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Natureza jurídica do despacho inicial no procedimento monitório

28/01/2005 às 00:00
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Introdução

O procedimento da Ação Monitória, introduzido no Brasil pela Lei nº 9.079/95, acrescentando ao CPC os artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c, procurou impor uma maior agilidade à prestação jurisdicional, de modo a abreviar o caminho entre o procedimento ordinário puro e o procedimento de execução propriamente dito. Tanto é assim que essa modalidade apresenta uma forma híbrida, ou seja, aceita-se a argumentação posta na inicial com presunção de veracidade, dispensando-se a precedente discussão acerca da existência da obrigação propriamente dita.

Esses dois sistemas são: o puro, em que se aceita simplesmente a alegação da parte sem qualquer prova ou inicio de prova pré-constituída e o sistema misto, adotado no Brasil, em que se exige, além da existência de uma obrigação não adimplida, presença de documento escrito comprovante da obrigação. É exatamente isso que dispõe o artigo 1.102 do CPC: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado móvel".

A introdução desse procedimento especial monitório visou não só agilizar a formação do título executivo, como também ampliar o acesso à ordem jurídica, de modo que, com sua descomplexidade de rito, tem dupla finalidade: buscar o cumprimento da obrigação de forma mais célere e estabelecer o título executivo judicial.

É de fato um procedimento híbrido, que se situa entre o processo de cognição e o processo de execução, onde ocorre um encurtamento do processo de conhecimento, de modo a prescindir do cumprimento da fase instrutória e formalização da fase decisória e em adequada antecipação do processo de execução, mediante a desnecessidade de instrumentalização por título formalmente constituído por intermédio da sentença. Por outro lado, há uma corrente que situa o procedimento no processo de conhecimento, tendo em vista a sua vocação e finalidade voltadas à constituição do título executivo.

De qualquer modo, mostra-se como um instrumento de grande simplicidade, que não se identifica com as formalidades da satisfação jurisdicional e não se deforma pelos caminhos de procedimentos dispensáveis.


Natureza jurídica do despacho inicial

O procedimento monitório, relativamente novo em nosso ordenamento jurídico, provoca consideráveis polêmicas quanto ao seu desenvolvimento. Dentre elas, destacamos a natureza jurídica do despacho inicial que defere a expedição do mandado de pagamento ou entrega da coisa, isto é, trata-se de uma decisão ou simples despacho? E como tal, dispensando fundamentação ainda que concisa. É essa a duvida que nos apresenta.

A doutrina brasileira inclina-se fortemente a afirmar que o provimento judicial inicial tem caráter de decisão e, portanto, necessária se faz a fundamentação, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Lei Maior, sob pena de nulidade da decisão.

Em contrapartida, ao se analisar os objetivos da legislação específica, concluímos que não se trata de decisão mista ou interlocutória, mas de simples despacho. A lei não reclama interpretação, isso por que o objetivo da sua existência no ordenamento jurídico é a desburocratização, de informalidade, mesmo sendo o formalismo processual uma necessidade para a segurança jurídica a correta atuação da jurisdição.

Diante de tais considerações, é mister fazer uma comparação do artigo 1.102b com o artigo 285 do Código de Processo Civil.

Antes disso porém, é importante ressaltar que a petição inicial no procedimento comum e no procedimento monitório deve obedecer aos critérios do artigo 282 do CPC, ressalvadas as especialidades das causas. E cabe ao juiz analisar o pedido inicial para posteriormente expedir o mandado citatório.

O artigo 1.102 do CPC estabelece que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento." No mesmo molde, diz o artigo 285 do CPC que "estando em termos a petição inicial, o juiz despachará ordenando a citação." Notamos que há grande semelhança, principalmente no tocante à determinação do juiz.

De fato, se a petição inicial estiver regularmente instruída e satisfazer os requisitos a ela inerentes, o juiz deferirá de imediato, depois de realizada uma cognição sumária, a expedição do mandato de pagamento. Posto isso, tem-se igualmente entendido que o provimento judicial que defere a inicial não tem nenhum efeito declaratório de direito nem de qualquer declaração. Não é decisão interlocutória nem sentença, pois nada decide. Vale dizer que qualquer despacho ordinatório, há sempre teor de decisão, mas nunca com a finalidade de solucionar questões entre as partes mas de conceder prerrogativas processuais conferidas pela lei.

Não se pode negar que o despacho liminar traga algum conteúdo decisório, mas isso não quer dizer que venha ser uma decisão e que tenha que ser fundamentada. Ao juiz cabe analisar na medida, se a petição inicial traz expressamente a violação de um direito, se a peça obedece à forma exigida para sua construção, se o procedimento escolhido é o correto e se a documentação exigida pela lei está presente. Esse procedimento o juiz realiza no seu intelecto, para depois, constatando a plausividade do direito, expede a sua ordem de citação ou de pagamento. É o chamado controle da regularidade formal do processo e da admissibilidade da ação. São os chamados de despacho de conteúdo positivo, quando se defere a citação, ou de conteúdo negativo, quando determina providências para a regularização de defeitos que obstam o prosseguimento do feito.

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Se o juiz exterioriza fundamentadamente a análise já realizada, não faz mais do que tornar público o que já constatara, se despacha o seu "cite-se" ou a ordem de pagamento não está praticando nenhum ato ilegal ou que seja eivado de nulidade.Pelo contrário, o mandado de citação ou de pagamento pressupõe que o órgão judicial tenha apreciado todas as questões já comentadas.

Como se sabe, no procedimento comum a regra é a emanação da ordem de citação pura e simples, ao passo que no procedimento monitório a regra é a expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa concomitantemente com a citação, podendo, assim, defender-se ou não.

Posto isso, concluímos que a natureza jurídica do despacho inicial na ação monitória varia conforme a postura do réu após a sua regular citação. Se o réu cumpre o mandado pagando ou entregando o bem no prazo legal, ou apresentando embargos, a determinação judicial será decisão interlocutória. Porém se o mesmo não pagar, ou não apresentar defesa, o mandado monitório se transformará em mandado executivo, e a decisão liminar ganha eficácia de sentença, passando a valer como título executivo judicial, iniciando-se o processo de execução.

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Sobre o autor
Luiz Gustavo Fernandes

advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Luiz Gustavo. Natureza jurídica do despacho inicial no procedimento monitório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 570, 28 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6227. Acesso em: 29 mar. 2024.

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