Luzes sobre a Lei Complementar 101/2000 sob a ótica municipal

Diálogo da LRF com nortes na Administração Municipal

Leia nesta página:

Com o desafio que é manter as receitas positivas em tempos de crime econômica e aperto fiscal, em especial, para os milhões de municípios do Brasil que dependem de repasse de receitas federais, este artigo busca lançar olhares acerca da referida temática.

Notas introdutórias

A Lei Complementar 101/2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), buscou criar ferramentas para dar suporte a Constituição Federal de 1988, no tocante o trato que o Poder Executivo deve dar às Finanças Públicas. Para tanto, a referida norma buscou beber da fonte da transparência e responsabilidade do gestor no manejo que dá às receitas públicas.

Nesta ótica, o presente artigo busca verificar, no decorrer de sua leitura, as características que a LR trouxe, especialmente, para o ente administrativo mais próximo da população, o Município.

Em sua leitura, analisamos qual a influência que a referida Lei traz para o gestor municipal, tentando dialogar, de forma simples e direta, como a norma em testilha trata a gestão participativa com a população municipal, criando mais uma forma de pensar a LRF do que analisar sua eficiência e sua efetividade.

Nessa toada, vamos discorrendo sobre os resultados apresentados pela mesma junto a população municipal e a maneira como pode influenciar as despesas dentro de um desafio chamado administração pública municipal.

Desta forma, convidamos o nosso leitor a dialogar conosco sobre a Lei Complementar 101/2000 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.


A Lei Complementar 101/2000 e a Administração Municipal

Como o próprio nome já diz, a Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe atribuições aos gestores em relação à parte financeira e administrativa. Criada no ano de 2000, a LRF, como também é chamada, designa normas a respeito das finanças públicas que impactam diretamente na gestão da administração pública.

Seu objetivo principal é normatizar acerca do gerenciamento dos recursos públicos pelos administradores, buscando uma harmonização entre receita e despesa, e consequentemente um grande desenvolvimento social.

Pode-se dizer que a Lei Complementar 101/2000 direcionou, no âmbito fiscal, os gestores durante os seus respectivos mandatos, isso em todos os entes federados, União, Estados, Municípios e o Distrito Federal. A lei busca transparência, ação planejada, impõe metas e limites fiscais, e ainda institui sanções em caso de desobrigação desses aspectos.  

Durante a gestão, o governo elabora o orçamento, no qual fixa despesas e estima receitas em um determinado período. Esse orçamento é elaborado para o administrador ter um norte fiscal de sua administração. É uma previsão que obedece a critérios jurídicos e financeiros para sua criação.

A Lei de Responsabilidade Fiscal introduziu sanções aos agentes públicos em caso de inobservância da legalidade. Como exemplo, supõe-se que o prefeito de determinado município aumente as despesas com pessoal sem prévio estudo relativo ao impacto orçamentário-financeiro no município, ou despesa sem prévia dotação específica. São casos em que o gestor descumpriu a LRF, e são considerados crimes de responsabilidade fiscal, como qualquer outro detrimento perante os recursos públicos.

Diante das características apresentadas sobre a Lei de Reponsabilidade Fiscal, constata-se que a lei incrementou aos administradores responsabilidades, transparência e um direcionamento gerencial perante os recursos públicos. São suportes que o gestor não possuía antes da sua criação, contribuindo de certa forma para corrupção e inúmeros prejuízos à população.

Não se pode dizer que a LRF vai acabar com a venalidade na administração pública, entretanto, ela introduziu um maior compromisso junto ao dinheiro público. Além do mais, os gestores quando escolhidos pelo povo, já sabem como usufruir do erário e desempenhar uma gestão prudente e eficaz para a sociedade. A Lei de Responsabilidade Fiscal traz essas noções. Com a intensificação da transparência e o maior comprometimento do governo para equilibrar receitas e despesas, os cidadãos devem ainda mais combater as improbidades administrativas, tornarem-se mais atuantes nas gestões, pois são eles que escolhem os seus representantes para gerir os seus recursos.

A norma em tela vem, portanto, buscar a aproximação da administração pública com a sociedade brasileira, necessidade que surgiu há muito tempo quando o Brasil precisou de uma gestão pública com mais transparência, para isso precisou-se elevar a eficiência e eficácia, conseguindo, assim, alcançar resultados de desempenhos de alta qualidade, sempre em busca de combater as duas principais fontes de desperdícios de recursos públicos consideradas pela população em geral como as mais importantes: em primeiro, o gasto excessivo com as despesas com pessoal e, em segundo, as despesas excessivas com pagamento do serviço da dívida pública.

Deste modo, a Lei Complementar 101/2000 revolucionou as atividades financeiras e orçamentárias nacionais, combatendo a irresponsabilidade orçamentária das três esferas de nossa Federação, modificando, também, a cultura da utilização imprudente do erário.

Com seu surgimento, por volta da década de 90, alguns países obtiveram sucesso em suas iniciativas no sentido de evitar ou diminuir grandes déficits públicos e níveis excessivos de dívida. Destacaram-se assim as experiências da Comunidade Econômica Europeia (1992), do Budget Enforcement Act dos Estados Unidos (1990) e do Fiscal Responsibility Act da Nova Zelândia (1994). Por estas serem iniciativas ainda muito recentes, pode-se afirmar que, a partir dos anos 90, o mundo começou a dar importância para a responsabilidade fiscal.

Cabe ressaltar que a nova Lei atentou para o privilégio do planejamento, pois a atividade do planejamento tem suma importância para evitar que se façam gastos imediatistas, de conveniência, que venham a surgir no dia a dia. Pensando nisso, a LRF conta com três ferramentas de planejamento e controle que auxiliarão e garantir uma gestão eficiente, sendo elas: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

A referida Lei trata também da previsão e da arrecadação da receita, assim como o tema da renúncia da receita permite inferir a pretensão implícita da LRF, criando formas mais dinâmicas de gerenciar a receita dos entes a ela subordinados. A instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos são ressaltadas pelo texto da norma como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, sendo punido o ente público que descumprir as normas, através de suspensão das transferências voluntárias.

A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

Estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

A despesa com pessoal é definida de acordo com o artigo 18, §1º, da LRF:

Compreende como despesa com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Assim, ao lermos a verbete supra, percebemos que as despesas com pessoal são todos os gastos efetivados, diretamente ou indiretamente, com mão de obra. Os ativos incluem os possuidores de mandatos eletivos, cargos, empregos e funções públicas, sejam elas civis ou militares. Os inativos compreendem os aposentados e pensionistas que também fazem parte dos gastos totais com pessoal. Os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência também fazem parte do montante da despesa total com pessoal, entendida como todos os encargos trabalhistas e previdenciários que são obrigação do ente federativo recolher ao Regime Geral de Previdência Social.

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A Lei Complementar 101/2000 vem preencher a lacuna deixada pela Constituição Federal regulamentando o Art. 169, adotando como parâmetro de controle da Despesa com Pessoal a fixação de percentual sobre a Receita Corrente Líquida. O Art. 18, § 2°, refere a esse parâmetro dizendo que “a despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência”. A LRF estabelece três limites distintos referentes à Despesa com Pessoal, da seguinte forma: Limite Máximo oscila de acordo com o ente ou órgão; Limite Prudencial corresponde a 95% do valor do Limite Máximo; e o Limite Pré-Prudencial, que corresponde a 90% do Limite Máximo.

Por fim conclui-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal mudou a cultura do país, que hoje exige explicações, contas abertas e transparência. Sua base veio de experiências anteriores da União Europeia, EUA e Nova Zelândia. Com o advento da LRF proporcionou também uma nova visão em promover uma maior justiça social nos mais diferentes planos. Ela surge como um poderoso instrumento de políticas públicas.


Notas Conclusivas

Acredita-se que os administradores públicos passaram a ser mais cautelosos nas suas ações envolvendo o erário. A gestão se tornou mais competente, prevenindo-se gastos desnecessários e se executando mais com eficiência. Outro fator importante é a interatividade entre a população e a gestão. Todas as transações envolvendo recursos públicos devem ser transparentes, ou seja, divulgadas para sociedade, em meios eletrônicos ou similares.

A de transparência é a participação da população em projetos que buscam melhorias coletivas. A sociedade também participará no processo de elaboração dos planos orçamentários, da lei orçamentária e da lei de diretrizes orçamentárias, através de audiências públicas, instrumento último, também implementado pela LRF.

Observa-se que a transparência funciona como uma prestação de contas, o administrador realiza as ações e presta contas com a sociedade. Obedecendo a prazos e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, a gestão ainda recebe o acompanhamento do Tribunal de Contas e do Ministério Público.


Bibliografia Consultada:

BRASIL. Constituição de 1988. Brasília, DF: Senado; 1988.

________.  Lei Complementar 101/2000. Brasília, DF: Senado; 2000.

MAZZA, Alexandre. Lei de Responsabilidade Fiscal. In: Manual de Direito Administrativo. 6ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. NASCIMENTO, Carlos Valder. (Org.).  Comentários à Lei de responsabilidade fiscal. 6ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016.

NASCIMENTO, Sávio. Lei de responsabilidade fiscal na prática dos concursos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

DOIA, Afonso Radamare Leite. A importância da lei de responsabilidade fiscal para a administração pública. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Conhecimento, Ano, 1, Vol.7, p. 24-36. Agosto de 2016.

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Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho

Advogado Administrativista

Roberth Batista de Medeiros

Advogado Pregoeiro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo confeccionados em coautoria com os discentes da Disciplina "Lei de Responsabilidade Fiscal" do curso de Especialização em GESTÃO PÚBLICA da Faculdade Católica Santa Terezinha em Caicó/RN.

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