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O novo Código Florestal rearma a velha grilagem de terras.

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30/09/2020 às 09:00
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CONCLUSÃO

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é importante inovação vinculada ao Código Florestal e aos seus fins específicos, motivo pelo qual não poderia ser utilizado ou regulamentado com propósito diferente do previsto na lei que o instituiu, sob risco de se lhe atribuir efeitos indesejados - e não considerados pela mens legislatoris e pela mens legis - de algum modo úteis à grilagem, presente na realidade fundiária brasileira.

Para isso é fundamental que não sejam confundidas a sua origem e finalidade e que não se interprete ou confunda o mesmo com título aquisitivo sobre imóvel rural – como se tentou fazer com os registros paroquiais.


Fontes:

- ALVES, Jaqueline. As Falhas e Inconsistências do Cadastro Ambiental Rural. Natureza Bela Vida. 03.8.2016, Internet. Fonte    http://www.naturezabelavida.com.br/as-falhas-e-inconsistencias-do-cadastro-ambiental-rural/

- ASSIS. Jacy de. Do Registro Torrens. Revista dos Tribunais. RT 371/20. Setembro/1966. Reproduzido na obra Doutrinas Essenciais – Direito Registral, Vol. VI, Registro Imobiliário: Dinâmica Registral, Organizadores Ricardo Dip e Sérgio Jacomino, sob o n. 31 (p. 583/601), Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, citando, na nota 49, Lopes da Costa e seu Manuel elementar de Direito Processual Civil (Edição de 1956, n. 634, pág. 368).

- AZEREDO, Daniel. Cadastro Ambiental Rural: o raio-X do Brasil. O CAR é uma poderosa ferramenta de fiscalização ambiental, mas precisa passar por uma malha fina contra fraudes.  in Época, 01.6.2015. Internet, Fonte file:///F:/GRILAGEM%20E%20CADASTRO%20AMBIENTAL%20RURAL/Cadastro%20Ambiental%20Rural_%20o%20raio-X%20do%20Brasil%20-%20%C3%89POCA%20_%20Amaz%C3%B4nia.html

- BARROS, Ciro e Iuri Barcelos. Crime e Grilagem com uso do Cadastro Ambiental Rural. Redação. 08.8.2016.  Portal Ecodebate. Agência Pública. Internet. Fonte file:///F:/GRILAGEM%20E%20CADASTRO%20AMBIENTAL%20RURAL/Crime%20e%20grilagem%20com%20uso%20do%20Cadastro%20Ambiental%20Rural%20(CAR)%20_%20Portal%20EcoDebate.html

- BEMHARDT, Eduardo. A grilagem de terras e o novo código florestal em 3 minutos. Recicloteca. Centro de Informação sobre Reciclagem e Meio Ambiente. Internet. Publicado em 29/08/2016. Fonte file:///F:/GRILAGEM%20E%20CADASTRO%20AMBIENTAL%20RURAL/A%20grilagem%20de%20terras%20e%20o%20novo%20c%C3%B3digo%20florestal%20em%203%20minutos.html;

- DEVISATE, Rogério Reis. Grilagem das Terras e da Soberania. Rio de Janeiro. Ed. Imagem Art Studio, 2017, 412 páginas.

- DEVISATE, Rogério. Usucapião Tabular: Análise Sistêmica (para que não seja sanatória da “grilagem” presente na realidade fundiária brasileira). Revista de Direitos Difusos do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP), n. 62, julho/dezembro/2014, Coordenação Guilherme José Purvin de Figueiredo e Marcelo Abelha Rodrigues. Ed. Letras Jurídicas, Ano XIV, p. 119/150.

- DEVISATE, Rogério Reis. Grilagem e cadastro ambiental rural  - uma análise, para que o cadastro ambiental rural não seja desvirtuado e sirva à grilagem. Internet, artigo publicado em https://www.analisegeo.blog.br/single-post/2017/10/09/GRILAGEM-E-CADASTRO-AMBIENTAL-RURAL, 09.10.2017; consulta em 24.10.2017, às 23.10h.

  - FREYRE, Gilberto. Casa Grande e Senzala, 51a edição, 2006, ed Global.

- GARCIA, PAULO.  Terras Devolutas. Ed. Livraria Oscar Nicolai, 1958.

- JUNQUEIRA, Messias, Breve introdução histórica ao direito territorial público brasileiro. Revista de Direito Agrário, 3, Incra – Ministério da Agricultura, p. 18-22, p. 25.

- PEDLOWSKI, Marcos. O Cadastro Ambiental Rural: A nova face da grilagem na Amazônia? Blog do Pedlowski, AGOSTO 4, 2016. Internet. Fonte file:///F:/GRILAGEM%20E%20CADASTRO%20AMBIENTAL%20RURAL/O%20Cadastro%20Ambiental%20Rural_%20A%20nova%20face%20da%20grilagem%20na%20Amaz%C3%B4nia_%20_%20Blog%20do%20Pedlowski.html,

- Souza Maia. Registro Paroquial, Revista de Direito Agrário. Ano 1, n. 1, 2º trimestre de 1973, p. 6

- Ministério Público do Estado de Goiás - ANÁLISE DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS QUE A LEI FEDERAL Nº 12.651/12 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL FEDERAL), DE 25 DE MAIO (COM AS INSERÇÕES ADVINDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 571/12, DE 25 DE MAIO, E PELA LEI FEDERAL Nº 12.727/12, DE 17 DE OUTUBRO), TROUXE AO ORDENAMENTO JURÍDICO AMBIENTAL – por Pablo Luiz Pereira Fernandes, do CAO do Meio Ambiente do MPGO - fonte http://www.mpgo.mp.br/portal/system/resources/W1siZiIsIjIwMTMvMDQvMDUvMTRfMjJfMDdfMTA5X2NvbnNpZGVyYWNvZXNfQ0FPTUFfbGVpX2ZlZC5fMTI2NTEuMTIucGRmIl1d/consideracoes%20CAOMA_lei%20fed.%2012651.12.pdf, consulta em 24.10.2017, às 22:41h).

-  Cadastro Ambiental Rural: o raio-X do Brasil - O CAR é uma poderosa ferramenta de fiscalização ambiental, mas precisa passar por uma malha fina contra fraudes – Revista Época, matéria assinada por DANIEL AZEREDO; 01/06/2015 - 10h00 - Atualizado 01/11/2016 22h31 – fonte Internet, site http://epoca.globo.com/colunas-e-blogs/blog-do-planeta/amazonia/noticia/2015/06/cadastro-ambiental-rural-o-raio-x-do-brasil.html; consulta em 31.10.2017, 15:14h

- Governo Federal: a grilagem de terras públicas na Amazônia brasileira/Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia – IPAM. Série Estudos 8 – Brasília: Ministério do Meio Ambiente – MMA, 2006 – Fonte http://www.mma.gov.br/estruturas/168/_publicacao/168_publicacao30012009114114.pdf, página 16, consulta em 17.2.2015, 11:20h.

- O que é desenvolvimento sustentável”, internet, consulta em 24.10.2017, às 23:28h., site https://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/questoes_ambientais/desenvolvimento_sustentavel/

- Crime e Grilagem com o Uso do CAR, por  Ciro BarrosIuri Barcelos – in, https://apublica.org/2016/08/crime-e-grilagem-com-uso-do-car/, 02 de Agosto de 2016, consulta em 25.10.2017, às 09.05h.

- Governo do Estado do Pará, site na Internet. Nota de 21.6.2013, Fonte ASCON SEMA (Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente)

- Governo do Estado. Decreto n. 739, de 29 de maio de 2013. Internet. Fonte https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=254969

- Estado de Goiás. Certidão do RGI, datada de 02 de abril de 2.014, passada pelo Cartório de Goiás-GO

- Jurisprudência. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial 1129480-GO, p. 28.6.2012

- Jurisprudência. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1190693-ES, p. 23.11.2012.

- Jurisprudência. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 29.240, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 14.6.1993, DJ 14.6.1993

- Jurisprudência. Superior Tribunal de Justiça, gravo Regimental no Recurso Especial 1129480-GO, p. 28.6.2012;

- Jurisprudência.Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1190693-ES, p. 23.11.2012

- Jurisprudência. STF – Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, no julgamento da ACO 132/MT, do qual foi relator o MIn. Aliomar Baleeiro, julgado em 04.4.1973

- Jurisprudência. Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno. ACO 132/MT, Relator o Min. Aliomar Baleeiro, julgado em 04.4.1973.

- Jurisprudência. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 29.240, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 14.6.1993, DJ 14.6.1993, seque admitiu ação de demarcação de imóvel rural inscrito no Torrens.

- Certidão do RGI, datada de 02 de abril de 2.014, do Cartório de Goiás-GO.

- Governo Federal. Lei 12.651/2012, modificada pela Lei 12.727/2012.

- Governo Federal. Decreto n. 7.830/2012.

- Governo Imperial. Lei 601, de 1850.

- Governo Imperial. Decreto 1.318, de 30.1.1854.

- Governo Imperial. Decreto n. 451-B de 1890, Artigo 75, § 1º.

- Constituição Federal de 1988, art. 183, P. 3º e 191.

- Código Civil de 2002, art. 102.

- Código Civil de 1916, art. 67.

- Governo Federal. Lei 12.651/2012


NOTAS

[1] Advogado, associado ao IBAP – Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, autor dos livros “Grilagem das Terras e da Soberania” (2017) e “Grilos e Gafanhotos – Grilagem e Poder” (2016).

[2] Em parte modificada pela Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012.   

[3] Como exemplo: ”Conforme será exposto ao longo desse trabalho, a modificação da legislação fragilizou a proteção do meio ambiente, diminuindo o padrão de proteção ambiental proporcionado pela Lei Federal nº 4.771/65, o que contrariou as obrigações constitucionais impostas ao Poder Público para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.” (Ministério Público do Estado de Goiás - ANÁLISE DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS QUE A LEI FEDERAL Nº 12.651/12 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL FEDERAL), DE 25 DE MAIO (COM AS INSERÇÕES ADVINDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 571/12, DE 25 DE MAIO, E PELA LEI FEDERAL Nº 12.727/12, DE 17 DE OUTUBRO), TROUXE AO ORDENAMENTO JURÍDICO AMBIENTAL – por Pablo Luiz Pereira Fernandes, do CAO do Meio Ambiente do MPGO - fonte http://www.mpgo.mp.br/portal/system/resources/W1siZiIsIjIwMTMvMDQvMDUvMTRfMjJfMDdfMTA5X2NvbnNpZGVyYWNvZXNfQ0FPTUFfbGVpX2ZlZC5fMTI2NTEuMTIucGRmIl1d/consideracoes%20CAOMA_lei%20fed.%2012651.12.pdf, consulta em 24.10.2017, às 22:41h).

[4] Exemplifica decisão do Superior Tribunal de Justiça: STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 389.372 - SC (2001/0152522-4) Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Acórdão unânime, j. 04.6.2009: ...”Ementa [...] Não há direito de propriedade decorrente do Registro Paroquial. Com efeito, nos termos do art. 94 do Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, as declarações dos possuidores ou sesmeiros feitas ao Pároco não lhes conferiam nenhum direito. Por outro lado, sendo vedado ao possuidor ou sesmeiro hipotecar ou alienar o terreno antes de tirar título passado na respectiva Representação Provincial, infere-se que o direito de propriedade das glebas somente se aperfeiçoava com o registro do dito título, sendo irrelevante o cadastro realizado perante o Vigário Paroquial” (destacamos e grifamos).

[5] DEVISATE, Rogerio Reis. Grilagem das Terras e da Soberania. Rio de Janeiro, Ed. Imagem Art Studio, 2017, p. 138/139: “O que o legislador buscava (naquele tempo e após 28 anos de lacuna legal, desde que em 1822 deixou-se de fazer titulação por vontade do governo), era dar ao Brasil a relação dos ocupantes de faixas de terra no Império brasileiro, houvesse ou não título relativo à sua posse. Era, como visto, destinado a propiciar ao governo uma relação das terras sob ocupação privada, não tendo a qualidade jurídica de registro dominial. Previa que justo título derivava dos contratos, disposições de última vontade, julgados e determinações legais (lei cit., art. 3º, P. 2º.) e cuidava das sesmarias (art. 4º) e posses (art. 5º) revalidadas.” (n.g.)

[6] Cadastro Ambiental Rural: o raio-X do Brasil - O CAR é uma poderosa ferramenta de fiscalização ambiental, mas precisa passar por uma malha fina contra fraudes – Revista Época, matéria assinada por DANIEL AZEREDO; 01/06/2015 - 10h00 - Atualizado 01/11/2016 22h31 – fonte Internet, site http://epoca.globo.com/colunas-e-blogs/blog-do-planeta/amazonia/noticia/2015/06/cadastro-ambiental-rural-o-raio-x-do-brasil.html; consulta em 31.10.2017, 15:14h: ...” Até hoje, dados precisos sobre essas áreas não estão disponíveis de maneira sistemática para os gestores públicos. Isso explica, em parte, o descontrole sobre o uso de agrotóxicos, o desmatamento e a grilagem de terras.” ... “A operação Castanheira, que desbaratou no ano passado uma forte quadrilha que derrubava floresta e grilava terras na região da BR-163,no Pará, demonstrou que hoje o CAR já é utilizado para dar aparência de legalidade a áreas griladas e desmatadas ilegalmente. Em um diálogo gravado pela Polícia Federal, um dos principais acusados fala a um comparsa: “Aquela terra lá do Patrocínio, em que nome foi colocado aquele CAR?” A pergunta desnuda a prática da quadrilha de fazer cadastros em série, em nome de laranjas, para vender terras griladas.” ...” Uma modalidade detectada é: o sujeito desmata hoje e faz o cadastro logo em seguida. Assim, impede o sistema de gerar a informação de que aquela área é pública, o que informaria a ilegalidade tanto do desmatamento quanto da ocupação”...” Um tipo fraude de mais complexa é quando o CAR é adulterado pela manipulação dos limites do mapa, omitindo a invasão de áreas ilegais.”... (trechos destacados e por nós grifados – fonte citada).

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[7] DEVISATE, Rogério Reis. GRILAGEM E CADASTRO AMBIENTAL RURAL  - UMA ANÁLISE, PARA QUE O CADASTRO AMBIENTAL RURAL NÃO SEJA DESVIRTUADO E SIRVA À GRILAGEM. Internet, artigo publicado em https://www.analisegeo.blog.br/single-post/2017/10/09/GRILAGEM-E-CADASTRO-AMBIENTAL-RURAL, 09.10.2017; consulta em 24.10.2017, às 23.10h.

[8] ...”o total de terras no país sob suspeita de serem griladas é de aproximadamente 100 milhões de hectares. Isso representa quatro vezes a ára do Estado de São Paulo, quase 12% do território nacional.” (Governo Federal: a grilagem de terras públicas na Amazônia brasileira/Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia – IPAM. Série Estudos 8 – Brasília: Ministério do Meio Ambiente – MMA, 2006 – Fonte http://www.mma.gov.br/estruturas/168/_publicacao/168_publicacao30012009114114.pdf, página 16, consulta em 17.2.2015, 11:20h).

[9] ...“A gente está descobrindo agora as imperfeições do CAR, e o governo já quer partir para o fundiário? O modelo do CAR não segue o Estatuto da Terra, não segue a posse pacífica e comprovada. Se isso migrar e for efetivado no estado, os fazendeiros podem usar isso para dar legitimidade à grilagem. Hoje mesmo, na prática, ele já está sendo usado para especular terra. Migrando para um modelo fundiário, fechou a tampa da panela”, afirma o professor Carlos Augusto Ramos.” (Crime e Grilagem com o Uso do CAR, por  Ciro BarrosIuri Barcelos – in, https://apublica.org/2016/08/crime-e-grilagem-com-uso-do-car/, 02 de Agosto de 2016, consulta em 25.10.2017, às 09.05h – n.g.).

[10] “Lei 12.651/2012, Art. 1-A. Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:”

[11] ...”O Cadastro Ambiental Rural (CAR), instrumento de regularização ambiental que virou política federal pelo Código Florestal em 2012, tem sido útil a criminosos justamente no que deveria ser uma de suas maiores vantagens: o controle, monitoramento e combate ao desmatamento.” (Crime e Grilagem com o Uso do CAR, por  Ciro BarrosIuri Barcelos – in, https://apublica.org/2016/08/crime-e-grilagem-com-uso-do-car/, 02 de Agosto de 2016, consulta em 25.10.2017, às 09.05h).

[12] Lei citada, Art. 78-A: “Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR. (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016)” (N.G.)

[13] DEVISATE, Rogério Reis. GRILAGEM E CADASTRO AMBIENTAL RURAL - UMA ANÁLISE, PARA QUE O CADASTRO AMBIENTAL RURAL NÃO SEJA DESVIRTUADO E SIRVA À GRILAGEM. Internet, artigo publicado em https://www.analisegeo.blog.br/single-post/2017/10/09/GRILAGEM-E-CADASTRO-AMBIENTAL-RURAL, 09.10.2017; consulta em 24.10.2017, às 23.10h.

[14] DEVISATE, Rogério Reis. Grilagem das Terras e da Soberania. Rio de Janeiro. Ed. Imagem Art Studio, 2017, p. 230: “FUNÇÃO SOCIAL DE QUAL PROPRIEDADE? [...] a terra pública, ilegalmente usurpada pelo grileiro [...] havendo grilagem [...] a terra não poderá cumprir sua função social.” (n.g.)

[15] O WWF - World Wide Fund For Nature define o desenvolvimento sustentável como “o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro”, explicando que “Essa definição surgiu na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pelas Nações Unidas para discutir e propor meios de harmonizar dois objetivos: o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental.” (Em “O que é desenvolvimento sustentável”, internet, site https://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/questoes_ambientais/desenvolvimento_sustentavel/, consulta em 24.10.2017, às 23:28h).

[16] BEMHARDT, Eduardo. A grilagem de terras e o novo código florestal em 3 minutos. Recicloteca. Centro de Informação sobre Reciclagem e Meio Ambiente. Internet. Publicado em 29/08/2016. Fonte file:///F:/GRILAGEM%20E%20CADASTRO%20AMBIENTAL%20RURAL/A%20grilagem%20de%20terras%20e%20o%20novo%20c%C3%B3digo%20florestal%20em%203%20minutos.html.

[17] Diz o art. 13, da Lei 601/1.850, art. 13, que far-se-á “o registro das terras possuídas, sobre as declarações feitas pelos respectivos possuidores”... (n.g.)

[18] Decreto 1.318, de 30.1.1854 (“Art. 93. As declarações para o registro serão feitas pelos possuidores, que as escreverão, ou farão escrever por outrem em dois exemplares iguaes, assignando-os ambos, ou fazendo-os assignar pelo individuo, que os houver escripto, se os possuidores não souberem escrever. Art. 94. As declarações para o registro das terras possuídas por menores, Índios, ou quaesquer Corporações, serão feitas por seus Paes, Tutores, Curadores, Directores, ou encarregados da administração de seus bens, e terras. As declarações, de que tratão este e o Artigo antecedente, não conferem algum direito aos possuidores.” [...] “ Art. 97. Os Vigarios de cada huma das Freguezias do Imperio são os encarregados de receber as declarações para o registro das terras, e os incumbidos de proceder á esse registro dentro de suas Freguezias, fazendo-o por si, ou por escreventes, que poderão nomear, e ter sob sua responsabilidade” – nossos os negritos).

[19] No mesmo sentido também se pronunciaram Teixeira de Freitas (registro como “simples descrição estatística”), Francisco Morato (“o registro do vigário não confere jus in re nem direito nenhum”), Whitaker (os registros dos vigários “não são títulos de jus in re”) e, com semelhantes pensamentos, Conselheiro Lafayette, Cirne Lima, Linhares de Lacerda e Messias Junqueira. (conforme diz Altir de Souza Maia. Registro Paroquial, Revista de Direito Agrário. Ano 1, n. 1, 2º trimestre de 1973, p. 6).”

[20] Decreto 1.318, de 30.1.1854 (“Art. 93. As declarações para o registro serão feitas pelos possuidores, que as escreverão, ou farão escrever por outrem em dois exemplares iguaes, assignando-os ambos, ou fazendo-os assignar pelo individuo, que os houver escripto, se os possuidores não souberem escrever. Art. 94. As declarações para o registro das terras possuídas por menores, Índios, ou quaesquer Corporações, serão feitas por seus Paes, Tutores, Curadores, Directores, ou encarregados da administração de seus bens, e terras. As declarações, de que tratão este e o Artigo antecedente, não conferem algum direito aos possuidores.” – nossos os negritos).

[21] No mesmo sentido também se pronunciaram Teixeira de Freitas (registro como “simples descrição estatística”), Francisco Morato (“o registro do vigário não confere jus in re nem direito nenhum”), Whitaker (os registros dos vigários “não são títulos de jus in re”) e, com semelhantes pensamentos, Conselheiro Lafayette, Cirne Lima, Linhares de Lacerda e Messias Junqueira. (conforme diz Altir de Souza Maia. Registro Paroquial, Revista de Direito Agrário. Ano 1, n. 1, 2º trimestre de 1973, p. 6).”

[22] Como exemplifica Matrícula do RGI aberta com registro paroquial, no Estado de Goiás: ...”Título aquisitivo: Registro Paroquial n. 52, feito em 1.856”... (Certidão do RGI, datada de 02 de abril de 2.014, passada pelo Cartório de Goiás-GO).

[23] Diz o art. 13, da Lei 601/1.850, art. 13, que far-se-á “o registro das terras possuídas, sobre as declarações feitas pelos respectivos possuidores.(n.g.)

[24] Lei citada, artigo 29, caput.

[25] Diz o art. 13, da Lei 601/1.850, que far-se-á “o registro das terras possuídas, sobre as declarações feitas pelos respectivos possuidores”...

[26] Decreto 1.318, de 30.1.1854 (“Art. 93. As declarações para o registro serão feitas pelos possuidores, que as escreverão, ou farão escrever por outrem em dois exemplares iguaes, assignando-os ambos, ou fazendo-os assignar pelo individuo, que os houver escripto, se os possuidores não souberem escrever. Art. 94. As declarações para o registro das terras possuídas por menores, Índios, ou quaesquer Corporações, serão feitas por seus Paes, Tutores, Curadores, Directores, ou encarregados da administração de seus bens, e terras. As declarações, de que tratão este e o Artigo antecedente, não conferem algum direito aos possuidores.” – nossos os negritos).

[27] ...”150 mil registros; 108 mil cadastros sobrepostos. Dos mais de 150 mil registros do CAR paraense analisados pela Pública, ao menos 108 mil apresentam alguma sobreposição com outros imóveis rurais; no total, a reportagem identificou quase 240 mil áreas de sobreposição, que somam mais de 14 milhões de hectares. A pesquisa revela também que em 48 mil cadastros as sobreposições preenchem mais de 100% do imóvel rural, o que significa que diversos registros incidem sobre o mesmo imóvel. Além desses milhares de cadastros, ao menos 1.540 registros incidem diretamente sobre terras indígenas e outros 291 sobre Unidades de Conservação de Proteção Integral, áreas protegidas pertencentes à União. De acordo com as informações disponibilizadas, todos os cadastros estão ativos, embora 80% deles constem como “Aguardando análise”... Mais grave, o levantamento encontrou 20 cadastros analisados e aprovados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas) do Pará com incidência sobre terras indígenas, o que é proibido”... (BARROS, Ciro e Iuri Barcelos. Crime e Grilagem com uso do Cadastro Ambiental Rural. Redação. 08.8.2016. Portal Ecodebate. Agência Pública. Internet. Fonte file:///F:/GRILAGEM%20E%20CADASTRO%20AMBIENTAL%20RURAL/Crime%20e%20grilagem%20com%20uso%20do%20Cadastro%20Ambiental%20Rural%20(CAR)%20_%20Portal%20EcoDebate.html.fonte internet https://apublica.org/2016/08/as-falhas-e-inconsistencias-do-cadastro-ambiental-rural/ - (n.g.)

[28]  FREYRE, Gilberto. Casa Grande e Senzala, 51a edição, 2006, ed Global. P. 502.

[29] Decreto cit., Art. 5º: “O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação  da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.” (n.g.)

[30] Como exemplo, no Superior Tribunal de Justiça, decisões no Agravo Regimental no Recurso Especial 1129480-GO, p. 28.6.2012 (...”Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ocupação de bem público configura ato de mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público, o que inviabiliza a proteção possessória contra o ente estatal. 2. Agravo regimental não provido.”...) e no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1190693-ES, p. 23.11.2012 (...”Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NUNCIAÇÃO DEOBRA NOVA PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POSSE.MERA DETENÇÃO QUE NÃO ENSEJA A PROTEÇÃO REQUERIDA. 1. Particular não exerce posse sobre bem público, restando caracterizada mera detenção, que não legitima proteção possessória”..) – nossos os destaques.

[31] A Constituição Federal veda a usucapião de terra pública (CF, art. 183, P. 3º e 191) e, como conseqüência, assim o faz o Código Civil de 2002, em seu art. 102, algo que o antigo também já previa (CC/1916, art. 67). A vedação também consta do Decreto-lei 22.785/1933 e no Decreto-lei 9.760/1946. No mesmo sentido a jurisprudência, como exemplifica precedente do STF – Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, no julgamento da ACO 132/MT, do qual foi relator o MIn. Aliomar Baleeiro, julgado em 04.4.1973: ...“os bens públicos imóveis da União não podem ser adquiridas por usucapião [...] ressalvados os casos de praescriptio longis simi temporis” a de 40 anos consumada antes de 1.917 e os do art. 5º, e, do Dec-lei 9.760/46”.

[32] Decreto cit., Art. 6º: “Art. 6o  A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.” (n.g.)

[33] Decreto cit., Art. 5º, Parágrafo Primeiro: “§ 1o  As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.” (n.g.)

[34]  BARROS, Ciro e Iuri Barcelos. Crime e Grilagem com uso do Cadastro Ambiental Rural. Redação. 08.8.2016.  Portal Ecodebate. Agência Pública. Internet. Fonte file:///F:/GRILAGEM%20E%20CADASTRO%20AMBIENTAL%20RURAL/Crime%20e%20grilagem%20com%20uso%20do%20Cadastro%20Ambiental%20Rural%20(CAR)%20_%20Portal%20EcoDebate.html.

[35] DEVISATE, Rogério Reis. GRILAGEM E CADASTRO AMBIENTAL RURAL  - UMA ANÁLISE, PARA QUE O CADASTRO AMBIENTAL RURAL NÃO SEJA DESVIRTUADO E SIRVA À GRILAGEM. Internet, artigo publicado em https://www.analisegeo.blog.br/single-post/2017/10/09/GRILAGEM-E-CADASTRO-AMBIENTAL-RURAL, 09.10.2017; consulta em 24.10.2017, às 23.10h.

[36] Daniel Azeredo, Cadastro Ambiental Rural: o raio-X do Brasil. O CAR é uma poderosa ferramenta de fiscalização ambiental, mas precisa passar por uma malha fina contra fraudes.  in Época, 01.6.2015. Internet, Fonte file:///F:/GRILAGEM%20E%20CADASTRO%20AMBIENTAL%20RURAL/Cadastro%20Ambiental%20Rural_%20o%20raio-X%20do%20Brasil%20-%20%C3%89POCA%20_%20Amaz%C3%B4nia.html.

[37] Governo do Estado do Pará, site, nota de 21.6.2013, Fonte a ASCON SEMA (Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente): file:///F:/GRILAGEM%20E%20CADASTRO%20AMBIENTAL%20RURAL/%C2%BB%20Cadastros%20Ambientais%20Rurais%20de%20suspeito%20de%20grilagem%20no%20Par%C3%A1%20s%C3%A3o%20cancelados%20SEMAS%20_%20Secretaria%20de%20Estado%20de%20Meio%20Ambiente%20e%20Sustentabilidade.html

[38] BARROS, Ciro e Iuri Barcelos. Crime e Grilagem com uso do Cadastro Ambiental Rural. Redação. 08.8.2016.  Portal Ecodebate. Agência Pública. Internet. Fonte file:///F:/GRILAGEM%20E%20CADASTRO%20AMBIENTAL%20RURAL/Crime%20e%20grilagem%20com%20uso%20do%20Cadastro%20Ambiental%20Rural%20(CAR)%20_%20Portal%20EcoDebate.html.

[39] Pará. Governo do Estado. Decreto n. 739, de 29 de maio de 2013. Internet. Fonte https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=254969

[40] JUNQUEIRA, Messias, Breve introdução histórica ao direito territorial público brasileiro. Revista de Direito Agrário, 3, Incra – Ministério da Agricultura, p. 18-22, p. 25.

[41] Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 29.240, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 14.6.1993, DJ 14.6.1993, que admitiu ação de demarcação de imóvel rural inscrito no Torrens.

[42] Artigo 75, § 1º do Decreto n. 451-B de 1890.

[43] ...”Eis ai uma das grandes vantagens do instituto, saneando as tramas administrativas, ensejando ampla defesa aos verdadeiros titulares do direito” (GARCIA, PAULO.  Terras Devolutas. Ed. Livraria Oscar Nicolai, 1958, p. 165)

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Sobre o autor
Rogério Reis Devisate

Advogado. Defensor Público junto ao TJ-RJ. Associado ao Ibap. Autor dos livros "Grilagem das Terras e da Soberania" (2017) e "Grilos e Gafanhotos - Grilagem e Poder" (2016).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DEVISATE, Rogério Reis. O novo Código Florestal rearma a velha grilagem de terras.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6300, 30 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61755. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Este artigo é desdobramento e complementação dos estudos contidos no livro que publiquei, intitulado GRILAGEM DAS TERRAS E DA SOBERANIA, lançado em 14.9.2017, com 412 folhas (https://www.rogeriodevisate.com.br/grilagemdeterrasedasoberania )

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