Capa da publicação Distribuição do ônus do tempo e tutela jurisdicional diferenciada
Artigo Destaque dos editores

Da distribuição do ônus do tempo e tutela jurisdicional diferenciada

Exibindo página 4 de 4
13/10/2017 às 15:00
Leia nesta página:

Notas

[1] “Il tempo – superfluo ricordalo – è una componente essenziale del processo. Il concetto stesso di processo - scolpito nel suo etimo - evoca la dimensione diacronica, il percorso temporale lungo il quale - ed entro il quale - si dispiegano ed organizzano i fatti del processo (atti, attività, comportamenti), i segmenti che ne compongono la tessitura, tutti tra loro concatenati e tutti coerentemente finalizzati alla produzione del risultato giustiziale. (…) Il processo non è quindi pensabile fuori dal tempo” (ANDOLINA, Italo Augusto. Il tempo e il processo. 1ª ed. Torino: 2009).

[2] MENDES, Gilmar Mendes; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[3] “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

[4] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo, volume 1: Teoria Geral do Processo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[5] BUENO, Cássio Scarpinella. Projetos de novo Código de Processo Civil comparados e anotados. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 42.

[6] LAGARDE, Xavier; GUINCHARD, Serge; BANDRAC, Monique; DOUCHY, Mélina. Droit Processuel – droit commun du procès. 1ª ed. Paris, Dalloz, 2001.

[7] LAGARDE, Xavier. Op. cit., p. 51. – Tradução livre « Plusieurs instruments internationaux de protection des droits de l’homme, ainsi que certaines décisions du Conseil constitutionnel, constituent un véritable abrégé de procédure, aux formules tranchantes mais suffisamment floues pour en permettre une interprétation très large soit par les organes internationaux de contrôle, soit par les juridictions nationales. Ils apportent ainsi une garantie indispensable aux justiciables dans le domaine du droit du procès »

[8] Tradução livre do original « Toute personne a droit, en pleine égalité, à ce que sa cause soit entendue équitablement et publiquement par un tribunal indépendant et impartial, qui décidera, soit de ses droits et obligations, soit du bien-fondé de toute accusation en matière pénale dirigée contre elle ».

[9] LAGARDE, Xavier. Op. cit., p. 52 « Cette exigence est en effect exprimée, pour la première fois, à l’article 10 de la Déclaration universelle des droits de l’homme du 10 décembre 1948. Celle-ci n’ayant que la valeur d’un idéal à atteindre et aucun organe de contrôle n’ayant été mis en place, l’article 10 reste un texte de référence, une valeur morale, sans plus. »

[10] “Previsione di equa riparazione in caso de violazione del termine ragionevole del processo e modifica dell’articolo 375 del Codice di procedura civile”

[11] GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Op. cit., p. 45.

[12] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, vol. 1. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

[13] ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

[14] Nos casos de prazo comum a ambas as partes, o §2º do artigo 40 veda a retirada dos autos do Cartório, excepcionando-se tal impedimento em três situações previamente delineadas: (i) retirada em conjunto pelas partes dos autos; (ii) mediante prévio ajuste por petição nos autos (delimitando-se, por exemplo, a possibilidade do Autor em retirar os autos do 1º dia do dies a quo até a metade do prazo previsto para a prática de determinado ato processual, quedando o restante do prazo para o demandado) e (iii) para a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 01 (uma) hora, independentemente de prévio ajuste, divergindo, portanto, da hipótese delineada no item (i).

[15] MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação de tutela, 2011, p. 22.

[16] PISANI, Andrea Proto. "Tutela Giurisdizionale Differenziata E Nuovo Processo Del Lavoro (*) (premesse Alla Legge 11 Agosto 1973 N. 533)." Il Foro Italiano 96, no. 9 (1973): 205/206-49/250. http://www.jstor.org/stable/23164193.

[17] PISANI, Andrea Proto. Op. cit., p. 206. Tradução livre. “Secondo gli ultimi dati statistici, resi pubblici nel 1970, la durata dei processi civili di cognizione di primo grado è stata di 568 giorni (cioè di quasi due anni)”

[18] PISANI, Andrea Proto. Op. cit., p. 206.

[19] PISANI, Andrea Proto. Op. cit., p. 209. Tradução livre: “Non esiste una forma di tutela giurisdizionale, un processo unico, idoneo a garantire adeguatamente qualsivoglia situazione di diritto sostanziale, indipendentemente dal contenuto d i questa”

frente, acrescenta a doutrina que:  de Araidessual, mas no sistema unitional em que o processo se desenvolve. todo dotando s, a frente, acrescenta a doutrina que:  de Araidessual, mas no sistema unitional em que o processo se desenvolve. todo dotando s, a

[20] PISANI, Andrea Porto. Op. cit., p. 210. Tradução livre: “Esiste invece una serie molteplice ed articolata di forme di tutela giurisdizionale”

[21] SOARES, Rogério Aguiar Munhoz. Tutela jurisdicional diferenciada: tutelas de urgência e medidas liminares em geral, 2001, p. 142.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[22] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro, 2003, p. 40.

[23] Ainda aplicáveis às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do Novo Código de Processo Civil, de acordo com o disposto no §1º do artigo 1.046 do CPC.

[24] BUENO, Cássio Scarpinella; NETO, Elias Marques de Medeiros; NETO, Olavo de Oliveira; OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino; LUCON, Paulo Henrique dos Santos (Org.). Tutela Provisória no novo CPC, 2016, p. 276.

[25] LOPES, João Batista. Op. cit., p. 87/88.

[26] ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro, vol. II, tomo 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 497.

[27] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação de tutela, 2004, p. 185.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALIM, Pedro Losa Loureiro. Da distribuição do ônus do tempo e tutela jurisdicional diferenciada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5217, 13 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60597. Acesso em: 18 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos