OS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A busca por meios mais eficazes (entendendo-se eficácia, aqui, como a reunião de celeridade, praticidade, não onerosidade, satisfação com a resolução do conflito) vem sendo alvo de estudos no Brasil e no mundo.

A tendência pela resolução de conflitos por vias alternativas ganhou espaço inclusive no atual CPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016. O objetivo é resolver grande quantidade de conflitos sem que haja processo ou, mesmo com sua existência, que possam ser resolvidos de uma maneira menos formal, com auxílio de terceiros treinados para tanto.

O presente artigo, no entanto, buscou analisar os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos como meio de garantia de um direito fundamental, qual seja, o do acesso à justiça.

Tal direito, elencado no seio constitucional em seu art. 5, inciso XXXV, não pode ser analisado de forma restrita, ou seja, o direito não precisa provir apenas do Estado, mas de meios que este cria para resolver os conflitos de forma mais célere.

Nesse sentido, conclui-se por observar que os métodos não adversariais de resolução de conflitos não só cooperam com o fim do acúmulo de processos do Poder Judiciário, enquanto distribuidor de justiça, mas criam oportunidades de resolução de forma indireta, rápida, menos onerosa, com apoio, inclusive, de centros e pessoas especializadas na técnica da resolução dos conflitos.

Assim, auxiliam na consecução dos direitos fundamentais, especialmente do acesso à justiça, conforme se propôs a buscar no início deste artigo.


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Sobre os autores
Fernanda Trentin

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professora no Curso de Direito na UNOESC, Campus de São Miguel do Oeste.

Jhon Lenon Palú

Jhon Lenon Palú é formado em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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PUBLICADO ORIGINARIAMENTE NA REVISTA UNOESC & CIÊNCIA https://editora.unoesc.edu.br/index.php/acsa/article/view/10805

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