O CDC e a responsabilidade das empresas de comparação de preços

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20/09/2017 às 20:57
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CONCLUSÃO

A evolução dos meios eletrônicos e a ampliação dos negócios virtuais têm voltado nossos olhos a este novo mercado, a este novo “mundo virtual”, que nos desafia, diante da agilidade com que estes negócios se realizam e se evoluem, bem como diante da morosidade e rigidez com que o direito se coloca diante das lides que se insurgem neste novo universo negocial.

Neste mundo de possibilidades, surgem os sites de comparação de preços, que se despontaram de forma impressionante, consolidando-se como instrumento de pesquisa, necessária, para a efetivação de negócios varejistas na rede mundial.

A disponibilização de ferramentas que oferecem uma variedade lojas, com preços diversos, proporciona ao consumidor uma ferramenta, diferenciada, de pesquisa eficaz, diante das infinitas possibilidades de pesquisa em lojas disponíveis na internet. Daí a importância e utilidade destes instrumentos. Porquanto, de nada adiantaria o incremente de diversas opções para os consumidores se estes não tivessem como compará-las de forma ordenada.

Sites como Buscapé, Bondfaro, Zoom etc., ofereceram a tabulação necessária para ampliar as possibilidades do consumidor, mas, com a alta e rápida concorrência que a rede proporciona, surgiram ideias novas, como a utilização de ferramentas de mensuração dos serviços que as lojas estavam oferecendo, possibilitando, ainda, o incremento da segurança (boa fé), ao consumidor, que utiliza desta pesquisa para saber se a loja é muito visitada, se entrega rápido, se os produtos são de qualidade, entre outros, proporcionando uma alavancagem na possibilidade de compra online, incrementando os lucros destas empresas que trabalham com os dados do fluxo de clientes ou, até mesmo, de seus “cliques”.

No entanto, como é de se esperar, empresários mal intencionados, manipulam os dados para, diante da desproporção de forças entre o mercado e o consumidor, lograr êxito em prejudicar, por meio destas ferramentas, os clientes. Diante, ainda, da capilaridade dos negócios da internet, ficaria difícil identificar os responsáveis por tais prejuízos, impossibilitando o devido ressarcimento dos consumidores prejudicados.

Diante deste cenário, o CDC se insurge para proteger os consumidores, associando os princípios constitucionais, princípios empresariais e princípios negociais, na consecução destes objetivos e possibilitando uma efetiva proteção dos consumidores.

Para isto, leva-se em consideração a responsabilidade civil objetiva que, no CDC, é formulada como regra nas relações de consumo, por conta do risco inerente à atividade empresarial e aos princípios negociais, ademais, ao analisarmos a história do comércio varejista e do direito comercial, percebemos que o empresário tende a inovar seus negócios buscando uma aproximação com o cliente e uma maximização do lucro, de forma a diminuir custos e fidelizar seus clientes, buscando liberdade em seus negócios, em contrapartida ao controle necessário para a proteção do mercado consumidor que, via de regra, é impingida pelo Estado, guardião das relações de consumo.

Nesta briga de interesses, foi preciso analisar, não somente a história do comércio e a história do Direito Comercial, mas, precisamos dissecar as metodologias utilizadas por estes sites, de forma a esclarecer os conceitos e ferramentas utilizadas por este tipo de negócio, além de mostrar a metodologia usada para enganar, não somente os clientes como os sites, que não são confundidos, porquanto, os últimos têm responsabilidade civil diante das informações que disponibilizam, conforme estudamos no CDC e no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, além dos dispositivos clássicos como Constituição Federal e Código Civil.

Daí, não haver a necessidade de novas leis que regulem tais relações ou de novos princípios, no entanto, faz-se necessário a aplicação efetiva dos dispositivos existentes, bem como o empenho dos magistrados em atualizar-se diante das novas demandas existentes, e frise-se que estes estão fazendo a lição de casa, conforme fora observado nas decisões estudadas.

Conclui-se deste trabalho que a responsabilidade civil das empresas de comparação de preços, não é outra, senão a responsabilidade civil objetiva ou de risco, que tem seu fundamento na história evolutiva do comércio e do varejo, que busca por seus objetivos mais prementes, a necessidade de lucro. Este objetivo é a razão de ser do empresário, sua força motriz, o que impulsiona a busca de novas formas de alavancar seus negócios.

No entanto, tal responsabilidade, somente pode alcançar seu intento, neste contexto, através da obrigação solidária, porquanto, o CDC busca a reparação integral dos prejuízos impingidos ao consumidor, além de garantir os princípios do negócio jurídico: fim social, fim econômico, boa fé e bons costumes, impedindo que a capilaridade dos negócios na rede torne-se um dos atrativos para a impunidade destes crimes.


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Notas

[1] O termo não se encontra na literatura, trata-se de uma formulação em que o comerciante, consciente dos mecanismos da boa fé e da maneira como o cliente entende tal informação, disponibiliza dados que sejam havidos para induzir (Aconselhar e levar (alguém) a um ato. "induzir", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/induzir [consultado em 20-03-2014]), que o levará a tomar uma atitude diante desta informação. Neste caso, produzindo efeito sobre a compra.

[2] A E-bit avalia a satisfação de consumidores em suas compras nas Lojas Online. Consulte informações sobre as lojas e compre com segurança na internet.

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Sobre o autor
Carlos Massarelli

Advogado em Praia Grande (SP).

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