Exceção de pré-executividade, reação do executado contra a execução!

19/11/2017 às 15:09
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Esta é uma resenha crítica do texto de Araken de Assis, preceituando com destaque os meios que o executado possui para se contrapor a execução, seja ela provisória ou definitiva, seja por embargos à execução, impugnação, ou exceção de pré-executividade.

Os embargos à execução correm simultaneamente e está fundado em título executivo extrajudicial. A impugnação funda-se incidentalmente e baseia-se em título executivo judicial, já a exceção de pré-executividade ocorre na própria execução, impede e funda-se na não possibilidade de execução do título. Por fim, a ação autônoma neste caso, poderá ser utilizada a qualquer momento da execução com a finalidade de anulação de atos executivos.

Esses mecanismos são classificados em regra como defesa incidental, endoprocessual e heterotópica, como informa o autor. Segundo a doutrina, a ação autônoma deve ser utilizada com cautela, pois pode provocar insegurança e prejudicar a ação executiva, já que analisando o pedido principal em ação autônoma, a executória perderá o seu objeto, dependendo da decisão da primeira.

O devedor pode antecipar o credor e à execução, para resolver questão sobre sua dívida, como exemplo o art. 38 da Lei 6.830/1980. Em regra, a proposição de qualquer destas tutelas fundado em título extrajudicial não impedem a execução, porém quando se trata de tutela provisória haverá a suspensão da execução independente do título. O CTN traz hipóteses que extinguem o débito com a Fazenda Pública, como no caso de se ter realizado o depósito. Sobre o assunto o STJ na súmula de nº 112 entendeu que somente o depósito integral impedirá futura execução da Fazenda Pública.

Esta é a exceção à regra do art. 784, § 1.º, "a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". O autor destaca ainda outro entendimento do STJ que “entendeu que a pendência de ação anulatória, alegando a falsidade da assinatura no título executivo, por si só não suspende a execução, por falta de previsão no rol da regra antecessora do art. 921 do NCPC. ”

De acordo com o posicionamento do autor, isso somente pode ser aplicado em situações excepcionais pois pode implicar, quando interpretado de forma incorreta, em vedação ao livre acesso ao Poder Judiciário e impedimento a litisregulação.

O executado pode se defender da execução por meio de embargos, aqui deve se ter cuidado a litispendência, para evita-la procure-se pedir matéria ainda não levantada na execução, garantindo a análise do embargo. Caso não tenha mais meios de sustentação, deve prosseguir com a suspensão da execução, ou seja, embargos prévios. Se houver prejudicialidade externa, o autor salienta que haverá suspensão num prazo máximo de 1 ano, segundo o art. 313, §4°, CPC. Esta ação será juntada à anterior, tratando-se de competência relativa.

Os pressupostos processuais devem ser declarados em regra pelo juiz de ofício, salvo eleição de foro. Em tese, o interessado deve ficar atento no caso de falta de pressuposto forem tolerados, garantindo seu contraditório e independe de chamamento, através de simples ação anulatória.

Pode ser que ocorra a prescrição no curso do processo e o juiz irá reconhece-la de imediato com improcedência liminar do pedido. (Arts. 487, II e 332, § 1º, CPC). Salvo audiência prévia com o exequente em que comprove que não ocorreu a prescrição.

A exceção da pré-executividade é possível em execução em quantia certa ou fundada em título extrajudicial, meio do executado se opor a execução. Foi criado pela jurisprudência e faz surgir um incidente no processo. Tem natureza de incidente processual e é o meio de introduzir questões no processo e objetivo de impugnar a execução, para evitar o seu prosseguimento.

Hoje é possível o órgão judiciário controlar o quantum debeatur que é pedido pelo exequente, evitando o erro do antigo CPC em que pedia depósito de certa quantia inviabilizando atividades econômicas.

O provimento do juiz, como destaca o autor “não confere ao credor pretensão a executar... Impor prévia penhora a qualquer audiência do executado importa atribuir aos juízes o poder incontrolável de executar". Exigência de caução não impedirá o controle dos pressupostos processuais na ação executiva.

Se constatado má-fé na utilização deste mecanismo, será considerado atentado contra a dignidade da justiça e poderá ocorrer em multa, o credor poderá utilizar da tutela provisória repreendendo os atos realizados para lesar o mesmo. A pré-executividade cabe em qualquer procedimento executivo e segundo o STJ, na execução fiscal somente nas que não demandam dilação probatória. As partes do processo devem-se ficar atentas aos prazos para que não ocorra a preclusão, e o judiciário deve assegurar meio eficaz para as partes fazerem.

O prazo de embargo é de 15 dias e dispensa caução segundo o art. 914, CPC, contados da juntada dos autos ou como consta no art. 231, CPC. A exceção de pré-executividade deve ser utilizada para evitar a análise de execuções inúteis, evitando dano e também colaborando com a celeridade processual.

A pré-executividade cabe em qualquer procedimento, fundado em título judicial ou extrajudicial, servindo como alegação de excesso de execução ou até mesmo exoneração de alimentos. O princípio da economia processual recomenda que seja arguida ação incidental e com a devida prova documental, ou seja, provas mais simples, pois as mais complexas deverão ser utilizadas em ações mais complexas, e o STJ já decidiu neste sentido. Pode ser utilizada para analisar a certeza, liquidez e exigibilidade do título e até mesmo sua exequibilidade.

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Ainda segundo o STJ, o autor traz uma decisão em que diz que "a prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser vinculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/1991, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.06.2008" com isso, decide que o excesso não impede a liquidez, podendo prosseguir com a execução do título.

A legitimidade para promover a pré-executividade se dá na seguinte ordem: o(s) executado(s), ou seja, que se encontra no polo passivo. O cônjuge, também possui legitimidade; os terceiros, caso seja afetado com a execução, ou seja, tenham interesse jurídico; o credor do executado; o fiador do executado e; o terceiro hipotecante.

O prazo a exceção da pré-executividade, não possui dependência com o prazo de embargos do devedor, podendo ser conhecido a qualquer tempo, sendo compatível com os pressupostos processuais e condição da ação.

Oferecimento da exceção não impede o prosseguimento da execução, todavia a suspensão do processo ou especificamente da execução, são taxativos. Somente poderá suspender em caso de urgência, mas por si só, não gera este efeito.

A exceção de pré-executividade de acordo com o STJ, é o mesmo do cumprimento espontâneo do art. 239, § 1º, CPC, e com isso, o prazo correrá normalmente, não será reaberto se houver rejeição.

Exercendo a pré-executividade o exequente utiliza-se do contraditório, ou seja, exerce um direito e se ocorrer a sua falta invalidará a sentença, nunca deixando de ouvir o executado.

Da exceção de executividade ocorrerá um incidente, cabendo contra este o agravo de instrumento, se houver decisão interrompendo a execução caberá apelação. Como preceitua o autor, se for dívida com a Fazenda Pública, estará sujeita a remessa necessária. Se acontecer a extinção, o exequente pagará as devidas custas, ficando a cargo do judiciário a utilização da equidade para seu estabelecimento

Se acontecer rejeição da exceção, a matéria poderá ser discutida através de embargos, pois somente ocorrerá a preclusão e não, a coisa julgada.

Com a rejeição, o juiz deve condenar o executado ao pagamento das custas, porém o STJ vinha sendo divergente em suas decisões sobre o cabimento de pagamento das custas. A sua Corte Especial tem pacificado a inadmissibilidade do pagamento das custas, se for rejeitada a exceção. Porém não se encontra correto este entendimento, de acordo com o NCPC, art. 85 §1º, admitindo honorários em execução, seja resistida ou não.

Verificando atos processuais meramente protelatórios ou infundado para obscurecer a atuação do judiciário, haverá sanção aplicáveis ao executado, inclusive podendo se ter execução em conjunto, conforme os arts. 774 e 777 do CPC.

É evidente a importância da exceção da pré-executividade, mais uma ferramenta para se alcançar o efetivo contraditório, entretanto, não obstará a utilização de outros meios para que, não sendo eficaz este, utilizar de outro e buscando o mesmo objetivo. Deve-se observar as normas do NCPC, sua aplicabilidade em processos cujo as provas sejam simples e não importando se esteja fundado em título judicial ou extrajudicial. O autor com a devida vênia, salientou o cuidado que se deve ter para não ocorrer a litispendência, devendo usar esta ação autônoma com cautela, todos obedecendo o devido processo legal e cooperando entre si, ocorrendo o que o NCPC fomenta, a tutela satisfativa em um processo mais célere.

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Sobre o autor
Matheus Pedrosa

Procure ser justo para se fazer justiça, já que a injustiça é uma das formas de acabar com a paz entre as pessoas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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