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O direito à privacidade e a Lei de acesso à informação (LAI) – Lei nº 12.527/2011

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30/04/2018 às 13:40
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Notas

[2] Santos (Apud MOTA, 2006, p.27), Accountability é a prestação de contas dos governantes com responsabilização diante de irregularidades. Mas isso não vai funcionar enquanto não mudarmos nossa maneira de fazer política. O governo está sendo cobrado, mas a participação do povo nesse processo ainda é reduzida. Políticos, em geral, têm medo que se pelam de fazer consultas populares. Veja o que acontece com a reforma política: o povo sabe que os parlamentares têm vantagens, gosta de mordomias e trabalham pouco. Exceções à parte, esta é uma verdade.

[3] CASTRO, Clarindo Alves de; DIAS, Noelson Carlos Silva. A Lei de Acesso à Informação Pública e o Controle Social da Segurança Pública em Cuiabá – MT. APM – Mato Grosso. Artigo científico apresentada na Academia de Polícia de Mato Grosso no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO. 2012.

[4] RIBEIRO FILHO, Helso Do Carmo; ANTONY FILHO. Direito à Informação e a Privacidade do Servidor Público. Revista Jurídica Consulex. Ano XVI, Nº 3Bl,1º DE DEZEMBRO/2012. Disponível em: <www.consulex.com.br> Acesso em: 16 mar. 2015

[5] CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Acesso à Informação Pública: Uma introdução à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Brasília: 2011, p 12.

[6] Idem, p 13.

[7] Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil> 18 mar. 2015.

[8] BRASIL. Controladoria Geral da União. Texto Base 2011-2012. 1ª Conferência nacional sobre transparência e controle social. Brasília, 2011. Disponível em: <http://www.consocial.cgu.gov.br/texto- base/> Acesso em 16 mar. 2015.

[9] BERTAZZI, Danilo Marasca. O projeto de lei de acesso à informação e seu impacto sobre os servidores públicos.      Estudos      em      Liberdade      de      Informação.      Jul      2011.      Disponível          em: <http://gestaolai.sp.gov.br/textos-transparencia> Acesso em: 23 mar. 2015.

[10] Entrevista, especialista em FOI, Dr. Alasdair Roberts, 14 de maio de 2011. Veja também (p.13), 1ª. Conferência Internacional de Comissários de informações (2007).

[11] VERONESE, Del Jorvel Eduardo Albring. Lei de Acesso à Informação e os Reflexos sobre a Produção de  Inteligência  na  Polícia  Federal.  Brasília:  Brasília:  Abin,  n.  8,  set.  2013.  Disponível  em: <www.abin.gov.br>. Acesso em 18 de mar. 2015.

[12] MENESES, Fabrício Cardoso de. Lei de Acesso à Informação. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n, 4079 1 set. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/29364>. Acesso em: 27 fev. 2015.

[13] MENESES, Fabrício Cardoso de. Lei de Acesso à Informação. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n, 4079 1 set. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/29364>. Acesso em: 27 fev. 2015.

[14] VEJA. Edição 2416 – ano 48 – nº 10. 11 mar. 2015. Entrevista com Alex Pentland. Título: A maior revolução em 300 anos. Pg 20

[15] Disponível em: < http://www.duplipensar.net/george-orwell/1984-orwell-resumo.html> Acesso em: 23 mar. 2015.

[16] FILHO, Telmo Lemos. Acesso à informação e sacrifício do direito à privacidade. 13 de agosto de 2012, 15h19. TRANSPARÊNCIA COM CIDADANIA. Disponível em: < http://www.conjur.com.br> Acesso em: 23 mar. 2015.

[17] TURCHETI, Geraldo de Arimatéa. Proteção Jurídica da Propriedade. Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC. Barbacena. 2011. Disponível em: < http://www.unipac.br> Acesso em 23 mar. 2015.

[18] GUERRA, Sidney César Silva. Hermenêutica, ponderação e colisão de direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

[19] RAMOS, Cristina de Mello. O Direito Fundamental à Intimidade e à Vida Privada. REVISTA DE DIREITO DA UNIGRANRIO. Disponível em <http://publicacoes.unigranrio.edu.br> Acesso em: 23 mar. 2015.

[20] Dicionário do pensamento social do Século XX / editado por William Outhwaite, Tom Bottomore;  com a consultoria de Ernest Gellner, Robert Nisbet, Alain Touraine; editoria da versão brasileira,  Renato Lessa, Wanderley Guilherme dos Santos; tradução de Eduardo Francisco Alves, Álvaro  Cabral. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1996. p. 606-607.

[21] Idem

[22] BOBBIO, Norberto.  A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.    p.369

[23]RUARO, Regina Linden. O Direito Fundamental à Privacidade e à intimidade no cenário brasileiro   na perspectiva de um direito à proteção de dados pessoais. Revista de Direito Privado. Vol 54, p. 45, Abr / 2013DTR\2013\3870. Disponível em: < http://www.academia.edu> Acesso em: 23 mar. 2015

[24]REALE JÚNIOR, Miguel. Os enredados. Observatório da Imprensa. Edição 684. ISSN 1519-7670 - Ano 18 - nº 842. 2012. Disponível em < http://www.observatoriodaimprensa.com.br> Acesso em: 20 mar. 2015.

[25]CARVALHO, Volgane Oliveira. A Privacy Norte-Americana e sua Relação com o Direito Brasileiro Publicado. Artigos, fev, 2015. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/home/artigos/302-artigos-fev- 2015/6907-a-privacy-norte-americana-e-sua-relacao-com-o-direito-brasileiro> Acesso em 26 mar 2015.

[26] BERNHOEFT,  Renato.  Avanço  tecnológico  exige  administrar  privacidade.  2012.  Disponível   em: <http://www.administradores.com.br> Acesso em : 24 mar. 2015.

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[27] PEREIRA,  Sirleide.  A  ética  da  informação  e  os  dilemas  do  dia  a  dia.  2010.  Disponível  em: <http://www.deolhonaci.com> Acesso em: 24 mar. 2015.

[28]RAMOS, Cristina de Mello. O Direito Fundamental à Intimidade e à Vida Privada. Revista de Direito da Unigranrio. Disponível em <http://publicacoes.unigranrio.edu.br> Acesso em: 23 mar. 2015.

[29]BURGOS, Pedro. O fim do fim da privacidade. Revista Superinteressante, 280, julho 2010. Disponível em <http://super.abril.com.br/tecnologia/fim-fim-privacidade-580993.shtml> Acesso em: 24 mar. 2015.

[30]ATHENIENSE,   Alexandre.   A   fragilidade   da   privacidade   na   era   digital.   Disponível         em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7967> Acesso em: 24 mar. 2015. Advogado especialista em Direito e Tecnologia da Informação. Sócio de Aristoteles Atheniense Advogados. Coordenador do Curso de Pós Graduação de Direito de Informática da Escola de Advocacia da OAB/S e, Editor do Blog DNT - O Direito e as Novas Tecnologias.

[31]CHIROLI, Caroline Bianca de Almeida Vieira; CASTRO, Clarindo Alves de. O Uso do Veículo Aéreo não Tripulado (Vant), Frente à Preservação do Direito Fundamental à Privacidade. Revista Homens do Mato, RHM. Cuiabá/MT - Vol 1 nº 11 - Jan/Jun 2014

[32]Crackers são pessoas aficionadas por informática que utilizam seu grande conhecimento na área para quebrar códigos de segurança, senhas de acesso a redes e códigos de programas com fins criminosos.  Em alguns casos, o termo “Pirata Virtual” é usado como sinônimo para cracker. Diferente do que se prega na mídia, hackers e crackers possuem propósitos totalmente diferentes. Enquanto o primeiro  grupo visa tornar a informática acessível a todos e apenas apontar possíveis falhas de um sistema, o segundo conjunto invade computadores e quebra sistemas de segurança procurando lucrar o máximo possível  com  a  ação.  Disponível  em:  <   http://www.tecmundo.com.br/o-que-e/744-o-que-e-cracker-.htm> Acesso em 26 mar. 2015.

[33]REIS, Wanderlei José dos. Delitos cibernéticos: implicações da Lei nº 12.737/12. Publicado em mar. 2014. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/27641/delitos-ciberneticos-implicacoes-da-lei-no-12- 737-12> Acesso em: 26 mar. 2015.

[34]REALE JÚNIOR, Miguel. Os enredados. Observatório da Imprensa. Edição 684. ISSN 1519-7670 - Ano 18 - nº 842. 2012. Disponível em < http://www.observatoriodaimprensa.com.br> Acesso em: 20 mar. 2015.

[35]RAMOS, Cristina de Mello. O Direito Fundamental à Intimidade e à Vida Privada. Revista de Direito da Unigranrio. Disponível em <http://publicacoes.unigranrio.edu.br> Acesso em: 23 mar. 2015.

[36]VEJA. Edição 2416 – ano 48 – nº 10. 11 mar. 2015. Entrevista com Alex Pentland. Título: A maior revolução em 300 anos. Pg 20

[37]WINIKES, Ralph; CAMARGO, Rodrigo Eduardo. A CONCEPÇÃO DE VIDA PRIVADA E DE INTIMIDADE        NO                                DIREITO  BRASILEIRO.   Disponível               em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=0da474fc8e382f9c> Acesso em 24 mar. 2015.

[38]BRASIL. MANUAL da Lei de Acesso à Informação para Estados e Municípios. Controladoria-Geral  da União, Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas 1ª edição Brasília/2013. Disponível em: < http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/transparencia-publica/brasil-transparente / arquivos/ manual _ lai _ estadosmunicipios.pdf> Acesso em: 25 mar. 2015.

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Sobre o autor
Clarindo Alves de Castro

Mestre em Educação (IE/ UFMT/2011/2013) na linha de Movimentos Sociais e Educação Popular. Especialista Latu Sensu em Ciências Jurídicas pela Universidade Cruzeiro do Sul. São Paulo-SP (2015). Especialista em Administração com Ênfase em Inteligência de Segurança Pública pela FAECC - UFMT (2008). Especialista em Gestão Organizacional de Segurança Pública pela UNEMAT (2008). Especialista em Segurança Pública no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) pela Polícia Militar do Estado de Goiás (2001). Bacharel em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo (2015). Graduado no Curso de Formação de Oficiais pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (1992). É docente da disciplina de Polícia Comunitária e Inteligência de Segurança Pública em cursos da SENASP/MJ, PMMT e SSP/MT. Possui o Curso Superior de Inteligência Estratégica (CSIE) na Escola Superior de Guerra, Rio de Janeiro, do Ministério da Defesa (2010). Coronel da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Ex Secretário Adjunto de Administração Penitenciária de Mato Grosso.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Clarindo Alves. O direito à privacidade e a Lei de acesso à informação (LAI) – Lei nº 12.527/2011. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5416, 30 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61205. Acesso em: 3 mai. 2024.

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