Capa da publicação Contratação de serviços na Administração federal: Instrução Normativa nº 5/2017
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Os novos horizontes da contratação de serviços na Administração federal (Instrução Normativa nº 5/2017)

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6. Vedação ao trabalho de menores

A Lei nº 9.854/1999, ao introduzir o inciso V ao art. 27 da Lei nº 8.666/1993, instituiu mais uma exigência ao taxativo elenco de requisitos de habilitação a serem cumpridos pelos participantes de licitações, qual seja o do cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal. Segundo o Decreto nº 4.358/2002, que regulamenta a Lei nº 9.854/1999, o cumprimento da exigência efetiva-se por intermédio de declaração firmada pelo licitante de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de que não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo o que conte a partir de 14 (quatorze) anos de idade, na condição de aprendiz.

Dita declaração, portanto, segundo a Lei nº 8.666/1993, constitui requisito de habilitação, que se deve cumprir, por óbvio, na fase de habilitação, independentemente da modalidade licitatória. Se se tratar de uma das modalidades da Lei Geral (concorrência, tomada de preços, carta-convite, concurso ou leilão), a declaração estará nos envelopes de documentos de habilitação que se abrem ao início da sessão de julgamento de todos os licitantes; cuidando-se de pregão presencial, a declaração estará no envelope de documentos de habilitação que se abrirá ao depois da classificação das propostas de preços e seus respectivos lances, e apenas do licitante classificado em primeiro lugar, nos termos da Lei nº 10.520/2002.

A IN nº 5/2017 antecipa, na modalidade pregão, no formato eletrônico, o momento da apresentação da referida declaração, exigindo-a de todos os participantes (itens 4.4 e 4.8 do ANEXO VII-A). Ou seja, sua apresentação efetiva-se antes mesmo da apresentação das propostas, ou, consoante estabelece a IN, no momento do cadastramento da proposta e, ainda, de todos os licitantes. Nos demais casos, segundo a IN, deverá ser apresentada juntamente com a proposta de preços na sessão pública.

Assim:

4. Deverá constar dos atos convocatórios a obrigatoriedade do licitante apresentar as seguintes declarações:

[...]

4.4. Declaração para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 1993, acrescido pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo menor a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

[...]

4.8. Nas licitações realizadas na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, as declarações deverão ser apresentadas no momento do cadastramento da proposta, para os demais casos deverão ser apresentados juntamente com as proposta de preços na sessão pública. (grifamos)

Requisito de habilitação não pode ser apresentado da fase de proposta. Apropriado, portanto, que se apresente dita declaração na fase de habilitação, juntamente com os demais documentos exigidos no instrumento convocatório, por tratar-se de requisito de habilitação. Sua exigência, na modalidade pregão, no formato eletrônico, na fase de habilitação, não afeta a celeridade processual pois sua apresentação será demandada somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar. No formato presencial do pregão e nas modalidades convencionais (concorrência, tomada de preços e convite), o instrumento convocatório definirá sua inclusão nos respectivos envelopes contendo os documentos de habilitação. Assim deve ser, reitere-se, por tratar-se de requisito de habilitação.


7. Instrumentos formalizadores de contratos

Sobre a formalização de ajustes entre a administração pública e o particular contratado, dispõe o item 2 do Anexo VII-G da IN nº 5/2017:

2. O instrumento contratual será obrigatório, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993, salvo se:

a) o valor da contratação por licitação, dispensa ou inexigibilidade não superar o previsto para a modalidade convite; ou

b) nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Instrumento contratual ou contrato, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, é gênero, do qual são espécies: o termo de contrato, a carta contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra e a ordem de execução de serviço.

Quis o item 2 do Anexo VII-G, da IN nº 5/2017, dizer que o veículo “termo” será obrigatório, consoante disposto no art. 62 da Lei nº 8.666/1993, salvo se o valor da contratação por licitação, dispensa ou inexigibilidade não superar o previsto para a modalidade convite ou nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, casos em que o termo de contrato poderá ser substituído por instrumento equivalente (carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra e ordem de execução de serviço).

Nada obstante a IN nº 5/2017 conter regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta, observa-se que avançou a respeito da formalização do ajuste ao estabelecer, no item 2, “b”, a dispensa do termo de contrato também nas aquisições de bens (compras), mormente nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Já no item 2, alínea “a”, a IN tratou, de forma simplista, a formalização do ajuste entre a administração pública e o particular contratado, unicamente com respaldo no valor da contratação, sem observar aspectos peculiares à contratação, como, v.g., a formalização de ajustes decorrentes da modalidade pregão, as contratações decorrentes de atas de registro de preços com entregas futuras ou frequentes do objeto e a existência de obrigações futuras por parte do particular contratado, independentemente do valor da contratação e da modalidade licitatória adotada.

A definição do instrumento contratual adequado à formalização do ajuste entre a administração pública e o particular, ainda na fase interna da licitação, deve principiar pela análise das obrigações que serão impostas ao vencedor da licitação, estipuladas no termo de referência ou no projeto básico, independentemente do valor da contratação ou da modalidade licitatória. Veja-se que, à luz da regra do caput do art. 62 da Lei nº 8.666/1993, é dispensado o termo de contrato nas licitações que adotem a modalidade convite. Entretanto, mesmo no caso de compras efetuadas por meio dessa modalidade (até R$80.000,00), caso tenham sido estipuladas, no projeto básico, obrigações a serem cumpridas futuramente por parte do vencedor da disputa, incluindo-se a prestação de assistência técnica, impõe-se a formalização do ajuste por meio de termo de contrato. A existência de obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor da contratação, atrai a formalização do ajuste por meio de termo de contrato pela evidente razão de que é necessário deixar expressos e claros os encargos cujo desempenho garantirá, ou não, a plena execução do objeto, com a consequente consecução das finalidades de interesse público motivadoras da contratação.

Distinga-se, portanto, termo de contrato de instrumento equivalente.

O termo de contrato é documento solene, assinado pelas partes contraentes, integrado por cláusulas definidoras do objeto, das condições para a sua execução, das obrigações em geral quanto a prazos, preço, pagamento, garantias, vigência e sanções.

O instrumento equivalente é documento simplificado, que contém algumas das cláusulas previstas no art. 55 da Lei nº 8.666/1993, no que forem aplicáveis, exigindo, apenas, o aceite e a retirada pelo contratado. Nesse instrumento simplificado, a vigência contratual encerra-se com o cumprimento da obrigação, como assentado pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União:

9.5.3 se abstenha de firmar termos aditivos a contratos após o término de sua vigência, observando que, nos casos em que os termos contratuais são substituídos por notas de empenho da despesa, a vigência contratual encerra-se na data em que se extinguem as obrigações das partes (Acórdão nº 1.656/2003 – Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, Processo nº 008.551/2003-8).

7.1 instrumento formalizador de contratação resultante de pregão

Na Lei nº 10.520/2002, os dispositivos atinentes à formalização do ajuste entre a administração e o adjudicatário aludem à celebração e à assinatura do contrato, depreendendo-se que o instrumento a ser utilizado na modalidade pregão deva ser o termo de contrato, documento escrito e solene que enuncia o nome e a qualificação das partes, as cláusulas relacionadas ao objeto e à sua execução (obrigações, sanções, garantias, prazos, etc.), arrematado por local, data e assinatura dos contraentes. Assim[2]:

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; [...]

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...]

III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso; [...]

XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI. [...]

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (grifamos)

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Extrai-se do art. 4º, III, da Lei nº 10.520/2002 que a minuta de contrato, leia-se, termo de contrato, integra o processo licitatório quando for o caso de formalizar-se o ajuste mediante termo. Significa que o termo de contrato nem sempre será o instrumento necessário a formalizar o ajuste entre a administração e o adjudicatário, na modalidade pregão.

Por aplicação subsidiária do art. 62, §4º, da Lei nº 8.666/1993, é dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição, a critério da administração e independentemente de seu valor, nos casos de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Entende-se como compra para entrega imediata, segundo o art. 40, §4º, da Lei nº 8.666/1993, aquela com prazo de entrega de até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta. Essa (a compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, ou seja, com prazo de entrega de até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica) é a hipótese que dispensa a formalização do ajuste por meio de termo de contrato, aplicável subsidiariamente à modalidade pregão (art. 9º da Lei nº 10.520/2002).

A regra prevista no caput do art. 62 da Lei nº 8.666/1993 não tem aplicação no pregão, em vista de a utilização dessa modalidade independer do valor estimado do objeto, como ocorre nas modalidades concorrência e tomada de preços.

O Tribunal de Contas da União orienta acerca da utilização do termo de contrato, inclusive na modalidade pregão, a saber:

Nas hipóteses a seguir, deve a contratação ser formalizada obrigatoriamente por meio de termo de contrato:

Licitações realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços e pregão;

Dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades concorrência e tomada de preços;

Contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras. Exemplo: entrega futura ou parcelada do objeto e assistência técnica.

Nos demais casos, o termo de contrato é facultativo, podendo ser substituído pelos instrumentos hábeis a seguir:

carta-contrato;

nota de empenho de despesa;

autorização de compra;

ordem de execução de serviço.

Pode a Administração dispensar o termo de contrato nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor e da modalidade realizada. (Licitações & contratos. orientações e Jurisprudência. 4ª ed. Tribunal de Contas da União, p. 652). (grifamos)

A Corte de Contas federal advertiu órgão público sob fiscalização que constitui falha a ausência de contrato para a execução de serviços, decorrente de pregão:

9.3. dar ciência à [...] sobre as falhas identificadas na gestão: [...]

9.3.2. ausência de celebração de contrato para execução de serviços, em desacordo com o art. 4º, XXII, da Lei nº 10.520/2002; (Acórdão nº 5.127/2014 - Primeira Câmara, Rel. Min. Weder de Oliveira, Processo nº 018.855/2009-6).

Assim, na modalidade pregão, em regra, o ajuste entre a administração e o adjudicatário deve ser formalizado por meio de termo de contrato. Tal termo poderá ser dispensado e substituído por instrumentos equivalentes (nota de empenho, autorização de compra etc.) nas exclusivas hipóteses de compras, independentemente do valor, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos (aquelas com prazo de entrega de até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta), das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Configuram obrigações futuras, segundo a Corte de Contas federal, além da assistência técnica, a entrega futura ou parcelada do objeto.

7.2 instrumento formalizador de contratação resultante de ata de registro de preços

A ata de registro de preços traduz um negócio jurídico entre as partes, criando vínculos e estabelecendo obrigações recíprocas, predominantemente para o particular signatário. É que, na ata de registro de preços, é acordado entre as partes apenas o objeto licitado e os respectivos preços ofertados, diferenciando-se de um típico contrato administrativo, no qual também são acertadas as quantidades a serem fornecidas e existe a obrigação, e não mera faculdade, de o contratante demandar as quantidades previamente acordadas.

Importante a distinção que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, desde a vigência do Decreto nº 3.931/2001, e aplicável à sistemática atual do sistema de registro de preços, traça entre ata e contrato, no SRP:

Ao estabelecer que a ata de registro de preços é, essencialmente, um compromisso para futura contratação, o Decreto claramente distingue os instrumentos concernentes à ata e ao contrato, além de dispor que a assinatura da ata deve anteceder a celebração dos contratos dela decorrentes.

Saliento que a ata de registro de preços tem natureza diversa da do contrato, sendo inapropriada, também por isso, sua celebração em um mesmo termo ou instrumento. Como vimos, a ata firma compromissos para futura contratação, ou seja, caso venha a ser concretizado o contrato, há que se obedecer às condições previstas na ata.

Além do que a ata de registro de preços impõe compromissos, basicamente, ao fornecedor (e não à Administração Pública), sobretudo em relação aos preços e às condições de entrega. Já o contrato estabelece deveres e direitos tanto ao contratado quanto ao contratante, numa relação de bilateralidade e comutatividade típicas do instituto (Acórdão nº 3.273/2010 - Segunda Câmara, Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, Processo nº 018.717/2007-3).

Dispõe o Decreto nº 7.892/2013, regulamentador do sistema de registro de preços no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, que:

Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

No tocante ao contrato, a Lei nº 8.666/1993 estabelece que:

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

§2º Em “carta contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização de compra”, “ordem de execução de serviço” ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.

§3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

§4º É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

De acordo com o transcrito art. 62, o instrumento de contrato - leia-se termo de contrato - é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação, e facultativo nos casos em que a administração puder substituí-lo por instrumentos equivalentes. A modalidade pregão independe do valor estimado do objeto.

O termo de contrato pode ser substituído por instrumento equivalente (carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço), a critério da administração e independentemente de seu valor, na hipótese de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, por aplicação do disposto no art. 62, §4º, da Lei nº 8.666/93 (É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica). Entende-se como compra para entrega imediata, segundo o art. 40, §4º, da Lei nº 8.666/1993, aquela com prazo de entrega de até trinta dias da data prevista para a apresentação da proposta.

Tendo em vista que, no sistema de registro de preços, o prazo de validade da ata é de no máximo doze meses, período em que a administração poderá contratar com o fornecedor registrado, de pouca ou nenhuma aplicabilidade terá o disposto no art. 40, §4º, da Lei nº 8.666/1993, para ensejar o emprego de instrumento equivalente. O termo de contrato será, então, o instrumento apropriado para veicular cada contratação que se realizar dentro do prazo de validade da ata de registro de preços, daí a imprescindibilidade de integrar o edital da licitação como anexo. Também será o instrumento adequado para formalizar os ajustes celebrados entre os demais órgãos contratantes (participantes e aderentes) e o fornecedor registrado.

Na obrigação futura, o contratado compromete-se a satisfazer às necessidades da administração contratante durante período de tempo determinado e nas condições previamente estipuladas. Configuram obrigações futuras do contratado, segundo o Tribunal de Contas da União[3], a entrega futura ou parcelada do objeto e a assistência técnica, a atrair, portanto, a formalização do ajuste por meio de termo, não por instrumento equivalente. Assim:

Nas hipóteses a seguir, deve a contratação ser formalizada obrigatoriamente por meio de termo de contrato:

Licitações realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços e pregão;

Dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades concorrência e tomada de preços;

Contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras. Exemplo: entrega futura ou parcelada do objeto e assistência técnica.

Nos demais casos, o termo de contrato é facultativo, podendo ser substituído pelos instrumentos hábeis a seguir:

carta-contrato;

nota de empenho de despesa;                                                                     

autorização de compra;

ordem de execução de serviço.

Pode a Administração dispensar o termo de contrato nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor e da modalidade realizada. (Licitações & Contratos. Orientações e Jurisprudência. 4ª ed., Tribunal de Contas da União, p. 652). (grifamos)

A assistência técnica, inclusive a que deve ser realizada durante o prazo de garantia do produto ou equipamento adquirido pela administração pública, exige a formalização do ajuste por meio de termo de contrato, independentemente do valor da contratação ou modalidade licitatória, consoante estabelece o art. 62, §4º, da Lei nº 8.666/1993.

 Dependendo da natureza do objeto a ser adquirido, como, v.g., máquinas e equipamentos em geral, é importante que a administração não se satisfaça com a só entrega dos produtos nas condições exigidas no edital ou contrato. Termos de referência e projetos básicos, por isso, devem prever o prazo de garantia do equipamento e a obrigação de o vencedor da licitação ou contratado prestar assistência técnica nesse período. Caso o equipamento venha a apresentar defeito durante o prazo de garantia, a quem competirá a prestação de assistência técnica? Sendo esta (assistência técnica) obrigação do vencedor da disputa, por força de lei (art. 62, §4º, da Lei nº 8.666/1993), deve ser formalizado o termo de contrato independentemente do valor da contratação, mesmo quando adotado o sistema de registro de preços. 

Ainda segundo a Corte de Contas federal:

7.11. O Tribunal tem manifestações nos dois sentidos, mas mantém jurisprudência sistematizada com entendimento de que a contratação deve ser formalizada obrigatoriamente por meio de termo de contrato sempre que houver obrigações futuras decorrentes do fornecimento de bens e serviços, independentemente da modalidade de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade, conforme preconizado no art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993;’ (Acórdão nº 3.352/2015 – Plenário, Rel. Min. André de Carvalho, Processo nº 007.797/2015-0).

Configuram obrigações futuras, segundo o TCU, a “entrega futura” e a entrega “parcelada do objeto”, situações apropriadas e recomendadas à utilização do sistema de registro de preços consoante disposto no Decreto nº 7.892/2013 (Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ...). Da interpretação sistemática das normas (artigos 40, §4º e 62, §4º, da Lei nº 8.666/1993 e incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 7.892/2013) extrai-se ser o termo de contrato o instrumento apropriado para veicular cada contratação que se realizar dentro do prazo de validade da ata de registro de preços.

Há outra situação atraente da formalização do ajuste entre o fornecedor registrado e a administração por meio de termo de contrato. O Decreto federal nº 7.892/2013, em seu art. 12, §1º, veda a realização de acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, mas a admite nos contratos decorrentes da ata (art. 12, §3º). Sendo juridicamente inviável aditar nota de empenho de despesa, em vista de a vigência desse instrumento contratual encerrar-se na data em que se extinguem as obrigações das partes, como fazer uso da prerrogativa inscrita no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993 (acréscimo do objeto)? É o termo de contrato que viabiliza a formalização de aditivos necessários a acrescer o objeto do contrato, até o limite previsto em Lei. Sob esse aspecto, traduzem ineficiência e ineficácia administrativa a administração pública criar obstáculo a si mesma para a consecução de seus objetivos, sempre comprometidos com o interesse público, ao dispensar a formalização do ajuste decorrente de ata de registro de preços por meio de termo de contrato, inviabilizando eventual acréscimo quantitativo do objeto.

O art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 exige a publicação resumida do instrumento de contrato, sem distinguir suas espécies, do que resulta a obrigatoriedade de publicação na imprensa oficial, qualquer que seja o valor do contrato, inclusive quando utilizados instrumentos equivalentes ao termo de contrato. Recorde-se o precedente:

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o Presidente da Empresa Brasileira de Planejamento e Transportes - GEIPOT, adote as medidas adiante descritas, com vistas a prevenir a ocorrência de outras impropriedades semelhantes: […] 1.3. publicação dos extratos de todos seus contratos no Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93 e do art. 33 do Regulamento de Licitações e Contratos do GEIPOT, mesmo em se tratando de outros instrumentos hábeis, como por exemplo, “nota de empenho”, “carta contrato”, “autorização de compra”, “ordem de execução de serviço”; (Decisão nº 585/1994 – Plenário, Rel. Min. Homero Santos, Processo nº 011.621/1993-1).

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Sobre os autores
Jessé Torres Pereira Junior

Desembargador e professor-coordenador dos cursos de pós-graduação de direito administrativo da Escola da Magistratura e da Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Autor, individual ou em coautoria, de livros e artigos especializados em direito público.

Marinês Restelatto Dotti

Advogada da União. Especialista em Direito do Estado e em Direito e Economia pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul (UFRGS). Autora de livos e artigos jurídicos sobre licitações, contratos administrativos e convênios. Conferencista na área de licitações e contratações administrativas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres ; DOTTI, Marinês Restelatto. Os novos horizontes da contratação de serviços na Administração federal (Instrução Normativa nº 5/2017). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5179, 5 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60263. Acesso em: 20 abr. 2024.

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