Capa da publicação Reforma da previdência: nova proposta na emenda aglutinativa (PEC 287-A/2016)
Artigo Destaque dos editores

A nova proposta de reforma da previdência social:

Possíveis impactos promovidos pela emenda aglutinativa global à proposta de emenda à Constituição n. 287-A de 2016

09/02/2018 às 16:40
Leia nesta página:

Apresentam-se os principais pontos da nova proposta de reforma da previdência social do governo federal surgida em novembro de 2017.

O sistema previdenciário é mais uma vez palco de discussões sobre um novo texto para alterar as regras para aposentadorias. O governo federal depois de inúmeras manobras para aprovação de suas intenções apresentou nova proposta para alteração da “reforma da previdência” na data de 22 de novembro de 2017.

Com essa nova proposta de reforma, destacaremos os pontos que poderão ser promovidos pela emenda aglutinativa global à proposta de emenda à constituição n. 287-A de 2016. Nosso enfoque será limitado às questões relativas às aposentadorias dos servidores públicos e pensões.

O novo texto pretende unificar o sistema de benefícios entre os Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, assim, servidores efetivos que estão submetidos a regimes próprios, bem como os trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos que estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência, passarão a ter seus benefícios por regras comuns.

Considerando as regras que afetam os servidores públicos, as aposentadorias estão dispostas sobre três estruturas: (a) aposentadoria voluntária, (b) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e (c) aposentadoria compulsória.

Nesse espectro, a aposentadoria voluntária exige os requisitos de forma cumulativa, sendo idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens e 60 (sessenta) anos de idade para mulheres. A essa idade mínima exige-se o tempo de contribuição mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, sendo tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Os proventos terão seu cálculo baseado na média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição. O texto apresenta a expressão “selecionados na forma da lei”. Ainda não é possível afirmar, mas em nosso sentir existe uma tendência a que o período apurado seja completo, ou seja, sem desprezar as menores contribuições como é feito no atual sistema.

Quando da concessão da aposentadoria,  o cálculo do provento corresponderá a 70% (setenta por cento) da média apurada (média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição). Sendo que as contribuições que excederem o tempo mínimo exigido terá um acréscimo de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) percentuais do primeiro ao quinto grupo de doze contribuições; de 2 (dois) pontos percentuais do sexto ao décimo grupo de doze contribuições adicionais e, a partir do décimo-primeiro grupo, de doze contribuições adicionais, 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais por grupo, sendo em todos os casos o limite de 100% (cem por cento) incidentes sobre a mesma média. Em suma temos a seguinte estrutura:

CONTRIBUIÇÕES QUE EXCEDERAM O TEMPO MÍNIMO

PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO

1º grupo (doze contribuições)

1,5% por grupo

2º grupo (doze contribuições)

1,5% por grupo

3º grupo (doze contribuições)

1,5% por grupo

4º grupo (doze contribuições)

1,5% por grupo

5º grupo (doze contribuições)

1,5% por grupo

6º grupo (doze contribuições)

2% por grupo

7º grupo (doze contribuições)

2% por grupo

8º grupo (doze contribuições)

2% por grupo

9º grupo (doze contribuições)

2% por grupo

10º grupo (doze contribuições)

2% por grupo

A partir do 11º grupo (doze contribuições)

2,5% por grupo

Com a tabela disposta dessa forma podemos concluir que além dos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição mínimos, que inicia-se a média de 70% (setenta por cento), para que o segurado obtenha uma renda de 100% (cem por cento) da média, ele terá que contribuir por mais 15 anos, totalizando 40 anos de contribuição para atingir o máximo da média das contribuições.

O servidor que estiver insuscetível de readaptação terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, nestes casos, para manutenção do benefício, serão realizadas, obrigatoriamente, avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentaria.

Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho corresponderá a 70% (setenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, sendo acrescidos os percentuais por grupos na mesma razão a que se aplica para aposentadoria voluntária quando excedidos o prazo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. A exceção para esses somatório de percentuais ocorre quando a incapacidade permanente decorrer de acidente em serviço e doença profissional, razão em que os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média simples.

A aposentadoria compulsória, independente da data de ingresso, aplica-se como regra a todos os servidores públicos que completarem a idade de 75 (setenta e cinco) anos de idade, independente se homem ou mulher. O valor dos proventos serão calculados pelo resultado obtido do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo de 70% (setenta por cento) da média simples das remunerações e dos salários de contribuição. A exceção aqui aplica-se nos casos de cumprimento dos critérios estabelecidos para acesso da aposentadoria voluntária, sendo o norte da concessão do benefício a situação que resulte mais favorável ao segurado.

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Para os servidores portadores de deficiência que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física os proventos serão calculados à razão de 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição.

Observa-se que para aqueles servidores que exerçam atividades em condições especiais, que efetivamente prejudiquem a saúde, sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, a lei complementar poderá estabelecer idade e tempo de contribuição mínimos distintos, não sendo possível estipular critério menor que 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tempo de contribuição menor que 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Os limites de idade e de contribuição também poderão ser reduzidos por lei complementar para os policiais, sendo exigidos, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de atividade policial e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para ambos os sexos.

Em relação aos professores, independentemente se homem ou mulher, que comprovem exclusivamente o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para concessão da aposentadoria, serão exigidos 60 (sessenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, sendo 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

A nova proposta também limita o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e pensão, sendo vedado o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, salvo as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis; mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro pelo regime próprio ou entre o regime geral e o regime próprio; de pensão por morte e de aposentadoria no âmbito do regime próprio ou entre regime geral e próprio quando o valor total superar o valor de dois salários mínimos.

Nos casos em que ocorrer a caracterização de recebimento conjunto de pensão por morte do regime geral e regime próprio, bem como nos casos de pensão por morte e aposentadoria em que os valores superem dois salários mínimos será assegurado o direito de opção por apenas um dos benefícios.

O valor da pensão por morte não poderá ser inferior ao salário mínimo nem ultrapassar o limite máximo estabelecido pelo regime geral. Sendo o valor da pensão equivalente a cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o limite de 100% (cem por cento).

Nos casos de óbito do aposentado o valor das cotas serão apurados pela totalidade do provento do servidor falecido; ocorrendo a morte do servidor quando em atividade as cotas serão calculadas como se este tivesse direito a aposentar, sendo a base utilizada para cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente ou voluntariamente (se possuir os requisitos), prevalecendo a situação mais favorável.

As cotas cessarão com a perda da qualidade de dependente não sendo revertidas ao demais, tendo como limite máximo de 100% (cem por cento) para os casos em que o número de dependentes for igual ou superior a 5 (cinco).

Estas são, em suma, as principais alterações decorrentes da nova proposta de reforma da previdência social quanto aos efeitos relacionados aos servidores públicos.

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Sobre o autor
Marcos Fonseca da Silva

Bacharel em Direito – Pós-graduado em Direito Público Municipal – Advogado (OAB/MG 125752) – Servidor Concursado do Poder Legislativo - Diretor da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Carmo do Cajuru, Minas Gerais – Conselheiro Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Carmo do Cajuru.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcos Fonseca. A nova proposta de reforma da previdência social:: Possíveis impactos promovidos pela emenda aglutinativa global à proposta de emenda à Constituição n. 287-A de 2016. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5336, 9 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62261. Acesso em: 22 dez. 2024.

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