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Relativização do princípio da presunção de inocência

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24/11/2017 às 11:10
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Considerações Finais OU CONCLUSÃO

Diante do exposto, concluímos que a Constituição Federal de nosso país, de forma muito clara e evidente, determina o marco temporal como final do Princípio da Presunção de Inocência, o trânsito em julgado da condenação penal, conforme artigo 5º, inciso LVII da lei suprema, assim também determina o artigo 283 do Código de Processo Penal, da mesma forma entende a doutrina majoritária de nosso país,

Dessa forma, não é possível contrariar tais dispositivos sem antes declará-los inconstitucionais, para antecipar o cumprimento de pena do acusado, deve-se respeitar o Princípio da Presunção de Inocência como regra de tratamento do acusado, não podendo este ser tratado como culpado antes de sua condenação definitiva, ademais, os recursos extraordinários e especiais tem grande importância, podendo mudar o resultado final do processo de várias formas já citadas anteriormente.

Percebemos também que o argumento da quantidade de recursos providos não tem cabimento, pois traz uma insegurança jurídica muito grande ao nosso país, podendo ser utilizado esse argumento para retirar várias outras garantias individuais do cidadão, e ainda, os dados nos mostram que a quantidade de recursos providos é considerável, ainda, não se pode diminuir direitos e garantias individuais dos cidadãos para suprir a ineficácia do Estado para julgar com mais agilidade os recursos interpostos.

Portanto, entendemos pela Inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que relativizou o Princípio da Presunção de Inocência e entendeu ser possível a antecipação do cumprimento de pena dos condenados em segunda instância.

Por fim, não podemos aceitar a diminuição das garantias e direitos individuais do cidadão para o “bem estar” da sociedade, pois não se percebe que a defesa das garantias constitucionais individuais é o que traz o bem estar dos cidadãos, é defendendo cada cidadão que se defende o coletivo, finalizamos, citando a frase de Ruy Barbosa. “Onde quer que haja um direito individual violado, há de haver um recurso judicial para a debelação da injustiça; este, o princípio fundamental de todas as constituições livres.” (BARBOSA, 1892, p. 42).


Referências

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FREITAS, Marcos Roberto. Relativização do princípio da presunção de inocência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5259, 24 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62075. Acesso em: 24 abr. 2024.

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