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A lei aplicável aos contratos no âmbito do Mercosul

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6 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MERCOSUL E A INSEGURANÇA PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA PARA OS TRABALHADORES

A prestação internacional de serviços se caracteriza pelo deslocamento de pessoas de um Estado a outro com o objetivo de prestar ou receber serviço, em geral de maneira temporária. Entretanto, essa prestação de serviço necessita ser regulada por contrato, o que gera compromisso entre as partes. Nesse tocante o MERCOSUL não dispõe de uma lei comum para reger esses contratos, sendo eles efetivados de acordo com a legislação de cada Estado onde o serviço irá acontecer ou já está sendo desenvolvido.

Um dos pilares que sustentam o Mercado Comum do Sul é a liberdade de ir e vir entre os países do bloco. É dentro desse propósito que a prestação de serviços também é uma forte atividade existente entre seus componentes, podendo tais serviços ser prestados por empresas ou por pessoas físicas, como por profissional autônomo.

Na Argentina, o capitulo VIII do Código Civil, trata da locação de serviços e locação de obras. No Brasil, o Código Civil de 2002 estabelece, no titulo VI, artigos 481 a 592, as espécies de contratos e no capitulo VII dispõe sobre a prestação de serviços, dos artigos 593 a 609, enquanto que o capítulo VIII, dos artigos 610 a 626 regulamenta a empreitada. Nesse mesmo diapasão está o Código Civil do Paraguai, que a partir do artigo 845 regulamenta o contrato de prestação de serviços. Do mesmo modo a legislação civil do Uruguai também regula os contratos de prestação de serviços, assim como no Chile e em outros países que fazem parte do MERCOSUL.

Assim como nos contratos mercantis, não há, no âmbito do MERCOSUL, legislação uniforme que regule os direitos e as obrigações na prestação de serviços, sendo que esses contratos são regidos, como já afirmamos, pela norma de cada Estado, o que não garante total segurança jurídica ao trabalhador estrangeiro, principalmente no que diz respeito à proteção previdenciária e trabalhista. Com isso há necessidade que uma norma supranacional seja elaborada pelos componentes do bloco para que os contratos contemplem a lei interna de cada país e também as leis estabelecidas pelo MERCOSUL, com o objetivo de dar a devida proteção aos prestadores de serviço.  


7 CONCLUSÃO

De todo o exposto conclui-se que no MERCOSUL não vige uma lei uniforme para regular os contratos internacionais privados celebrados no seu âmbito. Cada Estado membro aplica a sua lei interna relativa a obrigações.

Também não se aplica no bloco Sul-americano o princípio da autonomia da vontade, este que é de salutar importância para o DIPr, considerando o contexto do mundo moderno, onde as relações comerciais, econômicas, jurídicas e outras são tão intensas e rápidas, o que reclama segurança jurídica para as partes contratantes.

O fato de os Estados membros do Mercado Comum do Sul possuírem regras diversas no trato dos contratos internacionais privados, acarreta conflitos de ordem jurídica, que constituem dificuldades ao objetivo integracionista do bloco, sobretudo no contexto comercial. 


REFERÊNCIAS

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STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. São Paulo: RT, 1991.

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Sobre os autores
Cicero Santos Cardoso

Acadêmico de Direito.

José Luciano do Nascimento

Bacharel em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará.

Paula Gerlandia Vieira da Silva Gomes

Acadêmica de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Cicero Santos ; NASCIMENTO, José Luciano Nascimento et al. A lei aplicável aos contratos no âmbito do Mercosul . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5504, 27 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61134. Acesso em: 25 abr. 2024.

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