Capa da publicação Sistema político, sistema econômico, sistema jurídico, mídia e corrupção: considerações e desenvolvimento atual
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Algumas observações sobre o sistema político, o sistema econômico, o sistema jurídico, a mídia e a corrupção

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29/10/2017 às 09:00
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Notas

[1] Dicionário Aurélio, verbete “endemia”.

[2] Jessé de Souza discorda desse fato histórico ser apontado como um sinal do início da corrupção no Brasil. Diz ele: “Mas se fala muita bobagem, como a que diz que a carta do Pero Vaz de Caminha já chega pedindo um favor. Isso é uma bobagem indescritível. Porque os caras faziam isso na França, na Inglaterra… claro! O Rei mandava e eles tinham que puxar o saco do Rei mesmo, então que diabo é isso, falam como se fosse uma coisa singular brasileira. Isso é uma coisa imbecil.” (http://www.saibamais.jor.br/2017/10/15/lava-jato-e-mascara-nova-de-uma-farsa-que-tem-100-anos/, acessado dia 17 de outubro de 2017).

[3] BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco, Dicionário de Política, Vol. 2, Editora UnB, 10ª. edição, 1997, páginas 1157 e 1163.

[4] BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco, Dicionário de Política, Vol. 1, Editora UnB, 10ª. Edição, 1997, página 292.

[5] Idem.

[6] Idem.

[7] https://www.transparency.org/news/feature/corruption_perceptions_index_2016

[8] https://exame.abril.com.br/mundo/os-20-paises-mais-corruptos-do-mundo-e-os-menos-desonestos/#

[9] ARENDT, Hannah, A Dignidade da Política – Ensaios e Conferências, Rio de Janeiro: Editora Relume Dumará, 3ª. edição, 2002, página 122.

[10] ARENDT, Hannah, O que é política – Fragmentos das obras póstumas compilados por Ursula Ludz, Rio de Janeiro: Editora Bertrand Brasil Ltda., 2002, 3ª. edição, página 100.

[11] SANTOS, Milton, O país distorcido, São Paulo: Publifolha, 2002, 3ª. edição, página 108.

[12] BECK, Ulrich, Sociedade de Risco – Rumo a uma outra modernidade, Rio de Janeiro: Editora 34, 2011, 2ª. edição, página 281.

[13] HOBSBAWM, Eric, Era dos Extremos – O breve século XX – 1914/1991, São Paulo: Companhia das Letgras, 2012, 2ª. edição, 46ª. reimpressão, página 559.

[14] TODOROV, Tzvetan, Os Inimigos Íntimos da Democracia, São Paulo: Companhia das Letras, 1ª. reimpressão, 2014, página 100.

[15] DARDOT, Pierre e LAVAL, Christian, A Nova Razão do Mundo – Ensaio sobre a sociedade neoliberal, São Paulo: Editora Boitempo, 2016, páginas 34 e 321.

[16] YONG, Jock, A sociedade excludente – Exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente, Rio de Janeiro: Editora Revan, 2002, páginas 279 e 285.

[17] SANTOS, Milton, O país distorcido, São Paulo: Publifolha, 2002, 3ª. edição, página 80.

[18] SANTOS, Boaventura de Souza, Para uma revolução democrática da Justiça, São Paulo: Cortez Editora, 2010: 3ª. edição, páginas 30 e 31.

[19] Idem, página 102.

[20] MIGLINO, Arnaldo, As cores da democracia, Curitiba: Empório do Direito, 2016, 2ª. edição, página 118.

[21] SANTOS, Boaventura de Souza, Para uma revolução democrática da Justiça, São Paulo: Cortez Editora, 2010: 3ª. edição, páginas 22, 29 e 30.

[22] MARTINS, Rui Cunha, A hora dos cadáveres adiados – Corrupção, expectativa e processo penal, São Paulo: Editora Atlas S.A, 2013, página 77.

[23] SANTOS, Boaventura de Souza, Para uma revolução democrática da Justiça, São Paulo: Cortez Editora, 2010: 3ª. edição, páginas 30 e 32.

[24] Idem.

[25] “A noção de ordem pública é extremamente vaga e ampla. Não se trata, apenas, da manutenção material da ordem na rua, mas também da manutenção de uma certa moral.” (José Cretella Júnior, apud Álvaro Lazzarini et alii, Direito Administrativo da Ordem Pública, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1987, 2ª. edição, página 7). “Nada mais incerto em Direito do que a noção de ordem pública. Ela varia no tempo e no espaço, de um para outro País e, até mesmo, em um determinado País de uma época para outra. Procurar definir o temo ordem pública é aventurar-se a pisar em areias movediças.” (Álvaro Lazzarini et alii, Direito Administrativo da Ordem Pública, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1987, 2ª. edição, página 6).

[26] MÜLLER, Ingo, Los Juristas del Horror, Bogotá: Inversiones Rosa Mística Ltda., 2009, página 101.

[27] AGAMBEN, Giorgio, Estado de Exceção, São Paulo: Boitempo Editorial, 2004, página 13.

[28] BAUMAN, Zygmunt, Em Busca da Política, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2000, página 147.

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Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. Algumas observações sobre o sistema político, o sistema econômico, o sistema jurídico, a mídia e a corrupção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5233, 29 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61467. Acesso em: 29 mar. 2024.

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