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O direito à privacidade e a Lei de acesso à informação (LAI) – Lei nº 12.527/2011

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30/04/2018 às 13:40
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

É imperativo reconhecer que a Lei de Acesso à Informação constitui importante papel na propulsão da cultura da transparência na Administração Pública brasileira, na promoção da transparência das informações, no estimulo à participação da sociedade no acompanhamento da gestão pública, e na contribuição do controle social mais efetivo e democrático.

Como  constado  pela  CGU,[38] o  acesso  à  informação  é  um  direito humano fundamental e está vinculado à noção de democracia. Em um sentido amplo, o direito à informação está mais comumente associado ao direito que toda pessoa tem de pedir e receber informações que estão sob a guarda de órgãos e entidades públicas.

Destaca-se que, perante a Constituição Federal, todas as pessoas têm o inalienável direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei.

Mesmo diante dos avanços promovidos pela LAI no Brasil, há queixas e reclamações pontuais, de pessoas, físicas e/ou jurídicas, apontando prejuízo à privacidade, especialmente com relação à divulgação nominal do salário e ao prejuízo ou dificuldade causado aos agentes públicos que laboram na atividade de inteligência.

Com relação aos operadores da inteligência, estudiosos da temática também reconheceram a importância da LAI, entretanto, argumentam que deveria ser estudada mais profundamente, haja vista, dificuldades em sua implementação devido, estritamente, às peculiaridades dessa atividade.

É bem certo que a própria CF impôs limites na divulgação de certas informações, uma vez que se comunga da premissa de que nenhum direito é absoluto. Como por exemplo, a divulgação de segredos de Estado, que colocaria o país em desvantagem econômica, social e política, implicando, até mesmo, risco à soberania nacional e, por consequência, à própria segurança da sociedade.

Assim, resta a necessidade de conformação desse direito com outros de similar relevância como, principalmente, à intimidade e à vida privada. No entanto, acredita-se que com pequenos ajustes, como aqueles perpetrados pela Polícia Federal e por outros órgãos/Estados, como do Estado de Mato Grosso, é perfeitamente possível a aplicação da LAI sem qualquer espécie de conflito.

Com relação à divulgação de informações salariais, foram alegados pelos reclamantes, como vimos alhures, tratar-se de: informação estritamente pessoal e o cidadão, simplesmente por ocupar cargo público, não pode sofrer essa devassa em sua intimidade e privacidade. Ponderaram que o poder público não pode violar a garantia constitucional de intimidade e privacidade do servidor para irrestritamente atender à publicidade administrativa. Nessa mesma vertente, argumentaram que a própria LAI, ao possibilitar o amplo acesso às informações públicas, não determinou a divulgação nominal e individualizada da remuneração dos servidores públicos. Levantaram também a questão do risco à segurança pessoal e familiar decorrente dessa divulgação máxima. Aduziram também que: a finalidade maior da transparência é impedir os possíveis erros da Administração Pública e não a exposição da vida pessoal do funcionalismo público. E exploraram a necessidade da observância do princípio da proporcionalidade, que deve ser utilizado para equacionar a aplicação da publicidade administrativa com a proteção da intimidade e da privacidade do servidor público.

Porém, todos esses argumentos não prosperaram. Foram rechaçados em virtude do respeito ao princípio da publicidade, que é considerada esteio moral da democracia.

Considerou-se que o poder público e a sociedade se respaldam para combater toda sorte de vícios contra o erário público e que, somente com a publicização ampla  das informações de um governo pode promover uma gestão de qualidade e participativa, com a consequente fiscalização dos cidadãos sobre as contas e atos públicos.

A LAI representa de forma concreta a prevalência dos princípios da moralidade e da publicidade administrativa que se sobrepõem ao princípio da intimidade, e configura-se como uma das expressões do modo republicano de administrar do Estado, tornando público e transparente seus atos.

Como visto nesta pesquisa, o então ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto (DJe 30⁄09⁄2011), em brilhante sentença, vaticinou que: a prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo.

Em outro ponto desta pesquisa, estudou-se a privacidade, tida como um dos bens da vida mais sagrados do ser humano. O contraposto do livro 1984, de George Orwell. Nesse condão, Bobbio asseverou que os direitos do homem provêm da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal.

Todavia, enquanto digladia-se com o poder público sobre a divulgação do salário, deve-se constar que já se vive uma sociedade orwelliana. Onde, pelo avanço tecnológico, aliado à rede mundial de computação, se constata a “era da hipertransparência”.

Daí, restou extremamente complexo o desafio de preservar a privacidade diante de um ambiente de interconexão provocado pela evolução tecnológica que, inequivocadamente, cria/criou um novo ambiente social, provocando a superexposição: o mundo big brother.

Decorrente desta evolução tecnológica há a possibilidade da devassa na vida íntima e privada das pessoas. Sabe-se que na maioria das esquinas, bares, lojas, shoppings, enfim, nos aglomerados urbanos, é facilmente percebida a presença de uma câmera de vigilância eletrônica apontando para todas as direções ou mesmo alguém portando um celular e filmando algo ou, simplesmente, tirando uma selfie. Essas imagens, em questão de segundos, são levadas ao mundo da internet.

Percebe-se um aumento exponencial no número de usuários de equipamentos de última geração. Estima-se que uma em cada quatro pessoas usam a internet no fortalecimento da participação social no acompanhamento e controle da gestão pública.

Assim, concluiu-se que a LAI, em seu propósito de fortalecer a transparência pública e estimular o controle social, por meio da democratização do acesso à informação, não constrangeu a privacidade do servidor público ao difundir informações salariais (talvez, parcela de sua segurança), e não dificultou, em grande medida, a atividade de inteligência de segurança pública.

Por derradeiro, sugere-se, assim como a CGU realizou a 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social, que sejam realizados novos eventos com o intuito de se continuar debatendo e propondo novas ações com a sociedade civil no fortalecimento da participação social no acompanhamento e controle da gestão pública.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Clarindo Alves de Castro

Mestre em Educação (IE/ UFMT/2011/2013) na linha de Movimentos Sociais e Educação Popular. Especialista Latu Sensu em Ciências Jurídicas pela Universidade Cruzeiro do Sul. São Paulo-SP (2015). Especialista em Administração com Ênfase em Inteligência de Segurança Pública pela FAECC - UFMT (2008). Especialista em Gestão Organizacional de Segurança Pública pela UNEMAT (2008). Especialista em Segurança Pública no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) pela Polícia Militar do Estado de Goiás (2001). Bacharel em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo (2015). Graduado no Curso de Formação de Oficiais pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (1992). É docente da disciplina de Polícia Comunitária e Inteligência de Segurança Pública em cursos da SENASP/MJ, PMMT e SSP/MT. Possui o Curso Superior de Inteligência Estratégica (CSIE) na Escola Superior de Guerra, Rio de Janeiro, do Ministério da Defesa (2010). Coronel da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Ex Secretário Adjunto de Administração Penitenciária de Mato Grosso.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Clarindo Alves. O direito à privacidade e a Lei de acesso à informação (LAI) – Lei nº 12.527/2011. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5416, 30 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61205. Acesso em: 24 nov. 2024.

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