Benefício de prestação continuada da assistência social

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29/09/2017 às 13:50
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3 - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BPC.

Para que o cidadão receba o benefício de prestação continuada, não é necessário que tenha contribuído para a Previdência Social, mas alguns requisitos precisam ser considerados. O BPC destina‑se aos idosos com idade acima de 65 anos e pessoas com deficiência que atendam aos critérios para concessão, como renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

Atualmente, para elegibilidade ao benefício, são analisados: o grupo familiar, composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (BRASIL, 2011a); a idade de 65 anos ou mais (para benefícios de idoso), a renda per capita bruta inferior a um quarto do salário mínimo, e nos casos de benefícios para deficientes, o critério de impedimentos de longo prazo, ou seja, aqueles cuja doença/deficiência incapacitam a pessoa para a vida independente e para o trabalho por no mínimo dois anos. (SANTOS, 2009).

Para avaliação do benefício são realizadas avaliações sociais e médicas, pelos assistentes sociais e peritos médicos do INSS. Caso o requerente tenha seu benefício indeferido inicialmente, tem a possibilidade de interpor recurso administrativo para avaliações de profissionais distintos aos do requerimento inicial, tendo alternativa antes de recorrer à justiça (SILVA, 2012).

Ressalta-se que este benefício é revisto a cada dois anos, cuja finalidade é verificar se a pessoa continua na mesma condição de pobreza, ou incapacidade para o trabalho de quando o solicitou, podendo Autarquia Federal cancelar o benefício.

Se o beneficiário ingressar no mercado de trabalho, o BPC será cessado. Por outro lado, caso perca o emprego por qualquer razão, não há impedimento para nova concessão do benefício, desde que atendi­dos os requisitos exigidos para sua concessão, conforme disposto no Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007.

SILVA (2012) ensina que quando o BPC é concedido a qualquer membro da família não será ser computado para fins de cálculo da renda familiar que define a linha de pobreza estabelecida para o ingresso ao benefício.

Quanto à possibilidade de mais de uma pessoa de uma mesma família receber o BPC, no caso de pessoas idosas, o valor do benefício da pessoa idosa já contemplada residente do domicílio não deve ser incluído no cálculo da renda familiar, de acordo com o Estatuto do Idoso.

Em situação análoga, para pessoa deficiente, o fato de já existir beneficiário do BPC na família, idoso ou também com deficiên­cia, exige que este valor entre no cálculo da renda familiar.

Este benefício é pago em dinheiro pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com recursos transferidos do Fundo Nacional de Assistência Social, e seu recebimento é feito com cartão magnético. (SILVA, 2012). Entretanto, ele não é vitalício, como visto, pode ser suspenso sempre que as condições que lhe deram motivo forem superadas.

Nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) provocada pela Defensoria Pública da União em meados de novembro de 2010, o cálculo do INSS para o recebimento do benefício foi mudado, obrigan­do o órgão a desconsiderar da renda familiar outro auxílio assistencial recebido por familiares. A decisão abre um importante precedente na Justiça para o reconhecimento de casos semelhantes.

A mudança de compreensão sobre a assistência social fornece novas características ao benefício de transferência de renda para deficientes, em relação às duas políticas anteriores criadas com objetivos semelhantes, pelo conteúdo que a assistência assume como direito social fundamental (LEIVAS, 2006; PULIDO, 2008; SARMENTO, 2008; TAVARES, 2008).

Durante a elaboração dos critérios para acesso ao BPC na construção da LOAS, as justificativas orçamentárias e de alegação como comprometimento ao financiamento da seguridade social, alegadas por entidades do Poder Executivo, se sobrepuseram aos princípios éticos, de igualdade e garantia da dignidade da pessoa humana que a assistência social promoveria. (SILVA, 2012).

Portanto, a maior dificuldade enfrentada pelo requerente idoso é a comprovação de sua vulnerabilidade social, pois em algumas situações, apesar de enfrentarem uma situação de quase miséria, ao declararem a renda per capta familiar, esta renda ultrapassa o limite em questão de centavos, causando assim, o indeferimento do benefício.

3.1 – REQUISITO IDADE PARA OS IDOSOS.

Sabe-se que muitos idosos têm dificuldade para conseguir este benefício que a eles é garantido, pois, para a concessão do BPC os idosos devem se encaixar perfeitamente nos parâmetros exigíveis.

Para serem elegíveis ao benefício, os idosos têm de ter mais de 65 anos, devendo viver em famílias cuja renda per capita mensal não ultrapasse ¼ de salário mínimo (BRASIL, 2009).

Com a necessidade de regulamentar e garantir uma proteção mais eficaz dos direitos das pessoas menos capacitadas e necessitadas fez-se necessário criar o Estatuto do Idoso, nele estão previstos seus direitos e garantias.

Colha-se o que dispõe o art. 2.º da Lei n.º 10.741/2003:

Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 

Assim, é um dever do Estado, da família e de toda a sociedade garantir os direitos dos idosos, garantindo seu direito a vida, saúde, alimentação, educação, cultura, esporte, laser, trabalho, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária.

Quanto aos benefícios de assistência social, o Estatuto do Idoso dispõe que a pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 anos de idade terá direito a um salário mínimo se comprovar que não tem condições de prover seu próprio sustento ou tê-lo suprido por sua família.

Nesse sentido, o art. 34 do Estatuto do Idoso disciplina o que segue:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

É somente por meios da real situação do idoso, levando-se em consideração critérios de humanização que o Estado, com a Assistência Social será capaz de cumprir com seu papel de promover uma vida digna aos cidadãos, garantindo um mínimo existencial.

3.2 - REQUISITO DEFICIENCIA.

Com relação às pessoas com deficiência, o processo de avaliação é mais complexo, necessitando, além do critério de renda, avaliação da perícia médica comprovando a incapacidade para o trabalho.

Ao especificar o artigo 203 da Constituição Federal de 1988 que estabelece a norma para o BPC, a LOAS determinou que “para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”. Assim, não basta que a pessoa seja deficiente e pobre para a concessão do BPC, serão realizadas perícias médicas pelo INSS que determinarão se as pessoas são deficientes elegíveis ao benefício, por cumprirem os critérios de incapacidade para o trabalho e vida independente.

O uso dos qualificadores "incapacidade para o trabalho" e "para a vida independente", que especificou a pessoa deficiente para o BPC, pode ser explicado por, pelo menos, dois motivos. Primeiro, tais especificações na legislação assistencial podem ser uma tentativa de dar objetividade a quem seria o deficiente ao agregar indicadores, como trabalho e independência, para mensurar a desigualdade pela deficiência (SANTOS et. al, 2009; ACRE, 2007).

Apesar de levar em consideração os fatores socioambientais na determinação das incapacidades, para a Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) a avaliação das incapacidades de uma pessoa não é sobre circunstâncias que não estejam relacionadas à saúde, como aqueles resultantes de fatores socioeconômicos (CIF, 2003).

SANTOS (2009) cita um exemplo que, quando uma pessoa sofre discriminação em razão de um tratamento desigual em função da cor da pele ou do analfabetismo, não pode ter tal situação de discriminação avaliada em termos das diretrizes da CIF.

Uma das principais críticas que se fazia ao BPC quando anunciava seu potencial a de uma política com alcance restritivo para garantir proteção social às pessoas com deficiência pobres no Brasil, era relacionado ao conceito de deficiência utilizada pela política pública. (SANTOS 2009).

A definição de deficiência utilizada para o BPC tem o duplo efeito no desenho da política: primeiro, pode ser um reflexo dos objetivos da política assistencial, como os de combater à desigualdade, opressão ou discriminação de determinado grupo de pessoas deficientes e não de outro e, posteriormente, o conceito de deficiência pode representar o alcance da política social, inclusive, em um nível que ultrapasse a política assistencial, caso o BPC esteja articulado a outras políticas públicas para os deficientes. (SANTOS et. al, 2009; ACRE, 2007).

Nesse sentido, embora a adoção da CIF como parâmetro para a legislação do BPC possa representar desafios sobre como as perícias sociais serão realizadas, a adoção do marco conceitual da CIF no Brasil poderá trazer novas perspectivas para o modo como as concepções do modelo social podem influenciar as demais políticas públicas no país. (LEIVAS, 2006)

Nela, a pessoa portadora de deficiência foi determinada como “aquela incapaz para o trabalho e para a vida independente incapaz de manter sua sobrevivência e que também não tenha suprido pela família”. (CIF 2003).

No entanto, segundo LEIVAS (2006) o INSS interpretou a incapacidade para a vida independente como incapacidade para desenvolver os atos da vida diária, entre os quais, a higiene, vestuário, locomoção, alimentação, excretores, manutenção permanente de cuidados médicos e de terceiros.

Essa interpretação comporta a orientação do acróstico “avaliemos”, publicado pelo INSS para facilitar as avaliações das pessoas deficientes, mas que a apesar de não ter mais validade orienta as perspectiva dos peritos sobre a deficiência (BRASIL, 2007b; SANTOS et. al, 2009; SPOSATI, 2004).

Outro requisito que gera muitas controvérsias para as pessoas que receberão o BPC, sendo estudado e discutido, é o conceito de deficiência e de incapacidade para o trabalho e para a vida independente contido na LOAS.

A partir da implementação do BPC foram adotadas várias definições operacionais sobre o conceito de deficiência. Uma delas a Lei nº 8.742, de 1993, se refere à deficiência como:

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Toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Tal definição foi discutida pelo grupo de trabalho interministerial encarregado de revisar os critérios de seleção dos beneficiários: um dos objetivos desse grupo foi o de adequá-la à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, proposta pela Organização Mundial da Saúde (OIT), segundo a qual a deficiência é “o resultado de uma interação de habilidades, capacidades e meio ambiente”. Essa reorientação foi absorvida no Decreto nº 6.214 de 26de setembro de 2007, que regulamentou o BPC e superou as regulações anteriores. (BRASIL, 2007b; SANTOS et. al, 2009; SPOSATI, 2004).

Os critérios que definem a incapacidade para o trabalho são controversos, pois nem todas as deficiências são consideradas incapacitantes. A incapacidade não considerada para a elegibilidade do benefício reflete na tentativa de inclusão dele no mercado de trabalho, em vista da desvantagem decorrente da experiência da deficiência e a restrição. (JACCOUD, 2009).

Para MIRANDA (2007), a capacidade para o trabalho pode ser temporária, contudo, deverá ser caracterizada pela completa incapacidade do indivíduo para esta atividade. O mínimo que seja de possibilidade laborativa desautoriza a concessão do benefício assistencial.

Para comprovar a deficiência, o solicitante terá que passar por uma perícia médica no Instituto Nacional do Seguro Social- INSS. Só nesta condição poderá se confirmar ou não a sua “incapacidade para vida independente e trabalho” (IBDEM, 2004, p.80).

Tal fator ainda é mais perverso para os doentes crônicos (AIDS, renal, câncer etc.), pois não há legislação que os ampare para receber o BPC. Em 2003, este tipo de invalidez representava 10% do número total das pessoas que recebiam o BPC, entrando no rol de pessoa com deficiência (SPOSATI, 2004).

Para SANTOS (2004), o artigo 203 da CF não mencionou critérios de impossibilidade ao acesso, apenas destinou a Assistência Social a quem dela necessitar. Assim, da forma como foi elaborada, a lei nº 8.742 acaba por ferir a Constituição maior e a dignidade da pessoa humana, na medida em que coloca padrões restritivos para acesso ao benefício, como por exemplo, a incapacidade para a vida independente.

MIRANDA (2007, p. 277) conceitua o que é vida independente da seguinte forma:

Incapaz para a vida independente e para o trabalho é aquele que não pode se sustentar, necessitando do auxílio ou atenção de terceiro para a execução de tarefas que lhe exija maior esforço. Enfim, o conceito de vida independente não significa situação de prostração física que impeça por completo o deficiente de se locomover e realizar as atividades elementares do dia-a-dia (v. g. asseio pessoal, vestir-se e comer). Não será independente aquele que para gerir satisfatoriamente sua vida dependa, em razoável grau, da assistência de outrem.

Contudo, as falas dos outros autores sobre as dificuldades encontradas para as pessoas com deficiência para adquirir o BPC mostra um caminho inverso. A comprovação da deficiência deve incapacitar a pessoa pra vida independente para além do que foi colocado aí como ratificamos.

Não fosse o requisito de INCAPACIDADE previsto apenas na LOAS, bastaria verificar se a deficiência encaixa-se nas definições legais já existentes. Mas não. Atualmente, uma pessoa dita “apenas cega” acaba não fazendo jus ao benefício de prestação continuada porque esta deficiência, apesar de muitas vezes impedir a pessoa de trabalhar e de qualquer fonte digna de renda, não a incapacita para vida independente. É realmente uma lástima que a lei ordinária, que deveria apenas disciplinar o ACESSO ao benefício, tenha praticamente inviabilizado este acesso, ou, quando não, transformado a obtenção do benefício num ATESDADO de incapacidade (FÁVERO, 2004, p 182-183).

Disso resulta que as condições sociais, de saúde e corporais a serem julgadas pela perícia social, devem ter como parâmetros de avaliação o quanto a doença, a deficiência ou os impedimentos corporais que restringem a participação social do indivíduo.

3.3 - REQUISITO ECONÔMICO.

O requisito da renda é responsável por direcionar o benefício assistencial para pessoas que não possuem condições de manterem sua sobrevivência ou de tê-la mantida pelo grupo familiar.

Nesse sentido, considera-se renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, exceto quando se aplica a concessão do BPC a outro idoso na família. (FÁVERO, 2004)

Para efeitos do BPC, são considerados como integrantes da família: o requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o filho menor de 21 anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido. No caso de pessoa com deficiência, a condição de incapacidade para o trabalho deverá ser atestada por laudo da perícia médica do INSS. (MIRANDA 2007)

Por outro lado, desde a especificação dos critérios que regulamentaram o BPC na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) aprovada em 1993, o benefício assistencial tem seu conceito de deficiência questionado por estudos e especialistas sobre o tema (BRASIL, 2007b; DINIZ et. al, 2007; MEDEIROS et. al, 2007; SPOSATI, 2004).

A escolha de ¼ de salário mínimo per capita familiar como limite para que se concedesse o BPC a idosos e deficientes foi defendida por orientação do Executivo, tendo no horizonte o número de beneficiários estimados que seriam atendidos por este patamar, total estimado pelo Executivo e que não passava de possíveis 400 mil beneficiários em todo o país (BOSCHETTI, 2006).

Os patamares de miserabilidade continuaram sendo requisitos para obtenção do BPC. Um dos critérios de definição do valor para recebimento do benefício origina-se da divisão do salário mínimo pelo número de pessoas da família, ou seja, pelo “conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto” (IBDEM 2009), cujo resultado da divisão não pode ultrapassar o valor ¼ que é o mesmo que 25% do salário mínimo.

O critério legal de incapacidade de a família prover a própria manutenção não é realista, restrita a, apenas, 25% do salário mínimo, valor incompatível com a realidade social, pois o valor fixado pela União contradiz o disposto no art. 76 da CLT, que exige expressamente, como seu requisito, com relação aos trabalhadores, ser esse valor capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte (IBIDEM 2009, p. 330).

Esta assertiva robustece as peculiaridades das expressões da questão social brasileira, que marcam a vida de milhares de pessoas. A declaração de SIMÕES (2009) nos mostra que o valor da renda per capita, para requisitar o benefício está aquém da realidade consubstanciada na Constituição Federal para garantir a sobrevivência dos sujeitos.

Ele ainda menciona que pedidos são indeferidos quando a renda familiar ultrapassa os 25% do salário mínimo, portanto, afirma que:

se o laudo socioeconômico do Assistente Social comprovar carência, mesmo referida renda seja superior ao citado limite, o direito ao benefício deve ser reconhecido porque prevalece o art. 20 da LOAS (IBDEM, 2009) .

Segundo SIMÕES (2009), o benefício pode ser recebido por mais de um membro da família, porém, não gera pensão, se findando com a superação dos requisitos. Caso o benefício seja deferido após a morte do requerente, o dependente poderá recebê-lo por até seis meses.

O fato do BPC não gerar pensão nos mostra que, ao falecer um provedor que tenha este benefício, a família, cônjuge e/ou filhos ficam em situação de vulnerabilidade, pois esta renda, muitas vezes, é a principal fonte da família (SPOSATI, 2004).

 BARBOSA e SILVA (2003), SPOSATI (2004) e GOMES (2004) criticam o requisito de renda per capita para aquisição do benefício, uma vez que o benefício é individual, se tornando familiar somente no momento da concessão, em que se toma como referência a renda familiar. Deste modo, o benefício é contraditório e restritivo, uma vez que se exige uma renda per capita muito baixa, ao “nível da indigência” (GOMES 2004).

Receber, acessar um benefício social como um direito constitucional, independente do vínculo de trabalho, é sem dúvida, um marco significativo na extensão com contrato social brasileiro. Este, e talvez só este, seja o grande caráter inaugural desse beneficio. A legislação social brasileira sempre exigiu a apresentação prévia da condição de trabalhador formal, com carteira assinada para ter afiançado o acesso social. A distribuição não-redistributiva perversamente própria do modelo concentrador de renda adotado no Brasil sempre exigiu que o “suor do rosto”, provocado pelo esforço do trabalho, e formalmente atestado por outro, e não só pelo cidadão demandatário, chegasse antes de qualquer acesso a um benefício (SPOSATI, 2004, p. 129).

Na fala de SPOSATI (2004) vemos que o motor do capitalismo, “o trabalho”, sempre foi a condição para acesso a algumas políticas sociais, entendidas como fruto da contradição da relação capital e trabalho.

GOMES (2004) ensina que o direito social que esteve vinculado à relação de trabalho mostra que para ser protegido o cidadão tem que provar sua condição de trabalhador ou tê-la provado por outrem. Se o próprio sistema não abarca formalmente a mão de obra existente, o Estado, ao ser pressionado pelo diversos atores, dever criar mecanismos que proteja estas pessoas.

Cabe ressaltar neste processo, as intervenções do movimento social em defesa do Benefício de Prestação Continuada, entidades de trabalhadores do setor, de atendimento aos segmentos envolvidos, de defesa de direitos, parlamentares, conselhos de assistência, técnicos e pesquisadores, destacando-se as manifestações das duas conferenciais Nacionais e do Conselho Nacional de Assistência social. Tais intervenções, ainda que não tenham sido suficientes e apesar de não terem obtido êxito quanto à ampliação do acesso, pelo menos impediram, até o momento, retrocessos ainda maiores, como: tentativas de suspensão, desvinculaçãoo salário mínimo e restrição quanto à idade do idoso (GOMES, 2004 p. 204).

É por isto que SANTOS (2004) afirma que dentre os requisitos, para aquisição deste benefício, quando se fala em idade, como é o caso dos idosos maiores de 65 anos, não há maiores problemas. Mas, quando se trata da pessoa com deficiência, ela é duplamente avaliada.

Neste sentido, segundo SANTOS (2004) ela tem o dobro de chances de ter seu pedido a este direito negado. O critério da renda familiar mensal per capita exigida para a concessão do BPC faz com que a garantia de um direito individual a mínimos necessários à sobrevivência seja acessada somente se a família do requerente não for capaz de prover tais mínimos.

Enquanto a Constituição de 88 se refere ao benefício para o cidadão, à regulação do BPC define um critério de exigência de renda da família. SALIENTA SPOSATI (2004, p.133) que: “A restrição maior reside, porém, na transmutação do benefício do cidadão, portanto individual, em benefício familiar”.

Na sequência a Lei nº 8.213, de 24.07.91 e a Lei nº 9.720, de 30.11.1998 mostram que passaram a considerar para conceder o BPC, um novo conceito, considerado como impróprio para a Assistência Social, mais excludente e característico do Sistema Previdenciário.

Nesse sentido, o conceito de família definido na Leis nº 8.213, de 24.07.91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, estabelece, no art. 16:

São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

IV – a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado, o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições para o próprio sustento e educação.

3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal.

4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

SPOSATI (2004, p.127) chama a atenção para o critério de exigência da renda familiar per capita quando se refere ao BPC como:

o primeiro mínimo social, não contributivo garantido constitucionalmente a todos os brasileiros, independente da sua condição de trabalho atual, ou anterior, mas dependente da condição atual de renda.

A Constituição de 1988 estabelece o valor de um salário mínimo para a concessão do BPC, reconhecendo, dessa forma, que tal salário garante o mínimo de sobrevivência digna. Sendo o BPC um benefício destinado ao indivíduo, é contraditório que a LOAS crie a exigência da comprovação da renda mensal familiar per capita, e ainda e pior, que tal renda seja de até ¼ de salário mínimo para o acesso ao BPC.

Nessa lógica, como já analisado, o cidadão para se tornar requerente do benefício deve comprovar que depende de sua família e que os seus membros vivem cada um com um quarto do que a própria Constituição Federal considera como mínimo de sobrevivência.

Assim, como visto, existem dois tipos de beneficiários, idosos e pessoas com deficiência. Em ambos os casos, a questão da renda inferior a um quarto do salário mínimo é exigida. Contudo, para a pessoa com deficiência, seja mental ou física, além dela ter que estar dentro desta faixa de miserabilidade, deverá também ser incapacitada para a vida independente.

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Sobre o autor
Francineto Silva

Experiências Profissionais: Monitor de Direito Civil. Local: Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA) 3º Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos. Local: Fórum da Comarca de Palmas. Central de Execuções Fiscais. Local: Fórum da Comarca de Palmas. Juizado Especial Federal. Local: Justiça Federal do Tocantins. Ministério Público Federal. Local: Procuradoria da República no Tocantins. Escritório de Advocacia. Local: D' Freire Advocacia e Consultoria.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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