A aposentadoria especial dos aeronautas sempre constou na legislação brasileira. A primeira lei que estabeleceu a aposentadoria especial do aeronauta foi a Lei nº. 3.501/58. Os decretos que sucederam a referida lei mantiveram a previsão, até a edição da referida Lei nº. 7.183/84, que regulamentou o exercício da profissão de aeronauta. Portanto, a aposentadoria do comissário sempre foi tida como especial. Porém, é necessário saber solicitá-la, tanto na justiça como perante o INSS, sob pena de perder o direito.
O TEMPO MÍNIMO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DO COMISSÁRIO (A)
O tempo mínimo exigido sempre foi o mesmo, ou seja, 25 anos de serviços em atividades especiais. A Lei 9.032 de 28/04/1995 alterou a forma de comprovação da atividade especial na Previdência Social do INSS, exigindo a prova inequívoca da exposição aos agentes agressivos para o trabalhador ter garantido o direito à aposentadoria especial. Com isso, até 28/04/1995, tem direito a aposentadoria especial o comissário de bordo, bastando, para isso, a comprovação do exercício da função na carteira de trabalho. Contudo, após 28/04/1995, deverá o comissário de bordo comprovar, inequivocamente, a exposição aos agentes agressivos. Referida prova se fará através do formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – que deverá ser fornecido pelas empresas. Tal requisito é de fácil comprovação, visto que, no trabalho do comissário de voo, há diversos riscos e agentes agressivos que estão presentes na atividade. A pressão atmosférica, ou melhor, a constante variação de pressão atmosférica traz enormes prejuízos a(o) comissária de bordo, garantindo o direito à aposentadoria especial. O nosso escritório tem o corpo jurídico com know-how para providenciar a correta documentação a fim de garantir o direito à aposentadoria do comissário(a). Caso você já tenha 25 anos de atividades consideradas especiais ou tenha alguma dúvida sobre quanto ao tempo que efetivamente você tem, entre em contato e tire às suas dúvidas.
Dr. Bruno Mesko Dias,
OAB/RS 72.493.