OS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA

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4 OS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COMO MEIOS DE ENCONTRO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA

No Brasil, os direitos fundamentais sempre estiveram presentes em nossas Constituições. É bem verdade que, embora algumas trouxessem os direitos garantidos no papel, na prática acabavam sendo deixado de lado, como é o caso da Constituição de 1824, outorgada por Dom Pedro I. No entanto, ainda assim, acabaram tendo um grande respaldo e aderência. Como se verá a seguir, a Constituição atual garante a efetividade e o respeito do cumprimento dos direitos fundamentais neste país. Sobre os direitos fundamentais expressamente positivados na CF/88, é possível afirmar que muitos doutrinadores se dividem em aceitar que todos os direitos previstos no Título II da carta são realmente direitos fundamentais. Os principais argumentos da negação afirmam que se o direito é fundamental pelo simples fato de estar no Título II, estar-se-ia adotando conceito eminentemente formal dos direitos fundamentais. Já os argumentos positivistas a esta tese, afirmam que a fundamentalidade está no conteúdo, ou seja, o grau de relevância do bem jurídico tutelado. Assim, os direitos fundamentais seriam apenas previsões materialmente fundamentais (SARLET, 2013).

4.2 O acesso à justiça e a durável duração do processo

Adotando-se a concepção formal de direitos fundamentais, qual seja, aquela que menciona que os direitos fundamentais são aqueles previstos no Título II da Constituição Federal, observa-se a menção ao acesso à justiça e à razoável duração do processo, eis que presentes nos incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º.

Nesse sentido, sem delongas, buscar-se-á, neste artigo, analisar se os métodos alternativos de resolução de conflitos a seguir analisados podem ser analisados à luz dos direitos fundamentais, eis que, entre os seus objetivos, está conferir ao cidadão a resolução de sua lide, garantindo-lhe o acesso à justiça, preferencialmente de forma menos morosa.

Para entender os meios de resolução de conflitos, é preciso lembrar da história e surgimento do monopólio jurisdicional. No início, o Estado apenas se preocupava em garantir os direitos das pessoas. Após, com a grande demanda de litígios e a prevalência da “lei do mais forte”, o Estado resolveu intervir, limitando o poder dos mais fortes, igualando-os aos mais fracos.

Dentre as formas de resolução de conflitos, pode-se citar duas formalmente reconhecidas pelo nosso ordenamento jurídico: os mecanismos judiciais e os extrajudiciais. Estes, por sua vez, serão analisados no decorrer do capítulo como formas “paralelas” ao caminho jurisdicional, porém, não de menor importância.

Hoje, no Brasil, há vários meios de resolução de conflitos desta natureza. Vê-se o legislador preocupado com a demanda que se acumula a cada ano no judiciário, deixando muitas vezes a sociedade a mercê de uma solução célere e justa para cada caso. A reforma do CPC trouxe sensíveis reformas nesse sentido, principalmente no que se refere às audiências de conciliação e mediação.

É neste sentido que se torna meio de utilidade pública a criação de métodos à resolução de conflitos entre as pessoas, agregando técnicas, ferramentas ou mecanismos para enfrentar o problema social e a grande demanda que a sociedade dispõe.

Preocupados com a grande demanda no Poder Judiciário, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) criou a Resolução 70, de 18 de março de 2009, com o intuito de estabelecer critérios e metas quantitativas para julgamentos de casos antigos, a fim de dar conta da crescente demanda existente. Com isso, os tribunais estão reduzindo, ano a ano, os índices significativos até então existentes.

Entre as preocupações de grandes demandas de processos abarrotando o judiciário, tem-se a necessidade de saída da justiça. A partir daí, encontra-se o desafio de manter um leque de opções colocadas à disposição do cidadão, a fim de solucionar o conflito de forma alternativa. Com o grande volume de casos que já ingressaram no Judiciário, planejar a saída da justiça no Brasil, é uma questão de necessidade (BACELLAR, 2003).

Bacellar (2012), confiante com os métodos não jurisdicionais para resolução de conflitos, divide-os em duas categorias: métodos adversariais e métodos consensuais. Naqueles, um terceiro imparcial colhe informações sobre a lide, viabiliza a produção de provas e como resultado produz um veredicto (solução ganha/perde). O método permite a apresentação de posições, como consequência implica no acolhimento de uma e rejeição da outra. Aqui não tem lugar para cooperação, expressão de sentimentos etc.

Já nos métodos consensuais (ou métodos não adverariais), um terceiro imparcial colhe informações sobre o conflito, investiga as necessidades, os sentimentos de cada um, estimulando-os a encontrar, por eles mesmos, as soluções desejadas (solução ganha/ganha). Tal método permite expressões de emoções, sentimentos, a fim de identificar os verdadeiros interesses.

Em vários estudos e pesquisas realizadas ao decorrer do tempo, demonstram uma certa insatisfação da comunidade, principalmente as mais carentes, em relação ao Poder Judiciário. A anomia, observada no conceito do desinteresse do Estado em relação às comunidades carentes, vem causando grandes debates de políticas públicas, tanto pela gravidade de tais condutas, como pelo impacto na segurança pública.

Para entender melhor, as comunidades mais carentes, que estão desintegradas e excluídas do sistema, não se sentem como pertencentes ao Estado, causando a ausência da observância ao sistema legislativo oficial e a observância de regras próprias. Diante de uma pluralidade de direitos, convivendo e interagindo de diferentes maneiras, a comunidade busca formas de solução dos litígios caracterizadas pela informalidade, rapidez, participação ativa da comunidade, pela conciliação ou mediação (SOUSA SANTOS, 2006).

Porém, ocorre em muitas situações, que líderes do crime organizado tomam conta dessas comunidades. Assim, passam a fornecer serviços não ofertados pelo estado em troca de sigilo pelos crimes praticados pelo grupo no cumprimento de suas regras. Em consequência, a comunidade deixa de observar regras e limites oficiais e os assassinatos e outras barbáries não são vedados, muitas vezes servindo de exemplo e coação destinadas a manutenção do controle social e a fidelidade de sigilo ofertada pelos moradores.

Importante destacar que a presença e atuação dos líderes do crime organizado é rápida, embora vincule e obrigue os eventuais favorecidos ao silêncio e a subordinação do grupo.

No conceito de Bacellar (2012), o Estado deve se fazer presente urgentemente, para tentar diminuir a incidência do crime organizado. Em 2008, foram implantadas no Rio de Janeiro as chamadas UPPs (Unidade de Polícia Pacificadora), com o fim de aproximar o Estado às comunidades mais vulneráveis e consideradas perigosas. Ainda é cedo para avaliar a efetividade de tais medidas, porém adveio avaliações promissoras consistentes na redução de homicídios, diminuição de vítimas de balas perdidas entre outros benefícios.

Portanto, há de se buscar alternativas eficazes para a solução de conflitos e a presença efetiva do Estado dentro dessas comunidades. De nada adianta ao cidadão garantias formais e fundamentais descritas em nossa Constituição, sem ter nenhuma efetividade no seu dia a dia. Só a presença efetiva do Estado e o atendimento aos serviços básicos resgatarão nessas comunidades o sentimento de pertencimento. É preciso entender que dentro ou fora do Estado é possível abrir frentes de acesso à resolução de conflitos.

Além do já exposto, pode-se analisar outras formas que estão sendo criadas para facilitar o acesso à justiça, seja para dar mais celeridade ao Poder Judiciário, seja para garantir uma justiça realmente justa e acessível a todos. Entre outras hipóteses pode-se citar uma medida tomada em parceria pelos municípios e o Poder Judiciário que é a Casa da Justiça e Cidadania, um lugar onde é oferecido vários serviços de forma integrada e até ambiente jurídico. Trata-se de:

Rede integrada de serviços ao cidadão, onde são oferecidos assistência jurídica gratuita, informações processuais, audiências de conciliação pré-processual, emissão de documentos, ações de reinserção social de presos e egressos. (CNJ, 2011)

Tem objetivo de promover o princípio constitucional da cidadania e disseminar práticas voltadas à proteção de direitos fundamentais e acesso à cultura e à justiça. Ainda, para sua criação não é preciso burocracias nem gastos astronômicos de valores e estruturas onerosas. Basta a simples vontade da população, a partir de despesas e investimentos mínimos (TRENTIN, 2011).

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Tem-se ainda o mutirão da cidadania, também criado pelo CNJ que visa estabelecer medidas concretas para o auxílio e proteção dos direitos fundamentais das pessoas que sofrem maior vulnerabilidade. Os temas geralmente tratam da criança, do idoso, dos portadores de deficiência e da mulher, vítima de violência doméstica e familiar.

Assim, percebe-se que o Estado preocupou-se com a criação de várias alternativas para facilitar o acesso à justiça do cidadão. Acabou com seu monopólio jurídico que perdurava por muitos anos antes da criação da Lei da Arbitragem, da Lei dos Juizados Especiais, entre outros programas criados para facilitar o consenso e acordo pacífico de conflitos mesmo de forma extrajudicial. Com isso, os equivalentes jurisdicionais são meios de acesso à justiça que emergem da conceituação de pluralismo jurídico, ainda que o paradigma pluralista prevê maior interação entre o cidadão e o Estado (TRENTIN, 2011).

No mesmo sentido desta pesquisa, Trentin (2011) concluiu sua dissertação de mestrado nos seguintes termos:

[...] ao observar que os equivalentes jurisdicionais primavam por vários dos princípios que norteiam o pluralismo jurídico, concluiu-se que eles podem ser considerados meios pluralistas de acesso à justiça, pois procuram garantir a tutela jurisdicional através de meios não institucionais ou, se institucionalizados, por via mais fácil.

Teixeira (2011), vai além. Procurou, em seu projeto, demonstrar a possibilidade de acionar a Corte Interamericana de Direitos Humanos a fim de, frente a responsabilidade do Estado por meio de tratados internacionais, buscar efetivar a justiça no reparo aos direitos humanos infringidos, como é o caso do acesso à justiça. Ainda, com muita perspicaz, observou que a grande maioria da população desconhece tal garantia e acabam se consolando com a própria justiça. Porém, mesmo com uma possível condenação do Estado perante a Corte, é dever do próprio Estado garantir o acesso à justiça. Assim, deve-se facilitar e aproximar cada vez mais a justiça perante a sociedade.

A aparição do pluralismo jurídico não estatal fez com que se desenvolvesse entes sem vínculos com o Estado, com o objetivo de desenvolver métodos não jurisdicionais que pudesse resolver os conflitos de forma simples, sem toda a demora e burocracia existente no judiciário.

Descobriu-se que as formas alternativas de resolução de conflitos como a conciliação, mediação e arbitragem são capazes de proporcionar uma justiça célere e eficaz para resolver conflitos, com ou sem a tutela estatal. Há de se destacar que o Estado vem se preocupando com a criação de outros meios alternativos, como citado, a fim de resolver e auxiliar nas demandas judiciais.

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Sobre os autores
Fernanda Trentin

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professora no Curso de Direito na UNOESC, Campus de São Miguel do Oeste.

Jhon Lenon Palú

Jhon Lenon Palú é formado em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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PUBLICADO ORIGINARIAMENTE NA REVISTA UNOESC & CIÊNCIA https://editora.unoesc.edu.br/index.php/acsa/article/view/10805

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