CONCLUSÃO
A despeito da relevante intenção do legislador de conferir cada vez mais inclusão social e dignidade aos portadores de necessidades especiais, esse desiderato não pode ser concretizado em atropelo às regras postas no ordenamento jurídico, notadamente no que tange à capacidade de ser parte no âmbito dos juizados especiais cíveis, sob pena de afronta aos caros princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Disso resulta que, no panorama atual das incapacidades civis, somente são admitidos a ser parte nos processos de competência dos juizados especiais cíveis os deficientes (físicos, mentais e intelectuais) que possam exprimir a sua vontade, ainda que eventualmente necessária a prévia submissão ao regime da decisão apoiada, não se reconhecendo, portanto, capacidade de ser parte àqueles que não possam exprimir a sua vontade, dada a sua incapacidade relativa.
Nesse contexto, incumbe ao próprio juiz analisar, a partir dos documentos comprobatórios da natureza e do grau da deficiência, a necessidade ou não da prévia submissão ao processo de decisão apoiada como pressuposto processual de validade da demanda então instaurada, sendo certo que, necessitando de auxílio técnico especializado para tal averiguação, deverá inadmitir a demanda, extinguindo o feito sem resolução de mérito, porquanto incabível no rito dos juizados a realização de perícia técnica de alta complexidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
- CUNHA, Luciana Gross. Juizado especial: criação, instalação e funcionamento e a democratização do acesso à justiça. São Paulo: Saraiva, 2008 (série produção científica).
- Secretaria de Reforma do Judiciário e Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais Juizados especiais cíveis: estudo. Brasília, DF: Secretaria de Reforma do Judiciário: CEBEPEJ, 2006. (disponível em http://www.cebepej.org.br/).
- FIGUEIRA Júnior, Joel Dias. Manual dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública, 6ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
- NUNES, Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil. Del Rey. 3ª ed., 2002.
- Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. - São Paulo: Saraiva, 2017. 1. Direito civil 2. Direito civil - Brasil I. Título II. Pamplona Filho, Rodolfo.
- Novo Curso de Processo Civil - Volume 3 - Edição 2017, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
- Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado artigo por artigo. Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. 2. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
Notas
[1] Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado (NUNES, Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil. Del Rey. 3ª ed., 2002).
[2] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei.
[3] Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
[4] Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, afirmam que: Temos, portanto, um sistema que faz com que se configure como “imprecisão técnica” considerar a pessoa com deficiência incapaz. (...). Pensamos que a nova Lei veio em boa hora, ao conferir um tratamento mais digno às pessoas com deficiência. Verdadeira reconstrução valorativa na tradicional tessitura do sistema jurídico brasileiro da incapacidade civil. Mas o grande desafio é a mudança de mentalidade, na perspectiva de respeito à dimensão existencial do outro. Mais do que leis, “precisamos mudar mentes e corações” (Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. - São Paulo: Saraiva, 2017. 1. Direito civil 2. Direito civil - Brasil I. Título II. Pamplona Filho, Rodolfo).
[5] Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado artigo por artigo. Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. 2. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
Abstract: This work is aimed at a brief analysis of the impacts caused by the new civil incapacity rule - inaugurated by the Disability Person's Statute - with regard to access to justice within the scope of the micro-system of special state civil courts, Especially regarding the ability to be part of the disabled or mentally ill, given the existence of an obstacle expressed in Law 9999/95 (article 8) by the admission of an incapable subject. Allied to this, the mechanisms of the curatorship and the supported decision are analyzed, in the end, to conclude for the admissibility only of the latter.
Keywords: Unable; Special Civil Courts; Status of the Person with Disabilities; Ability to be a part; Disabled or mentally ill; Curatela; Supported decision.