Artigo Destaque dos editores

Foro por prerrogativa de função, privilégio ou garantia?

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Criado com o intuito de resguardar o exercício de determinadas funções ou cargos que, na Constituição vigente, a de 1988, foi instituído o Instituto do Foro por Prerrogativa de Função. Com esse dispositivo, visava-se a resguardar isenção a julgamentos e evitar instabilidades no País. Porém, o atual cenário do nosso país é desolador, envolto a grandes esquemas de corrupção, o sistema político passa por uma profunda crise ética e moral. Em meio a esse panorama de desconfiança total da classe política, o papel desse dispositivo tem sido alvo de controvérsias, sob o argumento de que teria efeito contrário ao motivar a impunidade. 

A maior crítica recebida pelo Instituto do Foro por Prerrogativa de Função é que esse, na verdade, constitui um privilégio conhecido popularmente como “Foro Privilegiado”, pois, tem como interesse a proteção da classe política, que, dessa forma, estão sujeitos há um julgamento por uma espécie de tribunal de exceção, já que esse dispositivo é conhecido pela morosidade com que os seus processos tramitam e, também, pelo alto índice de absolvição. Levando a crer que a lei não é aplicada da mesma maneira aos que gozam da referida prerrogativa.

Desta forma, princípios fundamentais da nossa Constituição Federal, como o princípio da igualdade, são violados. Com tamanha impunidade, o foro privilegiado contribui para o crescimento da corrupção. O que tem prejudicado, em muito, o desenvolvimento do nosso país. Pois, ao analisarmos os casos que envolvam autoridades que gozam desse privilégio, a grande maioria saiu ilesa, livre de qualquer acusação. Em muitos casos nem chegaram a ser julgadas, pois seus crimes prescreveram. Por outra senda, há cargos ou funções públicas que representam grande importância para o sistema político e administrativo do nosso país. Dessa forma, num possível julgamento em que as pessoas que ocupam esses postos sejam submetidas à justiça comum, poderiam existir fatores externos ligados à inexperiência do magistrado que os julga, ou pressões políticas causadas por subversões que tem por objetivo prejudicar a imagem da autoridade em tese, o que causaria um dano não só a imagem da pessoa, mas também, acarretaria prejuízos à imagem do país, por exemplo, ao cargo de Presidente, ao de Ministro e de Governador na esfera estadual. 

Por todo exposto, faz se necessário uma análise profunda do referido instituto, a fim de encontrar eventuais irregularidades que estão a causar tamanha revolta da opinião pública. É chegada a hora de uma mudança, na busca de uma Constituição moderna, onde não haja espaço para privilégios individuais ou de determinadas classes, porém, respeitando-se o princípio da igualdade, passando pelo ideal pregado por Aristóteles “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”. Na conclusão da presente obra, entendemos que, para a aplicação correta do instituto do foro por prerrogativa de função, passa-se pela aprovação da PEC 10/2013. Desta forma, estaremos a resgatar o sentido para qual esse dispositivo foi criado. 


REFERÊNCIAS 

AFFONSO, Julla. MACEDO, Fausto. BRANDT, Ricardo. 22 mil pessoas têm foro privilegiado no Brasil, aponta Lava Jato. 20 Maio 2015. Disponível em http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/22-mil-pessoas-tem-foro-privilegiado-nobrasil-aponta-lava-jato/. Acesso em: 18 maio 2017.  

ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes. O processo criminal brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Livraria Freiras Bastos, 1959.  

BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Adminstrativo, 14ª Ed. – São Paulo: Malheiros, 2002, pág. 807/808)  

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Habeas Corpus – RHC 79785/DF-Distrito Federal. Relator. Ministro Sepúlveda Pertence. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos, 29 março 2000. Disponível em: < https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/780119/recurso-emhabeas-corpus-rhc-79785-rj> Acesso em: 02 nov. 2017.  

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental – AgR 1.376-4/DF-Distrito Federal. Relator. Ministro Celso de Mello. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos, 15 fevereiro 2007. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp? docTP=AC&docID= 409740 > Acesso em: 02 nov. 2017.  

BRASIL. Constituição (1988). Proposta de Emenda Constitucional nº 10, de 2013. Altera os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns. Disponível em: < http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/111574 > Acesso em: 02 nov 2017.  

DELGADO, José Augusto. “Foro por prerrogativa de função. Conceito. Evolução histórica. Direito comparado. Súmula 349 do STF. Cancelamento. Enunciados”. In Estudos em Homenagem a Carlos Alberto Menezes Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 329-10.  

FREIRE DE CARVALHO, Gustavo Alves. Foro por prerrogativa de função: aplicabilidade. Artigo de pesquisa. Orientador: Gabriel Leal. Brasília, DF. 2013. Curso de Direito. F.  

GÊNOVA, William Jaques. Foro por prerrogativa da função. Orientador: Carlos Ricardo Fracasso. Marília, SP: [s.n.]. 2009. Trabalho de Curso (Graduação em Direito) – Curso de Direito, Fundação de Ensino “Eurípides Soares da Rocha”, mantenedora do Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM, Marília, 2009.  

GROBA, Paula. Senado aprova o fim do foro privilegiado, que segue para a Câmara. 31 maio 2017. Disponível:   https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/05/31/senadoaprova-o-fim-do-foro-privilegiado-que-segue-para-a-camara.  Acesso em: 02 nov 2017.  

Manual para apresentação de trabalhos acadêmicos da Universidade Católica de Brasília/coordenação Maria Carmen Romcy de Carvalho... [et al.], Universidade Católica de Brasília, Sistema de Bibliotecas. – 7.ed.- Brasília : [s.n.], 2014. Disponível. 

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.  

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na constituição federal: processo civil, penal e administrativo. 9. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2009.  

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 179.  

TAVARES FILHO, Newton. Foro Privilegiado: Pontos Positivos E Negativos. Câmara dos Deputados. Estudo Técnico julho/2016.  

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v.2. 

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Antônio César Mello

Advogado; Especialista em Direito e Estado pela Universidade do Vale do Rio Doce, Mestre em Ciências Ambientais pela Universidade Federal do Tocantins; Doutor em Direito pela PUC/MG e; Professor de Direito.

Tiago Costa Menezes

aluno do curso de direito da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO). Estou cursando o 9º período e esse é o meu artigo científico de conclusão do curso.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELLO, Antônio César ; MENEZES, Tiago Costa. Foro por prerrogativa de função, privilégio ou garantia?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5873, 31 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61709. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos