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Transplante de órgãos e tecidos post mortem e a autonomia da vontade do doador versus autorização da família do de cujus

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5. CONCLUSÃO

A morte, como acontecimento natural, conhecido por todos, apesar de não ser sabido seu momento, deixou de ter seu sentido dependente exclusivamente de sepultamento ou cremação. Com as grandes descobertas e inovações das ciências, o corpo do falecido, através de seus órgãos e tecidos. tem o condão de garantir uma sobrevida, com melhor qualidade, para aqueles que se encontram em fila de espera para transplantes. Com certeza, a doação pode ser considerada uma dádiva garantida por pessoas desprendidas de razões culturais, religiosas ou qualquer outra barreira, que simplesmente doam por generosidade, para o bem do outro, seguindo o sentido altruístico pelo qual o procedimento foi criado. Doam um bem valioso para alguém, em geral desconhecido, sem esperar nada em troca, garantindo assim, a continuidade da vida.

A Lei dos Transplantes nº 9.434/97, em sua redação original, causou diversas polêmicas, eclodindo diversas opiniões da sociedade, que não aceitou, por determinar em seu artigo 4º a doação presumida, ou seja, todos os indivíduos seriam doadores, salvo manifestação da vontade em contrário, nos meios especificados. Para solucionar este embate, foi dada uma nova redação a esse artigo, eliminando o consentimento presumido e dando aos familiares a autorização para a retirada de órgãos e tecidos do ente falecido para fins de transplantes.

Contudo, ao ser editado o novo Código Civil em 2002, o legislador preocupou-se em dar maior ênfase aos direitos da personalidade, criando um capítulo específico que vai do artigo 11 ao 21. Sendo assim, o corpo, um bem da personalidade humana, deve ser tutelado pelo direito. No artigo 14 do Código Civil é clara a previsão que valida a disposição do próprio corpo para depois da morte, obedecidas todas as limitações legais, é claro.

Entende-se parecer uma contrariedade legal manter o texto original do artigo 4º da Lei dos Transplantes, violando o direito da personalidade daquele que em vida se manifestou favorável em se tornar doador, pois nada impede o desrespeito a esta decisão pelos familiares.

Dessa forma, entende-se necessária a adequação entre os dois dispositivos legais, utilizando o texto do artigo 4º da Lei nº. 9434/97, introduzindo apenas o respeito à autonomia da vontade do falecido a partir da manifestação da vontade do próprio doador, ainda em vida e devidamente documentado. Assim, a doação aconteceria pela própria vontade do doador, sem haver interferências à sua livre escolha.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WEBER, Fernanda. Transplante de órgãos e tecidos post mortem e a autonomia da vontade do doador versus autorização da família do de cujus. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5883, 10 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61234. Acesso em: 23 dez. 2024.

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