Posso considerar o ano de 2017 como um ano de grandes mudanças e inovações na legislação de trânsito do nosso país.
Atualmente, as normas que regulam as condutas no trânsito advêm do Código de Trânsito Brasileiro, que já vigora no Brasil desde 1997, promulgado pela Lei nº 9.503.
Todavia, as primeiras alterações vieram ainda em 2015, com o advento da Lei 13.103, que trata sobre o exercício da profissão de motorista, alterando, inclusive, a CLT.
No ano de 2016, o CTB sofreu, dentre outras modificações, a mais conhecida dentre os condutores. Refere-se aos testes do etilômetro, ou ao popularmente conhecido teste do bafômetro, na qual foi incluído o art. 165-A ao CTB, aduzindo que a mera recusa do condutor em realizar o teste do bafômetro, ao ser questionado pela autoridade policial nas famosas blitze policiais, gera a presunção do uso de substância causadora de dependência.
A consequência imediata é a apreensão da CNH do condutor e o veículo deverá ser retirado por terceiro habilitado, bem como aplicação de multa, que aumentou de, aproximadamente, R$ 2 mil, para R$ 4 mil.
Façamos uma importante observação: a respectiva multa advinda da recusa do teste do bafômetro é perfeitamente passível de recurso, tanto JUDICIAL como ADMINISTRATIVAMENTE, sendo possível revertê-la, a depender das circunstâncias do caso concreto. Para entender melhor essa hipótese, procure um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança.
Ademais disto, para quem não sabe, o órgão máximo de trânsito do Sistema Nacional de Trânsito é o DENATRAN, o Departamento Nacional de Trânsito, uma autarquia federal vinculada ao Ministério das Cidades, tendo como principal objetivo fiscalizar e legislar sobre o trânsito, além de “supervisionar e coordenar os órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito”.
Um dos órgãos vinculados ao DENATRAN é o CONTRAN, o Conselho Nacional de Trânsito, cujo qual expede normas e consultas, por intermédio de portarias e resoluções, regulamentando as leis de trânsito em nosso país. Suas competências se encontram no art. 12, do CTB.
Dito isso, o CONTRAN, fazendo valer suas atribuições, expediu 02 (duas) Resoluções interessantes no ano de 2017. São elas a Resolução nº 619, modificada pela Resolução nº 697 e a Resolução nº 712.
A Resolução nº 619, modificada pela Resolução nº 697, ambas do CONTRAN, estabeleceu a possibilidade dos condutores autuados poderem parcelar suas multas. É exatamente isso!
Agora, os órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito (tal como os DENTRANs estaduais e o DER) podem formular parcerias com instituições arrecadadoras, empresas privadas, desde que credenciadas e supervisionadas pelo Banco Central, possibilitando aos condutores parcelarem suas multas, tanto no cartão de crédito como no cartão de débito.
Além disso, o pagamento das multas, em parcelas ou no cartão de débito, libera o Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) caso este esteja “preso” aguardando o pagamento das multas.
Você pode estar se perguntado: mas minha multa não é de 2017 e já venceu...eu posso me valer desse benefício?
A resposta é SIM! As multas vencidas também serão abarcadas pela opção do pagamento parcelado. Porém, exatamente por estarem vencidas, sofrerão reajuste em seus valores, que serão acrescidos de juros de mora, com incidência da Taxa SELIC.
Contudo, as multas já inscritas em dívida ativa, cobranças administrativas, veículos licenciados em outros Estados ou órgãos que não autorizem o parcelamento, não gozarão do benefício.
Dito isso, a outra inovação trazida no ano de 2017 veio com a expedição da Resolução nº 712.
Esta, por sua vez, trouxe a possibilidade de o condutor proprietário do veículo transferir a propriedade do veículo por meio eletrônico, não havendo mais necessidade de ir ao DETRAN do seu Estado para realizar a referida transferência manualmente.
Apesar desta interessante inovação, acredito que esta possibilidade ainda vai demorar a ter funcionabilidade prática.
Isto porque, para que o condutor transfira seu veículo por meios eletrônicos, o DENATRAN precisa, ainda, implantar o sistema na Base Nacional do Sistema RENAVAM, de modo que o condutor proprietário terá de utilizar um certificado digital, que é, nada mais, que uma assinatura eletrônica, devidamente emitida por uma autoridade certificadora. Por óbvio que, para todos os serviços, serão cobradas taxas, das quais somente teremos conhecimento após a implantação do sistema.
Apesar de acreditar que a sistematização para transferência de propriedade dos veículos ainda irá demorar, e, por mais que pareça complexo à primeira vista, é, de fato, uma inovação importante, que trará celeridade, menos burocracia e comodidade aos proprietários.
Essas e outras inovações você pode encontrar no site do DENATRAN (http://www.denatran.gov.br/)
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