Da reparação dos danos causados ao trabalhador em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional

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20/09/2017 às 02:34
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A teoria subjetiva é a regra do jogo, vez que ninguém pode responder pelo dano sem ter dado causa. Logo, é indispensável à investigação da culpabilidade. Entretanto, nos casos em que a atividade profissional produza risco à saúde ou à vida do empregado, é indiscutivelmente justo, aplicar a teoria objetiva. Como saber em qual situação cada caso se aplica?

1 Introdução

De acordo com a última estatística da Previdência Social, os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais no Brasil vem aumentando de forma considerável, o que tem por consequência lógica grande repercussão jurídica em diversas searas, tais como face ao Instituto Nacional de Seguridade Social, face ao trabalhador, e face ao empregador ante a possibilidade de que o acidente ou doença laboral gere o dever de indenizar o Obreiro. O regramento legal que trata da responsabilidade civil nas doenças ou acidentes de trabalho vem vazada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, também aplicável na Justiça Especializada por força do disposto no art. 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Leciona o professor Maurício Godinho Delgado (2009, p.579): "É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrente de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social, é claro".

Todavia, a responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais se denota um assunto polêmico, não pacificado no nosso ordenamento jurídico. Trata-se de uma discussão sobre qual teoria a ser aplicada: A subjetiva ou a objetiva? Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, ainda não assentaram entendimento acerca do tema.

Enquanto a teoria subjetiva, elencada no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, estabelece que a responsabilização do empregador no acidente de trabalho dependerá da culpa patronal, a teoria objetiva, esculpida no Código Civil, art. 927, parágrafo único, assevera que a responsabilidade independe de culpa, além disso, existe a obrigação de reparar o dano quando a atividade econômica normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco a quem está envolvido.

 Esclarece Maria Helena Diniz (2005, p. 56):

Isto é assim porque a ideia de reparação é mais ampla do que a de ato ilícito, pois, se este cria o dever de indenizar, há casos de ressarcimento de prejuízo em que não se cogita da ilicitude da ação do agente. A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela resultantes (...). Essa responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou de outros bens, criando risco de dano para terceiros (CC, art. 927, parágrafo único). P. ex.: é o que ocorre com pessoas que empreendem atividades destinadas à produção de energia elétrica ou de explosivos; à exploração de minas; à produção de fios elétricos, telefônicos e telegráficos; ao transporte aéreo, marítimo e terrestre; à construção e edificação de grande porte etc.

Destarte, esta teoria garante a consumação da responsabilidade civil do empregador, a partir do momento que surgir o dano, sem prejuízo do nexo causal. Ou seja, ocorrendo o acidente de trabalho ou a doença ocupacional decorrente do labor exercido, logo, configura a obrigação do empregador em reparar os danos causados. Porém, tudo isso possui uma relação com o risco que a atividade profissional desenvolvida produz.

A lei não definiu exatamente o que é atividade de risco, diante desse contexto, os estudiosos do direito buscam esclarecer tal problemática, com isso, surgiram várias teorias. Vejamos: Risco integral, risco proveito, risco criado, risco profissional e risco excepcional.

Devido à posição de hipossuficiência do trabalhador na relação de emprego, parte da doutrina defende que a responsabilidade é do empregador, independentemente de culpa (teoria objetiva), pois ele assume os riscos da atividade econômica, na alegria ou na tristeza. Ademais, tem a obrigação de proteger e assegurar a integridade física, a moral e a dignidade do obreiro, fornecendo os meios necessários para a prevenção dos acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais. Por outro lado, há quem tutela a tese de que a responsabilidade será da empresa, desde que seja comprovada a culpabilidade dela(teoria subjetiva), vez que a obrigação de indenizar deve estar embasada pelo cometimento do ato ilícito.

Posto isto, é percebível a grande dicotomia entre as correntes existentes. Portanto, será apresentado ao longo do artigo um estudo detalhado sobre o tema, a fim de conhecer a mais sábia maneira de responsabilizar o empregador em reparar os danos nos casos de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais.


 2 Do acidente de trabalho. Evolução legislativa aplicável à espécie

Inicialmente, cumpre registrar que a legislação brasileira evoluiu consideravelmente no que tange a regulamentação dos acidentes de trabalho. Dentre tantos fatores relevantes para tal evolução, destacam-se: o impacto social oriundo de grande número de ocorrências registradas no país, e, sobretudo, a necessidade de tutelar o trabalhador no seu ambiente laboral, seja na prevenção ou repressão de danos causados.

Todavia, o gênesis do tema no Brasil só surgiu em 1919, a partir da aprovação de o Decreto 3.724/19 que fora regulamentado por outro Decreto sob o nº 13.498/19. Despontando, então, a primeira norma brasileira relativa a acidentes de trabalho. Este diploma legal impôs a reparação dos danos em virtude de sinistros do ofício, diante da teoria do risco profissional, ou seja, o empregador deveria restaurar a perniciosidade causada ao obreiro, haja vista que aquele gozava de lucratividade.

Nesta época, o trabalhador não tinha direito a nenhuma indenização, mormente porque a legislação vigente não estabelecia a criação de uma seguridade social que assegurava o agente. Ao revés, na constância da Constituição da República de 1934, foi editado o Decreto 24.637/34 que inaugurou na órbita jurídica brasileira o seguro obrigatório aos trabalhadores. No seu artigo 1º, o texto foi taxativo, in verbis: "O seguro de acidentes do trabalho é obrigatório, para todos os empregadores sujeitos ao regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, em favor dos respectivos empregados, associados do mesmo Instituto".

Ademais, o mesmo preceito legal coagia de forma expressa o empregador a fornecer aos obreiros, equipamentos de proteção individual e coletiva, com o escopo de resguardar a saúde dos trabalhadores. Isto é visível no seu artigo 12, vejamos:

O Instituto poderá, em benefício da higiene e da segurança pessoal dos seus associados e da prevenção de acidentes, exigir dos empregadores o fornecimento de vestes protetoras contra queimaduras, óculos protetores, máscaras respiratórias, luvas, calçados especiais, nos trabalhos de fornalhas, braseiros, ou salinas, nos trabalhos em que sejam utilizados materiais tóxicos, cáusticos ou infectantes ou que produzam poeiras, gases ou vapores nocivos e nos trabalhos que sujeitem os empregados a variações de temperatura. Poderá, ainda, o Instituto, com a mesma finalidade, exigir o encapamento de máquinas, polias ou caixas de eletricidade e a modificação do empilhamento e transporte de cargas, além de quaisquer outras providências convenientes à aludida finalidade.

 Depois de dez anos, encetou o Decreto 7.036/44 que tinha como principal característica a valorização de o nexo causal. Destarte, quaisquer infortúnios que tivessem relação com a atividade laborativa, independente de culpa, era julgado como acidente de trabalho.

Outrossim, este mandamento legal alterou a forma de indenizar o empregado acidentado, onde substituiu as caixas de acidente do trabalho dos empregadores, pelos institutos das específicas atividades, assegurando, assim, a efetivação do pagamento da indenização. Posteriormente, em 1967 foi publicada a Lei 5.316 que transferiu ao Instituto Nacional da Previdência Social a exclusividade do seguro acidentário, embasada no risco social e não no risco profissional, no aspecto peculiar de reparação do dano.

A nossa atual Constituição da República elenca, em seu artigo 7º, entre vários direitos, o seguro contra acidentes de trabalho, e garante indenização ao empregado, desde que haja dolo ou culpa. Com isso, a norma fundamental assevera a existência da responsabilidade civil do empregador, mas necessária é a comprovação de que ele concorreu para o flagrante da eventualidade.

De se registrar, recente julgado do nosso Sodalício:

EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA ENVOLVIDA NO CANTEIRO DE OBRAS - DONO DA OBRA. O dever de redução dos riscos no local do trabalho, direito social consagrado no inciso XXI do artigo 7º da CF/88, não se restringe apenas ao trabalhador empregado, mas beneficia a todos os trabalhadores urbanos e rurais. Ocorrendo a hipótese de submissão de diversos trabalhadores (empregados ou autônomos) ao mesmo ambiente de trabalho, impõe-se o dever de cooperação entre empregadores e os trabalhadores autônomos na aplicação e observância das medidas e normas de saúde e segurança ocupacional. Nesse sentido é a previsão constante do artigo 8.2 da Convenção 167 da OIT: "Quando empregadores ou trabalhadores autônomos realizarem atividades simultaneamente em uma mesma obra, terão a obrigação de cooperarem na aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde que a legislação nacional determinar". Diante disso, é possível a atribuição da responsabilidade civil solidária à dona da obra e à empresa envolvida nos serviços de empreitada civil contratada, na hipótese de acidente ocorrido nas frentes de trabalho, desde que evidenciada a culpa de ambas quanto ao infortúnio, não importando a ausência de vínculo empregatício ou relação de trabalho entre elas e o trabalhador acidentado.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000491-46.2014.5.03.0086 RO; Data de Publicação: 20/04/2016; Disponibilização: 19/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 97; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes).

 Por conseguinte, em 1991, o ordenamento jurídico brasileiro foi contemplado com dois dispositivos: A Lei 8.212 que regulamenta a seguridade social e a Lei 8.213 que estabelece sobre a previdência social. A primeira institui o plano de custeios das contribuições previdenciárias, já a segunda dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência, além de trazer um dilatado conceito sobre acidente de trabalho.

Resta clara a grande trajetória deste assunto no nosso conjunto de leis. O desenvolvimento dos direitos e cuidados com o trabalhador foi significativo ao longo do tempo. Comprovando, então, um enriquecimento cultural da nossa sociedade, precipuamente em relação à dignidade da pessoa humana.


 3 A Constituição Federal de 1988 e os princípios constitucionais que regulam a proteção ao trabalhador

Pode-se dizer que princípio é onde começa algo. É o momento em que algo tem origem.

Princípio vem do latim principium, princippi, com o significado de origem, começo, base. Platão usava a palavra princípio no sentido de fundamento do raciocínio. Para Aristóteles, era a premissa maior de uma demonstração. Kant seguia aproximadamente essa última orientação, dizendo que "princípio é toda proposição geral que pode servir como premissa maior num silogismo".

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Nos ensinamentos do conspícuo Sérgio Pinto Martins (2013, p. 65):

São os princípios as proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o princípio é seu fundamento, a base, a estrutura, o fundamento que irá informar e inspirar as normas jurídicas. São os princípios como as vigas ou alicerces que dão sustentação ao edifício. Este é o ordenamento jurídico, que é subdividido em tantos andares quantos são seus ramos.

São várias as funções dos princípios, porém, é possível destacar as três principais, quais sejam: informadora, normativa e interpretativa.

A função informadora serve de inspiração ou orientação ao legislador, dando base à criação de preceitos legais, fundamentando as normas jurídicas e servindo de sustentáculo para o ordenamento jurídico. Por outro lado, atua a função normativa como fonte supletiva, nas lacunas ou omissões da lei, quando inexistam outras normas jurídicas que possam ser utilizadas pelo intérprete. Por fim, a função interpretativa irá servir de critério orientador para os aplicadores da lei. Será uma forma de auxílio na interpretação da norma jurídica e também em sua exata compreensão. Os princípios são usados como critérios de interpretação e de integração.

O Direito do Trabalho, ramo singular do nosso ordenamento jurídico, tem o escopo de equilibrar a relação entre empregado e empregador, que geralmente é desigual. Diante disso, possui vários princípios que o norteiam, buscando sempre a proteção ao trabalho. Vejamos: a) Princípio da proteção; b) Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas; c) Princípio da continuidade da relação de emprego; d) Princípio de primazia da realidade; além de outros que se encaixam perfeitamente aqui, como por exemplo, o Princípio da dignidade da pessoa humana, e o Princípio do valor social do trabalho.

 3.1 Princípio da proteção

O princípio protetor pode ser uma forma de justificar desigualdades, de pessoas que estão em situações diferentes. Este alicerce do direito laboral é gênero, vez que possui três espécies de princípios: o in dúbio pro operário; o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; o da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador.

O primeiro estabelece que, na dúvida, deve-se aplicar a regra mais favorável ao obreiro ao se analisar um preceito que encerra regra trabalhista. Já o princípio da aplicação da norma mais favorável, que está implícita no caput do art. 7º da Constituição da República, tem o objetivo de não piorar, mas melhorar as condições de trabalho. Exemplo disso é o que elenca o art. 620 da CLT: "As condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo". Por óbvio, as normas estabelecidas em acordo coletivo, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as expressas em convenção coletiva.

Do mesmo modo, no critério hierárquico, se houver várias normas, deve-se aplicar a norma mais favorável. Assim, se o adicional de horas extras previsto em norma coletiva for superior ao previsto na lei ou Constituição, aplica-se o adicional da norma coletiva. Sobre o princípio da aplicação da condição mais benéfica o raciocínio é simples, vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser alteradas para pior. Resumidamente, é a aplicação da regra do direito adquirido, esculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Este princípio é esclarecido com precisão pela súmula 51 do TST, in verbis:

I -"As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) (...)

Neste sentido, já se pronunciou o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais:

EMENTA: "Constitui dever de todo empregador, diretamente ou por seus prepostos (art.932 do CC), no exercício da atividade econômica (arts.1º, III e 170 da CR/88), zelar pela proteção do meio ambiente do trabalho (arts.170, VI e 225 da Constituição da República), adotando medidas (art.157 da CLT) para reduzir os riscos dela decorrentes (art.7º, XXII da Constituição da República), como forma de concreção do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigos 1º, III e IV e 193 da Constituição da República). O Código Civil de 2002, embora não tenha abandonado definitivamente a teoria subjetiva, que é consagrada nos arts. 186 e 927, dispõe, no parágrafo único do art. 927, que: Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua 19 natureza, grande risco para os direitos de outrem. Trata-se, pois, da responsabilidade civil objetiva: o reconhecimento de responsabilidade reparatória ocorrerá quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, grande risco para os direitos de outrem. A aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil no direito do trabalho, como sua fonte subsidiária, é autorizada pelo art. 8º, parágrafo único, da CLT e atende ao mandamento constitucional constante do art. 7º, caput, da Constituição da República de 1988, que impõe a adoção de soluções que resultem na melhoria da condição social do trabalhador e constitui exigência da necessidade de compatibilizar o direito do trabalho com a atual doutrina da responsabilidade civil, que, no tempo presente, é de abandono da culpa como o seu elemento central e de prestígio da responsabilidade objetiva, o que se mostra ainda mais relevante quando se trate de acidente de trabalho, em razão de suas consequências para o trabalhador, sua família e a sociedade. Em uma sociedade de risco cada vez mais acentuado, é preciso distribuir os seus ônus, evitando-se, na medida do possível, que ele recaia apenas sobre os ombros do trabalhador. É importe ressaltar que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil não exige, para reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, que a sua atividade seja perigosa. Destarte, mesmo que a atividade desenvolvida pelo empregador não seja perigosa, a responsabilidade objetiva pode ser reconhecida, quando ela, por sua natureza, colocar em risco o trabalhador. De outro lado, o grande risco a que alude o Código Civil não se confunde com o risco excepcional que fundamenta a responsabilidade civil no caso de exploração de atividade nuclear (Lei 6.453/77). Atribuir ao empregador responsabilidade objetiva quando a sua atividade, por natureza, coloque em risco o trabalhador, constitui um avanço, no sentido de garantir ao trabalhador, ou sua família, a reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho ou acometimento de doenças ocupacionais". (Recorte sentencial do MM. Juiz LUIZ OLYMPIO BRANDÃO VIDAL.) (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002331-61.2013.5.03.0075 RO; Data de Publicação: 27/11/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt).

Portanto, uma cláusula menos favorável aos trabalhadores só tem validade em relação aos novos trabalhadores admitidos na empresa e não quanto aos antigos, que não serão atingidos por essa cláusula. 

3.2 Princípio da dignidade da pessoa humana 

A Constituição da República, em seu art. 1º, inciso III, elenca, entre os seus princípios fundamentais, a Dignidade da Pessoa Humana. Um pilar do nosso ordenamento jurídico que embasa todos os ramos do direito. Todavia, a seara trabalhista é uma esfera especial. Mormente porque o Direito do Trabalho é uma inovação da ciência jurídica, à vista disso, há circunstâncias que são insuficientes de regramento, o que causa uma enorme fragilidade para o trabalhador. Destarte, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana tem um papel fundamental para complementar as omissões das leis, resguardando o obreiro na suas relações laborativas, assegurando-o condição salubre e singular.

 O art. 7º da nossa Carta Magna assevera numerosos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais. É possível detectar alguns que estão preconcebidos a partir desse princípio, como paradigma, é importante citar alguns:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

É deveras necessário enfatizar sobre as atividades penosas, vez que a mesma não tem, ainda, regulamentação. Resta claro que os operadores do direito por força do art. 8º da CLT, e com o escopo de proteger o operário e a relação de emprego, têm a tendência de aplicar este princípio, a fim suprir a omissão do legislador.

3.3 Princípio do valor social do trabalho

Outro preceito fundamental da Constituição da República é o Princípio do Valor Social do Trabalho, que vem destacado no seu art. 1º, inciso IV. O poder constituinte originário denota de forma clara a tutela do trabalho e do trabalhador, além dos direitos consagrados mais adiante no mesmo Diploma Legal. Ademais, a nossa Lei Maior lavra no seu art. 170, que a ordem econômica da nação está fundada na valorização do trabalho humano. Outrossim, o inciso VIII do mesmo estatuto, estabelece o princípio da busca do pleno emprego.

Em suma, é notório que o nosso Estado Democrático de Direito tem no seu DNA o incentivo à proteção ao trabalho, endossando firmemente as prerrogativas do trabalhador, figura singular no desenvolvimento do país.

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Sobre o autor
Henrique Costa

Advogado. Orador. Autor de artigos e textos jurídicos. Especialista em Licitações Públicas e Contratos Administrativos. Atua como Treinador, Consultor e Assessor Jurídico. Participante do Projeto Implantação da Nova Lei de Licitações com ênfase nos Órgãos e Entidades Públicas. Participante do Curso Desmistificando as Obras e Serviços de Engenharia - Os Novos Desafios da Lei 14.133/21 e as Velhas Questões; Congressista no VI Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos. Congressista no I Congresso do Instituto Nacional de Contratações Públicas (INCP). Congressista no III Congresso Jurídico Internacional da Fundação Pres. Antônio Carlos. Participante da XXIV Conferência Nacional da Advocacia Brasileira. Pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Pós-Graduado em Direito e Processo Civil. Pós-graduado em Ciências Penais e Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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