Mudanças advindas com a reforma trabalhista

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O presente artigo traz algumas mudanças significativas da reforma trabalhista.

Tema de grande discursão e repercussão, a reforma trabalhista, depois de muitos entraves conseguiu ser aprovada, diante disso, surge a dúvida a respeito do que mudou, e se tal reforma prejudica ou beneficia o trabalho. Alguns doutrinas que já se manifestaram a respeito, afirmam que esta nova lei prejudicou muito o trabalhador, beneficiando somente o patrão. Diante disso, iremos apresentar seis mudanças significativas da reforma trabalhista, e comparar como irá ficar a partir de novembro e como está atualmente. 

Dispensa por Justa Causa

O legislador, ao criar 13,467/2017, adicionou a CLT, mais uma maneira de dispensar o trabalhador por justa causa. Lembrando que o trabalhador dispensado por justa causa, perde algumas verbas rescisórias.

Neste novo dispositivo que integrar o rol do art. 482, diz que o empregador poderá dispensar por justa causa o empregado, se este perder um dos requisitos ou habilitação previsto em lei para o exercício de sua função, salientando que o empregado neste caso deve agir com dolo.

Porém, isto não é novidade na Justiça do Trabalho, vez que alguns tribunais já haviam entendido nesta perspectiva, porém não existia previsão legal para aplicar dispensa por justa causa. Podemos citar por exemplo, para que possa ficar mais claro, o caso do motorista de ônibus, que por dirigir seu veículo embriagado, foi autuado pela autoridade competente e teve sua habilitação cassada ou suspensa.

Art. 482 [...] m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Possibilidade De Acordo Entre As Partes Para Rescisão Do Contrato De Trabalho

As novas regras em vigor será possível a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, sendo que as verbas relativas ao aviso prévio indenizado e a indenização sobre o FGTS serão devidas pela metade, e não dará direito ao seguro desemprego. Já as demais verbas trabalhistas serão devidas integralmente. Devido esta alteração o empregado que desejar pedir demissão, por exemplo, pode negociar com o seu empregador um acordo para extinção do contrato de trabalho, pois assim poderá sacar metade do FGTS, situação que não era possível antes da nova lei. 

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

I - por metade: 

a) o aviso prévio, se indenizado; e 

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”  

Convenção Coletiva De Trabalho Passa A Ter Prevalência Sobre A Lei.

Com o advento da nova lei, a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), Passa a prevalecer sobre a lei, devendo apenas o sindicato observar o rol em que poderá dispor ou regulamentar.

Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 

II - banco de horas anual;  

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; 

VI - regulamento empresarial;

 VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; 

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;  

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;  

XI - troca do dia de feriado; 

XII - enquadramento do grau de insalubridade; 

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;  

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;  

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. 

§ 1o  No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação.  

§ 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.  

§ 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. 

§ 4o  Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.  

§ 5o  Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.” 

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ACT - Acordos Coletivos De Trabalho Sempre Prevalecerão Sobre o Estipulado Em CCT - Convenção Coletiva De Trabalho

Diante da nova lei fica permitido que as condições estabelecidas em ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) sempre prevalecerão sobre as estipuladas pela CCT. O legislador entende, que os acordos coletivos de trabalho, conhecem melhor a realidade, do que as Convenções Coletivas de Trabalho.  Devemos lembra que com as novas regras, mesmo que a CCT preveja algum benefício melhor para o trabalhador, não poderá ser aplicado em caso de existência de ACT que já tiver regulamentado um benefício inferior ou menor. Deixando de ser aplicado então do princípio indubio pro operario.

Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Honorários Advocatícios De Sucumbência Na Justiça Do Trabalho

Uma grande conquista para a advocacia trabalhista, será a possibilidade de ser cobrado honorários sucumbenciais, que serão fixado pelo juiz, sobre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o valor que resultar a sentença de liquidação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

Testemunha De Má-Fé Pode Ser Condenada A Pagar Multa E Despesas Da Parte Contraria.

Poderá ser responsabilizada a testemunha que agir de má-fé quando ouvida em Juízo. A testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa, deverá ser condenada de ofício ou a requerimento por litigância de má-fé e a pagar uma multa entre 1 a 10% do valor corrigido da causa, além de ter que indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com honorários advocatícios e com as despesas que efetuou.

‘Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

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Sobre as autoras
Brena Carvalho Novais

Estudante de direito

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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