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O estado de coisas inconstitucional e o sistema penitenciário brasileiro: o que se espera do Tribunal de Contas

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26/02/2018 às 18:44
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5. REFERÊNCIAS

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347. Requerente: Partido Socialismo e Liberdade – PSOL. Relator: Ministro Marco Aurélio. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4783560>. Acesso em 06/09/2017.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Manual de auditoria operacional. 3ª edição. Brasília: TCU, Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo (SEPROG), 2010.

COLÔMBIA. Corte Constitucional. Expediente T-201.791. Peticionário: Orlando Enrique Vásquez Velásquez contra un juzgado regional de Medellín y la Sala de Decisión Penal del Tribunal Nacional. Magistrado Ponente: Dr. Álvaro Tafur Galvis. Bogotá, 06 de novembro de 1997. Disponível em <http://www.corteconstitucional.gov.co/RELATORIA/1997/SU559-97.htm e http://legal.legis.com.co/document?obra=jurcol&document=jurcol_759920417633f034e0430a010151f03>. Acesso em 06/09/2017.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Cidadania nos Presídios. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/cidadania-nos-presidios). Acesso em 13/09/2017.

RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos. 5ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016.


Notas

1. São os pedidos definitivos: a) Declarar o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro; b) Confirmar as medidas cautelares aludidas acima; c) Determinar ao Governo Federal que elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 3 meses, um plano nacional (“Plano Nacional”) visando à superação do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, dentro de um prazo de 3 anos. (…); d) Submeter o Plano Nacional à análise do Conselho Nacional de Justiça, da Procuradoria Geral da República, da Defensoria Geral da União, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, do Conselho Nacional do Ministério Público, e de outros órgãos e instituições que queiram se manifestar sobre o mesmo, além de ouvir a sociedade civil, por meio da realização de uma ou mais audiências públicas; e) Deliberar sobre o Plano Nacional, para homologá-lo ou impor medidas alternativas ou complementares, que o STF reputar necessárias para a superação do estado de coisas inconstitucional. Nesta tarefa, a Corte pode se valer do auxílio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça; f) Após a deliberação sobre o Plano Nacional, determinar ao governo de cada Estado e do Distrito Federal que formule e apresente ao STF, no prazo de 3 meses, um plano estadual ou distrital, que se harmonize com o Plano Nacional homologado, e que contenha metas e propostas específicas para a superação do estado de coisas inconstitucional na respectiva unidade federativa, no prazo máximo de 2 anos. Cada plano estadual ou distrital deve tratar, no mínimo, de todos os aspectos referidos no item “c” supra, e conter previsão dos recursos necessários para a implementação das suas propostas, bem como a definição de um cronograma para a efetivação das mesmas; g) Submeter os planos estaduais e distrital à análise do Conselho Nacional de Justiça, da Procuradoria Geral da República, do Ministério Público da respectiva unidade federativa, da Defensoria Geral da União, da Defensoria Pública do ente federativo em questão, do Conselho Seccional da OAB da unidade federativa, e de outros órgãos e instituições que queiram se manifestar. Submetê-los, ainda, à sociedade civil local, em audiências públicas a serem realizadas nas capitais dos respectivos entes federativos, podendo a Corte, para tanto, delegar a realização das diligências a juízes auxiliares, ou mesmo a magistrados da localidade, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno do STF; h) Deliberar sobre cada plano estadual e distrital, para homologá-los ou impor outras medidas alternativas ou complementares que o STF reputar necessárias para a superação do estado de coisas inconstitucional na unidade federativa em questão. Nessa tarefa, mais uma vez, a Corte Suprema pode se valer do auxílio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça; i) Monitorar a implementação do Plano Nacional e dos planos estaduais e distrital, com o auxílio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça, em processo público e transparente, aberto à participação colaborativa da sociedade civil, até que se considere sanado o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro; j) Nos termos do art. 6º e §§ da Lei 9.882, o Arguente requer, ainda, a produção de toda prova eventualmente necessária ao deslinde desta Arguição, tais como a requisição de informações adicionais e designação de perito ou comissão de peritos.

2. Conforme notícia divulgada no http://www.cnpgc.org.br/?p=946, acessado em 15/09/17.

3. O requerimento pode ser visualizado por meio do endereço eletrônico https://www.tce.mt.gov.br/conteudo/show/sid/73/cid/43704/t/Gest%E3o+do+sistema+prisional+de+MT+ser%E1+auditada+pelo+TCE+a+pedido+do+MPC, acessado em 15/09/17.

4. Manifestação divulgada em http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/sistema-prisional-sera-fiscalizado-por-tcu-e-tribunais-de-contas-dos-estados.htm, acessado em 15/09/17.

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Sobre a autora
Camila Parente Almeida

graduada em Direito pela Universidade Federal do Piauí em 2013. Atuou como Assistente do Controle Externo em gabinete de Conselheiro Substituto no TCE-PI no período de setembro de 2013 a outubro de 2014. Desde 2014, trabalha como Analista de Contas em gabinete de Procurador de Contas do MPC-MT.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Camila Parente. O estado de coisas inconstitucional e o sistema penitenciário brasileiro: o que se espera do Tribunal de Contas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5353, 26 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61778. Acesso em: 28 mar. 2024.

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