Reforma tributária entrou em pauta

05/09/2017 às 14:31
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O Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) apresentou, nesta semana (22/08/2017), na Câmara dos Deputados, a sua Proposta de Emenda à Constituição, na qual efetuou uma apresentação com as idéias gerais sobre uma proposta de reforma tributária.

O Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) apresentou, em 22/08/2017, na Câmara dos Deputados, a sua Proposta de Emenda à Constituição, onde efetuou uma apresentação com as idéias gerais sobre uma proposta de reforma tributária.

Considerando o teor das propostas apresentadas pelo relator da reforma tributária, há de se considerar que, além de envolver alterações profundas na Constituição, além da PEC apresentada pelo parlamentar, necessariamente também exigirá alterações por Leis Complementares e Ordinárias, sem mencionar toda sorte de legislações infralegais. Apresentada a proposta pelo relator, por certo que veremos apresentarem-se inúmeras críticas ao que foi proposto pelo relator, vide que uma reforma tributária, mesmo que mínima, nunca foi dos trabalhos que se conseguiu aglutinar algum consenso em nosso país.

A reforma tributária é uma daquelas propostas, onde todos concordam que se faz necessária, todavia todos discordam do seu conteúdo. Dito isto, cabe aqui prestigiar o empenho e esforço do parlamentar, em almejar consensos e construir pontes, e não transformar a reforma tributária em um campo de disputa político, primando pelo diálogo e concertações. Cabe também prestigiar a extrema ousadia do parlamentar, pois em linhas gerais não estamos – a bem da verdade – tratando de uma reforma tributária.

A proposta do relator propõe enterrar/encerrar um sistema tributário, e assim criar do zero outro completamente diferente! É um verdadeiro cavalo do pau em matéria tributária! Cabe então a discussão se é ou não necessária a construção de um sistema totalmente novo, ou se é preferível remediar/reformar o atual sistema tributário, inclusive instituindo dos tributos determinados pela Constituição.

A particular opinião deste que aqui vos escreve, está em filiar-se nesta profunda alteração do nosso sistema tributário, pois somente criando um novo sistema tributário a partir do zero, como se iniciarmos num papel em branco, será possível nos livrarmos de apegos e paixões para com a legislação vigente, para assim viabilizar uma nova configuração tributária para o país. Foi assim com a Constituição de 1988, com os Constituintes livres para criar o novo, é que se viabilizou a criação de algo literalmente audaz, que foi a nossa Carta Cidadã!

Feita a análise da pertinência da proposta, bem como da sua profundidade legislativa, cabe agora passar a análise dos nortes oriundos da proposta, as suas diretrizes, seus princípios e objetivos. A proposta do relator evidencia o objetivo de minorar a tributação na produção, deste modo também evidencia o objetivo de majorar a carga tributária na renda e no patrimônio.

Outro norte emanado da proposta do relator está em majorar a participação dos entes federados (Estados e Municípios) nas receitas tributárias, com particular destaque para a majoração das receitas dos municípios, como consequência emerge a minoração da participação da União no bolo das receitas tributárias. Por fim, em linha com o que vem sendo perseguido com as legislações do Simples Nacional, a proposta apresenta profunda alterações nos impostos e contribuições incidentes na produção/consumo, substituindo este verdadeiro emaranhado de tributos incidentes no consumo (IPI, ICMS, PIS, COFINS, ISS e outros), por um imposto incidente sobre o valor agregado que se chamará IBS (Impostos sobre Bens e Serviços), que é uma espécie de IVA.

A novidade benigna quanto ao IBS (que substituirá principalmente o ICMS) é que conforme a proposta em seu Inciso I do §7º do artigo 155 da Constituição/88, o tributo será uniforme em todo território nacional, sendo vedada a normatização estadual autônoma.

Esta possibilidade de emaranhados normativos diversos nos dois níveis dos entes federados (União e Estados), sem mencionar ainda as normativas oriundas do CONFAZ, é um dos grandes responsáveis pela excessiva judicialização tributária e o aumento do custo tributário nas empresas.

A grande alteração da proposta, sem dúvida está na instituição do Imposto sobre Bens e Serviços, efetuando profunda alteração constitucional, onde normatiza que o tributo não será cumulativo, regulamenta a utilização dos créditos oriundos das atividades pretéritas, bem como determina que a parcela da receita deste tributo que pertence aos Estados Federados, será pago em favor do Estado de destino (eliminando assim o principal atrativo para a guerra fiscal).

Enfim a alteração surgida com o IBS é tamanha, que um só artigo não bastará para tratar acerca do assunto. A proposta apresenta também a criação de um Imposto Seletivo, que terá incidência sobre alguns produtos como Cigarro, Bebidas, Derivados de Petróleo, Energia Elétrica, Telecomunicações e outros.

Este Imposto Seletivo não se pode ainda tirar muitas conclusões sobre o que de fato seria, todavia apresenta-se de forma assemelhada como um PIS/COFINS monofásico, ou um ICMS na modalidade Antecipada ou em Substituição Tributária. Não se pode concluir também, pela proposta, se os produtos com incidência do Imposto Seletivo, também sofrerão a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (novo IVA), considerando que o §6º do artigo 153 da PEC dá entender que se o bem sofrer a incidência do Imposto Seletivo, não sofrerá também a incidência do IBS.

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De todo modo, o Imposto Seletivo será um tributo federal, ficando à responsabilidade da União a sua cobrança, fiscalização, as receitas e a normatização/regulamentação.

A proposta ainda propõe outras significativas alterações, como a fusão da CSLL com o Imposto de Renda; instituir o IPVA também para veículos automotores aquáticos (Lanchas, Jet Ski, Iates, Barcos e outros), e aéreos (Jatos, Aviões, Helicópteros e outros). Dito desta forma, cabe a conclusão que, em linhas gerais, a proposta de Reforma Tributária apresentada já é benigna simplesmente por trazer esta temática para o debate, tirando a sociedade (principalmente o parlamento) da inércia e fazendo-a discutir o assunto.

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Sobre o autor
Rodrigo Duarte Maia

Bacharel em Direito pela Faculdade Cenecista de Joinville (FCJ); Advogado desde 2013; Especialista em Planejamento Tributário e Gestão de Tributos pela FGV

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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