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Teto de retribuição pecuniária e direito adquirido:

uma abordagem acerca da Emenda Constitucional nº 41/2003

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06/12/2004 às 00:00
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Notas

1 Utilizar-se-á a expressão "reforma" para designar o gênero de que são espécies a "revisão" e a "emenda". Essa distinção é feita por alguns autores, a exemplo de Paulo Bonavides (Curso de Direito Constitucional. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 184-187) e José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 62). No caso brasileiro, a única via atualmente possível de reforma da Constituição de 1988 é a emenda, uma vez que já se procedeu à revisão prevista no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

2 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 23.

3 VANOSSI, Jorge Reinaldo apud BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: Arts. 5º a 17. 2 v. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 142.

4 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: Arts. 5º a 17. 2 v. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 146-147.

5 Tanto é assim que a possibilidade de promulgação de emendas constitucionais está inserida no mesmo art. 59 da Constituição Federal, ao lado dos demais instrumentos normativos do Estado.

6 BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 16.

7 A característica da soberania é mais apropriada do que a da autonomia. Esta é mais comumente utilizada pelos jusnaturalistas, que acreditam numa limitação do Poder Constituinte pelo Direito Natural.

8 Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 75. Ainda o mesmo autor, mas agora na obra Direito Constitucional. 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1995. p. 115-119, elenca alguns elementos que, segundo ele, são limites ao poder constituinte.

9 MORTATI, Constantino apud SAMPAIO, Nelson de Sousa. O Poder de Reforma Constitucional. 3. ed. rev. e atual. por Uadi Lamêgo Bulos. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1995. p. 125.

10 Cf. SAMPAIO, Nelson de Sousa. op. cit., p. 89-108, sobre os limites implícitos ao poder reformador.

11 ADI nº 829/DF (DJ 16/09/1994), ADI nº 833/DF (DJ 16/09/1994), ADI nº 2024 MC/DF (DJ 01/12/2000), ADI nº 926 MC/DF (06/05/1994), ADI nº 939/DF (DJ 18/03/1994), ADI nº 1420 MC/DF (DJ 19/12/1997).

12 Essa característica levará, como poderá ser visto mais adiante, à constatação de que só é aceitável a afirmação de que não há direito adquirido contra a Constituição se se referir à Constituição originária, esta sim imune ao controle do Poder Judiciário.

13 Cf. FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Constituinte: Assembléia, Processo, Poder. 2. ed. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986, p. 20-23, onde o autor sustenta que o poder constituinte não é tão incondicionado assim, pois já recebe prefixadas certas regras de atuação e deliberação. Ocorre que essas regras a que se refere o autor já fazem parte do exercício do poder constituinte.

14 Cf. BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: Pré-Constitucionalismo. O Estado. Constituição. Arts. 1º a 4º. 1. v. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 144-149, sobre o acirrado debate sobre a natureza política ou jurídica do poder constituinte. Os normativistas tendem a considerá-la política (é o caso de Carl Schmitt). Já os jusnaturalistas (caso de Emmanuel Sieyès), acreditando na supremacia do Direito Natural, dão caráter jurídico ao poder constituinte.

15 BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 44-47.

16 Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1995. p. 98-102, quanto às teorias sobre a titularidade do poder constituinte.

17 Anote-se que numa visão não-democrática não é o povo que transcende para se transformar em nação. É um rei, uma casta, uma aristocracia, etc. Por isso que se utilizou sempre a palavra "povo" antes das palavras "nação" e "população". Foi para deixar bem claro o viés democrático que se adotou.

18 BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 48-58.

19 O conceito de povo-população equivale ao que Carlos Ayres Britto (Teoria da Constituição. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 48-52) chama de sociedade civil.

20 LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Poder Constituinte Reformador: limites e possibilidades da revisão constitucional brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 81.

21 BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 54.

22 BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 85.

23 Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 68.

24 LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. op. cit., p. 82.

25 Não há consenso na doutrina quanto à extensão dos limites implícitos. Aqui basta consignar que certamente está entre eles o próprio art. 60 da Constituição, o que impede a revisão de dupla face, ou seja, aquela revisão que primeiro altera os próprios limites impostos ao poder reformador para, num segundo momento, modificar o conteúdo que antes era tido como pétreo. Não obstante tal dificuldade, a elucidação dos contornos dos limites explícitos é suficiente para o objetivo deste trabalho.

26 BERNARDI, Ovídio apud BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: Arts. 5º a 17. 2 v. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 186.

27 HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 274.

28 Ibid., p. 276.

29 Lembre-se que uma das funções do Direito, senão a mais importante, é a de conferir sustentabilidade ao corpo social. É evitar conflitos e impedir que o homem retorne ao estado de natureza. Sem erigir o princípio da segurança jurídica a postulado inafastável, nenhuma ordem jurídica sobrevive. Um mínimo de estabilidade é necessária para se manter a paz social.

30 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1995. p. 141.

31 Art. 6º, § 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

32 MODESTO, Paulo. Reforma administrativa e direito adquirido. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 211, p. 79-94, jan./mar. 1998. p. 80.

33 Cf. FRANÇA, R. Limongi. A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 212-219, sobre os elementos caracterizadores do direito adquirido.

34 Utilizando-se a distinção feita por Carlos Ayres Britto (Teoria da Constituição. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 115-116), para quem "[...] certas situações jurídicas ativas são incompatíveis com a figura do direito adquirido porque têm a particularidade de nascer mais condicionadas pelos interesses da sociedade do que condicionando tais interesses [...]" [grifo do autor], é possível concluir que não há direito adquirido a regime jurídico porque este está condicionado pelos interesses da sociedade, já que não se pode proibir o Estado de modificar as normas que regem sua atuação. De outro lado, a percepção das retribuições pecuniárias dos agentes públicos, uma vez que visam, precipuamente, a garantir o sustento do agente público e de sua família, estão condicionando os interesses da sociedade. É por isso que o regime jurídico não se incorpora ao patrimônio dos agentes públicos e não se constitui em direito adquirido e a percepção de suas (dos agentes públicos) retribuições pecuniárias sim.

35 FRANÇA, R. Limongi. op. cit., p. 216.

36 Relembre-se da observação feita acima no sentido de que, se é que se pode falar em limites ao poder constituinte, esses limites são autolimites, o que não retira seu caráter soberano e ilimitado.

37 BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 106-107.

38 Retomar-se-á essa questão no Capítulo II, item 2.2.2, quando se estiver tratando do art. 17 do ADCT.

39 Essa conclusão, no que se refere a esse específico ponto, está de acordo com o propalado por Paulo Modesto (Reforma administrativa e direito adquirido. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 211, p. 79-94, jan./mar. 1998. p. 87). No entanto, como se perceberá adiante, esse autor não faz distinção entre norma constitucional originária e norma constitucional advinda de emenda. Essa ressalva é importantíssima porque a Constituição originária, não estando adstrita a quaisquer limites, pode, implícita ou explicitamente (só explicitamente no caso de efeitos concretos já exauridos), aniquilar direitos adquiridos. A emenda constitucional encontra uma barreira na cláusula pétrea da garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF). Isso quer dizer que as observações feitas acima se aplicam somente à Constituição originária, única advinda do poder que tudo pode.

40 Anote-se, conforme se explicitou no item 1.1.2 supra, que a permanência do poder constituinte não se dá através do poder reformador. Este, portanto, não é a prolongação no tempo do poder verdadeiramente ilimitado.

41 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 106-107.

42 MODESTO, Paulo. op. cit., p. 81.

43 Ibid., p. 83.

44 SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 415.

45 VIAMONTE, Carlos Sánchez apud BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 483.

46 BRITTO, Carlos Ayres. As cláusulas pétreas e sua função de revelar e garantir a identidade da Constituição. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes (Coord.). Perspectivas do Direito Público: Estudos em homenagem a Miguel Seabra Fagundes. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 175-195. p. 186.

47 BRITTO, Carlos Ayres, PONTES FILHO, Valmir. Direito Adquirido contra as emendas constitucionais. In: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio (Org.). Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba 2 – Direito Constitucional e Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 152-161.

48 Ibid., p. 158.

49 Imagine-se o hipotético exemplo: "Cabe à emenda constitucional disciplinar o instituto ‘x’." Por que a própria Constituição não já o disciplinou?

50 BRITTO, Carlos Ayres, PONTES FILHO, Valmir. op. cit., p. 158.

51 MODESTO, Paulo. op. cit., p. 83.

52 BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 114.

53 Os conceitos aqui tratados já o haviam sido no item 1.1.2, onde se explicou, com mais pormenores, essa situação.

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54 Cf. FRANÇA, R. Limongi. op. cit., p. 219-223, onde o autor chega a dizer que bastaria o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição falar em direito adquirido. Ato jurídico perfeito seria, em última análise, um direito adquirido consumado, exercido. Da mesma forma, a coisa julgada é um direito adquirido reconhecido judicialmente e também um ato jurídico perfeito de natureza jurisdicional. Além disso, tanto o ato jurídico perfeito quanto a coisa julgada geram direitos adquiridos. Partindo dessas premissas, seria ainda mais perigoso admitir o ferimento ao direito adquirido, pois, uma vez atingido o direito adquirido, atingir-se-ia também o ato jurídico perfeito e coisa julgada, já que eles, em última análise, não passam de direitos adquiridos sob outras vestes.

55 Ver diferenças entre poder constituinte e poder reformador supra-referidas.

56 PEREIRA, Cláudia Fernanda de Oliveira. Reforma Administrativa: O Estado, o serviço público e o servidor. 2. ed. atual. rev. e ampl. Brasília: Brasília Jurídica, 1998. p. 298.

57 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. op. cit., p. 108.

58 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 219.

59 Quanto ao conteúdo genérico da expressão agentes públicos, dispõem ainda no mesmo sentido autores como José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 662), Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 73-74) e Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 431). Cármen Lúcia Antunes Rocha (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 61), no entanto, não considera agentes públicos os agentes de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público nem os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista.

60 Aqui estão incluídos tanto os servidores civis quanto os militares. Mesmo a Constituição, a partir da Emenda Constitucional nº 18/98, tendo extinguido a expressão servidores públicos militares, estes continuam a ser servidores públicos, embora sujeitos a regime diferenciado.

61 MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., p. 75.

62 Celso Antônio Bandeira de Mello (op. cit., p. 222) e Maria Sylvia Zanella Di Pietro (op. cit., p. 432-433) excluem do rol dos agentes políticos os magistrados, os membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. Ocorre que esses agentes públicos exercem parcela da soberania do Estado, seja através da função jurisdicional ou da fiscalizadora, devendo ser tidos por agentes políticos. Evidência disso é que o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, após se referir aos membros de qualquer dos Poderes (o que inclui os magistrados), cunhou a expressão "e dos demais agentes políticos".

63 Como se verá adiante, remuneração engloba tudo o que o servidor recebe em contraprestação ao seu trabalho.

64 No subitem seguinte se elucidará a compreensão do que seja retribuição pecuniária. Desde logo se esclareça que ela compreende tanto o subsídio quanto a remuneração.

65 Parece não ser a mais acertada a classificação das indenizações como vantagens pecuniárias integrantes do sistema remuneratório do agente público, como o faz, por exemplo, no âmbito da União, o art. 49 da Lei nº 8.112/90. Isso se dá porque a indenização não se constitui, rigorosamente, em uma vantagem para o agente público, pois não há qualquer acréscimo patrimonial. Daí porque se afirma que as indenizações constituem uma espécie distinta de retribuição pecuniária, posta ao lado das espécies remuneratórias. Na própria esfera federal, o art. 1º, inciso III, da Lei nº 8.852/94, embora com várias imprecisões técnicas, é claro ao excluir do âmbito remuneratório as parcelas com caráter indenizatório.

66 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. op. cit., p. 306.

67 Não é precisa a linguagem do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.852/94 quando, ao tratar dos vencimentos dos agentes públicos federais, refere-se apenas às vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação. As vantagens permanentes de caráter pessoal também se incorporam aos vencimentos do agente público.

68 MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., p. 455.

69 Um exemplo disso ocorria, no âmbito da União, até a promulgação da Lei nº 9.527/97, com a vantagem paga pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento (art. 62 da Lei nº 8.112/90). Embora se tratasse de vantagem que, a princípio, só deveria ser paga enquanto perdurasse o exercício da função (pro labore faciendo), a lei permitia a incorporação de um quinto do valor da função a cada ano de exercício, até o limite de cinco quintos. As parcelas incorporadas passavam, então, por vontade da lei, a integrar os vencimentos dos servidores, sendo pagas não mais pelo exercício da função, mas pela circunstância individual de a terem exercido por determinado tempo (pro labore facto).

70 A questão do respeito aos direitos adquiridos dos agentes públicos quando da aplicação do novo teto está, como se verá adiante, intimamente ligada às vantagens pecuniárias permanentes, ou seja, aquelas que já integraram seus (dos agentes públicos) vencimentos.

71 Cf. MODESTO, Paulo. Teto constitucional de remuneração dos agentes públicos: uma crônica de mutações e emendas constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=328>. Acesso em: 07 mar. 2004, a respeito das características definitórias das indenizações (elas são eventuais, isoladas, compensatórias e referenciadas a fatos).

72 Ibid.

73 Como se verá no Capítulo III, item 3.2, no entanto, esse matiz representa apenas uma mínima parcela do conteúdo axiológico do princípio da moralidade.

74 Falou-se em iminente porque o desrespeito aos direitos adquiridos de alguns agentes públicos em decorrência da Emenda Constitucional nº 41/2003 já começou a ser questionado no Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, recebeu, recentemente, para julgamento, a Suspensão de Segurança nº 2347 e o Mandado de Segurança nº 24875, ambos do ano de 2004 e relacionados à questão do teto de retribuição pecuniária.

75 Somente o Poder Executivo da União editou a lei estabelecendo um redutor (Lei nº 8.852/94, modificada pela Lei nº 9.624/98).

76 MODESTO, Paulo. Teto constitucional de remuneração dos agentes públicos: uma crônica de mutações e emendas constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=328>. Acesso em: 07 mar. 2004.

77 Cf. BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 106-107, para quem até mesmo os efeitos futuros de fatos passados só seriam atingidos pela nova Constituição através de um mandamento impositivo como, por exemplo, o do art. 17 do ADCT.

78 HC nº 72465/SP (DJ 24/11/1995), RE nº 143812/GO (DJ 18/10/1996), RE nº 179562/GO (DJ 25/04/1997), entre outros.

79 MODESTO, Paulo. Reforma administrativa e direito adquirido. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 211, p. 79-94, jan./mar. 1998. p. 86.

80 BRITTO, Carlos Ayres. op. cit., p. 111.

81 Como se asseverou no Capítulo I, tanto a lei quanto a emenda constitucional estão impossibilitadas de ferir direito adquirido.

82 MODESTO, Paulo. Reforma administrativa e direito adquirido. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 211, p. 79-94, jan./mar. 1998.

83 MODESTO, Paulo. Teto constitucional de remuneração dos agentes públicos: uma crônica de mutações e emendas constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=328>. Acesso em: 07 mar. 2004.

84 Como já se falou acima, atualmente é inócuo discutir se esse entendimento era ou não o mais apropriado.

85 RE nº 185842/PE (DJ 02/05/1997), RE nº 199374/SC (DJ 29/06/2001), RE nº 190943/SC (DJ 13/08/1999), entre outros.

86 Estão presentes todos os requisitos caracterizadores do direito adquirido: fato aquisitivo, idôneo a produzir direito, pois de acordo com a legislação então vigente, e incorporação ao patrimônio jurídico, pois as vantagens pecuniárias se integraram aos vencimentos, que são irredutíveis.

87 MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., p. 479-480.

88 A expressão é do autor. Lembre-se que, como se destacou no Capítulo I, item 1.1.1, não se considera correta a expressão poder constituinte derivado.

89 DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Reforma administrativa: a emenda nº 19/98. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 213, p. 133-139, jul./set. 1998. p. 137.

90 Ibid., p. 137.

91 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit., p. 458.

92 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 338.

93 MILESKI, Helio Saul. Efeitos da Reforma Administrativa sobre a remuneração dos agentes públicos. AJURIS – Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, a. 25, n. 73, p. 76-98, jul. 1998. p. 96.

94 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. op. cit., p. 297.

95 BULOS, Uadi Lammêgo. Cláusulas pétreas e direito adquirido. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=373>. Acesso em: 28 dez. 2003.

96 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 170.

97 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. op. cit., p. 321-322.

98 MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98 revista, ampliada e atualizada de acordo com a EC nº 20/98. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 109.

99 GASPARINI, Diógenes. loc. cit.

100 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. op. cit., p. 335.

101 MORAES, Alexandre de. op. cit., p. 112.

102 Esse entendimento foi, posteriormente, ratificado em sede judicial. Servem como exemplo a ADI nº 1898/DF (DJ 30/04/2004) e o RE nº 285706/RJ (DJ 26/04/2002).

103 Há entendimentos contrários a essa decisão do STF. Paulo Modesto (Teto constitucional de remuneração dos agentes públicos: uma crônica de mutações e emendas constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=328>. Acesso em: 07 mar. 2004.) e Kiyoshi Harada (Novo teto de vencimentos e a decisão administrativa do STF. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=329>. Acesso em: 07 mar. 2004.) criticam a solução dada pelo Pretório Excelso. Esse debate, no entanto, está superado, tendo em vista a mudança de legislação.

104 Na primeira sessão administrativa de 2004, realizada em 05 de fevereiro de 2004, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, decidiu que o limite fixado pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003 é de R$ 19.115,19 (dezenove mil, cento e quinze reais e dezenove centavos). Na mesma oportunidade, ficou consignado, por unanimidade, que, no caso específico da acumulação dos cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal e Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, não se aplica a cumulação das remunerações para fins de incidência do limite estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.

105 MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98 revista, ampliada e atualizada de acordo com a EC nº 20/98. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 111.

106 VILELA, Gracielle Carrijo. Aposentadorias exorbitantes dos servidores públicos em face do direito adquirido. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 227, p. 157-165, jan./mar. 2002. p. 160-161.

107 Como se verá no item 3.3, infra, não se pode afirmar que o art. 17 do ADCT está esgotado sem que se proceda a uma pesquisa detalhada e completa das retribuições pecuniárias de todos os agentes públicos do Brasil, bem como aposentados e pensionistas.

108 Cf. notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (www.stf.gov.br), de 08 de agosto de 2003, em que se comenta o julgamento do RE nº 298694 (DJ 23/04/2004).

109 Fala-se em grande maioria porque não se pode garantir que, em meio a centenas de agentes públicos que recebem altas retribuições pecuniárias, todos as recebem de acordo com os limites impostos pelo poder constituinte.

110 Cf. FRANÇA, R. Limongi. A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 249-259.

111 Como se falou no Capítulo I, item 1.2, o princípio da irretroatividade das leis foi o embrião do direito adquirido, estando aquele hoje inserido neste.

112 LOPES, Serpa apud FRANÇA, R. Limongi. op. cit., p. 184.

113 VILELA, Gracielle Carrijo. op. cit., p. 158.

114 A respeito do princípio da moralidade, normalmente invocado para justificar a presença do interesse público no caso, ver item 3.2, infra.

115 GONÇALVES, Cunha apud FRANÇA, R. Limongi. op. cit., p. 252.

116 AI nº 198506 AgR/PR (DJ 21/02/2003), RE nº 200965/RS (DJ 22/11/1996), RE 252498/SP (DJ 09/08/2002), entre outros.

117 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 481.

118 Ibid., p. 481

119 Utilizou-se aqui os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com significados equivalentes. Nesse sentido, cf. SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. 1. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. Em sentido contrário, cf. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 54.

120 Ver item 3.2, infra.

121 A respeito das críticas ao princípio da proporcionalidade, cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 389-394 e SARMENTO, Daniel. op. cit., p. 141-152.

122 HUBER, Hans apud BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 391.

123 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. São Paulo: Celso Bastos, 1999. p. 80.

124 A adequação, a exigibilidade e a proporcionalidade em sentido estrito são os três sub-princípios do princípio da proporcionalidade. Eles serão vistos com mais detalhes no item 3.2 deste trabalho.

125 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 250.

126 Os cargos em comissão, cujo provimento dispensa o concurso público, são largamente utilizados para essa prática. Além de serem criados em demasia apenas para satisfazer compromissos políticos, os cargos em comissão às vezes têm como titular pessoa que sequer conhece o lugar onde "trabalha". Se se voltassem as atenções para, em vez do combate às altas retribuições pecuniárias, a denúncia dessa repugnante prática, talvez o princípio da moralidade fosse resgatado em parcela muito maior de sua carga axiológica.

127 Cf. SARMENTO, Daniel. op. cit., p. 45.

128 Ibid., p. 45.

129 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. op. cit., p. 259.

130 BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 386.

131 Conforme relata Canotilho (op. cit., p. 259), há autores que pretendem derivar o princípio da proporcionalidade do princípio do Estado de Direito e outros que acentuam sua conexão com os direitos fundamentais.

132 AI nº 265064 AgR-ED-ED/MT (DJ 23/08/2002), ADI nº 1922 MC/DF (DJ 24/11/2000), ADI nº 1976 MC/DF (DJ 24/11/2000), entre outros.

133 Cf. SARMENTO, Daniel. op. cit., p. 82, a respeito da evolução do princípio da proporcionalidade nos Estados Unidos.

134 GUERRA FILHO, Willis Santiago. op. cit., p. 65.

135 Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. op. cit., p. 262-263, GUERRA FILHO, Willis Santiago. op. cit., p. 66-68, BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 360-361 e SARMENTO, Daniel. op. cit., p. 88-90.

136 A existência do direito adquirido no caso sob comento já foi amplamente demonstrada.

137 SARMENTO, Daniel. op. cit., p. 88.

138 Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. op. cit., p. 262.

139 SARMENTO, Daniel. op. cit., p. 89.

140 Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1995. p. 228, a respeito do princípio da concordância prática ou harmonização.

141 Cf. BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 189-190.

142 SARMENTO, Daniel. op. cit., p. 59-60.

143 BRITTO, Carlos Ayres. op. cit., p. 200.

144 Ver item 3.2.1, supra.

145 Cf. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 43-45.

146 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1995. p. 230.

147 Os professores José Afonso da Silva e Diogo de Figueiredo Moreira Neto (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP. Reforma da Previdência: Texto da Emenda Constitucional nº 41/2003, ADIns da CONAMP, Pareceres dos Professores José Afonso da Silva, Celso Antônio Bandeira de Mello e Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Rio de Janeiro, 2004) apontam o exaurimento da norma contida no art. 17 do ADCT. No entanto, mais prudente seria não afirmá-lo de forma categórica, pois a norma do art. 17 do ADCT só se exaure com o fim de todas as situações sobre as quais visava incidir. Pode ser, portanto, que ainda haja alguém no Brasil percebendo retribuição pecuniária em desacordo com os limites postos pelo poder constituinte. Isso, claro, se não se tiver constatado o contrário através de uma pesquisa individualizada da retribuição pecuniária de cada agente público do Brasil (federal, estadual, distrital e municipal).

148 Mais uma razão para se detectar a real intenção do legislador reformador e declarar a inconstitucionalidade do art. 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003, já que ele (legislador) não se daria ao trabalho de editar um dispositivo inútil.

149 Cf. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 44, a respeito da interpretação conforme a Constituição com redução do texto.

150 Voto proferido na primeira sessão administrativa de 2004 do Supremo Tribunal Federal, realizada em 5 de fevereiro de 2004.

151 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 1172.

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Sobre o autor
Júlio de Melo Ribeiro

bacharel em Direito pela Universidade Federal de Sergipe

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Júlio Melo. Teto de retribuição pecuniária e direito adquirido:: uma abordagem acerca da Emenda Constitucional nº 41/2003. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 517, 6 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6017. Acesso em: 25 abr. 2024.

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