I - A COISA JULGADA E SUAS EXCEÇÕES
Chega ao momento em que não mais são admissiveis quaisquer recursos, ou porque não foram utilizados nos respectivos prazos, ou porque não caibam ou não haja mais recursos a serem interpostos. Não seria mais possivel qualquer reexame da sentença.
Não mais suscetivel de reforma por meio de recursos, a sentença transita em julgado, torna-se firme, imutável dentro do processo. A sentença como ato processual adquire a sua imutabilidade. Estamos diante de uma qualidade de uma sentença; e não de um dos seus efeitos. Essa qualidade é a imutabilidade da coisa julgada.
Esse comando não pode ser desconhecido e inaplicado dentro ou fora do processo.
A coisa julgada formal consiste no fenômeno da imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para o recurso.
A coisa julgada material é a autoridade da coisa julgada na medida em que o comando emergente da sentença se reflete fora do processo em que foi proferido pela imutabilidade de seus efeitos (art. 468 do CPC de 1973). É a chamada eficácia pan-processual.
Estar-se-á diante de uma garantia constitucional exposta no artigo 5º, artigo XXXVI, da Constituição.
É uma decisão judicial sobre o qual não cabe recurso; outra, a imutabilidade que é definida na parte dispositiva da sentença.
Diversa é a preclusão. Essa é a perda de uma faculdade processual dentro do processo.
Tem-se a preclusão pro iudicato.
Doutrinou Theodoro Jr. (Processo de Execução, 13ª edição) com relação ao pensamento de Redenti de que o réu não poderia mais se opor à execução nem pleitear repetição de indébito, se não embarga. Seria a preclusão pro iudicato que protegeria o bem conseguido ou a conseguir-se na execução, diverso, pois, da coisa julgada, algo que se expandia para além do processo. Como preclusão para algo que fora do processo? A preclusão é fenômeno endoprocessual, já dizia Chiovenda, não algo que produza resultado prático igual ao da autoridade da coisa julgada.
É, ainda, Humberto T. Júnior, na obra citada, pg. 126, que expõe a demonstração de Liebman de que a actio iudicati se aplicou até a época de Justiniano. A propósito, explica Pontes de Miranda que, para os juristas portugueses dos séculos XVI e XVII a actio iudicati nasceria do quase-contrato entre o credor e o devedor (Tratado de Direito Privado, Tomo 6, Campinas/SP, Bookseleer, Ed. e Distribuidora, 2000, pg. 360).
A esse respeito, o mestre alagoano fala que, à luz das Ordenações Filipinas, Livro III, título 25, § 8.°, expressão “officio iudicis” só se refere à imediatidade do procedimento da ação iudicati ao procedimento da ação de condenação.
Como ter-se coisa julgada sob juízo sumário?
Data vênia, correta a conclusão de Eduardo Talamini (Tutela monitória).
Com o silêncio do réu, forma-se ope legis, título executivo.
Mas, se diria que o título executivo em tela não é sentença transitada em julgado? Ora, títulos executivos há, como o formal de partilha que não são sentenças condenatórias transitadas em julgado, mas cartas de sentença. A lei pode e deve criar títulos executivos judiciais em hipóteses taxativas.
Descartada, pois, estaria a ação rescisória, como ação autônoma de impugnação, como instrumento para desconstituir o mandado não embargado. Essa a posição quanto ao Código de Processo Civil de 1973, nessa parte revogado.
Autores do nível de Nelson Néry Jr. e Cândido Rangel Dinamarco (Código de Processo Civil Reformado, Belo Horizonte, Del Rey, 2.ª edição, 1995, pg. 304) sustentam haver coisa julgada com a decisão concessiva da tutela monitória, não embargada.Leia-se: Atualidades sobre o processo civil, 2.ª ed., São Paulo, RT, 1996, pg. 230, a par da obra de Garbagnati, procedimmenti d’ingiunzione e spratto.
É a linha adotada por Edoardo Garbagnati, que segue Chiovenda, Salvatore Satta, diante do art. 656 do CPC Italiano, onde se lia que o “decreto d’ingiuzione” tornado ‘título executivo’, por falta de embargos seria impugnável pelos mesmos instrumentos destinados a combater provimentos revestidos pela coisa julgada, tais quais a revocazioni e a opposizione di terzo.
Tem-se hoje o CPC de 2015 que segue a trilha da doutrina italiana:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.
Salvo as sentenças definitivas, ou de mérito, os demais atos decisórios, mesmo classificados como sentença, não produzem coisa julgada:
a. As sentenças terminativas que não julgam o mérito, mas põem fim ao processo;
b. As sentenças proferidas em procedimentos de jurisdição voluntária;
c. As decisões envolvendo tutelas de aparência de urgência, seja cautelar ou satisfativa, ou ainda envolvendo a tutela de evidência, que têm vocação temporal e cognição superficial que é diversa da cognição exauriente que pode formar a coisa julgada. A exceção se dá diante do pronunciamento afirmativo com relação a prescrição e decadência, que são questões atípicas de mérito(lide, pretensão):
d. As decisões de caráter interlocutório sujeitas a agravo de instrumento ou preclusão;
e. Os erros materiais de cálculo;
A decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela pleiteada é provisória baseada em cognição sumária, e passível de ser posteriormente confirmada ou infirmada pelo juiz.
Caso a sentença proferida na ação cognitiva em que foi concedida a tutela antecipatória confirme tal antecipação, e, uma vez transitada em julgado a sentença, os efeitos antecipados se estabilizam, todavia tal estabilidade não decorrerá da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, mas sim da sentença que concedeu, em definitivo, a tutela pleiteada.
Já se entendeu que, na falta de um conceito doutrinário consensual de erro material consagrado pelo Supremo Tribunal Federal como passível de correção a qualquer momento, não se pode falar em trânsito julgado, adotando-se premissa de que aquele decorre de meros erros aritméticos, operando, quanto aos demais aspectos, a preclusão.
Mas a preclusão, seja ela temporal, consumativa ou lógica, na definição de Chiovenda, não prevalece nas situações em que os cálculos de apuração dos valores devidos contrariarem a coisa julgada, configurando erro material ou equívoco aritmético, corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Não há que falar em coisa julgada com relação a erros materiais que podem, a todo tempo, ser corrigidos.
É bem nítida a distinção entre erro material, o erro aritmético e o critério utilizado na apuração do valor. Os dois primeiros podem ser corrigidos a qualquer tempo até o cumprimento da sentença, e o último é sujeito à preclusão temporal, caso não tenha sido objeto de questionamento na ocasião oportuna. De toda sorte, há de preponderar a coisa julgada.
Os despachos de mero expediente não tem sequer significado decisório e podem ser revistos e não são, sequer, agraváveis de instrumento, salvo se trouxerem lesão a direito de uma das partes ou de ambas.
II - COISA JULGADA E QUESTÃO PREJUDICIAL
A coisa julgada abarca a parte dispositiva da sentença.
A coisa julgada é a conclusão do raciocínio do juiz, expressa no dispositivo da sentença. Somente o dispositivo faz coisa julgada. A fundamentação, composta pelos motivos de fato e de direito, bem como pela verdade dos fatos estabelecida como premissa para o julgamento, não é atingida pela coisa julgada material, ainda que determinante e imprescindível para demonstrar-se o conteúdo da parte dispositiva da sentença.
Na conhecida lição de Enrico Tulio Liebman, exposta em sua obra “Eficácia e autoridade da Sentença”, só o comando concreto pronunciado pelo juiz torna-se imutável por força da coisa julgada.
A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se com o impedimento que surge com o trânsito em julgado, a discussão e apreciação das questões. Se a decisão é das que produzem coisa julgada formal (art. 267 do CPC de 1973), o efeito preclusivo fica no interior do processo. Se o efeito se projeta fora do processo, há coisa julgada material (art. 269 do CPC de 1973).
Para Paula Baptista, em seu “Compêndio de Teoria e Prática”, a coisa julgada restringe-se à parte dispositiva do julgamento e aos pontos aí discutidos e fielmente compreendidos com relação aos seus objetivos.
Discute-se, porém, na doutrina brasileira, desde João Mendes Jr. e João Monteiro, na obra “Teoria do Processo Civil e Comercial”, acerca da extensão da autoridade da coisa julgada aos motivos objetivos, consoante lição de Savigny, que via ingressarem na coisa julgada os fundamentos objetivos ou elementos objetivos, elementos constitutivos da relação jurídica.
De toda sorte, o artigo art. 469, I, do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que “não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”.
Sendo assim, estaria na decisão a autoridade da coisa julgada, tornando imutável e indiscutível o que aí se declarar.
Em verdade, a coisa julgada, no que diz respeito aos limites objetivos, encontra-se nas soluções das questões. Ora, a lide, na escorreita lição de Carnelutti, tem seus limites firmados pelas questões, geradas pelas razões da pretensão (causa petendi) e sua resistência, sendo a estrutura das razões, consistente na afirmação de fatos jurídicos. Ora, a eficácia da coisa julgada se esgota na cadeia de fatos que forma a decisão.
Não fazem parte da estrutura da coisa julgada os motivos da sentença, que são elementos de convicção. Já os fatos jurídicos litigiosos e sua invocação (razão) são alcançados pelo dispositivo da sentença. Diversamente, os fatos simples, que servem à convicção do juiz, não passam em julgado.
Afirmam, em uníssono, Lopes da Costa e, por sua vez, Ronaldo Cunha Campos, “Limites objetivos da coisa julgada”, pg. 81, que a razão da decisão integra o julgado, pois o comando se prende a sua razão. No entender de Humberto Theodoro Jr., “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 25.ª ed., pg. 256, a invocação do fato jurídico básico.
Determina o artigo 503, caput, do CPC:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
A questão prejudicial influencia, quando julgada, a chamada questão de mérito. É questão prévia. O réu diz que não paga alimentos ao autor, porque não é seu pai.
O novo CPC (há divergência doutrinária sobre este ponto – v. Enunciado nº 111 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC), expressamente permite que a coisa julgada material acoberte a resolução de questão prejudicial, desde que preenchidos os requisitos cumulativos dos §§ 1º e 2º do art. 503.
Questão é ponto controvertido.
O legislador foi excessivamente cuidadoso: disse que a resolução de questão prejudicial, que fica acobertada pela coisa julgada, (a) deve ser expressa (não há decisões implícitas no direito brasileiro); (b) desta resolução deve depender o julgamento do mérito (se não depender, não se tratará de questão prejudicial) (art. 503, § 1º, I); e (c) deve ter a seu respeito, havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia (art. 503, § 1º, II). Se não houver contraditório, e discordância entre as partes, não se tratará de questão.
III - AS RELAÇÕES CONTINUATIVAS E A COISA JULGADA: AS PRESTAÇÕES ALIMENTARES
Fala-se sobre as chamadas ações de alimentos que resolvem relações continuativas.
As ações alimentares têm nítido caráter continuativo.
Alimentos em direitos representa prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender as necessidades da vida.
Os alimentos são obrigação personalíssima, devida pelo alimentante em função do parentesco que o liga ao alimentário. Daí porque não se transmite aos herdeiros daquele.
A dívida dos alimentos pode provir de várias fontes; pode decorrer da vontade das partes, quer manifestada através de contrato, quer através de testamento. Ela pode se manifestar nos casos de divórcio, em que se convenciona a pensão a ser dada.
Na matéria, há a Súmula 379 do Supremo Tribunal Federal onde se disse: “No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais."
O dispositivo presente no artigo 404 do Código Civil revogado parecia incontroverso, porquanto os alimentos têm o caráter de ordem pública, não ficando ao alvitre do alimentando a validade de renunciar ao direito a alimentos. A sociedade não poderia tolerar tal desejo, porque fatalmente na necessidade seria mais um desválido alimentando o encargo do Estado(Carvalho Santos, Comentários ao art. 404 do Código Civil).
A Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispôs sobre ação de alimentos declarou que o direito a alimentar é irrenunciável, ainda que possa ser provisoriamente dispensado(artigo 230).
Em tese, há possibilidade de renúncia aos alimentos na petição inicial, porque o cônjuge não os necessita, porquanto tem meios de sobrevivência. A regra do artigo 404 do Código Civil de 1916 era considerada inaplicável à sociedade conjungal. Aquele dispositivo era considerado aplicável à obrigação alimentar derivada do parentesco. Ora, com a dissolução da sociedade conjugal, no caso de separação judicial, cessam os deveres conjugais, entre eles o de assistência(Lei da ação de alimentos, artigo 23).
Já o projeto de Código Civil de 1975, institucionalizou o preceito sumular, não admitindo a renúncia, e obrigando o cônjuge separado a prestar alimentos ao outro, se esse viesse a necessitá-los.
Ao julgar o RE 85.019, o ministro Rodrigues da Alckimin solicitou a revogação da Súmula 379, porque o dever de assistência alimentar cessa com a extinção da sociedade conjungal. A Corte não admitiu esse pedido, mantendo o enunciado. Sílvio Rodrigues comungou a tese preconizada pelo ministro Alckmin(Direito Civil, 6ª edição, volume 6/377). Em oposição, tem-se a lição de Washington Barros Monteiro(Curso de direito civil, 17ª edição, volume 2/294; RTJ 119/7112; 120/375).
Segundo Sílvio Rodrigues, a despeito do expresso impedimento legal do disposto no artigo 1.707 do Código Civil de 2.002, bem como na Súmula nº 379 do STF, não há possibilidade jurídica de um cônjuge pleitear alimentos, considerando a renúncia no ato da separação judicial.
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça não têm entendimento diverso, ao argumento de que a renúncia se apresenta condizente com cláusulas que tratam os alimentos com disponibilidade no ato da separação, considerando-as como válidas e eficazes. Com efeito, a 3ª¹ e a 4ª² Turma concluíram recentemente: "Tendo sido homologado acordo em separação judicial no qual a parte renunciou aos alimentos, por dispor de meios próprios para o seu sustento, não pode posteriormente pretender recebê-los".
Em destaque, a Ministra Nancy Andrighi, ainda alerta: "Esse julgamento permite que seja aberta uma grave reflexão no sentido de alertar as mulheres deste País a respeito do que são levadas a assinar, muitas vezes desconhecendo o teor ou as implicações futuras daquilo que está redigido no acordo de separação".
Nesse particular, questiona-se se são realmente irrenunciáveis os alimentos, conforme disposto em lei, ou se podem os ex-cônjuges postularem-nos a qualquer tempo, mesmo depois da acordarem sua renúncia.
A justificativa para tal posicionamento encontra-se no seguinte ponto: a irrenunciabilidade dos alimentos prescrita em lei versa somente sobre os alimentos fundados no parentesco, caso em que marido e a mulher não se incluem, uma vez que não são parentes. Em sua obra Direito de Família, Washington de Barros Monteiro afirma que "[...] cônjuge não é parente e sim um companheiro, um sócio, enquanto perdure a sociedade conjugal".
O Superior Tribunal de Justiça validou a súmula como se lê do REsp 9.286, Relator ministro Eduardo Ribeiro; RSTJ 29/447; REsp 19.453, Relator ministro Waldemar Zveiter, RSTJ 47/241.
O direito aos alimentos é irrenuciável:
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
A prestação de alimentos pode vir de ato ilícito quando o causador do dano fica obrigado a pensionar a vitima.
A jurisprudência considera uma verdadeira dívida de valor a decorrente da responsabilidade civil, que tem ordenado seu reajuste em correspondência com a desvalorização monetária.
Pode a prestação de alimentos emanar de lei. É o caso do marido a que a lei impõe a mantença da família, é o caso dos alimentos devidos em decorrência do parentesco.
Para que emerja o direito de pedir alimentos, é necessário que o alimentário não tenha bens nem possa prover pelo seu trabalho, a própria mantença. Assim, como bem explicita Sílvio Rodrigues (Direito Civil, volume 6, 1978, pág. 380), se quem os pede tem emprego que lhe proporciona o suficiente para manter.
Se quem os pede tem emprego que lhe proporciona o suficiente para manter-se; ou se não trabalha, pois prefere o ócio, tratando-se de pessoa válida, que se quisesse iria trabalhar, em todos esses casos deve o pedido ser indeferido. Os alimentos devem ser sempre fixados na proporção das necessidades do reclamante.
Trata-se de dívida de valor.
A dívida de valor é conceituada como um direito subjetivo. O direito do respectivo credor de assegurar-se um poder de compra determinado ou uma situação patrimonial certa e imutável, incapaz de ser alterada por flutuações econômicas.
Às sentenças que não produzem coisa julgada há quem acrescente as que decidem relações jurídicas continuativas, conhecidas por sentenças determinativas ou dispositivas.
Na lição de Pontes de Miranda (Tratado da ação rescisória), relações continuativas são as “reguladas por regras jurídicas que projetam no tempo os próprios pressupostos, admitindo variações dos elementos quantitativos e qualitativos”. Assim, dando atuação a tais regras, a sentença atende aos pressupostos do temo em que foi proferida, sem, entretanto, extinguir a relação jurídica, que continua sujeita a variações de seus elementos constitutivos. São temos sentenças condenatórias em prestações alimentares e ainda em acidente de trânsito.
A lei, decidida uma questão referente a relação jurídica continuativa, admite a revisão da sentença embora transitada em julgado, por haver sobrevindo modificação no estado de fato e de direito. A sentença nesses casos é suscetível de revisão e modificação por intermédio de ação de revisão.
As relações continuativas se prolongam com o tempo, mesmo depois de proferidas. Nas relações de alimentos temos, nitidamente, tal conclusão. Os alimentos são fixados de acordo com os pressupostos da relação alimentícia ao tempo em que a sentença é pronunciada. Se, no desenvolvimento da relação no tempo, após a prolação da sentença, verifica-se mutação do estado de fato ou de direito, a essa sentença deverá se adaptar.
É o entendimento que se tem: se, fixados os alimentos sobrevier mudança da fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do risco.
A sentença determinativa produz coisa julgada, mas é suscetível de um processo de integração continua, decorrente de uma situação superveniente, a que deve o juiz atender, tendo em vista a natureza continuativa da relação decidida.