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Depositário infiel:

impossibilidade da sua prisão

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NOTAS

  1. Dispõe o art. 5°, LXVII, da CF, que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
  2. Art. 19: "La Constitución asegura a todas las personas: (...) 7° - El derecho a la libertad personal y a la seguridad individual. En consecuencia: (...) b) Nadie puede ser privado de su libertad personal ni ésta restringida sino los casos y en la forma determinada por la Constitución y las leys."
  3. Art. 17, 1: "Toda persona tiene derecho a la libertad y a la seguridad. Nadie puede ser privado de su libertad, sino com la observancia de lo establecido en este artículo y en los casos y en la forma previstos en la ley."
  4. Art. 13: "A liberdade pessoal é inviolável. Não é admitida forma alguma de detenção, de inspeção ou perseguição e, tampouco, qualquer outra restrição da liberdade pessoal, a não ser por determinação da autoridade judiciária e unicamente nos casos e formas previstos pela lei."
  5. Art. 33: "Ninguém será privado da vida ou da liberdade, nem nenhuma pena criminal será imposta, a não ser de acordo com o processo estabelecido em lei."
  6. Art. 27: "1 – Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2 – Ninguém pode ser total ou parcialmente privado de liberdade, a não ser em conseqüência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança."
  7. Art. 60: "(...) 2° - ninguém poderá ser privado de sua liberdade por obrigações cujo inadimplemento não tenha sido previamente definido como delito ou falta pela lei."
  8. Constituição da Argentina, art. 19: "Las acciones privadas de los hombres que de ningún modo ofendan al orden y a la moral pública, ni perjudiquen a un tercero, están sólo reservadas a Dios, y exentas de la autoridad de los magistrados. Ningún habitante de la Nación será obligado a hacer lo que no manda la ley, ni privadoo de lo que ella no prohíbe."
  9. Art. 17: "Nadie puede ser aprisionado por deudas de carácter puramente civil. (...)."
  10. Art. 64: "Nadie puede ser sometido a juicio por los mismos hechos en virtud de los cuales hubiera sido juzgado anteriormente, ni privado de su libertad por obligaciones cuyo incumplimiento no haya sido definido por la ley como delito o falta. No se admite la prisión por deuda."
  11. Art. 59: "(...) 3 – É abolida a prisão por dívidas."
  12. Art. 52: "(...) Nadie podrá ser privado de su libertad por deudas."
  13. Art. 2°: "Toda persona tiene derecho: (...) 20 – A libertad y seguridad personales. En consecuencia: (...) c) no hay prisión por deudas. Este principio no limita el mandato judicial por incumplimiento de deberes alimentarios."
  14. In Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999, 3ª ed., p. 129.
  15. STF, no HC n° 73.044-2/SP, rel. Min. Maurício Correa, DJ 20/09/96, p. 34.534. No mesmo sentido: "Prisão civil – Regra – Exceções – Alienação fiduciária em garantia – Viabilidade. Na dicção da ilustrada maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, em relação à qual guardo reservas, dentre as exceções à regra segundo à qual não haverá prisão civil por dívida está a decorrente de relação jurídica formalizada sob a nomenclatura de alienação fiduciária em garantia" (STF, 2ª T. – HC n° 72.183/SP – rel. Min. Marco Aurélio – DJ 22/11/96, p. 45.687).
  16. STJ, 6ª T., no HC n° 3.552-6/SP, rel. Min. Vicente Leal, DJ 06/11/95, p. 37.594. A ementa da decisão foi assim redigida: "Segundo a ordem jurídica estabelecida pela Carta Magna de 1988, somente é admissível prisão civil por dívida nas hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e de depositário infiel (CF, art. 5°, LXVII). O devedor-fiduciante que descumpre a obrigação pactuada e não entrega a coisa ao credor fiduciário não se equipara ao depositário infiel, passível de prisão civil, pois o contrato de depósito disciplinado nos arts. 1.265 a 1.287, do Código Civil, não se equipara, em absoluto, ao contrato de alienação fiduciária. A regra do art. 1° do Decreto-lei n° 911/69, que equipara a alienação fiduciária em garantia ao contrato de depósito, perdeu sua vitalidade jurídica em face da nova ordem constitucional." No mesmo sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Prisão civil. Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. Embargos acolhidos e providos" (STJ, Corte Especial, Emb. de Div. em REsp. n° 149.518-Goiás, rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, j. 05/05/99, v.u.)
  17. HC n° 74.383-8-MG, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 27/06/97; citado pelo Min. Ruy Rosado Aguiar nos Emb. de Div. em REsp. n° 149.518-Goiás – STJ, Corte Especial.
  18. Min. Ruy Rosado de Aguiar, no REsp. n° 54.618-4-RS e nos Emb. de Div. em REsp. n° 149.518-Goiás – STJ.
  19. "Ilegalidade da prisão civil por dívida na alienação fiduciária em garantia". Repertório de Jurisprudência IOB, RJ/3, 23/93, 1ª – dezembro, p. 461; citado pelo Min. Ruy Rosado Aguiar nos Emb. de Div. em REsp. n° 149.518-Goiás – STJ, Corte Especial.
  20. Alienação fiduciária em garantia, 4ª ed., p. 130; citado pelo Min. Ruy Rosado Aguiar nos Emb. de Div. em REsp. n° 149.518-Goiás – STJ, Corte Especial.
  21. In Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996, p. 310.
  22. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998.
  23. A incorporação dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos no direito brasileiro. Revista de Informação Legislativa n° 130, p. 81.
  24. Comentário ao artigo 9°. Direitos Humanos: Conquistas e Desafios. Brasília: OAB, Conselho Federal, 1998, p. 119-120.
  25. Op.cit., p. 150.
  26. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1999, 3ª ed., p. 33.
  27. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 99.
  28. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2000, 3ª ed., p. 308-309.
  29. ADIn n° 1.480-3, DJU 02/08/96, p. 25794, desp. do presidente em exercício, Min. Celso de Mello.
  30. TJSP, 7ª Câm. de Direito Público, j. 05/04/99; in Bol. AASP n° 2.125, págs. 1131/1136. Eis a ementa da decisão: "PRISÃO CIVIL – DEPOSITÁRIO HAVIDO POR INFIEL – Necessidade de interpretação restrita dos preceitos, em razão da excepcionalidade da constrição à liberdade de ir e vir, na regulamentação vigorante. Inexistência de norma infraconstitucional que especifique e regulamente a imaginada prisão do depositário judicial. Integração do Pacto San José da Costa Rica (Decreto n° 678/92), no sistema protetivo dos direitos individuais, estabelecido na Constituição da República. Entendimento de outra sorte, de que o aludido pacto revogou a norma geral do artigo 1.287, do Código Civil. Quebra, ainda, do denominado princípio da razoabilidade. Ordem concedida, por falta de justa causa a ordem de prisão".
  31. 2° TACivSP, 5ª Câm., rel. Juiz Dyrceu Cintra, HC n° 493.158-0/5, 21/05/97. Eis a íntegra da ementa: "Alienação fiduciária. Depositário infiel. Prisão civil. Impossibilidade. Cominação inconstitucional por violação do que dispõem o art. 7°, 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o art. 11 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ambos ratificados pelo Brasil, e que têm status de garantia constitucional a direito fundamental da pessoa, nos termos do artigo 5°, § 2°, da Constituição da República. Habeas Corpus concedido."
  32. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996, p. 320.
  33. Art. 25: "As normas gerais do Direito Internacional Público constituem parte integrante do direito federal. Sobrepõem-se às leis e constituem fonte direta de direitos e obrigações para os habitantes do território federal."
  34. Art. 10: "O ordenamento jurídico italiano não conflita com as normas do direito internacional geralmente reconhecidas."
  35. Art. 10: "(...) 2 – Las normas relativas a los derechos fundamentales y a las libertades que la Constitución reconoce se interpretarán de conformidad com la Declaración Universal de Derechos Humanos y los tratados y acuerdos internacionales sobre las mismas materias ratificados por España."
  36. Art. 16: "1 – Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional. 2 – Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonis com a Declaração Universal dos Direitos do Homem."
  37. HC n° 73.044-SP, rel. Min. Maurício Corrêa; in RTJ 164/213, 1998.
  38. Op. cit., p. 33.
  39. Op. cit., p. 305.
  40. BARROSO, Luís Roberto. Op. cit., p. 33.
  41. HC n° 74.383-8-MG, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 27/06/97; citado pelo Min. Ruy Rosado Aguiar nos Emb. de Div. em REsp. n° 149.518-Goiás – STJ, Corte Especial.

BIBLIOGRAFIA

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  • SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2000, 17ª edição.
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Sobre o autor
Fernando Frederico de Almeida Júnior

advogado em Jaú (SP), professor de Direito Civil na Faculdade de Direito de Jaú, professor convidado da Escola Superior de Advocacia de Jaú e Ibitinga, mestrando em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA JÚNIOR, Fernando Frederico. Depositário infiel:: impossibilidade da sua prisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/602. Acesso em: 22 nov. 2024.

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