8 Conclusão
Embora o filme não tenha disposto de uma grande divulgação no mundo cinematográfico vista a sua temática polêmica que vai de encontro aos princípios do país (EUA) que adota sistematicamente a pena de morte, trouxe-nos uma grande abordagem para o mundo jurídico, por questionar fundamentadamente o meio de punição utilizado, e, assim, nos faz contestar a provável execução de inocentes.
Sendo assim, é de grande importância o pensamento quanto as punibilidades impostas nos países que adotam tal penalidade, visto as suas diversas irregularidades e que por inúmeras vezes nos faz pensar na hipótese da imposição desta pena em nosso país diante do clamor social quando ocorre crimes bárbaros. Além do cuidado minucioso diante a imposição que a mídia tem de persuadir as informações, selecionando-as para claramente chocar a opinião pública sem qualquer preocupação com real veracidade na intenção de lucrar com a especulação de tais crimes.
Não obstante, para isso é importante observar que a medida “educativa” não tem o efeito de ensinar a sociedade, já que vimos que a aplicabilidade da pena vem crescendo, como também crescem os ilícitos que possibilitam a dita pena.
As medidas eficazes e socioeducativas devem ser adotadas. Contudo, a vida é um direto inviolável, individual, até mesmo se sobrepondo às vontades do Estado, sendo que por muitas vezes temos inocentes que são injustiçados perante poderosos que almejam sua execução.
O longa metragem abordou de forma minuciosa cada detalhe que nos leva a questionar a pena capital, assim como o ordenamento jurídico, e, com isso, faz-se necessária uma reflexão objetivando compreender a importância que tem uma vida quando os interesses do Estado são afetados.
Diante de todo o assunto abordado no filme, e analisando o explanado neste estudo, fica evidente que a aplicação da pena de morte possui inúmeros questionamentos que nos permitem defender que a aplicação é temerária diante da possibilidade de equívocos em condenações que geram a morte de inocentes por pena aplicada pelo Estado.
Concluindo assim, que a pena de morte não é a forma correta para diminuir os índices de criminalidade de um país. Não cabe a sociedade, amparada por um Estado vingativo, retirar a vida de uma pessoa, muito menos pagando um erro com outro, independendo do quão grande e imperdoável tenha sido, pois se cria um sentimento de vingança negativa entre a sociedade que utilizaria da medida para qualquer desentendimento que venha a ter. O certo a se fazer é melhorar as medidas punitivas a fim de colaborar com o crescimento da reflexão e da responsabilidade que temos diante toda a sociedade.
A prisão perpétua por exemplo, é algo a se pensar diante de um sistema em que o preso venha a trabalhar para arcar com as suas despesas, e, assim, ser um membro produtivo para a sociedade e não alguém que comete crimes e ainda venha a ser sustentado pelo estado. Para tanto, também se faz necessário um julgamento íntegro e correto, com imparcialidade, para que não haja erros, pois, por vezes, a pena perpétua pode ser até mais cruel que a própria pena de morte.
Sendo assim, em todas as medidas adotadas pelo Estado se vê a necessidade da não interferência pessoal dos membros para que assim a penalidade seja eficaz e tenha o poder de socioeducar o indivíduo meliante.
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Notas
[1]VENDRAMI, André. Resenha: A vida de David Gale. Disponível em: <https://objethos.wordpress.com/2011/05/04/resenha-a-vida-de-de-david-gale-2003/>. Acesso em: 05 ago. 2017.
ADORO CINEMA. A vida de David Gale. Disponível em: <http://www.adorocinema.com/filmes/filme-29150/bilheterias/>. Acesso em: 05 ago. 2017.
[2]AZEVEDO, A. et al. A pena de morte no Brasil. Disponível em: <http://periodicos.unifev.edu.br/index.php/LinhasJuridicas/article/viewFile/78/72>. Acesso em: 20 set. 2017.
[3]HISTÓRIA BLOG. O código de Hamurabi. Disponível: <https://historiablog.files.wordpress.com /2013/02/cc3b3digo-de-hamurabi.pdf>. Acesso em: 26 jul. 2017.
[4]BIBLIA, A. T. Provérbios. In BÍBLIA. Português. Sagrada Bíblia Católica: Antigo e Novo Testamentos. Tradução de Frei João José Pedreira de Castro. 110. ed. Rio de Janeiro: Ave Maria, 1998.
[5]SOUZA, Vinicius Roberto Prioli de; CATANA, Luciana Laura Tereza Oliveira. Pena de morte: uma solução inviável. Disponível: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/view File/1480/1413>. Acesso em: 17 ago. 2017.
[6]BIBLIA, A. T. Provérbios. In BÍBLIA. Português. Sagrada Bíblia Católica: Antigo e Novo Testamentos. Tradução de Frei João José Pedreira de Castro. 110. ed. Rio de Janeiro: Ave Maria, 1998.
[7]MUHAMMAD, Maomé. Alcorão: O livro sagrado do islã. Disponível em: <http://www.ligaislamica.org.br/alcorao_sagrado.pdf>. Acesso em: 15 ago. 2017.
[8]NOLL, Patricia. A lei, o tempo e o direito: Uma abordagem da evolução histórica constitucional. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/historia/memorial_do_poder_judiciario/ memorial_judiciario_gaucho/revista_justica_e_historia/issn_1677065x/v6n12/Microsoft_Word_ARTIGO_A_LEIx_O_TEMPO..._Patricia_Noll.pdf>. Acesso em: 15 set. 2017.
[9]SAYLOR, Steven. Império: Roma. Vol. 02. Tradução Ricardo Gomes Quintana. 1. ed. Rio de Janeiro: Record, 2015, p. 198.
[10]GONZAGA, João Bernardino. A inquisição em seu mundo. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 14.
[11]MICHELET, Jules. História da Revolução Francesa: da queda da Bastilha à festa da federação. São Paulo: Cia. das Letras, 1989, p. 1.67.
[12]BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2. ed. rev. trad. J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 28.
[13]COGGIOLA, Osvaldo. Novamente, a Revolução Francesa. Disponível em: <https://revistas.pucsp.br/index.php/revph/article/download/17137/1420>. Acesso em: 05 ago. 2017.
[14]GONÇALVES, Antonio Baptista. A eugenia de Hitler e o racismo da ciência. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/31374-35254-1-PB.pdf>. Acesso em: 20 set. 2017.
[15]REVISTA EXAME. Os 7 países que mais fazem uso da pena de morte. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/mundo/os-7-paises-que-mais-fazem-uso-da-pena-de-morte/>. Acesso em: 16 set. 2017.
[16]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 14 set. 2017.
[17]STADEN, Hans. Duas viagens ao Brasil: Primeiros registros sobre o Brasil. Tradução: Angel Bojadsen. Introdução: Eduardo Bueno. Porto Alegre. RS; L&PM, 2011, p. 50.
[18]MICHELET, Jules. História da Revolução Francesa: da queda da Bastilha à festa da federação. São Paulo: Cia. das Letras, 1989, p.136.
[19]AZEVEDO, A. et al. A pena de morte no Brasil. Disponível em: <http://periodicos.unifev.edu.br/index.php/LinhasJuridicas/article/viewFile/78/72>. Acesso em: 20 set. 2017.
[20]MARCHI, Carlos. Fera de Macabu: a história e o romance de um condenado à morte. Rio de Janeiro: Record, 1998, p. 13.
[21]MARCHI, Carlos. Fera de Macabu: a história e o romance de um condenado à morte. Rio de Janeiro: Record, 1998, p. 96.
[22]BALEEIRO, Aliomar. Constituições brasileiras. Vol. II. 3. ed. Brasília: Senado Federal Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012, p. 82.
[23]NETO, Lira. Getúlio: Do governo provisório à ditadura do Estado Novo (1930-1945). São Paulo: Schwarcz S.A, 2013, p. 273.
[24]AZEVEDO, A. et al. A pena de Morte no Brasil. Disponível em: <http://periodicos.unifev.edu.br/index.php/LinhasJuridicas/article/viewFile/78/72>. Acesso em: 20 set. 2017.
[25]ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Disponível em: <http://www.refugiados.net/cid_virtual_ bkup/asilo2/2pidcp.html>. Acesso em: 16 set. 2017.
[26]CONVEÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. Pacto de São José da Costa Rica. Disponível: <http://www.tjrr.jus.br/cij/arquivospdf/ConvencaoAmericana-pacjose-1969.pdf>. Acesso em: 05 ago. 2017.
[27]ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Disponível em: <http://www.refugiados.net/cid_virtual_bkup/asilo2/2pidcp.html>. Acesso em: 16 set. 2017.
[28]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 14 set. 2017.
[29]BRASIL. Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del1002.htm>. Acesso em: 05 ago. 2017.
[30]BRASIL. Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del1002.htm>. Acesso em: 05 ago. 2017.
[31]BRASIL. Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del1002.htm>. Acesso em: 05 ago. 2017.
[32]BRASIL. Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del1002.htm>. Acesso em: 05 ago. 2017.
[33]BRASIL. Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del1002.htm>. Acesso em: 05 ago. 2017.
[34]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 14 set. 2017.
[35]ANISTIA INTERNACIONAL. Pena de morte 2016: fatos e números. Disponível: <https://anistia.org.br/noticias/pena-de-morte-2016-fatos-e-numeros/>. Acesso em: 11 set. 2017.
[36]ANISTIA INTERNACIONAL. Pena de morte 2016: fatos e números. Disponível: <https://anistia.org.br/noticias/pena-de-morte-2016-fatos-e-numeros/>. Acesso em: 11 set. 2017.
[37]ANISTIA INTERNACIONAL. Pena de morte 2016: fatos e números. Disponível: <https://anistia.org.br/noticias/pena-de-morte-2016-fatos-e-numeros/>. Acesso em: 11 set. 2017.
[38]SUPER INTERESSANTE. Pena de morte: a hora de afrouxar mitos e cordas. Disponível: <https://super.abril.com.br/pena-de-morte/>. Acesso em: 06 ago. 2017.
[39]SUPER INTERESSANTE. Pena de morte: a hora de afrouxar mitos e cordas. Disponível: <https://super.abril.com.br/pena-de-morte/>. Acesso em: 06 ago. 2017.
[40]G1 MUNDO. Condenado por tráfico na Indonésia, brasileiro Marco Archer é executado: instrutor de voo livre foi morto por pelotão de fuzilamento em prisão. No país asiático, tráfico de drogas tem pena capital. Disponível: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2015/01/brasileiro-marco-archer-e-executado-na-indonesia-diz-tv.html>. Acesso em: 05 ago. 2017.
[41]ANISTIA INTERNACIONAL. Pena de morte 2016: fatos e números. Disponível: <https://anistia.org.br/noticias/pena-de-morte-2016-fatos-e-numeros/>. Acesso em: 11 set. 2017.