CONSIDERAÇÕES FINAIS
A busca por meios mais eficazes (entendendo-se eficácia, aqui, como a reunião de celeridade, praticidade, não onerosidade, satisfação com a resolução do conflito) vem sendo alvo de estudos no Brasil e no mundo.
A tendência pela resolução de conflitos por vias alternativas ganhou espaço inclusive no atual CPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016. O objetivo é resolver grande quantidade de conflitos sem que haja processo ou, mesmo com sua existência, que possam ser resolvidos de uma maneira menos formal, com auxílio de terceiros treinados para tanto.
O presente artigo, no entanto, buscou analisar os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos como meio de garantia de um direito fundamental, qual seja, o do acesso à justiça.
Tal direito, elencado no seio constitucional em seu art. 5, inciso XXXV, não pode ser analisado de forma restrita, ou seja, o direito não precisa provir apenas do Estado, mas de meios que este cria para resolver os conflitos de forma mais célere.
Nesse sentido, conclui-se por observar que os métodos não adversariais de resolução de conflitos não só cooperam com o fim do acúmulo de processos do Poder Judiciário, enquanto distribuidor de justiça, mas criam oportunidades de resolução de forma indireta, rápida, menos onerosa, com apoio, inclusive, de centros e pessoas especializadas na técnica da resolução dos conflitos.
Assim, auxiliam na consecução dos direitos fundamentais, especialmente do acesso à justiça, conforme se propôs a buscar no início deste artigo.
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