5. CONCLUSÃO
Vale ressaltar a valorosa contribuição da Convenção de Nova Iorque ao ordenamento jurídico brasileiro no que tange a valorização e incentivo a autonomia da pessoa com deficiência, bem como tenta garantir maior amplitude de poder de ação dos deficientes mentais. Porém, com a extinção da incapacidade absoluta dos deficientes mentais, pela Lei 13.146/15, muita incerteza em torno da segurança das garantias do deficiente também surgiu.
Certo dizer que os deficientes mentais devem ser tratados em igualdade de condições, porém tal igualdade deve ser pautada na equidade, na criação de mecanismos que desigualam para poder chegar a um nivelamento justo. A retirada brusca dos deficientes da zona de absolutamente incapazes para um patamar de capacidade irrestrita somente trará lesões para a vida do indivíduo que possui tal condição.
O instituto da curatela, que antes servia para dar proteção ao incapaz mental, na atualidade perde seu objeto, visto que a interdição em regra, deveria ser somente para os que não possuem discernimento para poder agir perante a vida. Porém, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e demais dispositivos que o acompanharam, mostraram contradição, ao dar permissibilidade para a interdição do deficiente com relação à sua vida patrimonial.
Portanto, necessário é uma maior cautela diante de certos assuntos, uma vez que podem gerar prejuízo para os que serão os afetados pela norma jurídica. A incidência de diversos fatores deve ser considerada, e não apenas na ansiedade de se criar meios para resolução de problemas, que comecem a dar permissibilidades irrestritas a pessoas que não possuem capacidade de pensar todas as consequências de seus atos.
REFERÊNCIAS
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Abstract: When it is said about civil incapacity, there is also talk about legal personality. Concepts that are directly related to each other, insofar as capacity will be given by how much can the subject acquire rights and obligations. The Civil Code (Law 10,406/2002) provides in general terms on the capacity in its article 1, with the prediction that "every person is capable of rights and duties in civil order". However, such capacity may be limited according to what is provided for in Law, as does Article 3 of the same law, determining who are the civilly incapable to perform the acts of civil life. However, with the advent of Law 13,146 / 2015, better known as the Statute of the Person with Disabilities, some articles of the Civil Code were modified, especially those referring to civil incapacity, giving new wording to Article 3. With such a change, only those under the age of sixteen were considered to be utterly incapacitated, and others who were formerly defined as absolutely fell into place as relatively incompetent. The present article aims to establish some basic concepts related to the subject, bringing to the fore the Theory of Disabilities and the legal devices that deal with the subject.
Keywords: Civil Disability. Legal personality. Civil Code. Statute of the Person with Disabilities.