão em volta do documento não é simplesmente a sua forma, mas o conteúdo nele produzido. O documento, como se sabe, é mera materialização do que se pretende provar. No caso da guia de custas e de recurso importaria provar o valor depositado nos autos para fins de cumprimento da obrigação e garantia da execução.

Portanto, a Lei pressupõe/declara que os documentos juntados pelo advogado são verdadeiros/autênticos/originais. Em caso de dúvida, aí sim, e só neste momento surge o poder-dever do patrono em declarar ou apresentar o documento original, tudo sob a pena da Lei.

Vamos ao exemplo. No caso de o advogado declarar a autenticidade de um documento falso, neste caso atrairia para si a responsabilidade cível e criminal, que antes era do seu cliente (mas, salienta-se, que a responsabilidade cível e criminal nasce a partir da juntada do documento, devendo apenas averiguar se o ato foi conduzido apenas pela parte, sem ciência do patrono). Mas antes de ter qualquer impugnação só é possível presumir a veracidade do documento, pois, crer no contrário disso é infirmar que a parte e/ou o seu advogado estão agindo a todo momento de má-fé (sendo que a Lei diz o contrário), para não adentrarmos em discussões que fogem à temática, como incidência em crimes como falsificação de documento.

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Dessa forma, partindo do pressuposto de que todos agem de boa-fé até que se prove o contrário (pelo menos são essas as premissas normatizadas em nosso ordenamento jurídico), o novo CPC estabeleceu que apenas quando impugnada a veracidade do documento é que a outra parte será obrigada a provar sua originalidade. Mas veja que o CPC não foi tão inovador assim, porque o parágrafo único do artigo 830 da CLT sempre tratou do tema.

Daniel Amorim (Manual de Direito Processual Civil, 8ª Edição, pág. 3202/3203) igualmente entende que “tal requisito formal é absolutamente dispensável, porque não é a declaração que torna as peças autênticas ou mesmo que possibilita a aplicação das consequências previstas em lei. A responsabilidade do advogado existe com a simples juntada de peça não autêntica, o que já é suficiente para a dispensa da exigência legal

Igual ideia segue o julgado do STJ, 4.ª Turma, REsp 698.421/GO, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 12.12.2006, DJ 05.03.2007[1].

Dessa forma, conclui-se que a decisão do E. TRT contraria preceitos constitucionais e normas federais, quais sejam: artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal; inciso II do artigo 893; 895 e 899 da CLT; além da intepretação do parágrafo único do artigo 830 da CLT.

É referência para a elevação do bom debate a análise do julgado nos autos do Processo nº TST-RR-42200-06.2009.5.06.0231, conduzido pela Ministra ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, em 29.09.2010:

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Inviolado o artigo 93, IX, da Constituição da República.

Revista não conhecida, no tema.

RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. CÓPIA CARBONADA. O não conhecimento do recurso ordinário, por deserção, ao fundamento de que o comprovante do depósito recursal foi apresentado em cópia sem autenticação mecânica, viola o artigo 5º, LV, da Constituição da República, uma vez que a cópia carbonada não se confunde com a cópia reprográfica, mas trata-se de documento original.

Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

O mencionado julgado trata de parte que deixou de autenticar documento-impresso-carbonado, como mencionamos no início desse trabalho. Observa-se que a Ministra baseou seu julgado no Princípio da Boa-Fé e preenchimento dos requisitos legais e normativos do Tribunal Superior do Trabalho, como os valores e forma:

“O princípio da boa-fé, que deve orientar a prática de todos os atos processuais, e o da instrumentalidade do processo não autorizam se entenda configurada, como óbice ao conhecimento de recurso ordinário, deserção originada pela juntada de cópia carbonada do depósito recursal, ao fundamento de que tal comprovante foi apresentado em cópia sem autenticação mecânica, uma vez que a cópia carbonada não se confunde com a cópia reprográfica, porquanto trata-se de segunda via de documento original.

Ademais, tal exigência não se encontra prevista nos arts. 830 e 899 e parágrafos da CLT, 40 da Lei nº 8.177/91, tampouco na Instrução Normativa 15/98 do TST.

Assim, estando as custas recolhidas no valor arbitrado na sentença (fl. 37) e o depósito recursal no valor legal (fl. 36), no prazo previsto em lei, e mediante documentos específicos, o preparo recursal encontra-se satisfeito.

(...)

Conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República.

II - MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. CÓPIA CARBONADA

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, corolário lógico é o seu provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.

Para tornar o trabalho didático, citamos o julgado do TRT 15 ª Região, que nos inspirou a escrever sobre o tema:

"Da deserção

Em atuação ex officio, suscito, preliminarmente, o não conhecimento do recurso patronal, por deserção, em razão da irregularidade da guia do depósito recursal.

A guia de depósito recursal trazida aos autos à fl. 36 é cópia inautêntica e, por isso, não pode ser admitida como válida. Trata-se, na verdade, de reprodução carbonada da via original, que esta não substitui nem a ela pode ser equiparada. Em caso análogo, a E. Segunda Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo nº TST-AIRR-1.539/2005-006-20-40.2, do qual foi condutor do acórdão o Ministro Renato de Lacerda Paiva, em que se discutia a validade jurídica da guia de recolhimento das custas processuais, em razão de constar autenticação mecânica carbonada, por unanimidade, assim decidiu:

Note-se que, in casu, trata-se de cópia carbonada, que equipara-se a cópia fotocopiada, razão pela qual não pode ser considerada válida, porque não traz qualquer autenticação, em completa desatenção aos termos do artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é claro ao prever que o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal.

Deste modo, o preparo recursal não atingiu seu fim, em razão da guia acostada às fl. 36, referente ao depósito recursal.

Registre-se que, em relação às custas, a parte reclamada procedeu corretamente a juntada da guia DARF contendo a autenticação bancária original (fl. 37). Deveria ter agido igualmente quanto ao depósito recursal.

Nesse sentido, recente julgado deste Regional, da lavra da Excelentíssima Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, nos autos do Agravo Regimental n° 00577-2008-341-06-00-4 e que, por oportuno, ora transcrevo trechos:

Por outro lado, ainda que o depósito recursal tivesse sido realizado na guia correta, a Medida não haveria de ser conhecida porque a guia veio aos autos com autenticação bancária carbonada, equiparada, portanto, a guia inautêntica. Agravo Regimental ao qual se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Apelo, por deserção.

Por conseguinte, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, em face da deserção configurada.

Ante o exposto, preliminarmente, em atuação ex officio, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, em face da deserção configurada."

Não obstante o julgado se alinhe com a jurisprudência do TST (e isso infelizmente temos que reconhecer), observa-se que a (antiquada) discussão sofre evidente divergência entre os Ministros, como menciona o Ministro Claudio Brandão, do C. TST, nos autos do Processo nº TST-RR-162600-03.2010.5.21.0003, ao frisar o seu entendimento pessoal.

E é claro que há outros casos, como esse que citamos:

PROCESSO Nº TST-RR-485-96.2013.5.05.0222

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º  13.015/2014. DECISÃO DENEGATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO FGTS. DEPÓSITO RECURSAL COMPROVADO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada violação do artigo 5º, LV, da CF.

(...)

A agravante alega que apresentou Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), mediante utilização do aplicativo da Caixa Econômica Federal, em obediência ao que determina a Resolução n.º 124/2004, que instituiu a Instrução Normativa n.º 26 do TST. Sustenta ter apresentado a guia eletrônica “Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho”, com depósito efetuado pelo sistema Internet Bank, conforme comprovantes que afirma ter juntado no prazo recursal. Aponta violação do artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal; 896 e 899 da CLT. Transcreve arestos ao confronto de teses.

Com razão a agravante.

Consta das fls. 1.098/1.101 que a reclamada comprovou o recolhimento do recurso de revista mediante a identificação do documento “Recolhimento FGTS – 418” (fl. 1.101), bem como atendeu ao valor fixado para a interposição de recurso com observância do prazo recursal previsto para tal ato. Ou seja, cumpriu com todos os elementos que evidenciam a efetivação dos pressupostos extrínsecos de interposição do recurso denegado.

(...)

Assim, o valor recolhido a título de depósito recursal atende ao disposto no artigo 899, §1º, da CLT, o que afasta a deserção do recurso de revista. Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento por violação do artigo 5º, LV, da CF, para, afastando a deserção, determinar o processamento do recurso de revista.

E veja que os fatos são os mesmos narrados do caso do TRT 15 (para reflexão sobre o preenchido os requisitos do “distinguish” e “overruling”):

O recurso de revista interposto padece de deserção.

A recorrente apresentou com suas razões simples fotocópia não autenticada da guia de recolhimento do depósito recursal e respectivo comprovante de pagamento - fls. 546/547.

Imprestável tal documento como prova de haver a reclamada cumprido a exigência de lei, não servido para comprovar o recolhimento do depósito recursal - CLT, art. 830, e Instrução Normativa 18, editada pela Resolução n.° 92/99 - TST, publicada em 12/1/00, de aplicação analógica -, consoante manifestação atual e reiterada do e. TST(...)

Portanto, citados dois referenciais jurisprudências do C. TST, observa-se que absoluta controvérsia sobre o tema.

Mas há ainda um ponto antes de finalizarmos. Os julgados que marcam nossa jurisprudência, fixando essa posição sobre o tema, são aqueles que o julgador (de 2ª instância, de admissibilidade ou mesmo no Tribunal Superior) denegou o conhecimento do recurso em razão da suposta irregularidade da guia. Dessa forma, parte-se de um ato negativo, qual seja, deixar de conhecer do recurso. Portanto, a jurisprudência construída se dá em razão de um ato proativo (de ofício) do julgador em negar a apreciação ao recurso.

Logo, partindo dessa permissa, os milhares de casos que são julgados diuturnamente costumam ter cópias de guias juntadas, porém só serão ponderados se um julgador se ater a isso, obstando-lhe o conhecimento. Em outras palavras: cremos que há milhares de casos que foram e são devidamente julgados, mesmo com a inclusão de cópias de guias sem a tal autenticação do patrono. Mas esses dados estatísticos não existem, até pela sua impraticável apuração. Essa impressão vem da prática, sem dúvida.

Conclui-se que a construção jurisprudencial é segmentada de um ato negativo. Faltou, ao nosso ver, sensibilidade aos juízos revisores para reformar essa posição e disciplinar no feito que o que realmente importa é o julgamento de mérito, pois, dentro da premissa elaborada, os Tribunais costumeiramente aceitam a formação do feito por meio de cópias, mas, no crivo de um Julgador, preferir-lhe-á o ato negativo, ao invés de preferir ater-se ao mérito, como a prática da maioria dos julgamentos demostra.

Por conseguinte, se pretendemos a criação de precedentes vinculantes, prestígio do julgamento do mérito, acesso à Justiça, celeridade no julgamento e uníssonos entendimentos, com igualdade de tratamento entre os litigantes, não faz mais sentido (aliás, nunca fez) que ainda remanesçam julgamentos como o que tratamos nesse trabalho.   


Nota

[1] Enunciado 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais”.

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Sobre o autor
Adriano Ialongo

Advogado sócio do escritório ialongo advocacia. Graduado na Faculdade de Direito de Santos (UniSantos). Especializado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito. Formado em cursos de PNL e Coaching pelo Instituto Vencer. MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. www.ialongo.com.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LALONGO, Adriano Ialongo. Inadmissibilidade do recurso por ausência da guia original.: O absurdo entendimento jurisprudencial ao deixar de conhecer de recurso em razão da má leitura do artigo 830 da CLT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5449, 2 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60147. Acesso em: 19 mar. 2024.

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