Capa da publicação Processo previdenciário: recurso ao julgamento pelo Conselho de Recursos do Seguro Social
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Fase recursal do processo administrativo previdenciário.

Da interposição do recurso ao julgamento pelo Conselho de Recursos do Seguro Social

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27/12/2017 às 16:50
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9.Do Julgamento e da Sustentação Oral do Recurso

A sessão de julgamento no CRSS é pública, ressalvado quando a matéria exige sigilo, admitindo-se apenas a presença das partes.

Ressalta-se que não é de amplo conhecimento o que dispõe o parágrafo único do artigo 44 do Regimento Interno do CRSS: “Terão prioridade de julgamento na sessão os processos em que houver sustentação oral ou quando a parte estiver presente”.

A sustentação oral das razões do recurso é um direito que visa a assegurar a ampla defesa do segurado no julgamento do seu processo administrativo e deve ser requerida no recurso ou até mesmo antes do início do julgamento, assim dispõe o RI[16] do CRSS.

Trata-se de uma importante ferramenta para levar a conhecimento dos julgadores, dados e detalhes determinantes do caso que podem, por vezes, passar despercebidos. Frisa-se que apesar de sua importância, a sustentação oral nas sessões de julgamento é raramente utilizada.

O uso da sustentação oral do recurso, faz a diferença e pode ser decisivo na compreensão e, consequentemente, influenciar positivamente na decisão dos julgadores.


10.Conclusão

Ante todo o exposto, ressalta-se que é indubitável a necessidade de um mínimo conhecimento das leis e normas internas que regem o processo administrativo previdenciário para maior chance de êxito na esfera administrativa.

O presente artigo pretendeu demonstrar que, ao contrário do que é divulgado, o segurado não só precisa, como deve ter sim, uma assessoria jurídica ou o mínimo conhecimento das leis para obter com a dignidade os seus direitos.

A fase recursal no processo administrativo previdenciário, quando bem instruída e conduzida, pode ser eficaz na garantia dos direitos e pode contribuir para desafogar o judiciário, além de ser uma forma de fiscalização dos órgãos quanto a fiel execução das leis e normas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>

Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>

Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 21 de janeiro de 2015. Disponível em: <http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>

Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017. Disponível em:<http://www.codigoslex.com.br/legis_27340748_PORTARIA_N_116_DE_20_DE_MARCO_DE_2017.aspx>

LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos. Guia de Prática Previdenciária Administrativa. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011       


Notas

[3] Conforme redação do art.2º da Lei 9.784/99.

[4] Conforme redação do art.691, §§ 1º e 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

[5] A lei 13.341/2016 alterou o nome do antigo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS para Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS. O CRSS e o INSS agora estão vinculados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA. Disponível em: https://crpsjuntasderecursos.wordpress.com/tag/crss/. Acesso em 15 de julho de 2017.

[6] Conforme redação do parágrafo único, art.29 da Portaria MDSA nº 116/2017.

[7] Portaria MDSA nº 116/2017, artigos 3º, 4º e 5º.

[8] Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017.

[9] Conforme disposto no artigo 7º do Provimento CRPS/GP 99/2008.

[10] Conf. Art. 126, §3º da Lei 8.213/91 c/c art.545 da IN nº 77/2015 e art. 36 da Portaria MDSA nº 116/2017 – Regimento Interno do CRSS.

[11] Conf. disposição do parágrafo único do art. 44 da Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017 – Regimento Interno do CRSS

[12] Conf. disposição do §3º do art. 59 da Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017 – Regimento Interno do CRSS.

[13] Disponível em: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2012/10/usuarios-contam-com-e-recursos-para-consultas-a-processos-da-previdencia. Acesso em 15 de julho de 2017.

[14] Art.491 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

[15]Para maiores informações sobre a Central de Serviços INSS consulte: https://meu.inss.gov.br/central/index.html.

[16] Art. 32, caput e §2º da Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017 – Regimento Interno do CRSS.

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Sobre a autora
Paula Casimiro

Advogada, Pós-graduada em Direito da Seguridade Social, especialista em Previdência e contabilista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASIMIRO, Paula. Fase recursal do processo administrativo previdenciário.: Da interposição do recurso ao julgamento pelo Conselho de Recursos do Seguro Social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5292, 27 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60351. Acesso em: 18 dez. 2024.

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