5. Legislação internacional e nacional
No plano internacional, são várias as normas que visam coibir a utilização do trabalho análogo ao de escravo.
Já em 1926, a Convenção das Nações Unidas sobre a Escravatura definiu, em seu art. 1º, a escravidão como “o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente, os atributos do direito de propriedade” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1926). Além disso, estabeleceu compromissos entre as partes contraentes para o combate do trabalho escravo.
No âmbito na Organização Internacional do Trabalho, em 1930, a Convenção nº 29 tratou do trabalho forçado ou obrigatório, pela qual os seus signatários se obrigam a suprimir o emprego do trabalho forçado ou obrigatório sob todas suas formas “no mais curto prazo possível”. O Brasil é signatário de tal convenção desde 1957, conforme consta do Decreto nº 41.721/57.
Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabeleceu que ninguém deverá ser mantido sob regime de escravidão ou servidão, proibindo a escravidão e o tráfico de pessoas (art. 4º). No seu art. 5º, prescreve que ninguém será submetido à tortura, castigo cruel, desumano ou degradante.
Em 1956, por sua vez, a Convenção das Nações Unidas sobre a Escravatura foi ampliada pela Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, visando intensificar esforços nacionais e internacionais para abolir a escravidão, tráfico de escravos e instituições e práticas análogas à escravidão. Insta ressaltar que o Brasil aderiu a este tratado internacional em 1966, sendo promulgada internamente pelo Decreto 58.563.
A Convenção nº 29, em 1957, foi complementada pela Convenção nº 105, também da OIT, reforçando o compromisso de erradicação da escravidão. O Decreto n.º 41.721/57 a incorpora no nosso ordenamento jurídico, assim como o faz com a Convenção nº 29.
A Convenção Suplementar das Nações Unidas sobre a Abolição da Escravidão, Tráfico de Escravos e Instituições e Práticas Semelhantes à Escravidão de 1965, em seu art. 1º, §1º, descreve a servidão por dívidas, que é uma das formas de trabalho em condições análogas à de escravo:
A servidão por dívidas, isto é, o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou os de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for equitativamente avaliado no ato da liquidação da dívida ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1965).
Em 1969, foi editada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que proíbe expressamente, em seu art. 6º, a escravidão, a servidão e o tráfico de escravos em mulheres. O Decreto nº 678 de 1992 promulga tal convenção no Brasil.
Por fim, o Protocolo de Palermo, incorporado pelo Brasil através do Decreto 5.077/2004, trata sobre o tráfico de pessoas, muito utilizado por empregadores que visam empregar formas de trabalho análogas à escravidão. A Lei nº 13.444/2016 também dispõe sobre a prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas, acrescentando ao Código Penal brasileiro o art. 149-A, que criminaliza a conduta de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo (inciso II).
No âmbito nacional, o combate ao trabalho análogo ao de escravo encontra guarida na própria Constituição da República, que estabelece que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho são fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV).
O art. 4º da Constituição Federal também elenca a prevalência dos direitos humanos como um princípio que rege o Brasil nas suas relações internacionais (inciso II).
Ainda, o art. 5º da Constituição Federal elenca como direitos fundamentais a garantia de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (inciso III) e a função social da propriedade (inciso XXIII).
O art. 170 da Magna Carta estabelece também que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho, tendo por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme ditames da justiça social.
No plano infralegal, o próprio Código Penal cuidou de tipificar a conduta de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo a trabalhos forçados ou jornada exaustiva, quer sujeitando a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, a sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (art. 149).
No que tange especificamente à servidão por dívidas, modalidade de trabalho escravo contemporâneo, para coibi-la, a Constituição Federal garantiu a irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, cuidou de previu a intangibilidade salarial prevista no seu art. 462, caput, além de estabelecer medidas que vedem a prática do truck system em seu art. 462, §§ 2º e 3º:
§2º É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhe prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados. (BRASIL, 1943)
Ainda, a Consolidação das Leis do Trabalho determina que o pagamento da prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do Brasil.
Campos (2007) também destaca o Precedente Normativo nº 68 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho que, ao autorizar o chefe de família empregado rural a faltar do trabalho pelo menos uma vez por mês ou meio dia por quinzena para efetuar compras, sem remuneração ou mediante compensação do horário, mas sem prejuízo do descanso, é uma medida de proteção do salário e contribui para que o trabalhador não seja obrigado a comprar no armazém do empregador.
O mesmo ator também leciona que, ainda em relação à servidão por dívidas, a Lei 5.889/73 consagra os mesmos princípios referidos acima aplicados no trabalho rural. O art. 9º da Lei nº 5.889/73 estabelece que os descontos salariais só podem ser feitos até o limite de 20% pela moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, ambos calculados sobre o valor do salário mínimo, ao passo que o art. 458 da CLT estabelece que o limite é de 25% pela habitação e 20% pela alimentação, sendo ambos calculados sobre o valor do salário contratual.
Na contramão desses preceitos protetivos e representando retrocesso social, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6442/2016, de autoria do Deputado Federal Nilson Leitão, que permite a remuneração do trabalhador rural mediante qualquer espécie, desobrigando o empregador rural de pagamento da remuneração em moeda corrente.
6. Formas de combate do trabalho em condições análogas à de escravo
No Brasil, as iniciativas mais efetivas no combate do trabalho em condições análogas à de escravo ocorreram após a solução amistosa do caso José Pereira na Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
A primeira tentativa governamental de enfrentamento do problema ocorreu na década de 80, quando a Coordenadoria de Conflitos Agrários do Ministério da Reforma e Desenvolvimento Agrário divulgou relatórios e defendeu a desapropriação em imóveis rurais que se utilizavam de trabalho escravo. Logo após, os Ministros da Reforma Agrária e do Trabalho firmaram protocolo de intenções para coibir o trabalho escravo nos estados do Pará, Maranhão e Goiás e, subsequentemente, um termo de compromisso entre Ministério da Justiça, Polícia Federal, governos estaduais e suas polícias (BRASIL, 2012).
Em 1991, foi instituída a Comissão Especial de Inquérito no Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, com o objetivo de investigar casos de trabalho escravo.No seguinte, foi instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores, que, por sua vez, não gerou resultados práticos esperados (BRASIL, 2012).
No ano de 1994, o Ministério do Trabalho e Emprego editou sua primeira Instrução Normativa (IN nº 24) com fins de regulamentar o procedimento de fiscalização no meio rural. No mesmo ano, foi assinado um termo de cooperação entre Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e a Policia Federal para prevenir, erradicar e reprimir o trabalho escravo (BRASIL, 2012).
No mesmo ano, foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos o caso 11.289, denominado de caso José Pereira, em que organizações não governamentais Americas Watch e Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) alegaram que o Brasil foi omisso na repressão e punição do trabalho análogo à escravidão ocorrido em uma fazenda no Pará, em que José Pereira e outros sessenta trabalhadores foram retidos e constrangidos a trabalhar sem remuneração e em condições degradantes (CASTILHO, 2005).
Já em 1995, o Brasil reconheceu oficialmente a existência de trabalho em condições análogas à de escravo, criando o Grupo Especial de Fiscalização Móvel no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, que é composto por equipes que atuam principalmente no atendimento de denúncias sobre o tema (BRASIL, 2011). Conforme destaca Silva (2010), o Grupo Móvel é um dos principais instrumentos atuais de combate ao trabalha análogo ao de escravo, sendo que sua atuação pode ser inclusive articulada com outros órgãos, mediante assinatura de termos de compromisso, como o Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Polícia Federal e Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE).
Esta última foi criada em 2003, mediante o Decreto de 31 de julho de 2003, como consequência do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo lançado pelo governo federal. A CONATRAE conta com representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de outros segmentos da sociedade civil (VIANA, 2007).
Em 18 de setembro de 2003, o Brasil assinou acordo de Solução Amistosa na Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso José Pereira, reconhecendo a sua responsabilidade internacional e assumindo uma série de compromissos, dentre os quais destaca-se: esforços para julgar e punir os responsáveis pela conduta; indenizar José Pereira por danos materiais e morais – o que ocorreu mediante a Lei nº 10.706/03; compromisso de mudanças legislativas contidas no Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo; compromisso de defender a competência federal para o julgamento do crime de redução análoga à de escravo; fortalecimento do Ministério Público do Trabalho; velar pelo cumprimento da legislação vigente; fortalecer o Grupo Especial de Fiscalização Móvel; realizar gestões junto do Poder Judiciário e suas entidades representativas para garantir a punição de autores do crime de trabalho escravo (CASTILHO, 2005).
No âmbito do Ministério Público do Trabalho, tem-se a Coordenação Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE), criada em 2002, que é uma coordenadoria temática para enfrentamento do problema. Nela, a proposta é a harmonização da atuação dos procuradores do Trabalho no território nacional, além de buscar parcerias com outros órgãos, como outros ramos do Ministério Público, Ministério do Trabalho e Emprego, Polícia Federal e Justiça do Trabalho (SILVA, 2010).
Através da Portaria nº 540 de 2004 do MTE, um importante instrumento no combate do trabalho análogo ao de escravo foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro: a “lista suja”, que contém nome de empregadores que exploram tal mão-de-obra ilícita, incluídos após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação dos trabalhadores submetidos a condições análogas a de escravo (art. 2º, Portaria nº 540, MTE). O referido instrumento foi regulamentado por sucessivas portarias.
Ainda na evolução de medidas adotadas para se coibir a utilização e trabalho análogo ao de escravo, em 2005, foi assinado termo de cooperação entre o Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério do Desenvolvimento Social, para incentivar a inserção de egressos do trabalho escravo no programa federal de bolsa família. No mesmo ano, foi assinado o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo entre empresas, grupos econômicos e entidades empresariais (BRASIL, 2012).
No ano de 2008, foi lançado o Segundo Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (BRASIL, 2012).
Todas essas medidas fundamentam as ações de órgãos governamentais (destacando Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério do Trabalho e Emprego e Justiça do Trabalho e não-governamentais (como a Comissão da Pastoral da Terra) no combate do tema.
O Ministério Público do Trabalho pode atuar de extrajudicial ou judicialmente.
No plano extrajudicial, as denúncias feitas ou encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho são recebidas pela Coordenadoria da Defesa dos Interesses Individuais, Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos (CODIN), se no âmbito de Procuradorias Regionais, e o Coordenador analisará determinará a sua distribuição. Ato contínuo, o Procurador do Trabalho responsável pela apreciação da representação, aparado pelo art. 129, III, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 84, II da Lei Complementar nº 75/93, poderá instaurar procedimento preparatório, a fim de que se realizem diligências preliminares para que se verifique a procedência das informações da denúncia, ou inquérito civil, para a realização das investigações necessárias (MELO, 2003).
Melo (2003) leciona que, ao final da investigação, é possível que membro do MPT conclua pela ausência de ilícitos trabalhistas, promovendo o arquivamento da investigação. Ao contrário, concluindo pela prática destes ilícitos, poderá propor Termo de Ajustamento de Conduta, com aparo legal no art. 5º, §6º da Lei de Ação Civil Pública e art. 876 da CLT, que é um instrumento extrajudicial que estabelece condutas a serem adotadas pelo compromissado, sob pena de multa. No caso de seu descumprimento, poderá ser executado diretamente, visto que representa um título executivo extrajudicial.
Caso opte por não propor o TAC ou este não seja firmado por algum motivo, o representante ministerial poderá judicializar a demanda, propondo a ação judicial competente, que em sua maioria será ação civil pública ou ação civil coletiva, com vistas a obter a condenação.
Judicialmente, o Parquet também pode atuar como órgão interveniente, ou seja, como fiscal de lei, o que se dá em primeira instância, em virtude de solicitação judicial ou por iniciativa própria em processos que entenda haver interesse público que justifique sua intervenção (art. 6º, XV e art. 83, II da Lei Complementar nº 75/93).
Nos tribunais, a intervenção do MPT se dá mediante emissão de pareceres circunstanciados quando presente o interesse público, conforme permissivo legal do art. 83, VII, da Lei Complementar nº 75/93.
Ainda, em se tratando de ação civil pública não ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, este deverá atuar obrigatoriamente como fiscal da lei, segundo mandamento do art. 5º, §1º da Lei de Ação Civil Pública.
Segundo dados fornecidos no sítio do MPT, de 2003 a julho de 2017, o órgão ajudou a resgatar 750 trabalhadores em condições análogas à de escravo.[2]
Por sua vez, a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego no combate ao trabalho escravo contemporâneo consiste na fiscalização e lavratura de autos de infração, que, consequentemente, são encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para a adoção das medidas supracitadas. Além disso, conforme já exposto, um importante instrumento deste órgão é o adastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo (BRASIL, 2012).
Ainda, à Justiça do Trabalho cabe o julgamento definitivo do aspecto trabalhista das lides sobre o tema, que poderá proferir condenações com vistas a coibir a perpetuação do trabalho escravo contemporâneo no Brasil. Sobre o Poder Judiciário, ainda esclarece-se que os crimes contra a organização do trabalho, o que inclui o tipificado no art. 149 do Código Penal, são de competência da Justiça Federal, segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3684-0 (MELO; LORENTZ, 2011).
Insta ressaltar que os estes órgãos especializados no âmbito trabalhista podem atuar de maneira conjunta, inclusive com outros órgãos e instituições não-trabalhistas, como o Ministério Público Federal e Polícia Federal.
Por fim, Costa (2003) leciona que a desapropriação em terras que se utilizam de trabalho análogo ao de escravo é possível no ordenamento jurídico brasileiro, o que também é uma forma de coibir ou inibir tal prática. Neste sentido:
é possível a desapropriação, mediante indenização, das terras nas quais ocorre o trabalho forçado, com amparo no art. 186 da Constituição Federal. Com efeito, a inobservância das “disposições que regulam as relações de trabalho” constitui violação à função social que a propriedade rural deve cumprir (COSTA, 2003, p. 106-107).
Em 2014, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 81, que passou a prever expressamente no texto constitucional a desapropriação-sanção em propriedades rurais e urbanos que explorem trabalho escravo, de modo que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido deve ser confiscado e revertido em favor de fundo especial (art; 243 caput e parágrafo único da Constituição da República de 1988).