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Os vinte anos do Código de Trânsito Brasileiro

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Observando o aumento da indústria da multa, a falta de segurança e fiscalização na malha viária, o excesso de pedágios, dentre outros fatos tão graves quanto aqueles que outrora ensejaram a elaboração do Código de Trânsito, observa-se que o seu objetivo ainda não foi atingido.

Em setembro de 2017, o Código de Trânsito Brasileiro completou vinte anos de idade. Para a sua construção houve um intenso debate no Congresso Nacional no intuito de atender aos anseios da sociedade, que clamava por uma intervenção estatal mais contundente no sentido de estabelecer a ordem nas vias públicas. Uma lei específica que tivesse por objeto a segurança viária, na qual fosse reunida uma série de dispositivos de natureza administrativa e penal, precisava ser criada, pois o que perdurou por muito tempo foi um aglomerado de normas esparsas, assumindo o DL 3688/41 (Lei de Contravenções Penais) a posição de texto mais rígido sobre a matéria.

A legislação não se mostrava suficiente e as campanhas difundidas na televisão e por meio de outdoor não sensibilizavam tanto assim, como o famoso comercial da década de setenta, em que uma criança sorrindo ia mudando as suas feições com a seguinte notícia: “meu pai morreu na estrada.”. Aproveitaram a Crise do Petróleo como pretexto para incutir a falácia de que o culpado por todos os males era o excesso de velocidade. Daí veio o embuste em forma de slogan: “não passe dos oitenta!”. Entretanto, as estatísticas apontavam para uma taxa de mortalidade muito acima do que se poderia considerar como tolerável. Nas estradas brasileiras, contabilizavam-se mais óbitos e mutilações do que nos campos de batalha existentes pelo mundo. Era preciso dar um basta nos casos de racha, atropelamento e fuga, direção sem habilitação, excesso de velocidade, ultrapassagem pelo acostamento, embriaguez no volante, entre outras aberrações motorizadas.

Foi nesse clima que entrou em vigor o CTB - Código de Trânsito Brasileiro, uma lei extensa, com mais de trezentos artigos, que procurou tratar de todos os pormenores, desde a estrutura dos órgãos de fiscalização até as sanções penais. O novo diploma legal ocasionou a revogação de uma quantidade considerável de normas jurídicas obsoletas - ou em razão de sua ineficácia ou em razão de sua exagerada complacência - com exceção do art. 32 da Lei de Contravenções Penais, prejudicado pelo art. 309 do CTB, que passou a exigir a efetiva potencialidade de dano para que a conduta de dirigir sem habilitação pudesse caracterizar uma infração penal. Não obstante o esforço do governo voltado para a modernização da legislação pertinente ao assunto, nenhuma modificação concreta foi promovida.

Assolado pela constatação de que a lei não é capaz de afetar um comportamento decorrente de um projeto educacional deficiente, quando não ausente, o legislador pátrio, como de costume, concluiu que o CTB precisava, então, passar por uma reformulação. E assim, foram editadas diversas outras leis com o fim de criar medidas cada vez mais duras, que hoje se revelam em fiscalização rigorosa, altíssimas multas, perda da carteira de habilitação, apreensão do veículo, majoração das penas privativas de liberdade, vedação de certos benefícios penais e maior rigor no que diz respeito ao procedimento criminal. Mesmo assim, o cenário permaneceu inalterado. A população continuou assistindo às mesmas vilanias que antecederam a referida reforma legislativa.

A tragédia jurídica se deve à incapacidade da sociedade em enxergar o óbvio. Os adultos que hoje trafegam, gerando perigo ou dano à incolumidade pública, são aquelas mesmas crianças que corriam aos berros entre as mesas nos restaurantes, enquanto seus pais sorriam indiferentes; as mesmas que enfrentavam os professores do ensino fundamental em tom hostil e pedante. Por que o legislador, até a presente data, ainda não atentou para esse fato e continua insistindo em utilizar o instrumento errado para fazer o que é certo? A resposta é tão simples quanto redundante: porque também corria aos berros entre as mesas nos restaurantes. E para a minoria que foi educada nos padrões dos países civilizados é fácil perceber que investimentos na área educacional não dão voto, ao contrário das leis que impõem severas penas. A imagem do político preocupado com a formação escolar ficou vinculada a uma espécie de passividade maternal, frouxidão, enquanto os que pregam o uso tão somente da força repressiva a ideia de virilidade e coragem.

O que se pode admitir como efeitos advindos do Código de Trânsito Brasileiro é um relevante aumento da arrecadação estatal, por intermédio de uma verdadeira indústria que se formou em torno da multa, bem como o enriquecimento dos proprietários dos estabelecimentos destinados ao depósito de veículos automotores apreendidos por trafegarem em situação irregular, além da inserção da política de segurança viária no rol dos discursos mais demagógicos do cenário nacional.

É de se lamentar que a mesma avidez do Estado em flagrar uma mera infração de trânsito, não seja notada no tocante aos crimes em geral, nem quando se encontram elencados entre os delitos considerados hediondos ou a eles equiparados. Não se vê, por exemplo, câmeras espalhadas fixadas em pontos estratégicos para prevenir o estupro, em áreas de grande incidência, caça ilegal de animais em extinção, constantes queimadas em florestas de preservação permanente, roubos em pontos de ônibus, exploração sexual de crianças etc. Também não há Blitz, aos moldes da Lei Seca, para reprimir qualquer outro tipo de crime, com todo aquele contingente de agentes públicos munidos dos mais modernos aparatos para verificação de documentos e alcoolemia.

E enquanto os motoristas com grandes dificuldades financeiras, em dívida com o IPVA, se apavoram diante da possiblidade de uma abordagem policial, os mais perigosos delinquentes trabalham com a certeza de que não serão importunados. Aliás, não é preciso ir tão longe para ridicularizar o absurdo. Na própria fila que se forma por causa da fiscalização nas avenidas e estradas, surgem os vendedores de biscoito, água e outros produtos, que não sofrem tributação e muito menos passam por algum tipo de fiscalização sanitária.

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Transitando entre os carros, atentam não apenas contra a segurança viária, mas também atuam em desfavor da ordem tributária, das relações de consumo e da saúde pública. Recentemente, pensei estar vivenciando um daqueles sonhos psicodélicos quando me deparei na Rodovia Presidente Dutra (trecho abrangido pelo estado do Rio de Janeiro) com um vendedor ambulante, situado na divisa entre as duas pistas, portando um carrinho de feira repleto de diversos gêneros alimentícios. Como se não bastasse, nos intervalos entre as vendas, falava ao celular, com a elegância típica de um grande empreendedor, para solicitar a reposição do seu estoque ao fornecedor. Enquanto isso, vamos soprando o bafômetro.

As multas que são impostas ao condutor deveriam ter o caráter educacional e não meramente arrecadatório. E, ainda, que as sanções de natureza pecuniária tivessem sido cominadas com a finalidade de angariar recursos, que esses fossem revertidos em benefício da população, o que de fato não ocorre. O cidadão é que precisa fazer uma infinidade de aulas na autoescola, estar com a documentação em dia, o cinto afivelado, extintor no prazo de validade, faróis constantemente acesos e dentro da velocidade permitida, para ver seu carro ser destruído pelas crateras que transformam o seu itinerário em um verdadeiro video game, no qual não há nenhuma chance de ganhar pontos - salvo os que poderão ser dados em seu corpo em caso de acidente - mas somente de perdê-los em sua carteira de habilitação.

Isso tudo sem contar que, em seu caminho, pagará tantas tarifas de pedágio que o farão refletir se não deveria ter escolhido outro meio de transporte. Ainda não surgiu quem ousasse fazer a conta, mas é possível que alguém partindo de Porto Alegre rumo a Porto Velho venha pagar maior preço de pedágio do que gastaria com a compra de uma passagem aérea em promoção.

Na data do seu aniversário, o Código de Trânsito Brasileiro é homenageado pela grande imprensa como um grande marco na luta governamental pela redução dos índices de infrações e acidentes. O que não se diz é que esse governo, que supostamente preza pela nossa segurança nas estradas, não é outro senão o que promete reprimir com mais afinco a embriaguez no volante, mas nada faz para tratar do grave problema do alcoolismo, como se a única embriaguez reprovável fosse a prevista no art. 306 do CTB, esquecendo que ela também se faz presente na violência doméstica, no abandono material dos filhos, nas rixas dentro e fora dos estádios de futebol, sem contar os mais diversos problemas de saúde; é o que se diz preocupado com o número de acidentes, mas prefere disseminar câmeras ao lado de gigantescos buracos que fazem os carros saírem das pistas ou capotarem; é o que alega estar disposto a diminuir o número de vítimas de acidente, mas deixa as emergências dos hospitais públicos em situação de penúria; é o que promete intensificar a vigilância nas rodovias e, ao mesmo tempo, corta 40% do orçamento destinado à Polícia Rodoviária Federal. Entretanto, alguns poderão argumentar que, pelo menos em relação aos índices de motoristas flagrados em estado de embriaguez tenha caído desde a sua implementação. Sim, caíram, mas o fenômeno deve ser atribuído aos criadores dos aplicativos para celulares que informam com precisão a localização dos núcleos de fiscalização.

Claro que o Código de Trânsito Brasileiro não pode ser responsabilizado pela selvageria que domina a rede viária do país. Ele só é inútil quando empregado de forma isolada no enfrentamento da questão, servindo apenas para aterrorizar o cidadão comum e enriquecer o Estado, que o manipula de forma a transformá-lo em uma espécie de código tributário esquizoide, digno de uma república das bananas.

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Sobre o autor
Sergio Ricardo do Amaral Gurgel

SERGIO RICARDO DO AMARAL GURGEL é sócio em COSTA, MELO, GURGEL Advogados; autor da editora Impetus; professor de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GURGEL, Sergio Ricardo Amaral. Os vinte anos do Código de Trânsito Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5465, 18 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60249. Acesso em: 28 mar. 2024.

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