Regime de bens

Cartórios Extrajudiciais

10/11/2017 às 16:04
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REGINE DE BENS

Diariamente, face aos títulos apresentados ao Registro de Imóveis, constatamos que as pessoas têm muitas dúvidas quanto às espécies de regime de bens e seus respectivos efeitos na vida e no patrimônio de um casal. Para tecermos esclarecimentos sobre o assunto, é necessária a análise com base nos Códigos Civis de 1916 (anterior) e 2002 (atual), sobretudo, pelo divisor de águas Lei n.° 6.515/77.

Pois bem, para aqueles mais experientes que se casaram anteriormente a 26 de dezembro de 1977, o regime de bens legal da época, ou seja, aquele previsto em lei como regra geral era o da comunhão universal de bens. O Código Civil de 1916 previa até esta data, em seu artigo 258 que “Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal”.

O seu § único disciplinava ainda que fosse obrigatório o regime da separação de bens no casamento, nos casos, por exemplo, em que o homem tivesse mais de sessenta (60) anos e a mulher mais de cinquenta (50) anos, bem como daquele que precisasse de autorização judicial para se casar.

Dessa forma, até 26/12/77 as pessoas se casavam pelo regime da comunhão universal de bens, salvas as exceções exemplificadas acima, bem como, no caso do casal ter convencionado através de uma escritura pública de pacto antenupcial, regime de bens diverso (art. 256 do Código Civil de 1916).

Ou seja, para casar em um regime de bens diferente da comunhão universal, somente era possível nos casos que a lei previa ou, quando os próprios noivos, antes do casamento se dirigiam a um Tabelionato de Notas e convencionavam o seu regime de bens através de uma escritura.

Quanto à escritura pública de pacto antenupcial, tanto antigamente (art. 261 Código Civil 1916) quanto nos dias atuais (1.657 Código Civil 2002), para ter efeito contra terceiro, deve ser registrada no Registro de Imóveis do domicílio do casal. Observe-se, então, no caso de casarem sob regime de bens estabelecido através de escritura de pacto antenupcial, esta deverá ser registrada em cartório, caso contrário, as relações civis do casal com terceiros estarão sujeitas a discussão judicial.

Com a entrada em vigor da lei n.° 6.515/77 (26/12/77), o regime de bens legal passou a ser o parcial, isto porque esta lei alterou o artigo 258 do Código Civil de 1916, o qual então deixou de estabelecer como regra geral a comunhão universal, passando a ser o regime da comunhão parcial de bens a regra geral. E esta regra foi recepcionada pelo atual Código Civil, consignando no seu artigo 1.640 que “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”.

Vimos, portanto, que atualmente vigora a regra geral do regime da comunhão parcial de bens, entretanto, por ser a regra geral, a legislação comporta os regimes legais e convencionais, passemos a abordá-los.

O artigo 1.641 do atual Código Civil aponta que “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento”: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; e, III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Assim, caso o casal não se enquadre nas hipóteses acima, poderão estabelecer o regime da separação de bens através do pacto antenupcial. Neste regime de bens, cada cônjuge tem o seu patrimônio específico, podendo dispor livremente, bem como, não há comunicação de patrimônio entre eles, nos casos de doação ou sucessão (morte). 

Já o artigo 1.667 conceitua o regime de comunhão universal de bens, o qual importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas no artigo 1.668 o qual consigna que “São excluídos da comunhão”: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade.

Hoje este regime é admitido através do pacto antenupcial.

Finalmente, o 1.672 do Código Civil conceitua que “No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”.

Pouco conhecido e utilizado, este também é admitido através do pacto antenupcial.

Estes (comunhão parcial, comunhão universal, separação e participação final nos aquestos) são os regimes de bens possíveis em um matrimônio ou em uma união estável, os quais como vimos poderão ser estabelecidos pela lei ou pelas partes.

Uma vez concretizado o casamento, passa a vigorar o regime de bens entre o casal. É possível a alteração do regime de bens após o casamento mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2° C.C.).

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Sobre o autor
Rodrigo Moreira Camargo

Experiência prática no Direito Registral, Registro de Imóveis de Ilha Solteira/SP, Barretos/SP, Jundiaí (1°) e atualmente Aparecida do Taboado/MS. Substituto no Registro de Imóveis e Anexos de Aparecida do Taboado/MS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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