No Brasil, a adoção instituiu-se com o advento do Código Civil de 1916. Estava prevista no Capítulo V, artigos 368 à 378 com rígidas restrições e caráter contratualista. Referido Código baseava-se nos princípios romanos e tinha o instituto da adoção como possibilidade de proporcionar a continuidade da família àqueles que não poderiam ter filhos naturalmente. A adoção só poderia ser realizada por maiores de 50 anos sem filhos legítimos ou legitimados, e se houvesse uma diferença de, pelo menos, 18 anos de idade entre adotante e adotado. Havia, ainda, a possibilidade de dissolução do vínculo da adoção.
Os adotados não se integravam totalmente na nova família, pois, conforme previa o artigo 378 do diploma supramencionado “os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do natural para o adotivo”, sendo assim, os adotados permaneciam ligados aos parentes consanguíneos.
Tal previsão gerava enorme insatisfação entre os adotantes, pois se viam obrigados a partilharem os filhos adotados com os pais biológicos. Nesta senda, originou-se a prática ilegal de registro de filhos alheios como próprios, definida como “adoção simulada” ou, como é mais conhecida, “adoção à brasileira”.
O instituto da adoção evoluiu com advento da Lei nº3.133 de maio de 1957, passando a desempenhar novo papel, conforme destaca Carlos Roberto Gonçalves (2012):
Com a evolução do instituto da adoção, passou ela a desempenhar papel de inegável importância, transformando-se em instituto filantrópico, de caráter acentuadamente humanitário, destinado não apenas a dar filhos a casais impossibilitados pela natureza de tê-los, mas também a possibilitar que um maior número de menores desamparados, sendo adotado, pudesse ter em um novo lar. Essa modificação nos fins e na aplicação do instituto ocorreu com a entrada em vigor da Lei n. 3.133, de 8 de maio de 1957, que permitiu a adoção por pessoas de 30 anos de idade, tivessem ou não prole natural. (GONÇALVES, 2012, p. 326).
Apesar das inovações trazidas pela nova lei e do aumento da possibilidade de adoção, ainda havia uma forte discriminação entre filhos legítimos e filhos adotados, pois não existia entre eles igualdade de direitos, como a sucessão hereditária por exemplo.
No ano de 1965, a Lei nº. 4.655 trouxe a “legitimação adotiva” como proteção ao menor abandonado (GONÇALVES, 2012). Os adotantes passariam a registrar o adotado como se filho fosse, por meio de mandado de sentença de legitimação, desvinculando-o totalmente dos pais biológicos. Anos mais tarde, surge o Código de Menores, Lei nº. 6.697 de outubro de 1979, revogando a legitimação adotiva e substituindo-a pela “adoção plena”, mais abrangente, porém aplicava-se somente aos menores em “situação irregular”.
A Constituição Federal de 1988, ancorada nos princípios da dignidade da pessoa humana e, especialmente, no melhor interesse da criança, trouxe igualdade de direitos entre filhos naturais e adotados, estabelecendo proibições a qualquer tipo de designação discriminatória em relação à filiação. Assim dispõe o §6º do art. 227 da nossa Carta Maior: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
Em consonância ao texto constitucional, entra em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº8.069 de 1990), regulando o instituto da adoção e ampliando os efeitos dessa relação, tornando toda adoção de menores de 18 anos em adoção plena.
A Lei Nacional de Adoção, Lei nº 12.010 de agosto de 2009, que atualmente rege o instituto da adoção em solo brasileiro, trouxe algumas alterações ao ECA: estabeleceu prazos para dar mais celeridade ao processo de adoção, criou um cadastro nacional para facilitar o encontro de crianças e adolescentes disponíveis para adoção, fixou em 18 anos a idade mínima para que uma pessoa possa adotar uma criança, fixou em 6 meses o prazo para reavaliação de crianças e adolescentes que estejam inseridas em programas de acolhimento familiar ou institucional (GONÇALVES, 2012).
Concernente à adoção internacional no Brasil, o Código de Menores já permitia a adoção por estrangeiros não residentes no país de menor brasileiro em situação irregular, porém, ainda não havia previsão normativa no Código Civil da época. A partir da Constituição de 1988 a adoção internacional foi formalmente regularizada, com menção expressa no §5º do Art. 227, assim disposto: “A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros”. Este artigo teve por objetivo precípuo uma maior e mais efetiva fiscalização do Poder Público, de modo a coibir possíveis desvios da finalidade da adoção, como exploração e outros problemas ainda mais graves, trazendo mais segurança para o adotado. Nesse sentido, assevera Sílvio de Salvo Venosa (2007):
Anteriormente à Constituição de 1988, a adoção por estrangeiros, embora não prevista no Código Civil, era usualmente praticada. O novel código, como vimos, determina que a adoção internacional se submeta à lei especial. Essas adoções eram feitas geralmente sem a participação dos adotantes, que se faziam representar por procuração, hoje vedada expressamente. O Código de Menores permitiu que os estrangeiros não residentes no país adotassem menor brasileiro em situação irregular. No sentido de coibir abusos, a Constituição de 1988 foi expressa às condições de efetivação por parte de estrangeiros (art. 227, §5º). O Estatuto da Criança e do Adolescente, no entanto, como lei ordinária, não cumpriu plenamente a contento o desiderato constitucional . (VENOSA, 2007, p. 274).
Após ser feito um acompanhamento de crianças brasileiras adotadas por estrangeiros, verificou-se que a grande maioria não tinha ido para o exterior para ocupar a posição de filho tal qual enseja a adoção, mas para desempenhar tarefas domésticas e em outros casos, situações ainda mais graves, como prostituição infantil, trabalho escravo e até envolvimento com tráfico de órgãos. Diante disso, o Brasil passou a adotar um controle mais rígido e a partir da Constituição de 1988, a adoção internacional tornou-se medida excepcional, sendo a preferência dada aos brasileiros que estivessem participando do processo de adoção.
No ano de 1993, o Brasil participou da 17ª Conferência de Haia de Direito Internacional, onde foi estabelecido a Convenção de Haia de 1993 versando sobre cooperação jurídica e aspectos civis à adoção internacional, tendo sido ratificado e introduzido na legislação pátria em junho de 1999.
Atualmente, a adoção internacional em nosso país pauta-se pelos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção de Haia de 1993. Ambos preveem a regra da subsidiariedade em total consonância com o texto constitucional, o qual estabelece que a colocação da criança em família substituta estrangeira somente ocorrerá em caráter excepcional, quando não houver mais possibilidade da criança ser adotada em terras brasileiras.
As Autoridades Centrais competentes (Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção) e o Judiciário do Estado de origem da criança serão os responsáveis por verificar se ainda há alguma possibilidade de adoção nacional, e não havendo soluções brasileiras, deverão assegurar de que a adoção internacional atenderá ao interesse superior da criança, conforme previsto nos artigos 51, §1º do Estatuto da Criança e Adolescente e 4º da Convenção de Haia de 1993. A atuação das comissões estaduais vai desde a fase que antecede o estágio de convivência, com o preparo da criança, até o acompanhamento, por pelo menos dois anos, no pós-adoção das crianças e adolescentes no exterior, ou seja, no país de acolhida.
Insta salientar que, a partir da Constituição de 1988 e, posteriormente, do ECA e Código Civil de 2002, a natureza jurídica da adoção tornou-se institucional, diferente do Código Civil de 1916 de natureza contratual, passando a ser necessária uma sentença judicial para poder se concretizar o vínculo do adotante e adotado. Assim disposto no art. 47 do ECA: “O vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão”.
Após o regular processo judicial e com a sentença transitada em julgado, perante a lei, o adotante torna-se detentor do poder familiar em relação ao adotado, assumindo todas as obrigações decorrentes desse novo vínculo familiar. Há o rompimento do vínculo de parentesco do adotado com sua família biológica, salvo os impedimentos matrimoniais. O art. 41 do ECA assim confirma “a adoção atribui a condição de filho adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”. Tratando-se, portanto, de adoção com efeitos plenos, em que a filiação dela originada imita aquela gerada de forma biológica. Nesse sentido, assevera o Wilson Donizeti Liberati (2009):
Se a lei atribui a condição de filho ao adotado, equiparando-o em tudo ao filho natural, nenhuma discriminação ou dúvida pode haver em relação à legitimidade da filiação originada pela adoção. Esta foi a orientação do §6º do art. 227 da CF, copiada pelo art. 20 do ECA, estatuindo que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. (LIBERATI, 2009, p. 119).
A adoção, seja nacional ou transnacional, tem caráter irrevogável, sendo este um dos efeitos mais importantes, pois traz segurança jurídica para adotante e adotado, garantindo assim que os efeitos produzidos pela adoção, através da sentença definitiva, não podem ser desfeitos ou anulados pela vontade dos interessados, como um simples contrato.
Em que pese todo o desconhecimento e preconceito face à adoção internacional, todo o procedimento cerca-se de muitos cuidados e absoluto rigor, pautadas no superior interesse da criança, devendo e merecendo ser reconhecido como um instituto válido, que possibilita a essas crianças o desenvolvimento pleno e saudável em qualquer lugar do mundo.
A adoção de crianças brasileiras feita por pais estrangeiros se dá, na maioria dos casos, com crianças maiores de 6 anos e, geralmente, com grupos de irmãos. Conforme informações disponibilizadas pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (AGÊNCIA, 2017), entre os anos 2008 e 2015, ocorreram 657 adoções de crianças do Cadastro Nacional de Adoção por pretendentes internacionais. Sendo a maioria das adoções realizadas por pais italianos, seguidos de franceses e espanhóis. Dos 16 organismos estrangeiros credenciados junto à Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), 13 são da Itália.
A adoção internacional apresenta-se como uma perfeita alternativa, não obstante ser medida excepcional e realizada em último caso, pois amplia a possibilidade dos menores, especialmente para aqueles com idade superior a 3 anos de idade, serem adotados. Segundo dados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ASCOM, 2017), mais de 60% dos estrangeiros tem disposição para adotar grupo de irmãos e crianças entre 7 e 10 anos de idade e a grande maioria não tem preferência em relação ao gênero ou etnia.
Dados da CEJA do Estado de Minas Gerais (Comissão Estadual Judiciária de Adoção), indicam que há hoje, em todo o Estado mineiro, 309 crianças e adolescentes, entre 1 e 17 anos, aptos à adoção internacional, o que significa dizer que estão em abrigos, aguardando uma família estrangeira que queira acolhê-los como filhos.
No ano de 2015, foram efetivadas, em Minas Gerais 16 (dezesseis), adoções internacionais. Em 2016, até o mês de maio, foram 4 (quatro). São números que não revelam, nem de longe, o impacto que isso significa para cada uma desses meninos e meninas. Conforme avalia o desembargador Wagner Wilson, superintendente da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJMG e integrante do CEJA: “Ao deixar o país rumo ao estrangeiro, apesar de terem de se adaptar a nova língua e cultura, a lidar com a perda de vínculos construídos no Brasil e de serem desafiados a construir outros laços afetivos, esses meninos e meninas costumam florescer em toda a plenitude. É que essas crianças estavam preparadas para o amor”.
Assim, continua dizendo o desembargador Wagner Wilson: “A adoção é, sobretudo, um ato de amor. Às vezes a criança adotada traz com ela um passado traumático, mas o amor dos pais adotivos supera isso, permitindo que esse menino, ou menina, retorne para o seio de uma família e possa, a partir dali, retomar seu desenvolvimento natural. O abandono marca o início do processo de marginalização do menor, mas a adoção consegue romper esse processo". Por isso, conclui, “a adoção internacional é excepcional, mas necessária.”
REFERÊNCIAS:
1. Agência CNJ de Notícias. CNJ Serviço: entenda como funciona a adoção internacional. Brasília: CNJ, 2015. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81164-cnj-servico-entenda-como-funciona-a-adocao-internacional>. Acesso em: 04 out. 2017.
2. ASCOM. Adoção internacional é recurso para garantir um lar a crianças. Belo Horizonte: TJMG, 2017. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/adocao-internacional-e-recurso-para-garantir-um-lar-a-criancas.htm#.WfjDL4jJ3IX>. Acesso em: 04 out. 2017.
3. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 04 out. De 2017.
4. BRASIL. Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965. Dispõe sobre legitimadade adotiva. Diário Oficial da União, Brasília, 3 ago. 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4655.htm>. Acesso em: 04 out. de 2017.
5. BRASIL. Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção. Diário Oficial da União, Brasília, 3 ago. 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm>. Acesso em: 04 out. 2017.
6. CÁPUA, Valdeci Ataíde. Adoção Internacional: procedimentos legais. Curitiba: Juruá, 2012. 178p.
7. CEJAMG - Comissão Estadual de Adoção de Minas Gerais. Adoção Internacional. Belo Horizonte: TJMG, 2017. Disponível em: <http://www9.tjmg.jus.br/portal/acoes-e-programas/adocao-internacional-ceja-mg/>. Acesso em: 04/10/2017.
8. ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Lei nº 3.071, de 1 de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 1 jan. 1916. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em: 04 out. 2017.
9. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2012.
10. LIBERATI, Wilson Donizete. Manual de Adoção Internacional. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
11. MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Direitos da Criança e Adoção Internacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.