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Isenção do IRPF nas doenças graves na atividade, inatividade e na previdência complementar

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08/11/2017 às 12:45
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4 – CONCLUSÃO

Finalmente, o nosso objetivo foi no intuito de mostrar a elevada carga tributária na incidência do IR, nos planos da previdência privada, na modalidade do plano PGBL que, entendemos, é procurada pelos trabalhadores por motivo da falta de sincronismo na consciência financeira do Estado quando da sua aposentadoria junto à Previdência Social do Governo.

Ainda, apesar do entendimento do TRF em não conceder isenção do IRPF aos portadores de doenças graves, a SRF é taxativa no que diz respeito à isenção do Imposto de Renda, concedida aos portadores de doenças graves nos casos do plano PGBL da previdência complementar, por meio da Solução de Consulta nº 152-Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49.

A Solução de Consulta, inclusive fundamentada pelo Regulamento do Imposto de Renda, não deixa dúvidas sobre a isenção do IRPF para os portadores de doenças graves que possuem contratos com empresa da previdência privada na modalidade de plano PGBL.

Todavia, não se reconhece para fins de isenção a modalidade de plano VGBL, por se enquadrar no ramo de seguro de pessoas, por isso, sujeitando-se ao imposto de renda na fonte, mesmo que o beneficiário dos rendimentos do citado plano seja portador de moléstia grave.

Também, mostramos que no mínimo nos deparamos com um ativismo judicial em relação ao TRF em não acatar uma norma já existente da SRF sobre a matéria de substancial importância para aqueles portadores de doenças graves, bem como sobre o descumprimento das empresas da previdência privada que efetuam retenção do imposto de renda dos portadores de doenças graves que possuem rendimentos no plano na modalidade PGBL.

Por outro lado, mostramos a conquista junto ao TRF para aqueles portadores de doenças graves que continuam trabalhar com vinculo empregatício ou não, tais direitos foram com base na sabedoria do voto-vista do Desembargador Federal Souza Prudente, aliás, do sábio Acórdão[19], que orienta um exame mais aprofundado da questão, o que reclama a busca da mens legis[20]. Assim, não admitindo a isenção, o Estado não garante aos portadores de doenças graves os direitos constitucionais à saúde.

Ainda, a referida conquista da isenção ocorreu com trânsito em julgado do sábio Acórdão do Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, em 8/5/2013, o qual enfatiza que não pode existir, para fins tributários, separar em sadio para fins de rendimentos ativos e doentes quanto aos proventos da aposentadoria. Por esse motivo, esclarece: “não se pode conceber tal monstruosidade, que atenta contra a própria gênese do conceito holístico de saúde integral”.

 Enfim, em qualquer mecanismo de tributação deve o Estado excluir os portadores de doenças graves da relação jurídico-tributária com a Fazenda Pública, prestigiando de forma ampla o benefício da isenção[21] concedida por meio da Lei nº 7.713/1988.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Edson Sebastião de. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

BRASIL. IMPOSTO DE RENDA: vale a pena usar o PGBL como benefício fiscal? Disponível em: https://www.parmais.com.br. Acesso em: 15/02/2017

BRASIL. INSS, blog. Teto Máximo INSS 2017: qual é o valor? Como conseguir? Disponível em: https://inss.blog.br. Acesso em: 17 de setembro de 2017.

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – CASA CIVIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, publicada no DOU de 23 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Brasília (DF). Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 de setembro de 2017.

BRASIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA: PGBL permite dedução no Imposto de Renda. Disponível em: http://www.economia.uol.com.br. Acesso em: 11/04/2017.

BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Instrução Normativa RFB nº 1434, de 30 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 2 de janeiro de 2014, seção 1, página 8. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 20/9/2017.

BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 3/9/2017.

BRASIL, Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Solução de Consulta COSIT nº 280, de 2/6/2017, publicada no DOU de 14/6/2017, Seção 1. Página 31.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, processo original 0009540-86.2009.4.01.3300. Agravante: Edson Sebastião de Almeida, Agravado: Fazenda Nacional. Relator: Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa. Disponível em: www.trf1 .jus.br/autenticidade. Código 14.775.562.0100.2-83. Acesso em: 04/05/2016.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, processo original 0009540-86.2009.4.01.3300. Recorrente: Edson Sebastião de Almeida, Recorrido: Fazenda Nacional. Decisão do Presidente do TRF Desembargador Federal Hilton Queiroz. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF – Ano IX Nº 11 – Caderno Judicial, disponibilizado em 23 de janeiro de 2017.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Apelação/Reexame Necessário, voto-vista Desembargador Federal Souza Prudente, processo nº 2009.33.00.009545-1/BA. Apelantes: Edson Sebastião de Almeida e Fazenda Nacional. Relator p/Acórdão: Desembargador Federal Souza Prudente. Brasília (DF), E-DJF1 de 17/02/2012, p. 810. Disponível em http://www.trf1.jus.br. Acesso em: 17/02/2012.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Embargos Infringentes nº 2009.33.00.009545-1/BA. Embargante: Fazenda Nacional, Embargado: Edson Sebastião de Almeida. Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Disponível em: www.trf1 .jus.br. Acesso em: 08/05/2013.

BRASIL. Tribunal Regional Federal. Mandado de Segurança REOMS 4474 SP. Processo nº 2004.61.00.004474-5(TRF-3). Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br. Acesso em: 14/04/2016.

CAMPOS, Fernando. Consciência Financeira. Disponível em: https://books.google.com.br. Acesso em: 16 de setembro de 2017.

OLIVEIRA, Umberto Machado de: ANJOS, Leonardo Fernandes dos. ATIVISMO JUDICIAL. Curitiba: Juruá, 2010


Notas

[1] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Embargos Infringentes nº 2009.33.00.009545-1/BA. Embargante: Fazenda Nacional, Embargado: Edson Sebastião de Almeida. Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Disponível em: www.trf1 .jus.br. Acesso em: 08/05/2013

[2] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, processo original 0009540-86.2009.4.01.3300. Agravante: Edson Sebastião de Almeida, Agravado: Fazenda Nacional. Relator: Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa. Disponível em: www.trf1 .jus.br/autenticidade. Código 14.775.562.0100.2-83. Acesso em: 04/05/2016.

[3] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, processo original 0009540-86.2009.4.01.3300. Recorrente: Edson Sebastião de Almeida, Recorrido: Fazenda Nacional. Decisão do Presidente do TRF Desembargador Federal Hilton Queiroz. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF – Ano IX Nº 11 – Caderno Judicial, disponibilizado em 23 de janeiro de 2017.

[4] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, processo original 0009540-86.2009.4.01.3300. Agravante: Edson Sebastião de Almeida, Agravado: Fazenda Nacional. Relator: Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa. Disponível em: www.trf1 .jus.br/autenticidade. Código 14.775.562.0100.2-83. Acesso em: 04/05/2016.

[5] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Embargos Infringentes nº 2009.33.00.009545-1/BA.

Embargante: Fazenda Nacional, Embargado: Edson Sebastião de Almeida. Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Disponível em: www.trf1 .jus.br. Acesso em: 08/05/2013.

[6] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Apelação/Reexame Necessário, voto-vista Desembargador Federal Souza Prudente, processo nº 2009.33.00.009545-1/BA. Apelantes: Edson Sebastião de Almeida e Fazenda Nacional. Relator p/Acórdão: Desembargador Federal Souza Prudente. Brasília (DF), E-DJF1 de 17/02/2012, p. 810. Disponível em http://www.trf1.jus.br. Acesso em: 17/02/2012.

[7] OLIVEIRA, Umberto Machado de; ANJOS, Leonardo Fernandes dos. ATIVISMO JUDICIAL. Curitiba: Juruá, 2010, p. 82: O autor esclarece sobre a imparcialidade: “Uma das principais fontes de legitimação do juiz é a sua imparcialidade e o seu dever de fundamentar consistentemente as suas escolhas. As decisões judiciais costumam obter legitimidade porque existe uma expectativa de que o juiz decida de forma objetiva com base em valores eticamente aceitos por uma comunidade racional, levando em consideração os interesses de todos os indivíduos afetados como igualmente merecedores de respeito e consideração.”

[8] OLIVEIRA, Umberto Machado de; ANJOS, Leonardo Fernandes dos. ATIVISMO JUDICIAL. Curitiba: Juruá, 2010, p. 103: “O ativismo judicial se insere nesta crise dos Estados, agravada pela globalização. Vem decorrente da perda da centralidade normativa dos Estados, vem como tentativa de assegurar os direitos sociais já existentes, de expandi-los e promover a efetividade dos direitos humanos, com conotação política.”

[9] Idem, ibidem, p. 59.

[10] BRASIL. Tribunal Regional Federal. Mandado de Segurança REOMS 4474 SP. Processo nº 2004.61.00.004474-5 (TRF-3). Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br. Acesso em: 14/04/2016.

[11] BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Instrução Normativa RFB nº 1434, de 30 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 2 de janeiro de 2014, seção 1, página 8. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 20/9/2017.

[12] BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 3/9/2017.

[13] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, processo original 0009540-86.2009.4.01.3300. Recorrente: Edson Sebastião de Almeida, Recorrido: Fazenda Nacional. Decisão do Presidente do TRF Desembargador Federal Hilton Queiroz. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF – Ano IX Nº 11 – Caderno Judicial, disponibilizado em 23 de janeiro de 2017.

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[14] CAMPOS, Fernando. Consciência Financeira. Disponível em: https://books.google.com.br. Acesso em: 16 de setembro de 2017.

[15] BRASIL. INSS, blog. Teto Máximo INSS 2017: qual é o valor? Como conseguir? Disponível em: https://inss.blog.br. Acesso em: 17 de setembro de 2017.

[16] BRASIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA: PGBL permite dedução no Imposto de Renda. Disponível em: http://www.economia.uol.com.br. Acesso em: 11/04/2017.

[17] BRASIL. IMPOSTO DE RENDA: vale a pena usar o PGBL como benefício fiscal? Disponível em: https://www.parmais.com.br. Acesso em: 15/02/2017.

[18] BRASIL, Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Solução de Consulta COSIT nº 280, de 2/6/2017, publicada no DOU de 14/6/2017, Seção 1. Página 31.

[19] ALMEIDA, Edson Sebastião de. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 251: “Nesse contexto, é importante mencionar que, quando disponibilizamos ao Professor Emérito das Universidades Mackenzie, Ives Gandra da Silva Martins, o Acórdão citado, lavrado pelo Desembargador Federal Souza Prudente, naquela ocasião o ilustre professor manifestou-me que tem defendido: “uma mudança na legislação neste sentido, mas há necessidade de maior pressão popular sobre o Congresso”. Além do mais, ele entende que: “o Desembargador Federal Souza Prudente proferiu um sábio voto, em face da legislação.”

[20] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Apelação/Reexame Necessário, voto-vista Desembargador Federal Souza Prudente, processo nº 2009.33.00.009545-1/BA. Apelantes: Edson Sebastião de Almeida e Fazenda Nacional. Relator p/Acórdão: Desembargador Federal Souza Prudente. Brasília (DF), E-DJF1 de 17/02/2012, p. 810. Disponível em http://www.trf1.jus.br. Acesso em: 17/02/2012. : “[...] o exame mais aprofundado da questão, em confronto com a finalidade da norma legal ali insculpida, reclama a busca da mens legis contida no referido art. 6º, da Lei nº 7.713/88, visando o postulado maior da proteção e da valorização da pessoa humana, na dimensão de respeito ao valor da saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, na determinação de que é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, arts. 196 e 170, caput).”

[21] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – CASA CIVIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, publicada no DOU de 23 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Brasília (DF). Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 de setembro de 2017. A isenção está prevista no art. 6º, inciso XIV, que estabelece:

“Art. 6º  Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

I – [....]

XIV – Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníese, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”

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Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Edson Sebastião. Isenção do IRPF nas doenças graves na atividade, inatividade e na previdência complementar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5243, 8 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61626. Acesso em: 24 abr. 2024.

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