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O novo regime de incapacidade civil e o acesso à justiça no âmbito dos juizados especiais cíveis

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Breve análise acerca dos impactos causados pelo novo regramento das incapacidades civis - inaugurado pelo Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência - no que diz respeito ao acesso à justiça no âmbito dos juizados especiais cíveis estaduais.

Resumo: Busca-se com o presente trabalho uma breve análise acerca dos impactos causados pelo novo regramento das incapacidades civis - inaugurado pelo Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência - no que diz respeito ao acesso à justiça no âmbito do microssistema dos juizados especiais cíveis estaduais, notadamente quanto à capacidade de ser parte dos portadores de deficiência ou doença mental, haja vista a existência de óbice expresso na Lei nº 9.099/95 (art. 8º) pela admissão de sujeito incapaz. Aliado a isso, analisam-se os mecanismos da curatela e da decisão apoiada para, ao final, concluir pela admissibilidade apenas desta última.

Palavras-chave: Incapaz; Juizados Especiais Cíveis; Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência; capacidade de ser parte; deficiente ou doente mental; curatela; decisão apoiada.

Sumário: INTRODUÇÃO. DA CAPACIDADE DE SER PARTE NA LJE. O NOVO REGIME DE INCAPACIDADE CIVIL. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


INTRODUÇÃO

Nas civilizações mais primitivas inexistia um órgão estatal suficientemente forte, soberano e com autoridade para estabelecer direitos e impor obrigações. Por essa razão, predominavam as formas autônomas de solução de conflitos, v.g. a auto- tutela e a autocomposição, por meio das quais os indivíduos satisfaziam as suas pretensões por suas próprias forças.

Aos poucos, esse sistema insuficiente, falho e, não raramente, bárbaro, mostrou-se incapaz de resolver satisfatoriamente as contendas cada vez mais modernas. Surgiu, então, a arbitragem, como substitutivo às decisões até então parciais. Nela, um terceiro da confiança de ambas as partes (geralmente sacerdotes ou anciãos) deliberava com vistas à pacificação do conflito de acordo com os costumes e as convicções da coletividade.

Ao longo da evolução que, apenas para fins didáticos, apresenta-se aqui de forma linear, o Estado foi firmando-se e fortalecendo-se, capacitando-se a tomar para si o poder de declarar qual o direito a ser aplicado ao caso concreto. Sendo premente a necessidade de um ente sólido o bastante pacificar litígios particulares sociais, é que ele chamou a si o jus punitionis (direito de punir), dirimindo lides através da jurisdição que, por seu turno, tem por instrumento o processo. Surge, então, o Estado-juiz, que, atuando de forma substitutiva à vontade das partes, impõe decisões com força coercitiva.

Hodiernamente, a demora e o custo dos processos tradicionais, dentre outros entraves que comprometem a efetividade da função pacificadora (notadamente a estrutura ainda deficiente do Poder Judiciário), têm levado os juristas a  buscarem formas alternativas de solução de conflitos, dentre as quais sobreleva-se a conciliação.

Foi com esse propósito que, na década de 80, editou-se a Lei Federal  nº 7.244/84, a qual dispunha sobre o antigo Juizados de Pequenas Causas. Com o advento da nova ordem constitucional a partir de 1988, todavia, houve a necessidade de reformulação desse sistema, razão pela qual foi editada a Lei Federal nº 9.099/95, com vistas à ampliação cada vez maior do acesso de todos à justiça.

Este direito (acesso à justiça), por sua vez, é o mais fundamental de todos, não podendo ser negligenciado nem diminuído, sobretudo por ser ele que possibilita ao sujeito o exercício de todos os demais direitos fundamentais. Ademais, não basta apenas que se assegure o acesso à justiça, na ótica da mera admissão do processo; é preciso mais que isso. Além de amplo (os órgãos jurisdicionais devem estar acessíveis a um número cada vez maior de pessoas), o acesso à ordem jurídica deve ser justo e equânime, garantindo-se uma defesa adequada e eficiente às partes e, principalmente, concedendo-se proteção suficientemente ampla para todo e qualquer direito violado ou mesmo ameaçado.

Com efeito, o mandamento constitucional que visa assegurar o efetivo acesso à justiça encontra-se consubstanciado no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. E é exatamente dentro desse contexto (máxima amplitude de acesso à justiça) que os Juizados Especiais se inserem como mais uma das ferramentas de que dispõe o Estado na busca pelo bem comum e pelo resgate da credibilidade do Poder Judiciário.

Lastreados nos princípios da informalidade, oralidade, simplicidade, economia e celeridade, os Juizados Especiais priorizam a composição e a transação, privilegiando a justiça consensual. Resguardando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, possibilitam o acesso de todos a uma prestação jurisdicional muito mais desburocratizada e efetiva.

Mas será mesmo que o acesso é realmente conferido a todas as pessoas, independentemente de sua capacidade civil? Poderia o incapaz ser parte processual no microssistema dos juizados cíveis, sobretudo diante do novel regime instituído pelo Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência? Essas e outras questões serão abordadas no desenvolvimento deste breve artigo.


DA CAPACIDADE DE SER PARTE NA LJE.

Conforme é cediço, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência no nosso ordenamento jurídico, trazendo profundas alterações no regramento das incapacidades civis, com reflexos imediatos em toda a legislação extravagante correlata, especialmente na Lei 9.099/95 (LJE), responsável pelo regramento do microssistema dos juizados cíveis e criminais estaduais.

Com efeito, dispõe o art. 8º, da LJE que: não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Ou seja, a lei veda expressamente que o sujeito incapaz seja parte (ativa ou passiva) nos feitos de competência dos juizados.

Advirta-se, por oportuno, com base na teoria geral do processo, que não se trata aqui de ilegitimidade ad causam (condição da ação), mas sim de capacidade ad processum (capacidade de estar em juízo - pressuposto processual de validade). Não há que se confundir a pertinência subjetiva à lide, ou seja, a possibilidade de apresentar e responder a demandas a partir de uma relação jurídica existente entre aquele que pretende algo e aquele contra quem se pretende, com a necessidade de plena administração da vida civil[1].

Segundo Joel Dias Figueira Júnior: “Qualquer uma das pessoas enumeradas no art. 8º da Lei 9.099/1995 tem legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo das demandas cognitivas, posto que a legitimidade para agir diz respeito à pertinência subjetiva que deve vigorar entre o sujeito que formula pretensão na qualidade de autor e aquele outro que deverá suportar o ônus do sucumbimento na demanda. Portanto, legítimas para agir ou reagir nas relações jurídicas processuais são quaisquer daquelas pessoas. O que a Lei 9.099/1995 não admite é que integrem a relação no microssistema dos Juizados Especiais”.

Nesse contexto, evidenciada qualquer das hipóteses do aludido art. 8º, a consequência processual será a mesma, qual seja a extinção do processo sem a resolução do mérito, conforme preconiza o art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95[2].


O NOVO REGIME DE INCAPACIDADE CIVIL.

Superada essa distinção conceitual (porém, de ordem técnica), é cediço que, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (em 03/01/2016), inúmeras alterações foram empreendidas no campo do direito material, sobretudo na redação do Código Civil, sendo o que importa destacar, para os fins do presente trabalho, a novel redação dada aos artigos 3º e 4º do aludido código.

Anteriormente à alteração legislativa em questão, eram considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, além dos menores de dezesseis anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tinham o necessário discernimento para a prática desses atos, bem assim aqueles que, mesmo por causa transitória, não podiam exprimir a sua vontade. Hoje, apenas a primeira hipótese (menor de 16 anos) caracteriza a incapacidade civil absoluta.

Por outro lado, mas no mesmo passo, o deficiente mental com discernimento reduzido e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, deixaram de ser enquadrados como relativamente incapazes, revogando-se as disposições nesse sentido constantes no art. 4º, do CC. Passaram, portanto, a ostentar capacidade civil plena, não havendo mais que se cogitar, atualmente, de incapacidade civil por motivos de enfermidade ou deficiência mental, haja vista que os arts. 6º e 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa[3].

Sem adentrar no acerto ou desacerto da alteração legislativa, cuja celeuma encontra-se instaurada no âmbito da doutrina especializada[4], e dado o objetivo deste trabalho, indaga-se: o deficiente (físico, mental ou intelectual), a partir da alteração realizada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência no regramento das incapacidades civis, desvinculando-o de qualquer incapacidade, pode ser parte no âmbito do microssistema dos juizados cíveis?

Se considerarmos que o conceito de capacidade civil é atribuído pelo direito material (Código Civil), a inovação legislativa é integralmente aplicável aos juizados, devendo o regramento processual constante no já reproduzido art. 8º, da LJE, ser interpretado à luz das novas disposições, de modo que o deficiente ou enfermo mental não mais se enquadra no rol dos incapazes de ser parte na sistemática dos JEC’s, podendo propor demanda e também ser demandado.

Contudo, em que pese a louvável intenção do legislador de conferir tratamento mais digno às pessoas com deficiência, há um inconveniente de ordem prática, susceptível até mesmo de causar efeito reverso (retrocesso na proteção dos direitos fundamentais dos incapazes): a pessoa com deficiência ou enfermidade mental, por si só, conseguiria deduzir de forma clara, coerente e suficientemente a sua pretensão ou mesmo defesa perante os juizados? Seria mesmo ela plenamente capaz de participar ativamente da instrução processual, apresentando provas e formulando requerimentos em geral na defesa do seu direito subjetivo? Realmente seria capaz de sozinha, aquilatar as vantagens e desvantagens de uma composição civil? A resposta a esses questionamentos nos parece ser negativa.

Atenta a esse fato, a doutrina civilista sugere que o deficiente ou doente mental somente possa demandar no âmbito dos juizados cíveis se sujeito a interdição (art. 747 e ss., CPC) ou ao regime de decisão apoiada (art. 1.783-A, do CC). Ou seja, em que pese plenamente capaz, invariavelmente necessitará da assistência de terceira pessoa (curador ou apoiador).

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Nesse sentido: Considera-se como capaz o maior de dezoito anos, que poderá agir perante o juizado especial, independentemente de assistência, em todos os atos do processo, inclusive para fins de conciliação (art. 8.º, § 2.º, Lei 9.099/1995). Recorde-se, ademais, que a Lei n. 13.146/2015 alterou substancialmente o regime de capacidade da pessoa com deficiência. Nesses termos, em princípio, no modelo atual, nada impede que a pessoa com deficiência também possa apresentar-se perante o juizado especial, eventualmente se sujeitando à curatela ou ao regime de decisão apoiada (In Novo Curso de Processo Civil - Volume 3 - Edição 2017, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero).

Ocorre que o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência igualmente promoveu alteração na redação do art. 1.767, do CC, afastando a possibilidade de sujeição à curatela (i) daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (ii) dos deficientes mentais e; (iii) dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental. Com a nova redação atribuída ao referido dispositivo, somente os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sujeitam-se à curatela. E, ainda assim, de forma extraordinária e restrita unicamente aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o disposto no art. 85, do EPD (A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial).

Desse modo, a menos que a deficiência ou doença mental que acomete o indivíduo seja a causa que o impossibilite, transitória ou permanentemente, de exprimir a sua vontade, não será cabível a designação de curador.

Ora, diante desse panorama, propomos o seguinte raciocínio para, em seguida, concluir: Premissa 01 - o deficiente ou doente mental só pode ser parte nos juizados se submetido à curatela ou ao regime de decisão apoiada; Premissa 02 - só é cabível a curatela para o doente ou deficiente mental se, em função da sua deficiência ou doença, o indivíduo encontrar-se, transitória ou permanentemente, impossibilitado de exprimir a sua vontade; Premissa 03 - mas se a deficiência ou doença mental deixou o deficiente/doente impossibilitado de exprimir a sua vontade, mesmo que temporariamente, ele é considerado pela lei civil relativamente incapaz (CC, art. 4º, III); Conclusão: sendo relativamente incapaz o deficiente ou doente mental, em tais circunstâncias, apesar de sujeito à curatela, não pode ser parte nos juizados cíveis, justamente por se enquadrar no óbice constante do art. 8º, da LJE, que não distingue o grau de incapacidade (se absoluta ou relativa).

Com efeito, no sentido aqui exposto, já decidiu o Egrégio TJSP, in verbis: (...) uma interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Pessoa com Deficiência impõe a conclusão de que as pessoas que não consigam exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente devem ser consideradas relativamente incapazes, pois em geral conservam sua autonomia para a prática de atos de natureza existencial, relacionados aos direitos da personalidade, a exemplo dos direitos sexuais e reprodutivos, e aqueles relacionados ao planejamento familiar. Todavia, dependendo do grau de comprometimento das faculdades mentais da pessoa, poderá ela submeter-se à curatela total ou parcial, que abrangerá eminentemente os atos de natureza patrimonial e negocial (1ª Câmara de Direito Privado, ApCív. 0307037-84.2009.8.26.0100-comarca de São Paulo, rel. Des. Francisco Loureiro, voto 29.643).

Em suma, se o deficiente (físico, mental ou intelectual) não pode exprimir a sua vontade, encontra-se submetido ao regime das incapacidades jurídicas e, embora sujeito à curatela (em suas variadas extensões), resta impedido de ser parte nos feitos de competência dos juizados cíveis, justamente por ostentar incapacidade civil relativa. Por outro lado, se a pessoa com deficiência puder exprimir a sua vontade, possuirá capacidade civil plena, podendo, portanto, demandar e ser demandada nos processos dos juizados, ainda que eventualmente sujeitando-se ao regime da decisão apoiada.

Com efeito, comungamos do entendimento perfilhado por Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto: A partir do sistema implantado pelo Estatuto, a pessoa com deficiência que pode exprimir a sua vontade não está submetida ao regime das incapacidades jurídicas - o que se mostra absolutamente pertinente e razoável. Somente as pessoas com deficiência que não puderem exprimir a sua própria vontade é que se emolduram nas compreensões da incapacidade jurídica (CC, art. 4°, III). Todavia, as pessoas com deficiência (física, mental ou intelectual) que podem exprimir vontade - e que, por conseguinte, estão abrangidas pela plena capacidade - podem, eventualmente, precisar de cuidado, proteção. Exsurge, nessa arquitetura, a tomada de decisão apoiada, como um procedimento especial de jurisdição voluntária destinado à nomeação de dois apoiadores que assumem a missão de auxiliar a pessoa em seu cotidiano. Não se trata de incapacidade e, por isso, não são representantes ou assistentes. Apenas um mero apoio para auxiliar, cooperar, com as atividades cotidianas da pessoa. A tomada de decisão apoiada não se confunde com a curatela, partindo de uma premissa diametralmente oposta: inexiste incapacidade, mas mera necessidade de apoio a uma pessoa humana[5].

Destarte, no que tange ao regime da decisão apoiada, esse, talvez, seja o mecanismo que torne viável e harmonize a incongruência gerada no sistema. Por meio desse processo (procedimento especial de jurisdição voluntária), a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade, inclusive podendo demandar e ser demandado nos feitos dos juizados cíveis.

O inconveniente que pode surgir é quando o deficiente (físico, mental ou intelectual), admitido a ser parte (aquele que, apesar da deficiência, pode exprimir a sua vontade), for demandado. Isso porque, eventualmente, conforme já mencionado alhures, esse indivíduo pode necessitar de um cuidado especial ou proteção maior, devendo submeter-se ao processo de decisão apoiada. Contudo, em tais circunstâncias, não haveria como licitamente compelir o réu deficiente a instaurar o procedimento de decisão apoiada, constituindo tal fato um inequívoco entrave na busca da satisfação da pretensão autoral, isso porque onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositivo).

Ora, se por um lado busca-se proteger os interesses do deficiente demandante, garantindo-lhe o amplo acesso ao microssistema dos juizados, inclusive, conforme o caso, mediante prévia submissão ao regime de decisão apoiada, por outro, não se pode admitir que o deficiente demandado - que necessite de apoiadores - seja regularmente processado e julgado sem que se submeta identicamente ao processo de decisão apoiada. Portanto, dada a natureza voluntária desse último procedimento, bastaria a recusa do deficiente demandado quanto a sua deflagração para que o processo em trâmite no JEC encontrasse óbice intransponível ao seu desenvolvimento válido e regular.

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Sobre o autor
Joseph Raphael Alencar Brandão

Bacharel em Direito pela FACAPE – Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela ESMAPE – Escola da Magistratura de Pernambuco. Analista Judiciário do TJPE. Assessor de Magistrado, lotado no II Juizado Especial Cível de Petrolina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, Joseph Raphael Alencar. O novo regime de incapacidade civil e o acesso à justiça no âmbito dos juizados especiais cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5192, 18 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60580. Acesso em: 5 nov. 2024.

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