Elo e similitudes entre o Direito e a Sociologia

Análise conceitual de Bourdieu, Marx, Weber e Durkheim

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O ensaio em tela detém o escrutínio científico de clássicos intérpretes da Sociologia, enquanto ciência intrinsecamente aliada ao Direito, cuja correlação é incidente na organização estruturante das relações sociais, prevalência de poder e legitimação.

A respeito da temática em apreço, inicialmente, imperiosa a reflexão que um dos alicerces estruturantes da existência em sociedade é, de fato, definido pelas nuances da criação e interpretação da ciência jurídica, por sua vez, imbricada pelas ciências sociais, dentre elas, a Sociologia, e o produto desta coexistência.

Isto porque, ao se pautar na análise científica do comportamento humano em sociedade, observando-se, inclusive, a demonstração de poder (seja simbólico, como assevera Pierre Bourdieu, ou real, originário da legitimação, no viés de Max Weber), também se pressupõe a compreensão da essencialidade da normatividade de condutas, contextualizada pelas condições sociais que foram e são palco de sua origem material (culturais, econômicas, religiosas, intelectuais etc.).

Entretanto, o cerne da discussão se ilustra como complexo e multidisciplinar, pois não há como dissociar uma ciência da outra, até mesmo pelo prisma aplicável pelos operadores de Direito e a primordialidade da compreensão dos fenômenos sociais proposta pela Sociologia, o que evidencia, de fato, o elo essencial das ciências.

Ressalte-se que, segundo Bourdieu e sua criticidade tão ilustrada, o que predomina sobre o campo jurídico consiste na pretensão de Hans Kelsen, qual seja, a tentativa de construção de um aparato teórico apto a distanciar a norma jurídica (pura) da realidade social, como se o Direito fosse capaz de se fundamentar em si mesmo, porém, o dinamismo científico exige a ingerência sociológica para a sua execução.

Ao conceituar e contextualizar as relações culturais humanas como inerentes aos sistemas simbólicos, Bourdieu evidencia sua tese quanto às generalizações e inferências universalizantes, inclusive com a abordagem da subalternização entre os indivíduos, as lutas de classes na ingerência econômica (com hierarquia, imposição).

Pontualmente, no capítulo VIII de "O Poder Simbólico", Bourdieu preleciona que a “ciência jurídica” envolve, em geral, notáveis formalismos e fomenta uma instrumentalidade do direito, a utilização do direito como “utensílio ao serviço dos dominantes”. Quanto à importância da intervenção sociológica no campo jurídico, Bourdieu elucida:

[...] Para romper com a ideologia da independência do direito e do corpo judicial, sem se cair na visão oposta, é preciso levar em linha de conta aquilo que as duas visões antagonistas, internalista e externalista, ignoram uma e outra, quer dizer, a existência de um universo social relativamente independente em relação às pressões externas [...] (BOURDIEU, 1989, p. 211).

Por outro lado, em conformidade com o prefácio de Karl Marx, foi possível aferir que o modo de produção da vida material condiciona o processo da vida social, política, econômica e espiritual em geral, o que também reflete na produção legiferante e a tratativa das relações sociais em grupo, quando subordinadas à ciência jurídica e seus efeitos.

Nesse sentido, oportuno colacionar o seguinte excerto do prefácio de “O Capital” do autor retrocitado:

[...] A totalidade destas relações de produção forma a estrutura econômica da sociedade, a base real sobre a qual se levanta uma superestrutura jurídica e política, e à qual correspondem formas sociais determinadas de consciência. [...] Não é a consciência dos homens que determina o seu ser, mas, ao contrário, é o seu ser social que determina a sua consciência. [...] (MARX, 1859, p. 129-130).

No que lhe concerne, no capítulo "Os três tipos puros de dominação legítima", Weber pondera que, dentro da dominação legal, portanto, atinente ao Direito, "obedece-se não à pessoa em virtude de seu direito próprio, mas à regra estatuída, que estabelece ao mesmo tempo a quem e em que medida se deve obedecer" (WEBER, 1956, p. 129), ou seja, a obediência está umbilicalmente confrontada à sociedade e seus valores estruturantes/coercitivos.

Por derradeiro, insta mencionar as lições extraídas de Émile Durkheim, organizadas por José Albertino Rodrigues, que denotam cirúrgica similitude entre Direito e Sociologia:

[...] No cruzamento das linhas de sincronia e diacronia se situa a sociedade como organização central, que pode ser apreendida pelos fatos sociais e de onde emanam tantos efeitos coercitivos sobre indivíduos e grupos como fenômenos abstratos de consciência coletiva e suas manifestações concretas que são as representações coletivas [...] (RODRIGUES, 2000, p. 32).

Nestas assertivas, se sobressai a relevância da Sociologia (sobretudo, de especialidade jurídica), enquanto aliada diuturna do Direito, haja vista que o objeto primevo da citada ciência é composto, em síntese, pelo estudo e escrutínio minucioso da influência dos fatores externos ao Direito (sociais, econômicos, políticos, religiosos, culturais etc.).

Outrossim, se infere esta correlação científica na organização do Estado, a atenção aos anseios dos indivíduos que o compõe (e são subjugados pelo poder) e as funções das instituições na proteção contra os excessos decorrentes dos fenômenos jurídicos, de forma a assegurar os direitos fundamentais (regulação existencial mínima).

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Referências bibliográficas

1. BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico; tradução de Fernando Tomaz. Memória e Sociedade. - Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 5. ed., 2002.

2. MARX, Karl. Karl Marx: sociologia / organizador da coletânea Octavio Ianni; tradução de Maria Elia Mascarenhas, Ione de Andrade e Fausto N. Pellegrini. - São Paulo: Ática, 2. ed., 1980.

3. WEBER, Max. “Os três tipos puros de dominação legítima”. In: COHN, Gabriel (Org.) Max Weber: Sociologia. - São Paulo: Ática, 7. ed., 1999.

4. RODRIGUES, José Albertino. A sociologia de Émile Durkheim. -  São Paulo: Ática, 6. ed., 2000.

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Sobre a autora
Luana Cristina Rodrigues de Andrade

Especialista em "Direito Processual Civil e Ministério Público" (2020) e em "Compliance e Direito Penal Econômico" (2023), pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás (ESUMP-GO). Graduada em Direito pela FPU (2014). Habilitada no XIV Exame da OAB (2014). Aluna especial do Programa de Mestrado em Direito da USP (2.2023).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Breve artigo elaborado para avaliação da disciplina de Sociologia Jurídica, ministrada no curso de pós-graduação em "Ministério Público e Processo Civil", da ESMP-GO, após a leitura das obras dos autores supracitados e debates em grupo, sob a orientação do Prof. Dr. José Querino Tavares Neto.

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