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A natureza jurídica do abono de permanência

27/12/2004 às 00:00
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A reforma da previdência implementada pelo Governo Federal por intermédio da Emenda Constitucional n.˚ 41, de 19 de Dezembro de 2003, reintroduziu no cenário jurídico brasileiro a figura do abono de permanência.

Historicamente o abono surgiu por um Decreto do princípio regente Dom Pedro de Alcântara, baixado em 01 de Outubro de 1821, onde se previu que aqueles que, tendo completado o tempo, não quisessem se aposentar permaneceriam em atividade e teriam um abono adicional de ¼ do salário – prenúncio do que, mais tarde, viria a ser o abono de permanência em serviço, benefício pago pela Previdência moderna até 1991, equivalente a 25% do salário-de-benefício.

Conforme já salientado, tal abono foi ressuscitado, desta feita em favor dos servidores públicos, com duas finalidades específicas a primeira de substituir a isenção da contribuição previdenciária, antes concedida àqueles servidores que alcançassem os requisitos para se aposentar e optassem por permanecer em atividade.

A segunda de manter a arrecadação dos fundos de previdência, vez que o servidor continuará a pagar mensalmente os valores atinentes à contribuição previdenciária sendo-lhe o abono pago pelos cofres do Estado, ou seja, a arrecadação da previdência foi mantida.

Abono siginifica algo que se acrescenta, daí ser o abono de permanência uma gratificação concedida ao servidor que tendo alcançado todos os requisitos para se aposentar e opte por permanecer em atividade até que atinja a idade para se aposentar compulsoriamente, sendo seu valor correspondente ao valor da contribuição previdenciária do servidor.

Portanto, sabia a lição de Marcelo Leonardo Tavares ao afirmar que a lógica do abono reside na economia que a permanência do servidor traz para o orçamento da previdência do regime próprio. Quando o servidor, completou os pressupostos da aposentação integral voluntária permanece no trabalho, a Administração economiza duas vezes: por não ter que pagar a aposentadoria e também por não ter que pagar remuneração para o servidor que será investido no cargo público no lugar daquele que se aposentou.

O referido abono alcança a todos os servidores indistintamente sejam àqueles que tenham alcançado os requisitos para se aposentarem pelas regras de transição previstas no artigo 2˚, da Emenda ou pelas regras previstas no artigo 6˚, do mesmo texto e, também, aqueles que atingiram os requisitos previstos no artigo 40, do texto da Cata Magna, tanto para as aposentadorias integrais quanto para as proporcionais.

Entretanto a Constituição não deixou bem claro a sua natureza jurídica, ou seja, não definiu se se trata de verba de caráter indenizatório ou de caráter remuneratório.

Verbas de caráter indenizatório são aquelas previstas em lei e que se destinam a indenizar o servidor por gastos em razão da função. Já os adicionais de caráter remuneratório são, segundo a lição do professor Hely Lopes Meirelles acréscimos ao vencimento do servidor, concedido a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam).

O abono foi criado como forma de incentivo a permanência do servidor em atividade, visando neutralizar a contribuição previdenciária da remuneração do servidor. Sua concessão decorre de condições pessoais do servidor (propter personam) a serem aferidas individualmente.

Impossível seria, então, reconhecer ser este possuidor de natureza indenizatória já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando sim como um adicional incentivador a permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais.

O jurista Marco André Ramos Vieira ao criticar a existência do abono afirma que agora o Governo para alcançar seu objetivo tem que contar com a "iniciativa"do servidor, pois será que vale a pena para este continuar em atividade pelo não-desembolso da contribuição previdenciária? Sem contar que muitas vezes esse ganho, não-desembolso, não paga as despesas para que o servidor chegue ao trabalho, como as despesas de combustível.

Corroborando tal entendimento o professor Sérgio Pinto Martins afirma criticamente que o imposto de renda será calculado sobre o salário mais o abono, fazendo com que o contribuinte pague mais imposto.

O § 1˚, do artigo 4˚, da Lei n.˚ 10.887/04, veda a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o abono de permanência, o que por si só não tem o condão de afastar sua natureza remuneratória, ante a suas características ora apresentadas.

Assim, concluímos pelo reconhecimento da natureza remuneratória da parcela atinente ao abono de permanência, vez que o mesmo se caracteriza como acréscimo remuneratório para o servidor por ter alcançado todos os requisitos para se aposentar e optar por permanecer em atividade, caracterizados como condições personalíssimas e não como ressarcimento de gastos realizados em razão do exercício de determinada atividade laboral.


Bibliografia:

Meirelles, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 28ª edição, editora Malheiros.

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Mello, Celso Antônio Bandeira. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 17ª edição, editora Malheiros.

Silva, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 23ª edição, editora Malheiros.

Moraes, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL. 15ª edição, editora Atlas.

Martins, Sérgio Pinto. RFORMA PREVIDENCIÁRIA. Editora Atlas.

Felipe, Joaquim Franklin Alves. REFORMA CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIA – A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Editora Forense.

Ibrahim, Fábio Zambitte, TAVARES, Marcelo Leonardo e VIEIRA, Marco André Ramos. COMENTÁRIOS À REFORMA DA PREVIDÊNCIA. Editora Impetus.

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Sobre o autor
Bruno Sá Freire Martins

advogado, pós-graduado em Direito Público, superintendente de Previdência da Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Bruno Sá Freire. A natureza jurídica do abono de permanência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 538, 27 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6107. Acesso em: 2 nov. 2024.

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