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Equiparação entre empregados de cooperativas de crédito e bancos: (re)exame da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SDI do TST

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18/03/2018 às 13:45

Resumo:


  • O Sistema Financeiro Nacional (SFN) surgiu em 1808 com a criação do primeiro Banco do Brasil por Dom João VI, marcando o início da emissão de notas bancárias e a produção de meio circulante próprio.

  • A legislação trabalhista brasileira, em especial a CLT, não equipara empregados de cooperativas de crédito aos bancários, apesar de exercerem atividades semelhantes, o que é reforçado pela Orientação Jurisprudencial nº 379 da SDI I do TST.

  • A diferenciação entre bancários e empregados de cooperativas de crédito para fins de aplicação de direitos trabalhistas é questionável, visto que ambos desempenham ofícios similares e a distinção contraria princípios constitucionais de igualdade e não discriminação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Embora a CLT e a Constituição justifiquem a consideração dos empregados de cooperativas como bancários, para todos os fins, este não tem sido o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), como se depreende da Orientação Jurisprudencial no 379 da Seção de Dissídios Individuais I.

“Da mihi factum, dabo tibi jus”.

(Dá-me os fatos, eu te darei o direito. Tradução livre)

Brocado latino

Sumário: Introdução. 1. Sistema Financeiro Nacional: Histórico e estrutura. 2. Trabalhador bancário: conceito e normatização – CLT3. Orientação Jurisprudencial no 379 da SDI I do TST: análise. Conclusões. Referências Bibliográficas.


Introdução

Mudança talvez seja o termo que melhor sintetize o pensamento majoritário do século XXI. Diariamente, a cada segundo, nenhuma área do conhecimento escapa de profundas modificações, rompendo-se construções históricas, em verdadeiras revoluções por segundo.[2]

Inexistindo fenômeno histórico neutro, desvinculado de algum tipo de interesse, especialmente no Direito,[3] em grande parte das vezes, ainda que sob o manto da inovação e do progresso geral, as trocas acabam acarretando exatamente o efeito contrário ao que se anuncia, de retrocesso e atraso para a maioria. Como exemplo desta assertiva, cite-se a reforma da legislação trabalhista, que mesmo aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Presidente, segue ocupando diariamente a mídia, com segmentos interessados em criticá-la e outros, em apoiá-la.

Nesse cenário fluido e repleto de adaptações, os empreendimentos com fins lucrativos buscam se reinventar, no intuito de aumentar sua fatia de mercado e a acumulação de ganhos, lançando mão de novas roupagens para velhos arranjos e até mesmo criando novas formas de exploração, em legítimo processo de metamorfose.[4]

Partindo de tais premissas, propõe-se no estudo em curso examinar a evolução histórica do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a normatização do trabalhador bancário feita pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), culminando com uma análise do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial no 379 da Seção de Dissídios Individuais (SDI) I do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veda a extensão das regras de proteção ao trabalho atinentes aos bancários aos empregados vinculados a cooperativas de crédito. Para tanto, será utilizado material doutrinário e jurisprudencial, obtido junto a obras publicadas, precedentes judiciais e textos digitais disponíveis na internet. Ao final, será formulada uma releitura da Orientação consagrada pelo TST.


1. Sistema Financeiro Nacional: histórico e estrutura.

Do descobrimento do Brasil até os primeiros anos do século XIX, inexistiu no país uma moeda própria, sendo o escambo o meio usual para viabilizar as trocas. O açúcar e o algodão eram utilizados como valor de referência. Comumente, era aceito o uso de moedas cunhadas em metal na Metrópole e em outras economias europeias.

O Sistema Financeiro Nacional (SFN) propriamente dito foi obra de Dom João VI, que ao chegar ao Brasil, em 1808, criou o primeiro Banco do Brasil, instituição competente para emissão de notas bancárias. A partir desta medida, inédita na colônia, surge um meio circulante próprio nacional, garantindo a emissão de moeda e facilitando a cobrança de impostos.[5]

Com o retorno de Dom João a Portugal, em 1821, teve início a derrocada do empreendimento em questão, pois com o monarca foram levadas as reservas que serviam de lastro às operações bancárias. Em 1829, as atividades do banco foram totalmente encerradas. Neste período, as cédulas foram trocadas por títulos do Tesouro Nacional. O lapso entre 1821 e 1829 ficou conhecido como  segundo Banco do Brasil e, em 1831, originou-se a primeira caixa econômica.[6]

Em 1838, tem-se notícia do primeiro banco comercial privado,Banco Comercial do Rio de Janeiro, voltado ao fomento da economia. A instituição visava captar recursos e conceder crédito, ampliando as atividades agrícola e comercial.

Em 1851, pelo Decreto no 801, teve origem o terceiro Banco do Brasil, uma iniciativa do Barão de Mauá. Dois anos mais tarde, ocorreu sua fusão com o Banco Comercial do Rio de Janeiro, pela Lei nº 683/1853, estabelecendo o quarto Banco do Brasil, cuja nova fase foi marcada pela expansão por todo o território nacional.[7]

O desenvolvimento da economia e das atividades bancárias atraíram o interesse de instituições estrangeiras. O mercado foi aberto ao interesse internacional, atraindo a instalação do "London & Brazilian Bank" e do "The Brazilian and Portuguese Bank", ambos na cidade do Rio de Janeiro, a partir de 1863.[8]

Embora o país ainda se sustentasse em atividades de matriz rural e viés exportador, diversas mudanças ocorreram em suas estruturas de poder. O Império deu lugar à República (1889) e a mão de obra escrava é substituída pela assalariada (1888). Ocorre, então, uma nova fusão, em 1906, pela qual foi criado o quinto Banco do Brasil, negócio envolvendo o quarto Banco do Brasil e o Banco da República do Brasil, pelo Decreto nº 1.455/05. Passou o novo banco a ser a única instituição incumbida de emitir papel-moeda no território nacional.

Até então, inexistia uma normatização do Sistema Financeiro Nacional, sendo a regulamentação do quinto Banco do Brasil um marco neste sentido. O Governo Federal passou a interferir nas operações bancárias, descentralizadas e pulverizadas no país.

Pelo Decreto no 4.182/20, foi criada a Inspetoria Geral dos Bancos e, pelo Decreto nº 14.728/21, aprovado o regulamento para a fiscalização dos bancos e das casas bancárias. Ainda em 1921, foi criada a Câmara de Compensação de Cheques do Rio de Janeiro, e alguns anos mais tarde, em 1932, a Câmara de Compensação de São Paulo.[9]

Com a Revolução de 1930 e a chegada de Getúlio Vargas à Presidência, tem fim o período da "política do café com leite", pelo qual o país era gerido segundo os interesses das oligarquias agrárias de São Paulo e Minas Gerais. Tem início uma série de reformas de base, que atingem não apenas o cenário político, mas também as esferas econômica, social e jurídica. São esboçados os primeiros esforços para implementar a indústria nacional e acentua-se o deslocamento da população rural para o meio urbano.

Data de 1933 a regulamentação da jornada reduzida de 06 horas dos bancários, pelo Decreto no 23.322. A pressão realizada por mobilizações da categoria na cidade de Santos/SP, por melhores condições sanitárias, foi uma das influências para a edição da regra mencionada, por conta da elevada incidência de tuberculose nos trabalhadores do setor.[10] Uma década depois, a CLT, sistematizando as disposições laborais vigentes, adotou outros diversos preceitos contidos no decreto mencionado, dando origem aos arts. 224, 225 e 226.

Em 1934 são regulamentadas as Caixas Econômicas Federais, pelo Decreto nº 24.427. Pelo Decreto-Lei nº 7.293/45 criou-se a Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), órgão encarregado de realizar o "controle do mercado monetário".

Em 1964, ocorreu uma nova ruptura política e institucional, pela implantação de um regime militar, cujo comando depôs o Presidente João Goulart. No mesmo ano, são instituídos o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e o Banco Nacional da Habitação (BNH) pela Lei nº 4.380. Passou a ocorrer a fiscalização das atividades financeiras pelo Banco Central (BACEN), órgão responsável pela normatização e controle de todo este segmento.

No mesmo ano, realizou-se uma reforma no Sistema Financeiro Nacional, pela promulgação da Lei nº 4.595, acarretando a sucessão da SUMOC pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central do Brasil. Em meio a tal processo foi criada a correção monetária, inicialmente aplicável apenas aos títulos públicos.

A Lei nº 4.728/65 regulamentou o mercado de capitais e, um ano depois, foi autorizado o funcionamento de bancos de investimento, pela Resolução nº 18 do Conselho Monetário Nacional, amparada na Lei nº 4.728/65.

Surgem, nos anos seguintes, a Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob modalidade de empresa pública, por meio do Decreto-lei nº 66.303/70, e o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, 1979), cabendo a este a custódia e a liquidação financeira das operações envolvendo títulos públicos.

Em 1986 foi criada a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), atendendo pela liquidação financeira, também representando um mercado de balcão organizado para registro e negociação de valores mobiliários de renda fixa. Com isso, foi possível a inclusão de Depósitos Interfinanceiros (DI ou CDI), instituídos pelo item III da Resolução nº 1.102/86, do CMN. Dois anos depois, permitiu-se a criação de bancos múltiplos, pela Resolução nº 1.524/88, do CMN.[11]

Findo o período militar e realizada a abertura política, com a redemocratização e a retomada das eleições diretas, a nova Constituição, de 1988, promove mudanças no quadro econômico e estabelece que o "sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar" (art. 192). É uma das vigas de sustentação da Ordem Econômica e Financeira, a qual, por sua vez, é "fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa" e "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" (art. 170, caput). Entre seus Princípios, destaquem-se a função social da propriedade, a livre concorrência e a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, incisos III, IV, VII).

Pelo teor das regras em questão, fica evidente o pacto de solidariedade assumido pelo Constituinte Originário, após 20 anos de um período ditatorial, na busca da evolução de um Estado Liberal minimamente intervencionista para outro, de matriz Social, atuante em todos os campos da vida. Mais do que garantir a propriedade privada e promover meios para geração de riqueza, passou a ocupar a pauta dos programas de governo a redução das desigualdades e a ideia de uma responsabilidade social dos agentes nos atos que compõem o tráfego jurídico.[12]

Em todas as fases descritas, o papel das instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN) foi de grande relevância, com maior ou menor regulamentação e participação do Poder Público, servindo, essencialmente, aos interesses do capital. Tanto na captação de recursos, como no financiamento de empreendimentos, a economia brasileira se desenvolveu em ciclos alternados de crescimento/retração, a ponto de ocupar há décadas lugar entre as 10 maiores do mundo.[13]

Estruturalmente, segundo definição do Banco Central (BACEN), o Sistema Financeiro, pode ser dividido em duas grandes áreas: a bancária e a não-bancária. As cooperativas de crédito, instituição que interessa a este estudo, encontram-se na primeira categoria, ao lado dos Bancos Comerciais, Bancos Múltiplos, Caixas Econômicas e Sociedades Cooperativas de Crédito.[14]

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Ainda de acordo com o Banco Central, “cooperativa de crédito é uma instituição financeira formada pela associação de pessoas para prestar serviços financeiros exclusivamente aos seus associados”, os quais “encontram os principais serviços disponíveis nos bancos, como conta-corrente, aplicações financeiras, cartão de crédito, empréstimos e financiamentos”.[15]

Não resta dúvida, portanto, sobre a natureza eminentemente bancária desenvolvida pelas cooperativas, embora não abranjam a integralidade dos serviços do segmento e apresentem pequenos traços organizacionais diferentes, como não realizarem compensação bancária.

Para José Augusto Gomes Vieira, uma das diferenças entre bancos e cooperativas, seria a ausência de fim lucrativo destas, embora atuantes no mesmo ramo:[16]

(...) são semelhantes aos bancos comerciais, porém exercem a atividade econômica sem objetivo de lucro. Captam depósitos a vista, sem emissão de certificados, em comunidades restritas, como de funcionários de uma determinada empresa, de pequenos empresários, microempreendedores, profissionais liberais de um mesmo ramo de atuação, etc.

Assim, as diferenças entre bancos e entes cooperados estariam limitadas à estrutura e ao funcionamento/operacionalidade, o que, justificaria a “equiparação” ou diferenciação no tratamento trabalhista dispensado aos respectivos empregados.

Contudo, chama a atenção, merecendo, por isso mesmo, reflexão e análise, a disparidade entre a complexa teia normativa desenvolvida desde o começo do século XIX, quanto à organização, atuação e desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional, como um todo, de um lado, e o sucinto e recente tratamento legislativo dispensado às condições dos trabalhadores desse mesmo sistema, na década de 30 e limitada a 03 artigos da CLT, posteriormente elaborada.


2. Trabalhador bancário: conceito e normatização – CLT.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a despeito de agrupar diversas regras esparsas aplicáveis a quase todos os segmentos profissionais, possui em seu Título III (Das normas especiais de tutela do trabalho), Capítulo I (Das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho), preceitos aplicáveis apenas a categorias profissionais específicas.

Tal distinção se justifica na existência de peculiaridades em alguns ofícios, por sua maior penosidade ou risco, ou simplesmente no maior interesse por parte do capital, justificando uma tutela pormenorizada e diferenciada. Nesta situação de destaque encontram-se os músicos profissionais (arts. 232 e 233), operadores cinematográficos (arts. 234 e 235), motoristas profissionais empregados (arts. 235-A a 235-G), ferroviários (arts. 236 a 247) e, interessando ao estudo em curso, bancários (arts. 224 a 226).

Aos bancários, assim entendidos os empregados de bancos, "casas bancárias" e Caixa Econômica Federal, é assegurado o direito ao cumprimento de jornada de 06 horas e carga horária de 30 horas, salvo ocupantes de cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou de confiança, quando perceberem gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, de segunda a sexta, entre 07h e 22h, prorrogável até 08 diárias e 44 semanais. A redação original dos arts. 224, 225 e 226 sofreu modificações desde a publicação da CLT, em 1943, sendo a vigente datada das décadas de 1950, 1960 e 1980, não havendo qualquer menção às cooperativas ou financeiras.

Neste particular, a lei e a jurisprudência não diferenciam faticamente as atividades realizadas pelos empregados admitidos por bancos (públicos ou privados), Caixa Econômica, "casas bancárias" ou cooperativas de crédito, embora cada um deles ostente estrutura e organização próprias. Tal constatação ocorre por inexistir, na realidade, qualquer diferença significativa entre as rotinas dos referidos trabalhadores.

A penosidade do serviço é a mesma e a nocividade à saúde e ao bem-estar do empregado, idem. Da mesma forma, o interesse por parte do capital. Observa-se, no caso, o Princípio da Primazia da Realidade, um dos mais relevantes para o Direito do Trabalho, pelo qual “em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle”, definição de Américo Plá Rodrigues.[17]

Ao se analisar o caráter trabalhista de determinado arranjo laboral, não apresenta qualquer pertinência a natureza jurídica contratante, a origem do capital social ou a existência de fins lucrativos, sendo o único elemento considerado o ato-fato trabalho e a presença dos elementos fático-jurídicos previstos no art. 3o da CLT. O foco se concentra no modus operandi e nos acontecimentos em si, e não nos títulos adotados, tampouco sobre ficções ou abstrações técnico-jurídicas.

Tal constatação remonta aos fundamentos da legislação de tutela ao trabalho, desde suas origens, sendo o art. 442 da CLT seu maior exemplo. Nele, foi consagrado o dissenso existente entre os integrantes da comissão responsável pela elaboração do projeto de lei, composta por dois contratualistas (Arnaldo Süssekind e Segadas Vianna) e dois anticontratualistas (Luiz Augusto do Rego Monteiro e Dorval Lacerda). Foi criado um conceito bastante peculiar, de modo que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, valorizando tanto o elemento volitivo dos agentes, quanto o arranjo produtivo verificado, esclarecimentos feitos por Carmen Camino.[18]

O próprio enquadramento sindical no Direito do Trabalho brasileiro, conforme dispõe o art. 577 da CLT, ocorre por conta do ramo de atividade desenvolvida no processo econômico, conforme quadro próprio, assim sintetizado, no que diz respeito ao Sistema Financeiro Nacional:

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE CRÉDITO

Empregados em estabelecimentos bancários

Bancos/Casas bancárias,

Empregados de empresas de seguros privados e capitalização

Empresas de seguros/Empresas de capitalização

Empregados de agentes autônomos de seguros e de crédito

Corretores de seguros e de capitalização/Corretores de fundos públicos e câmbio

A diferenciação dos empregados é feita em três grupos, variando de acordo com a atividade, bancária, securitária ou de corretagem. Seguindo tal, empregados de cooperativas de crédito são bancários, fazendo jus à representatividade do órgão de classe correspondente, bem como à proteção de todas as normas, legais ou convencionais, deste ramo profissional.

Contudo, este não é o entendimento consolidado pelo TST, que considera não ser possível "equiparar", para fins trabalhistas, profissionais atuantes em bancos àqueles que laboram em Cooperativas de Crédito.

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Sobre o autor
Oscar Krost

Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Membro do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho - IPEATRA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KROST, Oscar. Equiparação entre empregados de cooperativas de crédito e bancos: (re)exame da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SDI do TST. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5373, 18 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61238. Acesso em: 22 dez. 2024.

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