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Responsabilidade civil do advogado:

aspectos jurídicos da sua má atuação

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24/01/2005 às 00:00
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6 CONTRIBUIÇÃO DO ENSINO JURÍDICO E DO EXAME DA OAB NA PROMOÇÃO DA QUALIDADE PROFISSIONAL

Qual foi o fator determinante para a grande onda de ações de responsabilidade civil face aos advogados? Será que o ensino jurídico brasileiro tem cumprindo com seu dever educacional? A OAB tem policiado e avaliado bem os seus associados? Afinal de quem é a culpa?

Para respondermos às indagações alhures é preciso fazer um estudo globalizado de todas as causas que contribuem para o desprestígio da qualidade profissional do advogado.

Ênio Santarelli Zuliani, analisando o atual estágio da advocacia brasileira, afirma que:

"Essa onda de questionamentos não chegou por acaso; decorre da própria mercantilização da atividade e pela péssima qualidade do ensino jurídico, que, obviamente, termina refletindo no exercício forense". (71)

De igual sorte, em artigo publicado na Folha de São Paulo, edição de 04.07.2002, A-3, o Dr. Carlos Miguel Aidar, Presidente da Seccional Paulista da OAB, à época, asseverou que:

"Grande parte das instituições de ensino jurídico, hoje, não forma, não pesquisa, não tem compromissos sociais e profissionais. E, desde já, podemos detectar os prejuízos que os maus profissionais do direito causam em sua atuação, a despeito de todos ‘os filtros’. Tornam-se advogados sem a devida qualificação, podendo impor significativos danos a seus clientes". (72)

E mais, conforme noticiário do Conselho Federal da OAB, em programa intitulado "OAB RECOMENDA", houve análise dos melhores cursos jurídicos do País, segundo a performance de seus alunos nas avaliações do Exame Nacional de Cursos, o Provão, e do Exame de Ordem. De um total de 215 cursos de Direito avaliados, apenas 28% obtiveram o selo de qualidade conferido pela instituição. São 60 cursos considerados de boa qualidade em 22 Estados e no DF. Em 2001, a OAB avaliou 176 e recomendou 52 cursos em 21 Estados e no DF.

Ora, o decréscimo da qualidade profissional decorre da própria política educacional brasileira, a qual só se preocupa em oferecer dados positivos de crescimento educacional superior, sem se atentar aos critérios de qualificação profissional exigíveis.

À propósito, no último triênio (2001/2003), desprezando os argumentos da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB (CEJU), que opinou favoravelmente à criação de apenas 19 novos cursos de Direito, o Conselho Nacional de Educação autorizou a criação de 222 novos cursos. Segundo a Ordem, esse descompasso ocorre, sobretudo, porque o CNE não leva em conta a necessidade social de criação do curso.

Por outro lado, qual tem sido o papel da OAB, não obstante os percalços do ensino jurídico brasileiro?

Conforme nos informa Roberto Nunes Morgado:

"A OAB deixou clara a sua posição com a manifestação de seu Presidente do Conselho Federal, Rubens Approbato Machado, que ressaltou que a entidade e os advogados não são contra o ensino privado, afirmando ainda que a Ordem e seus membros são contrários a mercantilização, que se manifesta, às vezes, como um verdadeiro estelionato educacional. O presidente ainda concluiu que, por não conseguirem cercear o direito e destruir a inteligência e a coragem dos advogados, é que se investiu na banalização dos cursos jurídicos, tirando-lhes a criatividade, a eficiência e o destemor". (73)

Portanto, em razão da degradante situação dos cursos de direito o Exame da Ordem seria o meio viável para selecionar ou atestar a qualidade dos nossos futuros profissionais?

O presidente da OAB do Pará, Ophir Cavalcante, entende que:

"(...) o Exame de Ordem é, sim, um instrumento de avaliação. Pode até não ser o melhor, mas é o único que se tem mostrado eficaz contra aquilo que se chama de "pacto da mediocridade" existente nas faculdades - e por muitas delas referendado -, uns fingem que ensinam e outros que aprendem, o que, aliás, foi a postura que muitos daqueles que hoje criticam a OAB tiveram enquanto professor". [74]

De fato, em que pese a revolta contra o famigerado Exame de Ordem, não nos resta dúvida de sua contribuição para a qualidade profissional. Considerando a omissão de políticas públicas, além da mercantilização do ensino jurídico, não há outra saída à OAB senão procurar selecionar bacharéis que detenham condições mínimas para atuar no mercado de trabalho. Deixando de fazer isso estar-se-ia sendo complacente com a atual crise do ensino jurídico.

Deve-se atentar, ainda, ao efeito reverso produzido pelo baixo número de candidatos aprovados no Exame da Ordem, já que estes e os futuros alunos, os quais pretendam ingressar no mundo jurídico, pensarão duas vezes ao escolher a faculdade certa, ou seja, aquela que procura preparar o candidato para toda a sua vida profissional.

Portanto, enquanto não haja uma reestruturação no ensino jurídico brasileiro incumbirá à OAB prover as deficiências desse gravame, mesmo que para isso tenha que exigir do candidato aquilo que nunca viu num banco de uma faculdade. O que não se pode admitir é colocar um profissional totalmente despreparado para o desempenho de um brilhante e heróico mister.


CONCLUSÃO

Traçado esse breve ensaio acerca da responsabilidade civil do advogado e debruçando-se, atentamente, sobre as principais questões que envolvem a atuação profissional do causídico, recordo-me, ainda, da premissa motivadora desse trabalho: qual seria o papel do advogado frente a atual prestação jurisdicional oferecida aos cidadãos?

Ora, sempre se questionou a ineficiência do Poder Judiciário, seja para falarem da sua lentidão, da ausência de sensibilidade por parte de alguns magistrados ou até imputando-lhes atos de corrupção. Para outros, a culpa seria do Poder Legislativo, já que a elaboração do nosso bojo processual permite uma infinita procrastinação dos feitos, retardando-se, então, a resposta judicial. Mas não pára por aí, outros preferem atribuir ao Poder Executivo, vez que este não tem cumprido efetivamente as decisões judiciais, seja burocratizando a executividade das decisões, seja pelos privilégios concedidos etc.

Afinal de contas, a culpa é de quem?

Não ousamos, nesse estudo monográfico, atribuir de quem seria a culpa pela ausência de efetividade na prestação jurisdicional. Ao revés, propusemos, unicamente, estudar qual a contribuição do advogado frente a essa situação temerosa. Para tanto, estamos convictos de quão grande responsabilidade está nas mãos do causídico que bate às portas do Judiciário.

Entretanto, a grandeza da advocacia exige, primeiramente, uma adequada habilitação profissional, daí a importância do ensino jurídico e do exame da OAB. Em seguida, impõe-se uma constante atualização profissional, haja vista a crescente mutabilidade legislativa e jurisprudencial do nosso ordenamento jurídico. Não se olvide, ainda, de alguns cuidados que o bom advogado deve tomar ao contratar com certos clientes inescrupulosos, tudo na tentativa de não ser surpreendido em razão de informação omitida ou falseada por seu cliente.

Portanto, para aqueles que pretendem ingressar na advocacia não se esqueçam desses contornos a que estão submetidos. Caso não estejam vocacionados para isso, mudem de profissão! Será mais vantajoso ganhar menos em outra profissão a ter que ressarcir altíssimos valores ao seu cliente, tendo em vista sua má atuação. Não corra esse risco!

Contudo, para aqueles que persistem nessa caminhada, não obstante a ausência de condições técnicas para atuar, saibam dos gravames a que estão submetidos, sem contar de estarem contribuindo para a inefetividade do Judiciário, ou melhor, prejudicando verdadeiros cidadãos em busca de um "pedaço" de Justiça.

Mas se preferirem, optem por uma reciclagem profissional capaz de mantê-los preparados para a triunfante caminhada do Direito, tornando-se, então, verdadeiros paladinos em defesa dos interesses supremos do seu constituinte.

Finalizando essa tarefa, espero que as Faculdades de Direito possam se manter vivas na preparação profissional dos seus alunos, não se curvando para interesses outros que possam desvirtuar a verdadeira função do ensino jurídico. Quanto ao exame da OAB, desde que avalie através de conhecimentos efetivamente necessários para o desempenho da profissão, deverá ser mantido, garantindo, assim, aos jurisdicionados uma plêiade de verdadeiros causídicos.

Deixo a vocês, futuros e presentes profissionais, os alertas de uma nova realidade jurídica, saibam caminhar com ela.


OBRAS CONSULTADAS

ADAIR, Carlos Miguel. Jornal Folha de São Paulo, edição de 04.07.2002, A-3.

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WALD, Arnoldo. A Advocacia de Empresa. In: Estudos e pareceres de Direito Comercial.

ZULIANI, Ênio Santarelli. Responsabilidade Civil do Advogado. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, n.º 21, jan./fev de 2003.


NOTAS

1 MAMEDE, Gladston. Defensor de Seres Humanos, da Justiça e do Direito. In: Revista de Estudos & Informações, novembro de 2003. p. 45.

2 MAMEDE, Gladston. Defensor de Seres Humanos, da Justiça e do Direito. In: Revista de Estudos & Informações, novembro de 2003. p. 45.

3 WALD, Arnoldo. A Advocacia de Empresa. In: Estudos e pareceres de Direito Comercial. São Paulo: Forense, 1999. p. 390.

4 ZULIANI, Ênio Santarelli. Responsabilidade Civil do Advogado. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, n.º 21, jan./fev de 2003. p.152.

5 STJ – 5ª T.; HC nº 4.539-RO; Rel. Min. Jesus Costa Lima; j. 2-8-95; v.u.

6 Nesse sentido, decidiu o STJ: "O advogado que utiliza linguagem excessiva e desnecessária, fora de limites razoáveis da discussão da causa e da defesa de direitos continua responsável penalmente, seria odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente a conclusão absurda de que o novo estatuto da OAB teria instituído, em favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla e absoluta, nos crimes contra a honra e até no desacato, imunidades essa não conferida ao cidadão brasileiro, às partes litigantes, nem mesmo os juízes e promotores. O nobre exercício da advocacia não se confunde com um ato de guerra em que todas as armas, por mais desleais que sejam, possam ser utilizadas." (STJ- 5ª T.; Rec. em HC nº 4889; Rel. Min. Assis Toledo; j. 2-10-95; v.u.)

7 COSTA Apud MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 46.

8 NERY JÚNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 3 ed. atual. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 1214.

9 MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 134.

10 MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 48.

11 MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 135.

12 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 467.

13 MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 51.

14 "Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".

15 ALMEIDA, Isis de. Manual de Direito Processual do Trabalho.6 ed. São Paulo: Forense, 2000. p. 68. v. 1.

16 SILVA, Antônio Álvares da. In Jus Postulandi e Novo Estatuto da Advocacia, LTR 58-08/922, agosto de 1994.

17 RR 32943/91.2, rel.: Min. Marcelo Pimentel; DJU 30.10.92).

18 MALTA, Cristóvão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 24 ed. São Paulo: LTR, 1993. p. 211.

19 FILHO, João de Lima Teixeira. Instituições do Direito do Trabalho. 17 ed. São Paulo: LTR, 1997., ps. 1358/1359.

20 FILHO, João de Lima Teixeira. Instituições do Direito do Trabalho. 17 ed. São Paulo: LTR, 1997. ps. 1358/1359.

21 SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. 35 ed. São Paulo: LTR, 2002. p. 520.

22 Nesse sentido, cf. GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 11º ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 99. Esse autor, analisando o art. 133 da CF, entende que: "Esse preceito constitucional, porém, não tem o alcance de tornar imprescindível a intermediação dos advogados em todos os processos judiciais, pois se assim fosse não subsistiriam os juizados de pequenas causas e a possibilidade de apresentação, pelo próprio paciente leigo, do pedido de habeas corpus, que constitui uma das garantias mais flagrantes de liberdade individual, o que certamente não se compreendia nos propósitos do constituinte. Toda a tendência universal do direito processual é no sentido de facilitar o acesso dos cidadãos às Cortes Judiciais e não o de dificultá-lo".

23 MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 53.

24 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e Prática Forense; Modelos de Petições, Recursos, Sentenças e Outros; 21 ed. São Paulo: Atlas, 2004. ps. 199/200.

25 Em sentido contrário, conferir MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 255: "A meu ver, a prestação de serviços advocatícios não se insere dentro do mercado de consumo (...). Não se consome o serviço de um advogado; ao contrário, como visto logo no início dessa obra, confia-se a ele o patrocínio de uma causa..."

26 FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 491.

27 BITTAR, Carlos Alberto. Contratos Civis. Forense Universitária, 1990. p. 75.

28 "§ 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".

29 Nesse sentido, conferir Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil. p. 492. Em sentido contrário, Sérgio Novais Dias in Responsabilidade Civil do Advogado na Perda de uma Chance. São Paulo: LTR, 1999. p. 42: "A sociedade de advogados é exclusivamente de pessoas e de finalidades profissionais, de modo que a atividade da sociedade se confunde com a atividade profissional, inclusive em se tratando de dano causado por advogado empregado da sociedade de advogados".

30 PRUX, Oscar Ivan. Responsabilidade Civil do Profissional Liberal no Código de Defesa do Consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 218.

31 GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7 ed. São Paulo: Forense Universitária. p. 176.

32 ZULIANI, Ênio Santarelli. Responsabilidade Civil do Advogado. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, n.º 21, jan./fev de 2003. p.134.

33 NERY JÚNIOR apud DIAS, Sérgio Novais. Responsabilidade Civil do Advogado na Perda de uma Chance. São Paulo: LTR, 1999. p. 27.

34 MOREIRA apud DIAS, Sérgio Novais. Responsabilidade Civil do Advogado na Perda de uma Chance. São Paulo: LTR, 1999. p. 27.

35 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 16. v. 3.

36 FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 462.

37R. Esp. 364.168-SE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 20/4/2004.

38 Em sentido contrário, há julgado isolado do STJ entendendo que: "A atividade profissional desenvolvida pelo advogado não caracteriza relação de consumo, pois além de ser regida por uma norma específica (Lei 8.906/94), não é uma atividade fornecida no mercado de consumo, assim não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não ações que tratam de trabalho advocatício". (STJ RESP 532377, julgado em 21/08/2003).

39 LOBO apud DIAS, Sérgio Novais. Responsabilidade Civil do Advogado na Perda de uma Chance. São Paulo: LTR, 1999. p. 24.

40 ZULIANI, Ênio Santarelli. Responsabilidade Civil do Advogado. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, n.º 21, jan./fev de 2003, p.134.

41 FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 36.

42 LIMA, Herotides da Silva apud ZULIANI, Ênio Santarelli. Responsabilidade Civil do Advogado. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, n.º 21, jan./fev de 2003. p. 130.

43 ZULIANI, Ênio Santarelli. Responsabilidade Civil do Advogado. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, n.º 21, jan./fev de 2003, p. 132.

44 Em contrapartida, caso "o advogado, sem mandato judicial, for encarregado, por exemplo, de preparar os documentos necessários para obter um visto de saída do país, serviço encomendado por um cliente que se prepara para uma viagem ao exterior, o profissional que aceita tal incumbência, deverá resolver os entraves burocráticos e conseguir a licença da embaixada respectiva até a data do embarque, sob pena de responder por perdas e danos do inadimplemento dessa relação contratual, na forma do art. 389 do CC". ZULIANI, Ênio Santarelli. Responsabilidade Civil do Advogado. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, n.º 21, jan./fev de 2003, p. 128.

45 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 242. v. 7.

46 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: Fontes Contratuais das Obrigações –Responsabilidade Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001. ps. 226/227. v. 5.

47 MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 253.

48 AGUIAR DIAS apud DIAS, Sérgio Novais. Responsabilidade Civil do Advogado na Perda de uma Chance. São Paulo: LTR, 1999. p. 34.

49 FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 99.

50 FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 102.

51 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Responsabilidade Civil do Advogado. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=663>. Acesso em: 07 jun. 2004.

52 Posiciona-se nesse sentido o professor Gladston Mamede. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 257.

53 COUTURE apud ZULIANI, Ênio Santarelli. Responsabilidade Civil do Advogado. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, n.º 21, jan./fev de 2003. p. 131.

54 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 245. V. 7.

55 ZULIANI, Ênio Santarelli. Responsabilidade Civil do Advogado. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, n.º 21, jan./fev de 2003, p. 131.

56 Quanto ao poder conferido ao relator, além do alerta à grande mutação jurisprudencial, eis os dizeres do Prof. Nery: "Nada obstante o teor imperativo da norma (‘negará seguimento’), o relator não fica obrigado a indeferir o recurso que foi interposto contrariando a súmula do próprio tribunal ou de tribunal superior. Trata-se de faculdade que a lei confere ao relator. Como não há procedimento legal para revisão de súmula de tribunal, seria cercear a defesa do recorrente (CF, art. 5º, LV) negar-se a examinar sua pretensão recursal, sob o fundamento de que é contrária à súmula da jurisprudência predominante do tribunal. A jurisprudência é dinâmica e, quando necessário, deve ser revista". JUNIOR, Nelson Nery & NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais. 7 ed. p. 950.

57 SÚMULA 282 DO STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". E Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

58 DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil,. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 307. v. 1.

59 ZULIANI, Ênio Santarelli. Responsabilidade Civil do Advogado. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, nº 21, jan./fev de 2003. p. 136.

60 DIAS, Sérgio Novais. Responsabilidade Civil do Advogado na Perda de uma Chance. São Paulo: LTR, 1999. p. 67.

61 ZULIANI, Ênio Santarelli. Responsabilidade Civil do Advogado. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, n.º 21, jan./fev de 2003. p. 137.

62 Nesse sentido, posiciona-se Sérgio Novais Dias in Responsabilidade Civil do Advogado na Perda de uma Chance. São Paulo: LTR, 1999. p. 67: "Cabe à parte autora demonstrar em juízo que seu advogado omitiu-se na prática de ato que lhe competia, causando-lhe a perda de uma chance de obter o exame judicial da pretensão ou a reforma da decisão, e que isso lhe causou o dano X".

63 MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 257.

64 Nesse sentido, ver julgado do 1º TACSP (Ap. 972.773.3, J 18.12.2000, Juiz Antônio Marson, in Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, v. 17/209).

65 LIPPMANN, Ernesto. Defenda Direito seus Direitos – Como Escolher um Bom Advogado. São Paulo: Cultura Editores Associados, 2002. p. 179.

66 "Para que o advogado cumpra o princípio constitucional da ampla defesa e do amplo contraditório no patrocínio da causa, tem reservada a imunidade profissional, que verte a irresponsabilidade penal e a irresponsabilidade civil, por ofensas irrogadas no processo. O limite da lei tem por baliza o princípio da proporcionalidade, que se define, caso a caso, pela pertinência temática que relaciona a testilha e pelos lindes da retorsão. Se a reclamada ofensa ligar a expressão à pertinência temática da causa e a retorsão não qualificar excesso, reputa-se apropriada a conduta do advogado no desempenho da função. Recurso provido". (Apelação Cível nº 598288785, 5ª Câmara Cível do TJRS, Encruzilhada do Sul, Rel. Des. Clarindo Favretto. j. 23.09.1999).

67 ZULIANI, Ênio Santarelli. Responsabilidade Civil do Advogado. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, n.º 21, jan./fev de 2003, p. 144.

68 ZULIANI, Ênio Santarelli. Responsabilidade Civil do Advogado. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, n.º 21, jan./fev de 2003, p. 145.

69 NERY JUNIOR, Nelson & Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais. 7 ed. p. 371.

70 NERY JUNIOR, Nelson & Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais. 7 ed. p. 375.

71 ZULIANI, Ênio Santarelli. Responsabilidade Civil do Advogado. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, nº 21, jan./fev de 2003, p. 133.

72 ADAIR, Carlos Miguel. In: Folha de São Paulo, edição de 04.07.2002, A-3.

73 MORGADO, Roberto Nunes. Novas Diretrizes do Ensino Jurídico a Partir da Evolução dos Escritórios de Prática, suas Repercussões Sociais e Comparação entre Teoria e Prática . Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3888>. Acesso em: 09 jul. 2004.

74 Artigo do Jornal O Liberal, de 03.05.2004.

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Sobre o autor
Paulo Osório Gomes Rocha

Defensor Público do Distrito Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Paulo Osório Gomes. Responsabilidade civil do advogado:: aspectos jurídicos da sua má atuação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 566, 24 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6208. Acesso em: 22 nov. 2024.

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