Antropoceno, sociedade de risco e direito do risco

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23/09/2017 às 11:45

Resumo:


  • O Antropoceno refere-se à era em que a humanidade se tornou uma força geológica transformadora no planeta, moldando a natureza de acordo com seus interesses.

  • No conceito de Sociedade de Risco, a lógica de exceção substitui a normalidade, pois os avanços tecnológicos geram novos riscos que acompanham o desenvolvimento econômico e técnico.

  • O Direito na Sociedade de Risco enfrenta desafios complexos ao regular os riscos decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, exigindo avaliação detalhada e estratégias sensíveis para lidar com incertezas e consequências.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

1 Kersten, Das Anthropozän-Konzept, p. 11.

2 Aqui não se faz ainda um juízo moral sobre a qualidade das transformações engendradas pelo homem. Faz-se referência aqui tanto ao uso da energia nuclear para fins terapêuticos e produção de energia para fins pacíficos como ao uso transformador no âmbito bélico. Faz-se referência ao uso da chamada geo-engenharia para a alteração de climas entre outros exemplos.

3 Crutzen, Geology of mankind, p. 23; Kersten, Das Anthropozän-Konzept, p. 11, 15.

4 Disponível em https://www.cartacapital.com.br/revista/917/antropoceno-nos-humanos-criamos-uma-nova-epoca-geologica (16.05.2017).

5 Crutzen, Geology of mankind, p. 23.

6 LeCain, HCM 3 (2015), p. 1 (3).

7 LeCain, HCM 3 (2015), p. 1 (3).

8 Bernardes/Ferreira, in: Cunha/Guerra (org.), A Questão Ambiental, p. 17.

9 Bernardes/Ferreira, in: Cunha/Guerra (org.), A Questão Ambiental, p. 17.

10 Kersten, Das Anthropozän-Konzept, p. 12; Beck, Die Neuvermessung der Ungleichheit unter den Menschen, p. 10; Bernardes/Ferreira, in: Cunha/Guerra (org.), A Questão Ambiental, p. 17.

11 Kersten, Das Anthropozän-Konzept, p. 12.

12 Kersten, Das Anthropozän-Konzept, p. 16.

13 Beck, Risikogesellschaft, p. 25 seg.; Beck, Weltrisikogesellschaft, p. 13 seg.

14 Joas/Knöbl, Sozialtheorie, p. 639.

15 Joas/Knöbl, Sozialtheorie, p. 639

16 Joas/Knöbl, Sozialtheorie, p. 639

17 Habermas, O discurso filosófico da modernidade, p. 4.

18 Giddens, The consequences of modernity, p. 3; Beck/Giddens/Lash, Reflexive Modernisierung, p. 24.

19 Beck, Risikogesellschaft, p. 25 seg.

20 Joas/Knöbl, Sozialtheorie, p. 640.

21 Joas/Knöbl, Sozialtheorie, p. 640.

22 Beck, Risikogesellschaft, p. 25.

23 Beck, Risikogesellschaft, p. 25.

24 Beck, Risikogesellschaft, p. 25.

25 Beck, Risikogesellschaft, p. 25.

26 Beck, Risikogesellschaft, p. 26.

27 Beck, Risikogesellschaft, p. 26.

28 Beck, Risikogesellschaft, p. 26.

29 Grimm, Das Öffentliche Recht vor der Frage nach seiner Identität, p. 1 seg.

30 Möllers, Der vermisste Leviathan, p. 84.

31 Möllers, Der vermisste Leviathan, p. 84.

32 Calliess, Rechtsstaat und Umweltstaat, p. 53 e seg.

33 „Der Staat garantiert die Sicherheit nach außen und nach innen, konkret die Sicherheit der Person, der Verträge, der Verkehrsformen, der Wege usw., die eine wesentliche Voraussetzung der Entwicklung der gesellschaftlichen Basisinstitutionen bilden“. Schuppert, Staatswissenschaft, p. 277.

34 Calliess, Rechtsstaat und Umweltstaat, p. 65.

35 Calliess, Rechtsstaat und Umweltstaat, p. 66.

36 Jaeckel, Gefahrenabwehr und Risikodogmatik, p. 17.

37 Jaeckel, in: Jaeckel/Janssen (Org.), Risikodogmatik im Umwelt- und Technikrecht, p. 7.

38 Jaeckel, in: Jaeckel/Janssen (Org.), Risikodogmatik im Umwelt- und Technikrecht, p. 7.

39 Jaeckel, in: Jaeckel/Janssen (Org.), Risikodogmatik im Umwelt- und Technikrecht, p. 7.

40 Jaeckel, in: Jaeckel/Janssen (Org.), Risikodogmatik im Umwelt- und Technikrecht, p. 7.

41 Jaeckel, in: Jaeckel/Janssen (Org.), Risikodogmatik im Umwelt- und Technikrecht, p. 7.

42 Bonß, Vom Risiko, p. 36.

43 Bonß, Vom Risiko, p. 37.

44 Nida-Rümelin/Rath/Schulenburg, Risikoethik, p. 8-9.

45 Nida-Rümelin/Rath/Schulenburg, Risikoethik, p. 9.

46 Nida-Rümelin/Rath/Schulenburg, Risikoethik, p. 9.

47 Nida-Rümelin/Rath/Schulenburg, Risikoethik, p. 9.

48 Nida-Rümelin/Rath/Schulenburg, Risikoethik, p. 10.

49 Jaeckel, in: Jaeckel/Janssen (Org.), Risikodogmatik im Umwelt- und Technikrecht, p. 8.

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Sobre o autor
Antonio Silveira Marques

Doutor em Direito Público pela Ludwig-Maximilians-Universität München (LMU), mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Parte-se da discussão multidisciplinar sobre o “antropoceno”. Nesta são apresentados o conceito assim como aspectos históricos que permitem relacioná-lo ao discurso da “sociedade de risco” de Beck. Tal discurso é transposto para o universo jurídico no momento em que o direito público alemão se apropria do debate sociológico sobre risco objetivando-o em uma original dogmática jurídica do risco que coexiste com a dogmática jurídica tradicional.

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