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Embargos a execução tributária

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02/06/2018 às 11:15
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3. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade, é definida por Melo Filho (2015) como um meio de reação ou oposição do executado contra a execução. Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.

Tal medida foi criada pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo disposição legal estabelecendo tal modalidade de defesa; para usar de referido meio como forma de defesa não se faz necessário a garantia do juízo, isso porque tendo em vista a ocorrência de um sério problema que impossibilita o andamento do processo, este seria de tal gravidade fazendo-se desnecessário a garantia do juízo.

Embora não haja previsão expressa na Lei de Execuções Fiscais, a possibilidade de sua utilização encontra fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), além do próprio direito de petição (art. 5º, XXXIV, a). Trata-se de um incidente processual, visto que, ao contrário dos embargos a exceção não tem natureza jurídica de ação autônoma. Gera decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento,  e não por apelação.

Entretanto, se o juiz acatar a exceção ou a julgar procedente, tal decisão produzirá o efeito de extinguir a execução, ou seja, efeito de sentença, cabendo a interposição de apelação.

São reconhecidas pela doutrina e jurisprudência como hipóteses de cabimento de exceção de pré-executividade, substituindo os embargos á execução: ilegitimidade de partes,nulidade do título executivo,extinção do crédito tributário, prescrição e decadência, inconstitucionalidade do título, ausência de patrimônio suficiente para garantir o juízo, nulidade da certidão de divida ativa, matérias de ordem pública reconhecidas de ofício pelo juiz que não demandem dilação probatória, dentre outras.


4.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em virtude de controvérsias que possam surgir na fase de execução fiscal, os embargos à execução exercem papel fundamental para dissolução de tais imbróglios. Por fazer às vezes de ação autônoma, tal expediente processual possui uma série de exigências para sua propositura.

Além do prazo de trinta dias para sua apresentação, a partir de hipóteses legalmente estabelecidas, é inerente a garantia do juízo para sua apresentação. Ainda que exista a necessidade de caução processual, podendo ser efetivado de diversas maneiras, as partem podem aventar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. Logo fica cristalina a liberdade dialética perante o juízo da causa.

Faz-se mister demover qualquer ilação errônea entre embargos à execução e exceção de pré-executividade, pois esta será admitida nos casos em que a matéria pode ser conhecida de ofício pelo juiz, nos temas de ordem pública, e ainda no mérito desde que haja prova pré-constituída, ao passo que aquela é mais abrangente e exige a garantia do juízo.

É de extrema importância demonstrar aos cidadãos através de um artigo científico, maneiras de exercer o direito da ampla defesa e do contraditório no campo da execução fiscal, para que eles não fiquem a mercê do Estado em tais cobranças.

Além disso, verificou-se, a partir da análise das decisões dos Tribunais Superiores, que os embargos à execução, bem como a exceção de pré-executividade são meios de defesa, que vem, cada vez mais, tomando espaço no cenário do direito tributário, e o resultado disso é a simplificação e a rapidez porque passa o judiciário na área das execuções fiscais, mormente quando se trata da exceção de pré-executividade, que integra os autos da própria execução fiscal, não havendo a necessidade de que seja autuada em apartado.


5. REFERÊNCIAS

SOUSA, Maria Helena Rau de. ExecuçãoFiscal. Coord. Vladimir Passos de Freitas. São Paulo: Saraiva, 1998. 

MACHADOSEGUNDO, Hugo de Brito. ProcessoTributário. São Paulo: Atlas, 2004.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2015.

MELO FILHO, João Aurinode. Execução Fiscal Aplicada: Análise pragmática do processo de execução fiscal. 4.ed. Salvador: Juspodivm, 2015.

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Sobre o autor
Yuri Rossan Ferreira Soares

UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS DEPARTAMENTO DE DIREITO DISCIPLINA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV ATIVIDADES DE PESQUISA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL AVANÇOS E RETROCESSOS DO NOVO CPC/ TUTELA ANTECIPADA São Luís 2014 Acadêmico de Direito da UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Yuri Rossan Ferreira. Embargos a execução tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5449, 2 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60175. Acesso em: 29 mar. 2024.

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