O autor começa enfatizando a função do cheque, que, segundo o mesmo, é muito utilizado na substituição do dinheiro vivo. O endosso trata-se de um meio de fazer com que o cheque circule. Entretanto, com isso, ganhou a natureza de título de crédito. O cheque se fundamenta e possui credibilidade de pagamento na confiança que lhe é depositada e no prazo que possui para o seu desconto.
A Lei Uniforme de Genebra define a função econômica do cheque consagrando-o como título de crédito. Em seu art. 14, assim prescreve que o cheque pode ser endossado “com ou sem a cláusula expressa “à ordem””. Não sendo à ordem, impede o endosso. Porém, deve estar expressamente escrito, pois esta é a exceção à regra que considera um título à ordem em sua essência. Isto também é consagrado na lei brasileira de n° 7.357, de 2 de setembro de 1985, em seu art. 17, que ficou responsável pela adesão do país a esta convenção.
A Lei Uniforme de Genebra admite o endosso em branco em seu art. 15, o que também é permitido pela legislação brasileira, definindo que o endosso ao portador vale como em branco. Não se permite violação a esta Convenção, seja em qualquer de seus preceitos.
Conforme citação do autor dos dizeres de Emygdio Franco, este tratado estabelece normas a serem cumpridas pelos Estados aderentes, buscando a uniformização das relações cambiárias, enfrentando, com isso, conflitos de leis internas dos países, promovendo maior rapidez em acordos comerciais e a sua segurança.
Para o autor, as leis internas não podem abolir o endosso em branco, nem cláusula à ordem, sob pena de violar o tratado a que o Brasil voluntariamente aderiu e desconfigurar o cheque, todavia, o tratado prevalecerá sobre a lei interna. Trata-se de acordos entre os países, e somente um Estado, de forma arbitrária, não pode impor a sua vontade estrita.
Para celebrar tratado internacional, a CF assevera que a competência é do Presidente da República com o devido referendo do Congresso Nacional, conforme o art. 84, VIII da Carta Magna. A denúncia do tratado somente ocorre por ato governamental dentre os Estados signatários.
Os títulos de créditos têm caráter especial, pois, na maioria das vezes, não busca beneficiar a uma pessoa específica, mas quem com ele se encontre, por isso sua importante característica: à ordem como regra.
Como já mencionado, a exceção a esta regra é a estipulação da cláusula não à ordem, que possuirá efeitos de cessão civil e não endosso. O art. 19 da Lei n° 8.088/90 veda o endosso em branco, o que claramente contraria a Lei Uniforme de Genebra. Ainda nesta mesma lei, há ofensa a princípios que determinam que o pagamento feito em desrespeito às formalidades não será considerado válido.
Ainda se tratando de conflitos, a Lei n° 9.069 de 95 não permite emissão de cheque ao portador com valor maior a R$ 100,00, se não for identificado o beneficiário. É clara e evidente violação à LUG, já que não se exige a identificação do beneficiário como requisito e determina que neste caso, será considerado ao portador.
O STJ em um caso julgado, entendeu que as limitações internas valem no tocante à exigibilidade de identificação do destinatário para fins fiscais sob o argumento do relator no sentido de “satisfeito pelo credor o requisito da identificação para fins de controle fiscal, não há que falar em nulidade do título ou ilegitimidade de parte”.
O autor não discute a revogabilidade de leis internas no tempo, pois, se assim fosse, não teriam dúvidas sob o fundamento de lei posterior revogar à anterior. A principal questão é, como salientado, se lei interna tem força para revogar tratado internacional.
Com a devida vênia, também compreendo que lei interna não possui capacidade de revogar um tratado internacional e, por isso, no Brasil, continua a existir o endosso em branco e a possibilidade de endosso sem identificação do beneficiário, salvo para fins fiscais. Apesar de um Estado ser soberano e ser livre para elaborar suas leis, assim não será, quando espontaneamente se fazer adesão a tratado internacional, que poderá elaborar suas leis e também regulamentá-lo, portanto, com ele se deve respeito e não se poderá contrariá-lo.