ACESSIBILIDADE DOS ACADÊMICOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR: UMA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA UMA PRÁTICA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA [1]

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23/11/2017 às 09:36
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O trabalho possui o foco de explanar a legislação brasileira no que diz respeito ao direito à acessibilidade dos deficientes físicos nos tempos atuais nas universidades, trazendo o impacto dos decretos regulamentadores, das leis vigentes, sua importância e possíveis melhorias.

RESUMO:O presente trabalho tem como foco conhecer a legislação brasileira no que diz respeito ao direito à acessibilidade dos deficientes físicos nos tempos atuais nas universidades, trazendo o impacto dos decretos regulamentadores, das leis vigentes, sua importância e possíveis melhorias, ao passo que as pessoas com deficiência alcançaram o patamar de igualdade de direitos e da proteção da dignidade da pessoa humana depois de tempos obscuros de profundas discriminações e supressão de direito. Tais violações, que acarretavam grandes danos ao longo dos anos, geraram depois constantes lutas por uma sociedade cada vez mais inclusiva e regida por leis que protegem a pessoa com deficiência. O artigo de cunho eminentemente bibliográfico traz algumas das leis brasileiras com a finalidade de gerar um melhor esclarecimento sobre um tema tão importante, devido ao fato de este ser uma temática que gera ainda muitas discussões sobre a aplicação desta lei nas universidades, se está gerando eficácia, mostrando como deve ser uma instituição de Ensino Superior e um profissional docente desta instituição no que diz respeito a um aluno com deficiência física. O seguinte trabalho busca resolver a seguinte problemática: Como a garantia dos dispositivos legais podem viabilizar as condições de igualdade, dignidade da pessoa humana e a educação inclusiva aos acadêmicos com deficiência física nas instituições de ensino? Para dar conta do problema da pesquisa, elaborou-se como objetivo geral deste trabalho: Pesquisar como a garantia dos dispositivos legais podem viabilizar as condições de igualdade, dignidade da pessoa humana e a educação inclusiva aos acadêmicos com deficiência física nas instituições de ensino, e como objetivos específicos: Entender a legislação brasileira como medida de igualdade através da inclusão dos deficientes físicos como garantidora da dignidade da pessoa humana dentro das universidades; Demonstrar nos dispositivos legais como uma instituição de ensino superior pode se adequar para receber alunos com deficiência física; Conhecer como deve ser um professor docente do Ensino Superior diante da realidade de uma pessoa com deficiência física.

Palavras-Chave: Docência. Inclusão. Dignidade. Acessibilidade.


1 INTRODUÇÃO

O trabalho em destaque tem por finalidade apresentar a ligação que existe entre os discentes do Ensino Superior que são deficientes físicos e a acessibilidade destes, com enfoque na legislação brasileira. Portanto, o presente artigo tratará dos aspectos mais relevantes da legislação brasileira que muito avançou e hoje condena qualquer forma de discriminação aos deficientes. Nessa perspectiva, este artigo retratará os direitos da pessoa com deficiência física, trazidos ao longo do tempo, que muito garantiram a dignidade deste grupo.

Segundo Sarlet (2001, p. 60) o termo dignidade da pessoa humana significa:

A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover a sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Antes de adentrar o assunto, é necessário fazer um retrocesso e entender que ao falar da educação formal como direito de todos, inclusive dos deficientes, deve-se primeiramente entender que ela consiste no processo de construção do aprendizado humano, no qual, através da instrução, ele conseguirá se tornar uma pessoa disciplinada e consciente e possui, como finalidade principal, de educar o aluno, ou seja, é uma educação intencional.

É imprescindível falar que a educação no ponto de vista cultural se forma através de costumes repassados através das gerações, aperfeiçoando-se em cada indivíduo de acordo com as experiências vividas ao longo da sua vida. Muito tem a ver com a socialização, pois a educação está intimamente atrelada à ideia de civilidade. Durkheim destaca que:

A educação é a ação exercida pelas gerações adultas, sobre as gerações que não se encontrem ainda preparada para a vida social; tem por objetivo suscitar e desenvolver, na criança, certo número de estados físicos intelectuais e morais, reclamados pela sociedade política, particularmente, se destine. (DURKHEIM, 1978 p. 41)

Nesta concepção de entender a educação cultural, pode-se destacar, com base neste conceito acima mencionado, a importância do ensino, sendo este capaz de proporcionar uma convivência igualitária aos deficientes sob o ponto de vista da sua educação formal, inclusive torna estes mais autônomos. Neste contexto, destaca-se o entendimento do doutrinador Demo, que diz:

Educação não é só ensinar, instruir, treinar, domesticar, é, sobretudo formar a autonomia do sujeito histórico competente, uma vez que o educando não é o objetivo de ensino, mas sim sujeito do processo, parceiro de trabalho, trabalho este entre individualidade e solidariedade. (DEMO 1996, p. 16)

 No que diz respeito à educação na docência, em geral, ela está muito mais relacionada à influência através de ações positivas que um ser humano terá sobre outro, sendo que estas podem ser vistas em diversos campos da sociedade.

Entender os significados da docência é de suma importância para os profissionais que irão adentrar no universo de pessoas que necessitam de uma maior acessibilidade às redes de ensino, pois neste papel destaca-se ainda mais o contexto das ações positivas capazes de mudar a vida das pessoas com deficiência.

É imprescindível ressaltar que a educação é um processo longo e em constante construção, nunca é tarde para educar e para aprender, pois as pessoas vivem em constante desenvolvimento, seja do ponto de vista intelectual, físico ou moral, e, nesta situação, devem possuir as mesmas condições de desenvolvimento. Neste entendimento, destaca-se que a educação para as pessoas com deficiência é aquela que:

[...] refere-se à redução de todas as pressões pela inclusão, e de todas as desvalorizações que os alunos sofrem seja com base em deficiências, rendimento escolar, religião, etnia, gênero, classe, estrutura familiar, estilo de vida ou sociedade. (BOOTH, 1997, p. 337)

A relação entre professor e aluno na docência é uma relação de proximidade de membros ligados pelo mesmo objetivo que é buscar aprendizado. É importante dizer que o professor aprende também quando ensina, apesar de ser visto como um profissional apenas formador de todo um processo de aprendizagem, seja ele de uma rede pública ou privada, pois o processo de ensino exige sempre um aperfeiçoamento.

 O professor preocupado em exercer sempre com qualidade sua profissão deve dentro de sala de aula estar preocupado em vivenciar diversas experiências e melhorar cada dia mais sua gama de conhecimentos, pois com isso a educação evolui cada vez mais. Assim, desenvolverá melhor o seu raciocínio, na capacidade de pensar e de ensinar e de superar obstáculos, encarar as diferenças, neste ponto de vista temos aqui que o professor deve estar pronto para as diversas realidades, inclusive dos deficientes.

Entre todos os níveis de docência, neste artigo destaca-se a docência do Ensino Superior, sendo ela o exercício do magistério nos cursos de formação superior, o qual, através do domínio de conhecimentos pedagógicos o conhecimento, é repassado para os alunos.

O profissional que repassa os conhecimentos para os alunos da educação Superior é o professor docente do Ensino Superior. Este é um profissional que terá a função de desafiar os alunos, provocar mudanças comportamentais, aprofundar técnicas e formar profissionais competentes para a sociedade, para ser um profissional docente desta categoria torna-se necessário que o mesmo possua diversas qualificações que são importantes para o melhor desenvolvimento do seu papel como professor inclusive com as práticas pedagógicas.

Para o profissional docente exercer suas atividades de uma forma cada vez melhor e inovadora, é importante que as universidades invistam na formação continuada destes profissionais, seja esse investimento no sentido de pesquisa, ensino e extensão, seja na formação de um transformador que esteja ligado intimamente um melhor desempenho das relações interpessoais entre ele o aluno, pois as instituições devem valorizar o contexto da troca de experiências, valores dentro ou fora de sala de aula, pois a docência engloba tanto práticas escolares como não escolares fazendo que não seja apenas um professor aulista, que está preocupado apenas em repassar conteúdo dentro de sala de aula, mas sim o ser que atue como um grande ator social da educação. Um ser capaz de incluir os alunos dentro do universo do conhecimento.

A igualdade de oportunidades na educação é um direito de todos a ser garantido pelo Estado. Nesta visão destaca-se o tema acessibilidade, como uma medida de inclusão, capaz de abolir qualquer obstáculo que possa interferir na formação de uma pessoa seja este de natureza material ou física, moral, intelectual, entre outros.

Sabe-se que durante muitos anos as pessoas com deficiência foram excluídas do meio social. No entanto, a sociedade mudou e com ela os que antes eram vistos como desiguais hoje em dia vivem um contexto de inclusão e de garantia da dignidade da pessoa humana, sendo tratados com todo respeito, possuindo direitos e sendo evitadas atitudes preconceituosas, tratando assim como seres livres que podem expandir suas capacidades e serem acolhidas em todos os seios da sociedade com o acesso pleno a todos os meios, inclusive os educacionais.

No que se refere ao aluno como pessoa com deficiência física, quando fala-se nisso, segundo o Decreto n° 5.296 de 2 de dezembro de 2004, deficiência física significa:

alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Sabe-se que hoje impera a política de inclusão, sendo esta uma possibilidade inclusiva que significa dar acesso às pessoas aos mesmos serviços e bens disponíveis para os demais, cabendo ao Estado propiciar a inserção de meios garantidores para a inclusão destas pessoas. Nesse sentido, reforça-se o papel e a responsabilidade do Poder Público na construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

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Esta temática de cunho meramente bibliográfico tem profunda relevância para a sociedade em que se vive, pois, a cada dia aumenta a presença de pessoas com deficiência física estudando em universidades. Essa é uma questão que ganha mais espaço e força no mundo, portanto, é importante analisar a profundidade da legislação brasileira vigente com a finalidade de entender tal avanço e possíveis melhorias, tendo em vista que esse movimento social e político da inclusão é capaz de mudar duras realidades. Logo, este artigo mostrará como o fenômeno da inclusão brasileira garante oportunidades de acesso à educação para os deficientes físicos, através de meios que facilitem a mobilidade destas. Será mostrado aqui uma das transformações estruturais importantes da Educação Superior, percebendo-se que, através desta, pode-se chegar mais perto da construção de uma sociedade equitativa, democrática e inclusiva.

Dada à exposição, apontamos como questão norteadora da pesquisa saber: como a garantia dos dispositivos legais podem viabilizar as condições de igualdade, dignidade da pessoa humana e a educação inclusiva aos acadêmicos com deficiência física nas instituições de ensino? Para dar conta do problema da pesquisa, elaborou-se como objetivo geral deste trabalho: Pesquisar como a garantia dos dispositivos legais podem viabilizar as condições de igualdade, dignidade da pessoa humana e a educação inclusiva aos acadêmicos com deficiência física nas instituições de ensino, e como objetivos específicos: Entender a legislação brasileira como medida de igualdade através da inclusão dos deficientes físicos como garantidora da dignidade da pessoa humana dentro das universidades; Demonstrar nos dispositivos legais como uma instituição de ensino superior pode se adequar para receber alunos com deficiência física; e conhecer como deve ser um professor docente do Ensino Superior diante da realidade de uma pessoa com deficiência física.

 Este artigo faz uma análise com base na Constituição Federal de 1988, nas leis 7.853/1989, 10.098/2000, 5.296/2004, lei 13.146/2015, 12.796/2013 entre outros dispositivos relevantes. Além disso, tem como referencial teórico as obras de Dirley da Cunha Júnior (2010), Paulo Freire (1996), Ingo Wolfang Sarlet (2001), Álvaro Vieira Pinto (2003), Celso Ribeiro Bastos (2000), Emile Durkheim (1978).


2 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A temática da educação para as pessoas com deficiência há muitos anos encontra-se frisada em muitos encontros internacionais envolvendo diversos países em diversas declarações. Dessa forma, esses encontros trouxeram muitos impactos para o Brasil, pois, com a influência de todos esses regulamentos, muitas mudanças passam a ocorrer na legislação do país. Pode-se destacar a Declaração de Jomtien ou Declaração Mundial sobre a Educação para todos do ano de 1990, a qual possuía como objetivo conseguir satisfazer as necessidades básicas da educação, sendo que uma das mais importantes era:

as necessidades básicas de aprendizagem das pessoas portadoras de deficiências requerem atenção especial. É preciso tomar medidas que garantam a igualdade de acesso à educação aos portadores de todo e qualquer tipo de deficiência, como parte integrante do sistema educativo.” (Declaração Mundial sobre Educação para Todos, 1990)

Outro grande marco é a Declaração de Salamanca de 1994, considerada um instrumento de suma importância no combate a atitudes discriminatórias direcionadas à pessoa com deficiência, falando em treinamento dos professores para conseguirem atender à realidade dessas pessoas e que este deve ser incentivado, sendo um instrumento igualitário e propagador de uma escola inclusiva, sem dúvida uma declaração que muito influenciou a educação especial brasileira atual.

A Convenção de Guatemala de 1999 também trouxe profundas contribuições para a legislação brasileira. Nesta ficou evidenciado o que significa o termo deficiência como sendo: “uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”. Além do mais também destaca o que significa o termo discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência, termo antes usado, mas como sendo:

“toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais”. (Convenção de Guatemala, 1999)

Nesse contexto, com base nos relatos acima, pode-se concluir sem dúvida que os decretos e leis objetivaram sempre uma educação para todos, superando visões de discriminação e trazendo a ideia de inclusão. Sabe-se que na seara brasileira este tema está muito debatido e legalmente amparado pela vasta gama de decretos, leis, convenções. O país, portanto, pode-se dizer que optou pela educação inclusiva há vários anos.

A Constituição Federal de 1988 destaca desde logo em seu artigo 5° “que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”

Também merecem destaque os artigos a seguir:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino

O Brasil é um país que regula os direitos humanos conforme Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948), destaca-se que quando se fala em direitos da pessoa com deficiência, estes visam garantir a obediência a estes direitos humanos. Imprescindível ressaltar as inúmeras leis, projetos, declarações, que buscavam resolver tamanha problemática da acessibilidade durante muitos anos. Neste ponto, destaca-se a lei a qual foi regulamentada pelo Decreto n° 3.298/1999 que é a 7.853/1989, sendo esta uma lei que trata do apoio às pessoas portadoras de deficiência. A forma de essas pessoas serem integradas no convívio social e a forma de proteção dos seus interesses coletivos ou difusos, sempre considerando valores como a igualdade de tratamento e de oportunidades, estabelecendo o parâmetro de seres de direito, falando assim em dignidade da pessoa humana, do seu bem-estar e com a ideia de justiça social. Sendo uma lei de suma importância, pois visou garantir uma proteção aos direitos da personalidade das pessoas com deficiência.

 Importante frisar que sobre o que significa este direito da personalidade (STOLZE GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2011, p. 180) é possível conceituar:

Conceituam-se os direitos da personalidade como aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais. A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros.

Na lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 podemos ver que o Direito à Educação Especial no Ensino Superior encontra-se garantido, com a proteção de que essas pessoas terão habilitação profissional com currículos próprios, sendo importante para as faculdades brasileiras, conforme vejamos:

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - na área da educação:

a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino                                                   

Como grande contribuição para o Brasil no que se refere à acessibilidade, tivemos o Projeto de Lei 4.767 que tinha como ementa “estabelece critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e das outras providências”, que hoje foi transformado na lei ordinária n° 10.098/2000. Esta define em seu artigo 2° importantes conceitos para se entender o tema acessibilidade vejamos:

Art. 2°. Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:

a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;

c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;

III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;

IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.

O decreto regulamentador da lei acima mencionada é o de nº 5.296, de dezembro de 2004. Nele pode ser visto em seu artigo 5° o conceito de deficiente físico tema então debatido no presente artigo que segundo ele é:

Art. 5°: Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1° Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

Além disso, o Decreto acima mencionado traz a ideia que essas pessoas terão acesso a um tratamento prioritário que é tanto diferenciado quanto imediato. Conforme vemos:

Art. 6°: O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.

§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;

VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Falar nos assuntos acima é importante para sabermos que as Universidades devem ser capazes de eliminar qualquer barreira que impeça o deficiente físico de circular pela faculdade como todos os demais, sendo ele um ser coletivo como todos os outros, através da colocação seja de elevadores, rampas com corrimãos, adaptação nos banheiros, estacionamentos, para permitir o acesso destes, a utilização de barras de apoio, lavabos, bebedouros, telefones em altura acessível, usando mecanismos capazes de eliminar ao máximo as dificuldades.

O Brasil, através da influência de sua legislação, criou o programa de Acessibilidade na Educação Superior chamado Incluir, este é o responsável por propor ações para garantia de acesso, aumentando os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de Ensino Superior, possibilitando a integração destas pessoas na seara educacional e social. As universidades do Brasil inteiro apresentam suas propostas e, se atenderem às exigências do programa, recebem apoio financeiro do Ministério da Educação (MEC).

É importante mencionar que o Brasil, através do Decreto 186, de 09 de julho de 2008, aprovou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Esta convenção estava amparada por princípios como o respeito pela dignidade inerente à autonomia individual, considerando que a pessoa com deficiência pode fazer suas próprias escolhas, não discriminação, plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência, igualdade de oportunidades, acessibilidade entre outros. Ela fala da proteção através da conscientização, sobre o direito à vida destas pessoas, reconhecimento igual perante a lei, liberdade e segurança da pessoa, prevenção contra a exploração, à violência e o abuso, prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis, vida independente e inclusão na comunidade, liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação entre muitos outros direitos.

     A lei n° 12.796, DE 04 DE ABRIL DE 2013 alterou a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, chamada de Lei de Diretrizes e Bases da Educação, além de outros dispositivos alterados, essa lei teve uma preocupação em reformar a LDB no que diz respeito à Educação Especial, como destaque dessa mudança temos o artigo a seguir:

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

A antiga redação da lei de diretrizes e bases da educação se referia aos portadores de necessidades especiais, nomenclatura hoje superada, conforme vemos:

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

Recentemente, a sociedade brasileira teve um grande avanço, pois o governo brasileiro aprovou o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual foi instituído pela lei 13.146, de 06 de julho de 2015, é um grande marco para a sociedade, o que era visto como portador hoje é pessoa com deficiência, tendo em vista que ficou esclarecido que ninguém porta nada, sendo reconhecida como pessoa digna de direitos e em igualdade de condições. Esta lei busca proteger aqueles que possuem alguma deficiência ou mobilidade reduzida seja ela de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, onde ela, em algum momento, possa ser privada de participar de forma igualitária na sociedade como as outras pessoas. Por isso aplicou-se a isonomia entre as pessoas no que diz respeito à prática de direitos e liberdades fundamentais, com o objetivo de incluir esta pessoa no meio social e propiciar sua cidadania de forma plena.

Este dispositivo legal teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo, os quais foram ratificados pelo Congresso Nacional pelo mecanismo do Decreto Legislativo 186 de 09 de julho de 2008. Nesta situação, irá competir ao poder público a promoção de políticas de garantia à dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

A definição de acessibilidade seria a possibilidade de as pessoas utilizarem com segurança e de forma autônoma os espaços mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, sejam esses espaços tanto na zona urbana como na rural. Para tanto, o dispositivo legal dispõe que, para a aferição de uma deficiência ou mobilidade reduzida, deverá contar com uma equipe multidisciplinar de avaliação dessa deficiência e o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência, sejam em relação às funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a sua restrição de participação.

Art. 2°. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1° A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2° O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência

O artigo 27 da referida lei ressalta o direito a todos os níveis de ensino conforme vejamos:

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

A implementação 13.146, de 06 de julho de 2015, visou resguardar um assunto até então muito debatido visando resguardar as pessoas de qualquer atitude que impeça seu crescimento pessoal, trazendo para elas oportunidades antes não vistas, e buscando manter os preceitos constitucionais, aplicando a igualdade de forma a tratar os desiguais na medida das suas desigualdades. Proporcionou adaptações cada vez mais razoáveis, mas que ainda merecem ser melhor implementadas, para ela poder exercer finalmente essa igualdade de condições resguardadas pelo brilhante dispositivo, pois, no mais, será apenas uma letra de papel, que não produzirá nenhuma eficácia na sociedade, devendo ser aplicada no todo da sociedade, e não apenas em núcleos isolados.

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Sobre a autora
Letícia Fortes Lima

Advogada. Pós-graduada em Direito Constitucional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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