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Equiparação entre empregados de cooperativas de crédito e bancos: (re)exame da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SDI do TST

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18/03/2018 às 13:45
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Fontes

* BARRETO, Marco Aurélio Aguiar. Análise sobre a jornada de trabalho dos bancários – A discussão sobre o exercício de cargos de confiança – Horas extraordinárias. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11043>. Acesso em: 09 jul. 2017.

* CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. Síntese: Porto Alegre, 2003.

* LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 1999 (Coleção primeiros passos, 62).

* MELHADO, Reginaldo. Metamorfoses do Capital e do Trabalho: relações de poder, reforma do Judiciário e competência da Justiça Laboral. São Paulo: LTr, 2006.

* MORAIS, Jose Luis Bolzan de. Do Direito Social aos Interesses Transindividuais: o Estado e o Direito na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1996.

* PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1978.

* SCHWARTZ, Germano. Direito e Rock: O Brock e as expectativas normativas da Constituição de 1988 e do Junho de 2013. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

* VIEIRA, José Augusto Gomes. Et al. Histórico do Sistema Financeiro Nacional. E-LOCUÇÃO: REVISTA CIENTÍFICA DA FAEX. Edição 02 – Ano 1 – 2012. Disponível em <file:///C:/Users/2947/Downloads/21-85-1-PB.pdf>. Acesso em: 24 jun. 2017.

Documentos eletrônicos

* Banco Central do Brasil (BACEN). Evolução do Sistema Financeiro Nacional. Disponível em <http://www.bcb.gov.br/htms/deorf/r199812/texto.asp?idpai=revsfn199812>. Acesso em: 22 jun. 2017.

* ___________________________. O que é cooperativa de crédito? Disponível em <http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/coopcred.asp>. Acesso em: 22 jun. 2017.

* Modelo Organizacional: BANCOOB. Disponível em <http://sicoob.com.br/web/sicoob-antigo/bancoob>. Acesso em: 13 jul. 2017

* Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF). HISTÓRIA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (VIAGEM DE 1808 A 2002). Disponível em <https://www.cnf.org.br/documents/19/70e60fad-248c-494d-9e97-ecd2977dd093>. Acesso em: 24 jun. 2017.

* Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais (IPRI). As 15 maiores economias do mundo. Disponível em <http://www.funag.gov.br/ipri/index.php/teses-e-dissertacoes/47-estatisticas/94-as-15-maiores-economias-do-mundo-em-pib-e-pib-ppp>. Acesso em: 07 jul. 2017.

* Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Relatório do PNUD destaca grupos sociais que não se beneficiam do desenvolvimento humano. Disponível em <http://www.br.undp.org/content/brazil/pt/home/presscenter/articles/2017/03/21/relat-rio-do-pnud-destaca-grupos-sociais-que-n-o-se-beneficiam-do-desenvolvimento-humano.html>. Acesso em: 07 jul. 2017.


Notas

[2] Não por acaso, no começo dos anos 80 do século XX, se apropriando da sigla R.P.M., que tecnicamente significa a medida para avaliar o desempenho de um motor de combustão, de acordo com as rotações realizadas por minuto, variando conforme a respectiva aceleração, uma banda de rock nacional, em momento de grande efervescência política e social, a adotou, substituindo o primeiro termo para revolução. Apropriando-me do mesmo sentimento de constante mutação, peço vênia para trocar a última letra para “S”, acelerando as revoluções por minuto para cada segundo. Para compreender melhor a influência da música em um determinado período histórico sobre o arcabouço normativo vigente ou em construção, recomendo a leitura de SCHWARTZ, Germano. Direito e Rock: O Brock e as expectativas normativas da Constituição de 1988 e do Junho de 2013. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

[3] A respeito do mito da transparência do Direito e a influência do idealismo jurídico na deformação da realidade, essencial a leitura de MIAILLE, Michel. Introdução Crítica ao Direito. Lisboa: Editorial Estampa, 2005.

[4] Expressão de autoria do jurista Reginaldo Melhado e que empresta nome à excelente obra sobre o tema: Metamorfoses do Capital e do Trabalho: relações de poder, reforma do Judiciário e competência da Justiça Laboral. São Paulo: LTr, 2006.

[5] VIEIRA, José Augusto Gomes. Et al. Histórico do Sistema Financeiro Nacional. E-LOCUÇÃO: REVISTA CIENTÍFICA DA FAEX. Edição 02 – Ano 1 – 2012. Disponível em <file:///C:/Users/2947/Downloads/21-85-1-PB.pdf>. Acesso em: 24 jun. 2017.

[6] Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF). HISTÓRIA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (VIAGEM DE 1808 A 2002). Disponível em <https://www.cnf.org.br/documents/19/70e60fad-248c-494d-9e97-ecd2977dd093>. Acesso em: 24 jun. 2017.

[7] VIEIRA, José Augusto Gomes. Et al. Ob. cit.

[8] Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF). Ob. cit.

[9] Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF). Ob. cit.

[10] BARRETO, Marco Aurélio Aguiar. Análise sobre a jornada de trabalho dos bancários – A discussão sobre o exercício de cargos de confiança – Horas extraordinárias. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11043>. Acesso em: 09 jul. 2017.

[11] Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF). Ob. cit.

[12] Jose Luis Bolzan de Morais defende ser o Estado de Direito uma derivação do Estado Liberal, dando origem a três modalidades de Estado: Liberal, Estado Social e Democrático. A distinção entre eles seria quanto ao grau de interferência do Poder Público na vida privada e com relação ao objetivo de tal ação. Enquanto que no Estado Liberal o conteúdo jurídico seria aquele próprio do Liberalismo, o foco recairia sobre o indivíduo e o meio para tanto seria a sanção, no Estado Social, estes vetores são substituídos pela questão social, o grupo e a promoção, e no Estado Democrático, por igualdade, comunidade e educação (MORAIS, Jose Luis Bolzan de. Do Direito Social aos Interesses Transindividuais: o Estado e o Direito na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1996, p. 77).

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[13] Segundo o Fundo Monetário Internacional (FMI), em 2016, o Brasil ocupou o 9o lugar no mundo em um ranking cujo o quesito considerado foi o valor do Produto Interno Bruto (PIB), com 1.798,62 bilhões de dólares, estando atrás, apenas, de economias como Estados Unidos, China, Japão, Alemanha, Reino Unido, França, Índia e Itália. Considerando, entretanto, a renda per capita. Para a Organização das Nações Unidas (ONU), entretanto, a riqueza produzida no país concentra-se nas mãos de poucos, não beneficiando a grande maioria da população, o que acarreta um baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), cujos indicadores consideram além do PIB, a expectativa de vida e os níveis de educação. Com isso, a posição nacional é de 79o  de um total de 188 no mundo, sendo de 5o lugar na América do Sul, atrás de Chile, Argentina, Uruguai e Venezuela. Dados disponíveis em <http://www.funag.gov.br/ipri/index.php/teses-e-dissertacoes/47-estatisticas/94-as-15-maiores-economias-do-mundo-em-pib-e-pib-ppp> e <http://www.br.undp.org/content/brazil/pt/home/presscenter/articles/2017/03/21/relat-rio-do-pnud-destaca-grupos-sociais-que-n-o-se-beneficiam-do-desenvolvimento-humano.html>. Acesso em: 07 jul. 2017.

[14] Banco Central do Brasil (BACEN). Evolução do Sistema Financeiro Nacional. Disponível em <http://www.bcb.gov.br/htms/deorf/r199812/texto.asp?idpai=revsfn199812>. Acesso em: 22 jun. 2017.

[15] Banco Central do Brasil (BACEN). O que é cooperativa de crédito? Disponível em <http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/coopcred.asp>. Acesso em: 22 jun. 2017.

[16] VIEIRA, José Augusto Gomes. Et al. Ob. cit., p. 158.

[17] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1978, p. 221.

[18] CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. Síntese: Porto Alegre, 2003, p 210.

[19] Neste exato sentido, a seguinte notícia, veiculada no site do SICOOB, autointitulado o “maior sistema financeiro cooperado do país”:

“Bancoob

O Banco Cooperativo do Brasil S/A (Bancoob) é um banco comercial privado, sociedade anônima de capital fechado, cujo controle acionário pertence às cooperativas centrais de crédito do Sicoob. Criado em 1996, é regido e regulamentado pela Lei 4.595/64 e pela Resolução 2.788/00 do Conselho Monetário Nacional.

Juridicamente independente das demais entidades do Sicoob, o Bancoob foi constituído com a finalidade de oferecer produtos e serviços financeiros às cooperativas, ampliando e criando novas possibilidades de negócios e gestão centralizada dos recursos financeiros do Sistema.

O Bancoob atua com agente facilitador na redução dos custos das cooperativas, desenvolvendo e disponibilizando produtos e serviços tipicamente bancários para elas. Desta forma, as cooperativas de crédito assemelham-se às demais instituições do mercado bancário, contando com uma linha completa de cartões de crédito, poupança, cobrança bancária, linhas de créditos  de recursos repassados por instituições governamentais, fundos de investimentos, entre outros, em condições significativamente competitivas.” Disponível em <http://sicoob.com.br/web/sicoob-antigo/bancoob>. Acesso em: 13 jul. 2017.

[20] A este respeito, nota publicada pelo Sicoob, disponível em <http://sicoob.com.br/web/sicoob-antigo/associe-se>. Acesso em: 13 jul. 2017.

[21] LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 1999 (Coleção primeiros passos, 62), p. 85.

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Sobre o autor
Oscar Krost

Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Membro do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho - IPEATRA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KROST, Oscar. Equiparação entre empregados de cooperativas de crédito e bancos: (re)exame da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SDI do TST. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5373, 18 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61238. Acesso em: 28 mar. 2024.

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