A Portaria MTB n. 1.129/2017 1 que, em linhas gerais, dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de outubro de 2017, trazendo junto consigo uma série de duras críticas – feitas tanto por profissionais quanto pela sociedade em geral - sobre um possível abrandamento no combate ao que se pode denominar trabalho escravo contemporâneo.
De início, é importante fixar que embora sejam mais escassos os casos de escravidão à moda antiga – caracterizada, de forma genérica, pela precificação de seres humanos, pela completa inexistência de remuneração e pela consideração dos trabalhadores como bens semoventes -, o trabalho escravo ainda permanece arraigado na sociedade tupiniquim, mesmo que travestido de vínculo empregatício. Diz-se isto, pois, pode-se citar como exemplo o fato de a restrição da liberdade não mais se dar através de correntes, mas, longe disso, dar-se por meio de pagamento de salários que, em grande parte ou mesmo integralmente, possuem a destinação de quitar débitos feitos com o próprio empregador – também conhecida por “Escravidão por dívida”.
Ou seja, apesar de, a princípio, parecer haver uma relação de emprego na qual constam os seus requisitos essenciais – conforme artigo 3º do texto celetista 2 -, como a subordinação do trabalhador pessoa física e a onerosidade, por exemplo, percebe-se que o trabalhador é coagido a permanecer laborando para o mesmo empregador uma vez que jamais teria condições de quitar as dívidas assumidas perante ele por conta do recebimento de valores ínfimos pelo trabalho prestado.
Impende destacar que apesar de a relação de trabalho aludida alhures tratar-se daquela em que o recebimento do salário não é suficiente para o pagamento de débitos assumidos em face do empregador, ela é só um exemplo de como a escravidão contemporânea mantém suas raízes ainda fincadas em solo brasileiro, não se tratando, porém, da única maneira de se enxergar o trabalho escravo na atualidade, tendo em vista que existem diversas outras formas de se manter o trabalhador sob as amarras das condições análogas à escravidão – como é o caso do trabalho sem condições de higiene adequadas ou em instalações precárias, com jornadas exaustivas, trabalhadores submetidos a maus tratos, retenção de documentos, dentre outros 3.
Neste mote, fica bastante claro que ainda se faz imprescindível que os olhos das autoridades públicas estejam voltados ao combate de tal prática nefasta, tendo o Estado o dever adotar medidas que venham a corroborar com a extinção da exploração dos trabalhadores. E é por conta deste cenário que a dita Portaria nº 1.129/2017 vem sofrendo críticas severas.
Isto porque, a princípio, parece que tal portaria trouxe evidentes retrocessos no combate ao trabalho escravo contemporâneo. Desta forma, ao invés de trazer novos elementos que pudessem vir a corroborar com a erradicação de tal prática, o que faz a portaria, na realidade, é engessar as regras para a fiscalização da exploração dos trabalhadores, flexibilizando conceitos já consolidados há muito, marchando exatamente na contramão das necessidades da sociedade. Veja-se, pois.
O artigo 149 do Código Penal 4 estabelece que a redução de alguém à condição análoga à de escravo perpassa por quatro requisitos basilares, que podem atuar conjunta ou isoladamente, quais sejam: submissão a trabalhos forçados, jornada exaustiva, exposição do trabalhador a condições degradantes e restrição da liberdade por conta da servidão por dívida.
A Portaria nº 1.129/2017, por sua vez, parece ter esvaziado tal conceituação através do artigo 1º, incisos II e III 5, tendo em vista que exige, para a caracterização das jornadas exaustivas e das condições degradantes, a efetiva restrição de ir e vir do trabalhador. Ou seja, tal portaria dificulta a tarefa da caracterização do trabalho análogo ao de escravo, uma vez que traz novos obstáculos a serem transpostos para que a prática reste configurada, tendo em vista que, a partir de agora, não basta que sejam observadas as condições absolutamente precárias nas quais o trabalho é desenvolvido, mas torna-se imprescindível o isolamento geográfico ou a coação através de vigilância ostensiva que impeçam o trabalhador de ir e vir – requisitos constantes inclusive no artigo 3º, IV, “a” e “b” 6.
Deve-se recobrar que a conceituação do trabalho escravo contemporâneo vai muito além da exclusiva caracterização da restrição da liberdade, trazendo a límpida ideia de que retirar do trabalhador a sua dignidade também é uma forma de explorá-lo como servo. No entanto, a exigência de que reste efetivamente configurada a restrição da liberdade faz com que os requisitos para a caracterização do trabalho análogo à escravidão sejam mais dificilmente preenchidos, dando maior margem de liberdade à atuação dos escravocratas contemporâneos.
Além disso, a mesma portaria, em seu artigo 1º, I 7, passa a estabelecer que o trabalho forçado é “aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade”. Tal conceituação, ao exigir a inexistência de consentimento do trabalhador, vai de encontro a princípios basilares do Direito do Trabalho, dentre os quais se pode destacar o princípio da hipossuficiência (ou da proteção ao trabalhador).
Isto porque o Direito do Trabalho surgiu como uma necessidade de o Estado intervir nas relações de labor atuando como um instrumento favorável aos menos favorecidos, tendo adotado uma posição mais intervencionista nas relações de trabalho, estabelecendo normas imperativas de observância obrigatória nos pactos laborais 8. Tal necessidade surgiu a partir da constatação de que se fazia necessário proteger o trabalhador como um recurso jurídico para compensar uma diferenciação econômica e contratual existente entre ele e o seu empregador 9.
Neste sentido, estando o trabalhador ocupando uma posição de hipossuficiência em face do empregador, muitas vezes necessitando do trabalho com remuneração pífia para que não se veja sem trabalho algum, não são raros os casos em que se aceita trabalhar nas condições mais adversas. No entanto, a necessidade do trabalhador de se ver (ainda que mal) remunerado não pode legitimar a atuação de empregadores que, se valendo de tal penúria, contratam empregados e os submetem a condições análogas à escravidão.
Desta forma, atrelar o conceito de trabalho forçado à falta de consentimento do trabalhador no labor exercido é mais um forte indício do retrocesso trazido pela Portaria nº 1.129/2017. Muitas vezes o trabalhador somente submete-se à exploração por conta da absoluta necessidade de receber um mísero salário; em outras, os trabalhadores sequer aceitaram previamente as condições laborais, mas se vêem impedidos de deixar o trabalho por conta própria ou mesmo de lutar pela consolidação de seus direitos, necessitando da proteção estatal.
Vale lembrar que a classe operária surgiu a partir da Revolução Industrial, momento em que exsurgira uma liberdade econômica desprovida de maiores limitações. Na época, o trabalho de homens, mulheres e crianças passou a ser utilizado sem regulamentações, estando os trabalhadores submetidos a jornadas extenuantes, salários ínfimos e condições degradantes 10. Somado a isso, os camponeses passaram a se deslocar em massa para as cidades à procura de labor, de tal modo que para se verem inseridos no mercado de trabalho, eram praticamente obrigados – por conta da necessidade de prover o sustento próprio e de sua família – a aceitarem as condições às quais estavam submetidos.
Foi exatamente no panorama traçado acima que a necessidade de criação do princípio da proteção ao trabalhador deu seus primeiros passos. Se analisado tal cenário, o retrocesso trazido pela Portaria nº 1.129/2017 mostra-se evidente, uma vez que trabalhadores pobres, precisando trabalhar a qualquer custo, estão altamente propensos a aceitar as mais nefastas condições de trabalho em troca da esperança de prover sua própria sobrevivência, de forma que o consentimento do trabalhador, absolutamente frágil nestes casos, não pode ser um item permissivo para sua exploração.
Em apertada síntese, o Direito do Trabalho e o princípio da proteção surgiram como uma forma de deslegitimar a exploração as classe operária mesmo quando consentido pelo trabalhador durante a Revolução Industrial, isso ainda em meados do século XIX; a Portaria nº 1.129/2017, por seu turno, em pelo século XXI, retrocede em torno de 200 anos quando volta a estabelecer que o trabalho forçado é somente aquele explorado sem o consentimento do trabalhador, o que não se coaduna com a realidade dos dias atuais.
Outro ponto de crucial alteração se dá quando há a exigência de que a fiscalização tenha de ser acompanhada por autoridade policial, que deverá lavrar boletim de ocorrência (artigo 4º, § 3º, II) 11, retirando parte da autonomia do Ministério do Trabalho na constatação do trabalho escravo, uma vez que a presença da polícia passa a ser obrigatória. Tal boletim de ocorrência torna-se documento essencial para que o processo de identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo seja recebido e, por conseguinte, julgado, engessando a atuação da fiscalização.
Ainda em se tratando de tal processo, se constatado o trabalho em condições análogas à de escravo, o nome do empregador é incluído em um Cadastro de Empregadores – previsto através da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4 de 11/05/2016 12 -, mais comumente chamado de “lista suja”. Atualmente, tal inclusão é de responsabilidade da área técnica do próprio Ministério do Trabalho. Contudo, a partir da publicação da Portaria nº 1.129/2017, mais especificamente através de seu artigo 4º, § 1º 11, será necessária, para a divulgação de tal lista, a determinação expressa do Ministro do Trabalho.
Nesta esteira, se antes bastava a constatação da redução dos trabalhadores à condição de escravidão para que o empregador visse seu nome publicado através da “lista suja”, agora se faz necessário que tal publicação passe primeiro pela aprovação do Ministro do Trabalho, o que retira o cunho administrativo de tal ato e passa dar um caráter eminentemente político à decisão de “sujar” ou não o nome de determinado empregador por conta da prática análoga à escravidão. Mais uma vez há maior flexibilização das regras já existentes, uma vez que diversos empregadores, mesmo depois de serem flagrados explorando trabalhadores ao extirpar-lhes a liberdade de locomoção e a dignidade, ainda poderão se ver agraciados por ato político do Ministro do Trabalho que, a seu livre critério, poderia determinar que a “lista suja” contendo seus nomes não fosse publicada.
Embora a publicação da Portaria nº 1.129/2017 seja apta a fazer exsurgir maiores debates, o presente artigo teve o escopo de trazer, de forma sucinta, alguns elementos que demonstram o efetivo retrocesso na legislação de combate ao trabalho escravo contemporâneo. O engessamento da fiscalização, aliado às restrições impostas ao conceito de trabalho análogo ao de escravo podem trazer perigosas consequências à busca pela erradicação de tal prática, o que caminha em direção oposta à força que historicamente o Direito do Trabalho empresta ao combate à exploração de trabalhadores, correndo-se o sério risco de tal exploração não ser dirimida e, além disso, de os exploradores – aqui chamados de escravocratas contemporâneos – verem suas atitudes isentas de repreensões e/ou punições.
Notas
1 BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Portaria MTB nº 1.129 de 13 de outubro de 2017. Dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2-C da Lei nº 7998, de 11 de janeiro de 1990; bem como altera dispositivos da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016. Publicada no Diário Oficial de 16 de outubro de 2017.
2 Artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que assim dispõe: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
3 ONG REPÓRTER BRASIL. Escravo, nem pensar!: Uma abordagem sobre trabalho escravo contemporâneo na sala de aula e e na comunidade. 2012. Disponível em: <https://reporterbrasil.org.br/wp-content/uploads/2015/02/livro_escravo_nem_pensar_baixa_final.pdf>. Acesso em: 18 out. 2017.
4 “Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.
5 “Art. 1º Para fins de concessão de beneficio de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, nos termos da Portaria MTE nº 1.153, de 13 de outubro de 2003, em decorrência de fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como para inclusão do nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, considerar-se-á:
[...]
II - jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria;
III - condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade [...]”
6 “Art. 3º Lavrado o auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, assegurar-se-á ao empregador o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à de escravo, na forma do que determina a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.
[...]
IV - descrição detalhada da situação encontrada, com abordagem obrigatória aos seguintes itens, nos termos da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003:
a) existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel;
b) impedimento de deslocamento do trabalhador [...]”.
7 “[...] I - trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade [...]”.
8 SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Método, 2009.
9 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010.
10 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Ltr, 2011.
11 “Art. 4º O Cadastro de Empregadores previsto na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho, contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
§ 1º A organização do Cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por determinação expressa do Ministro do Trabalho.
§ 2º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos de infração.
§ 3º Para o recebimento do processo pelo órgão julgador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá promover a juntada dos seguintes documentos:
[...]
II - Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que participou da fiscalização”
12 BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4 de 11 de maio de 2016. Dispõe sobre as regras relativas ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. Publicada no Diário Oficial em 13 de maio de 2016.